Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 15365/2011, de 3 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Projecto de regulamento da rede de percursos pedestres

Texto do documento

Aviso 15365/2011

José Maria Cunha Costa, Presidente da Câmara Municipal de Viana do Castelo, torna público que, de acordo com o artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, se encontra em discussão pública, pelo prazo de 30 dias, o projecto de Regulamento Municipal de Rede de Percursos Pedestres, conforme deliberação tomada em reunião realizada no dia treze de Junho do ano corrente. Quaisquer interessados poderão, dentro do período da discussão pública, apresentar sugestões ou propostas, dirigidas ao Presidente da Câmara, e entregues, enviadas pelo correio, ou para o email: cmviana@cm-viana-castelo.pt. Seguidamente transcreve-se a referida deliberação camarária: "Regulamento Municipal da Rede de Percursos Pedestres: Pela Vereadora Maria José foi apresentada a proposta que seguidamente se transcreve: "Proposta - Regulamento Municipal da Rede de Percursos Pedestres - Os passeios a pé são a melhor forma de conhecer o território e desfrutar do meio que nos rodeia, através de atalhos e caminhos tradicionais, locais de grande interesse cultural e natural, constituindo verdadeiros produtos de turismo activo. Podem ser feitos na montanha, no meio rural ou na orla costeira.

CAPÍTULO I

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento visa estabelecer regras para a classificação, identificação, manutenção, sinalização, fiscalização, utilização e promoção dos percursos pedestres, garantindo a segurança dos praticantes e a protecção do meio ambiente onde os mesmos se realizam, de acordo com a aplicação dos princípios gerais da marcação dos percursos pedestres adoptados na Declaração de Bachyne, aprovada na Assembleia Geral da Federação Europeia de Pedestrianismo (European Ramblers Association, ERA) realizada em Brilon, Alemanha, no dia 9 de Outubro de 2004.

Artigo 2.º

Classificação e identificação dos percursos

1 - Os percursos são identificados quanto às características da zona envolvente, os aspectos naturais, culturais e sociais, a extensão, a duração aproximada, os obstáculos, o grau de dificuldade, a perigosidade e a avaliação global.

2 - Os percursos pedestres classificam-se nos seguintes grupos:

a) Quanto à extensão: Pequena Rota (PR) - percurso com extensão inferior a 30 km, sinalizado no terreno com marcas de cores vermelho e amarelo. Grande Rota (GR) - percurso com mais de 30km, sinalizado no terreno com marcas de cores vermelho e branco. Percurso Local (PL) - percurso que não tem mais de 10 km, sinalizado no terreno com marcas de cores verde e branco, cuja totalidade ou mais de metade do trajecto decorre em ambiente urbano. Rotas de Montanha (RM) - itinerários realizados em territórios de montanha balizados exclusivamente com a tradicional sinalização pastoril.

b) Quanto ao seu âmbito: actividade cultural, paisagística ou panorâmica, histórica, ecológica ou desportiva;

c) Quanto à forma: abertos - percursos cujos pontos de partida e de chegada não coincidem no mesmo ponto e ou na mesma população; circular ou fechados - percursos cujos pontos de partida e de chegada coincidem no mesmo ponto e ou na mesma população; derivações - troços que partem do percurso para atingir um determinado ponto de interesse; variantes - troços que saem de um percurso para regressar a ele num outro ponto diferente.

d) Quanto ao grau de dificuldade (relacionado com a extensão, o tipo de terreno, o desnível, a climatologia): I - muito fácil, II - fácil, III - algo difícil, IV - difícil, V - muito difícil;

e) Quanto à duração: em horas e ou dias.

Artigo 3.º

Sinalização

A sinalização processa-se através de marcas e outra sinalética (painéis informativos, placas indicativas/informativas, sinalética auxiliar). A sinalética dos percursos compete aos respectivos promotores.

Artigo 4.º

Marcas

1 - As marcas utilizadas na marcação de percursos pedestres licenciados, constantes no anexo I, são:

a) Caminho certo;

b) Mudança de direcção: à esquerda e à direita;

c) Caminho errado;

d) Caminho certo de PR em GR, PL em GR ou PL em PR.

2 - O caminho certo é uma marca:

a) Que corresponde a dois rectângulos paralelos dispostos segundo a horizontal;

b) Em que os dois rectângulos têm as dimensões recomendadas de 12 centímetros de comprimento e três centímetros de largura e distam entre si um centímetro;

c) Em que as dimensões mínimas dos rectângulos são de 10 centímetros de comprimento e 2,5 centímetros de largura;

d) Em que as dimensões máximas dos rectângulos são 15 centímetros de comprimento e 3,5 centímetros de largura;

e) Que se coloca no início e ao longo de todo o percurso, dando-lhe continuidade e sentido.

