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Regulamento 468/2011, de 4 de Agosto

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Sumário

Regulamento Disciplinar dos Estudantes da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro

Texto do documento

Regulamento 468/2011

Ouvido o Conselho Académico, foi aprovado por despacho reitoral, de 27 de Julho de 2011, o Regulamento Disciplinar dos Estudantes da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 75.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, procede-se à respectiva publicação.

28 de Julho de 2011. - O Reitor, Carlos Alberto Sequeira.

Regulamento Disciplinar dos Estudantes da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento disciplinar fixa o regime disciplinar aplicável a todos os estudantes da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro (doravante designada UTAD).

2 - Para efeitos de aplicação do presente regulamento disciplinar, são considerados estudantes aqueles que, cumprindo os requisitos previstos pelas respectivas normas de acesso e ingresso, se encontrem a frequentar quaisquer actividades formativas, independentemente de serem ou não conferentes de grau.

Artigo 2.º

Infracção disciplinar

1 - Considera-se infracção disciplinar o comportamento do estudante, por acção ou omissão, que implique:

a) A violação culposa de qualquer dos deveres previstos na lei, nos estatutos e regulamentos aplicáveis na UTAD;

b) A prática de actos de violência ou coacção física ou psicológica sobre outros estudantes, designadamente no quadro das praxes académicas.

2 - Consideram-se abrangidas pelo conceito a que se refere o número anterior as condutas dos estudantes que, ainda ocorridas fora das instalações da UTAD e ou do âmbito de actividades de índole académica, sejam susceptíveis de afectar o prestígio, a consideração social e o bom-nome da UTAD.

3 - Sem prejuízo de outros deveres que se encontrem legal, estatutária ou regularmente estabelecidos, são deveres gerais dos estudantes:

a) Tratar com correcção e respeito todos os membros da comunidade académica;

b) O dever de zelar pelos bens da UTAD, nomeadamente as instalações e material didáctico,

fazendo uso adequado dos mesmos;

c) Adoptar comportamentos respeitosos e cordiais no decorrer das actividades académicas;

d) O dever de respeitar as ordens e determinações legítimas que lhe sejam dadas por membros de órgãos de governo e de gestão, titulares de cargos dirigentes, bem como por docentes, investigadores, trabalhadores não docentes e não investigadores, no exercício das suas funções;

e) Cumprir e respeitar os regulamentos e instruções emanadas pelos órgãos e entidade legal e regularmente competentes em matéria de avaliação de conhecimentos;

f) Conhecer e cumprir os Estatutos da UTAD e demais normas internas.

Artigo 3.º

Prescrição do procedimento disciplinar

1 - O direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passado um ano sobre a data em que a infracção tenha sido cometida.

2 - Prescreve igualmente quando, recebida uma participação, não seja ordenada a instauração do processo de inquérito ou disciplinar no prazo de 30 dias.

3 - A instauração de um processo de inquérito suspende, até à sua conclusão, os prazos prescricionais.

4 - Em relação a infracções praticadas e cuja matrícula venha posteriormente a caducar, o processo prossegue até final, ficando a execução das sanções previstas nas alíneas c) a e) do n.º 5 do artigo 75.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, suspensa até nova matrícula.

Artigo 4.º

Regime supletivo aplicável

Ao exercício do poder disciplinar relativo aos estudantes é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime legal relativo ao Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei 58/2008, de 9 de Setembro.

Capítulo II

Das Sanções Disciplinares

Artigo 5.º

Sanções

1 - As sanções aplicáveis aos estudantes são as seguintes:

a) A advertência;

b) A multa;

c) A suspensão temporária de actividades escolares;

d) A suspensão da avaliação escolar durante um ano;

e) A interdição da frequência da Universidade e suas unidades orgânicas de ensino, de investigação ou de prestação de serviços, até 5 anos.

2 - As sanções previstas no número anterior são registadas no processo individual do estudante.

Artigo 6.º

Caracterização das sanções

1 - A sanção disciplinar de advertência é sempre escrita.

2 - A sanção disciplinar de multa é fixada numa quantia certa, que não poderá ser inferior a um décimo nem superior a cinquenta por cento da propina anual devida pelo estudante.

3 - A sanção disciplinar de suspensão temporária das actividades escolares consiste no afastamento do estudante das actividades lectivas durante um período de tempo que varia entre o mínimo de 30 dias e o máximo de 120 dias.

4 - A sanção disciplinar de suspensão da avaliação escolar durante um ano obriga a que o estudante só possa submeter-se a qualquer momento de avaliação após o decurso de um ano a contar da data da notificação da decisão final do processo disciplinar.

5 - A sanção disciplinar de interdição de frequência da instituição consiste no afastamento total do estudante da UTAD durante um período que varia entre um ano lectivo e cinco anos lectivos. Cumprida esta sanção disciplinar, será concedido o reingresso, caso o estudante o venha a requerer.

6 - A aplicação das sanções previstas nos números 2 e 3 do presente artigo pode ser substituída pela realização de serviço a favor da comunidade académica, por um período mínimo de 120 horas e 480 horas, desde que aceite pelo estudante, e sem prejuízo das actividades escolares, não devendo ser prestadas mais de 4 horas diárias.

Artigo 7.º

Determinação da sanção disciplinar

1 - A determinação da sanção aplicável é feita em função da culpa do estudante e das exigências de prevenção.

2 - Na determinação da sanção aplicável dever-se-á atender a todas circunstâncias que deponham a favor ou contra o estudante, considerando-se especialmente:

a) A intensidade do dolo ou da negligência;

b) Os sentimentos manifestados no cometimento da infracção e os fins e os motivos que o determinaram;

c) A conduta anterior e posterior ao facto;

d) O grau de perturbação da ordem académica;

e) O dano produzido;

f) Grau da ilicitude do facto;

g) Condições pessoais do estudante e a sua situação económica.

Artigo 8.º

Suspensão das sanções disciplinares

1 - Com excepção da sanção prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º, as restantes sanções disciplinares podem ser suspensas.

2 - A suspensão da sanção pode ter lugar quando, atendendo à personalidade do estudante e à sua conduta anterior e posterior à infracção e às circunstâncias desta, se conclua que a simples censura e ameaça da sanção realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

3 - A suspensão não pode ser inferior a um semestre lectivo nem superior a dois anos lectivos.

4 - A suspensão caduca quando o estudante venha a ser, no seu decurso, condenado novamente em processo disciplinar.

Artigo 9.º

Prescrição das sanções disciplinares

As sanções disciplinares prescrevem no prazo de seis meses, a contar da data em que estas se tornem inimpugnáveis.

Artigo 10.º

Circunstâncias dirimentes

São circunstâncias dirimentes da responsabilidade disciplinar:

a) A coacção física exercida sobre o estudante, que retire toda a liberdade de agir;

b) A privação acidental e involuntária do exercício das faculdades intelectuais no momento da prática da infracção;

c) A legítima defesa;

d) A não exigibilidade de conduta diversa;

e) O exercício de um direito ou o cumprimento de um dever.

Artigo 11.º

Circunstâncias atenuantes especiais

São circunstâncias atenuantes especiais:

a) A confissão espontânea da infracção;

b) Ter sido a conduta do estudante determinada por motivo honroso, por forte solicitação ou tentação de terceiro ou por provocação ou ofensa imerecida;

c) O acatamento bem-intencionado de ordem ou instrução;

d) Ter o estudante actuado sob a influência de ameaça grave ou sob ascendente de terceiro de quem dependa ou a quem deva obediência;

e) Ter havido actos de arrependimento sincero;

f) A boa conduta anterior.

Artigo 12.º

Circunstâncias agravantes especiais

1 - São circunstâncias agravantes especiais:

a) A vontade determinada de, pela conduta seguida, produzir resultados prejudiciais à instituição, independentemente de estes se terem verificado;

b) A produção efectiva de resultados prejudiciais à instituição, nos casos em que o estudante pudesse prever essa consequência como efeito necessário da sua conduta;

c) A premeditação;

d) A comparticipação;

e) O facto de ter sido cometida durante o cumprimento de sanção disciplinar ou enquanto decorria o período de suspensão da pena;

f) A reincidência;

g) A acumulação de infracções.

2 - A premeditação consiste no desígnio para o cometimento da infracção, formado, pelo menos, vinte e quatro horas antes da sua prática.