3 - A mudança de direcção é uma marca:

a) Que corresponde a dois rectângulos paralelos, dispostos segundo a horizontal, e o rectângulo inferior vermelho, GR, PR e verde PL, apresenta uma ponta em flecha que indica a direcção a seguir e uma barra, de dimensões idênticas, disposta em ângulo recto;

b) Em que as dimensões recomendadas dos rectângulos são 12 centímetros de comprimento e 3 centímetros de largura, e distam entre si um centímetro;

c) Em que as dimensões mínimas dos rectângulos são de 10 centímetros de comprimento e 2,5 centímetros de largura;

d) Em que as dimensões máximas dos rectângulos são de 15 centímetros de comprimento e 3,5 centímetros de largura;

e) Que se coloca imediatamente antes de um cruzamento para indicar mudança de direcção.

4 - O caminho errado é uma marca:

a) Que corresponde a dois rectângulos cruzados em "X", segundo ângulos rectos, em que o vermelho na GR, PR e o verde no PL se sobrepõem ao branco ou amarelo;

b) Em que as dimensões recomendadas dos rectângulos são 12 cm de comprimento e 3 cm de largura;

c) Em que as dimensões mínimas dos rectângulos são de 10 cm de comprimento e 2,5 cm de largura;

d) Em que as dimensões máximas dos rectângulos são de 15 cm de comprimento e 3,5 cm de largura;

e) Que se coloca à entrada de caminhos a evitar.

5 - O caminho certo de PR em GR, PL em GR ou PL em PR é uma marca:

a) Que corresponde a três rectângulos, GR, branco e vermelho, PR, amarelo e vermelho e PL, branco e verde, paralelos dispostos segundo a horizontal;

b) Em que os três rectângulos têm as dimensões recomendadas de 12 centímetros de comprimento e 3 centímetros de largura, e distam entre si um centímetro;

c) Em que as dimensões mínimas dos rectângulos são de 10 centímetros de comprimento e 2,5 centímetros de largura;

d) Em que as dimensões máximas dos rectângulos são de 15 centímetros de comprimento e 3,5 centímetros de largura;

e) Que se coloca no início e ao longo de todo o troço em que o traçado de uma PR coincide com o de uma GR, o de um PL coincide com o de uma GR ou o de um PL coincide com o de uma PR, dando-lhe continuidade e sentido.

Artigo 5.º

As cores das marcas são:

a) Nas GR o vermelho sinal (ral 3001) e o branco (branco);

b) Nos PR o vermelho sinal (ral 3001) e o amarelo ovo ou amarelo forte (ral 1003);

c) Nos PL o verde (ral 6002) e o branco (branco).

Artigo 6.º

As marcas colocam-se em diversos tipos de suportes naturais e artificiais consoante as características dos locais.

Artigo 7.º

Em determinados locais, o uso de postes como suporte das marcas revela-se a única solução.

Artigo 8.º

Os postes para suporte de marcas podem variar de tamanho, forma e material, mas devem suportar as marcas obedecendo às normas no tocante à forma e às dimensões destas, devendo as mesmas situarem-se no mínimo a 80 centímetros a contar do chão. (ver anexo I)

Artigo 9.º

Outra sinalética

1 - Os painéis informativos são de colocação obrigatória no início e no final de um percurso licenciado, podendo, também ser colocado em pontos intermédios do percurso e servem para fornecer um conjunto de informações úteis sobre o mesmo.

2 - Nos percursos circulares, os painéis de início e de término do percurso podem ser coincidentes, ou seja, basta a colocação de um só painel.

Artigo 10.º

Os painéis, de dimensões e formatos variáveis, contêm informações específicas sobre o percurso, designadamente, a ficha técnica, o traçado do mesmo e, gerais acerca da história, da gastronomia, da fauna, da flora, da geologia, e de outras informações pertinentes, sobre a região que atravessa, devendo, também conter a explicação da simbologia que assinalam os percursos, bem como informação sobre Defesa da Floresta Contra Incêndios (DFCI).

Artigo 11.º

1 - As placas indicativas do sentido do percurso de dimensões variáveis, apresentam a forma de rectângulo com uma das extremidades em flecha e servem para indicar o sentido do percurso e a distância entre as placas e um ou mais locais. (ver anexo I)

2 - As placas indicativas do sentido do percurso devem possuir um quadrado de cor vermelha, situado na extremidade recta, com as letras GR ou PR e o Número de Registo, a branco ou amarelo, e dois triângulos, um vermelho e um branco ou um vermelho e um amarelo, na extremidade correspondente à seta e, indicar o nome de um ou mais lugares, a distância a que se situam em quilómetros. Quando tal for possível, indicar também o tempo médio que poderá demorar a percorrer. No caso dos PL o quadrado é de cor verde, com as letras PL e o Número de Registo a branco e os triângulos, respectivamente, a verde e a branco.

3 - As placas indicativas de sentido do percurso e locais são colocadas nos cruzamentos de um percurso ou em qualquer ponto que recomende a sua colocação.

Artigo 12.º

1 - As placas informativas de lugar ou locais de interesse são colocadas junto destes.

2 - As placas informativas, de dimensões variáveis, apresentam a forma de rectângulos, e servem para informar sobre o lugar/local de interesse.

3 - As placas informativas devem possuir um quadrado de cor vermelha com as letras GR ou PR e o Número de Registo, respectivamente a branco ou amarelo, e mencionar o nome do lugar e ou local de interesse onde se encontram. No caso dos PL o quadrado é a verde e as letras PL e o número de Registo a branco.