3 - A reincidência ocorre quando a infracção é cometida antes de decorrido o prazo de um ano sobre o dia em que tenha findado o cumprimento de sanção aplicada por virtude de infracção anterior.

4 - A acumulação ocorre quando duas ou mais infracções são cometidas na mesma ocasião ou quando uma é cometida antes de ter sido punida a anterior.

CAPÍTULO III

Factos a que são aplicáveis as sanções disciplinares

Artigo 13.º

Advertência

1 - A sanção de advertência é aplicável a infracções leves e meramente culposas, e designadamente aos estudantes que:

a) Não observem os procedimentos estabelecidos, sem que daí resulte prejuízo relevante;

b) Pratiquem qualquer acto injustificado que perturbe levemente o normal funcionamento das actividades académicas;

c) Omitam informação que deva ser do conhecimento da instituição.

2 - A sanção disciplinar de advertência não pode contudo ser aplicável quando haja reincidência ou quando se verifique pelo menos uma circunstância agravante.

Artigo 14.º

Multa

1 - A sanção de multa é aplicável aos casos de negligência ou a má compreensão dos seus deveres, sem consequências graves para a instituição ou para terceiros;

2 - A sanção é, designadamente aplicável aos estudantes que:

a) Desrespeitem, sem consequências importantes, as orientações de outros membros da comunidade universitária a quem devam obediência;

b) Façam uma utilização inadequada das instalações, objectos ou bens pertença da instituição, ainda que sem consequências graves;

c) Cumpram defeituosamente as disposições legais e regulamentares em vigor, sem consequências graves.

Artigo 15.º

Suspensão temporária de actividades escolares

A sanção de suspensão temporária de actividades escolares é aplicável quando haja negligência grosseira ou grave desinteresse pelo cumprimento dos seus deveres, designadamente aos estudantes que:

a) Desrespeitem, sem consequências importantes, as instruções institucionalmente legitimadas de outros membros da comunidade universitária;

b) Prestem falsas declarações sobre justificação de faltas;

c) Usem ou permitem que outrem use ou se sirva de bens ou equipamentos cuja posse lhes estava confiada, para fim diferente daquele a que se destinam;

d) Reincidam na prática das infracções sancionáveis nos termos dos precedentes artigos13.º e 14.º

Artigo 16.º

Suspensão da avaliação escolar durante um ano

A sanção de suspensão da avaliação escolar durante um ano é aplicável a infracções graves, designadamente aos estudantes que:

a) Perturbem a celebração de actos académicos ou o cumprimento das disposições regulamentares e legais aplicáveis;

b) Promovam condutas susceptíveis de ofender a credibilidade, o prestígio ou a confiança da Universidade ou dos membros que a integram e não sejam susceptíveis de ser consideradas como faltas muito graves;

c) Levem a cabo acções tendentes a falsear ou a defraudar os mecanismos destinados à avaliação de conhecimentos;

d) Permaneçam nas instalações da Universidade embriagados ou sob o efeito de substâncias estupefacientes e psicotrópicas, perturbando, ilegitimamente, com tumultos, vozearias ou desordens, o normal decorrer das actividades académicas;

e) Provoquem danos ou façam uma utilização inadequada das instalações, objectos ou bens pertença da instituição, com consequências graves;

f) Pratiquem actos de manifesta violência psicológica sobre outros estudantes, designadamente no quadro das praxes académicas.

Artigo 17.º

Interdição da frequência até cinco anos

A sanção de interdição da frequência até 5 anos é aplicável a infracções muito graves, designadamente aos estudantes que:

a) Ofendam fisicamente qualquer membro da comunidade universitária;

b) Faltem ao respeito de forma grave a professores, investigadores, estudantes, órgãos de gestão ou trabalhadores não docentes;

c) Reincidam na prática de infracções graves;

d) Se oponham de forma violenta à celebração de actos académicos;

e) Falsifiquem, subtraiam ou destruam documentos académicos;

f) Adoptem comportamentos gravemente ofensivos, designadamente, em razão da raça, religião, sexo, lugar de nascimento ou opção política.

Capítulo IV

Competência disciplinar

Artigo 18.º

Princípio geral

O poder de punir pertence ao Reitor, sem prejuízo do poder de delegação nos Presidentes das Escolas, nos termos do n.º 6 do artigo 75.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro.

Artigo 19.º

Competência disciplinar

O exercício do poder disciplinar compete ao Reitor que:

a) Determina a instauração do procedimento disciplinar, mediante participação ou queixa de qualquer membro da comunidade académica;

b) Aplica as sanções disciplinares no final do procedimento disciplinar;

c) Determina a conveniência da suspensão das sanções disciplinares;

d) Se julgar suficientemente provada a autoria de um ilícito disciplinar por infracção leve, pode optar por aplicar uma advertência escrita depois de ouvido o estudante participado, não sendo necessária a instauração de processo disciplinar.

Artigo 20.º

Suspensão preventiva

A suspensão preventiva só pode ser aplicada quando existirem fortes probabilidades de vir a ser aplicada a sanção disciplinar prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 5.º e não poderá ultrapassar um semestre lectivo.

Artigo 21.º

Instrutor

O instrutor deve ser nomeado, preferencialmente, de entre os docentes de carreira, e sempre que possível, afecto a unidade orgânica distinta daquela a que pertence o estudante.

Artigo 22.º

Audição da Associação de Estudantes

1 - Sem prejuízo de poderem ser solicitados outros pareceres, a aplicação da sanção prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 5.º, deve ser precedida de parecer da Associação Académica da UTAD.

2 - O parecer referido no número um deve ser emitido e entregue no prazo de 10 dias úteis a contar do recebimento do pedido.

Artigo 23.º

Decisão

1 - A decisão final do processo disciplinar deve ser tomada no prazo de 30 dias úteis a contar da recepção do processo.

2 - Se a entidade competente para a decisão final decidir solicitar parecer, o prazo de decisão conta-se da sua recepção ou do termo do prazo fixado para a sua emissão.

Artigo 24.º

Comunicações

No caso de delegação de poderes, todas as decisões de início de processo disciplinar, de arquivamento e de aplicação de sanção devem ser comunicadas ao Reitor no prazo de 5 dias após a sua decisão, assim como deve ser transmitida a respectiva fundamentação.

Capítulo V

Do Inquérito

Artigo 25.º

Instauração de processo de inquérito

O processo de inquérito deve ser mandado instaurar quando surjam dúvidas ponderosas em relação aos factos ou à autoria das condutas participadas.

Artigo 26.º

Inquérito

Compete ao Reitor ordenar inquéritos tendo em vista o apuramento de factos ou dos seus autores.

Artigo 27.º

Decisão do inquérito

Concluído o inquérito, verificando-se a existência de infracções disciplinares, a entidade que instaurou o procedimento instaura o processo disciplinar a que haja lugar.

Artigo 28.º

Aproveitamento de prova

Se do inquérito resultar a forte probabilidade de se estar perante um ilícito disciplinar, o procedimento prosseguirá, agora como processo disciplinar, podendo nele aproveitar-se as diligências probatórias efectuadas na fase de inquérito. Caso o instrutor conclua pela conveniência da advertência sem efeitos disciplinares, deve, apesar disso, ouvir o visado.

Capítulo VI

Disposições finais

Artigo 29.º

Contagem de prazos

1 - Todos os prazos relativos ao processo disciplinar, previstos no presente regulamento, são úteis, não correndo em sábados, domingos ou feriados, municipais ou nacionais.

2 - Os prazos previstos no número anterior, incluindo os de prescrição ou caducidade, não correm igualmente durante os períodos de férias escolares.

Artigo 30.º

Destino das multas

As multas aplicadas no âmbito do presente regulamento constituem receita própria da instituição, nos termos do disposto na alínea l) do n.º 1 do artigo 115.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro.

Artigo31.º

Notificações

As notificações de actos relacionados com o procedimento disciplinar são efectuadas pessoalmente, por carta registada com aviso de recepção, ou por qualquer outro meio que garanta a sua efectiva recepção, para a morada do estudante constante do seu processo individual arquivado nos Serviços Académicos.

Artigo 32.º

Responsabilidade civil e criminal

A aplicação de sanção disciplinar não exime o aluno de responsabilidade civil e criminal.

Artigo 33.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

204973663

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1266531.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-09 - Lei 58/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, publicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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