Artigo 13.º

O uso de sinalética complementar é recomendável, nomeadamente em percursos temáticos e ou de interpretação.

CAPÍTULO II

Artigo 14.º

Pedido de Licenciamento de um percurso

Projecto, Avaliação e Análise do Projecto, Implantação, Autorização/Licença, Manutenção.

Artigo 15.º

Projecto

1 - Qualquer associação, empresa ou instituição pode promover a implementação de percursos pedestres, devendo para o efeito dirigir-se à Câmara Municipal, que facultará a informação, as recomendações e os esclarecimentos necessários.

2 - A entidade promotora de um percurso pedestre a licenciar ou licenciado, tem de preencher os requisitos legais.

Artigo 16.º

1 - O promotor de um percurso pedestre deve iniciar o processo de licenciamento através da elaboração e envio para a Câmara Municipal de um projecto de implementação do percurso, instruído com os seguintes elementos:

a) A sua identificação, número de contribuinte fiscal, morada e respectivos contactos;

b) Descrição geral do projecto, incluindo os motivos que conduzem à marcação do percurso e os objectivos a atingir;

c) A descrição sumaria do percurso em ambos os sentidos;

d) As características mais relevantes e consideradas mais pertinentes da área e locais por onde o percurso passa: geologia, fauna, flora, arquitectura tradicional, casas senhoriais, monumentos, gastronomia, artes e tradições, entre outras;

e) Uma ficha técnica na qual conste obrigatoriamente o seguinte:

Nome do percurso;

Localização e respectiva região;

Acessos, estradas que conduzem aos pontos de partida e de chegada;

Tipo do percurso GR, PR ou PL linear ou circular, generalista ou temático;

Pontos de partida e de chegada, com a indicação dos nomes;

Distância em quilómetros;

Desníveis acumulados em metros;

Altitude máxima e altitude mínima em metros;

Duração em horas e ou dias;

Grau de dificuldade: I - muito fácil, II - fácil, III - algo difícil, IV - difícil, V - muito difícil;

Época aconselhada.

f) O traçado do percurso marcado na Carta Militar de Portugal, do Instituto Geográfico do Exercito, na escala de 1/25 000;

g) Um perfil do percurso com indicações das altitudes principais;

h) Um plano de manutenção do percurso, onde conste o nome e contactos da entidade responsável pela supervisão e manutenção periódica;

i) A tipologia da sinalização complementar figura dos painéis informativos, das placas e postes, com as respectivas dimensões e tipologia inclusa, bem como, os materiais utilizados e número de unidades de cada tipologia necessária para marcar o percurso;

j) As autorizações necessárias de cedência de passagem, concedidas pelos proprietários ou gestores dos terrenos para a circulação de pessoas, a marcação do percurso e a implantação de sinalização complementar;

k) Declaração escrita a assumir a obrigação de cumprir o plano de manutenção por um período de 5 anos;

l) Calendarização da fase de implantação no terreno;

m) Projecto de divulgação e suporte informativo: folhetos e topo-guias, entre outros.

2 - Caso seja necessário efectuar obras de recuperação ou melhoramento de trocos do percurso, e exigida a apresentação dos projectos respectivos segundo os requisitos e as autorizações ou licenças exigidos por lei.

3 - Caso seja necessário instalar equipamentos de segurança, corrimões, escadas, pontes, ou outras, será exigida a apresentação dos projectos respectivos, segundo os requisitos e as autorizações ou licenças exigidos por lei.

Artigo 17.º

Para efectuar o traçado de um percurso pedestre torna-se necessário:

a) Escolher, na medida do possível, caminhos de terra batida e ou empedrados;

b) Preferir os caminhos tradicionais e históricos, mesmo que se exija a sua recuperação;

c) Evitar, tanto quanto possível, as estradas asfaltadas e ou frequentadas por veículos motorizados;

e) Efectuar uma derivação sempre que se considere necessário atingir um ponto notável, monumento, ruínas, fonte, miradouro, alojamento ou local de reabastecimento afastado;

f) Apurar a propriedade dos caminhos: consulta da autarquia e de eventuais proprietários;

g) Evitar a marcação em caminhos privados, dando preferência a caminhos públicos ou de serventia;

h) Evitar que coincida com outras GR, PR ou PL.

Artigo 18.º

Avaliação e análise do projecto

1 - À Câmara Municipal compete a deliberação da viabilidade ou inviabilidade, a atribuição do Número de Registo, autorização para implantação no terreno ou indicação de alterações ao projecto.

2 - Os percursos pedestres que se realizem em áreas protegidas deverão obedecer ao estabelecido na declaração de classificação da área e, caso exista, no Plano de Ordenamento da Área Protegida e requererá, o parecer favorável do órgão competente da gestão da área.

3 - Os percursos pedestres que decorram em espaço rural ou florestal de acordo com a definição constante no Decreto lei 124/2006 agora republicado no Decreto Lei 17/2009 de 14 de Janeiro, deverão os seus projectos ser submetidos a avaliação prévia da Comissão Municipal de Defesa da Floresta e cumprir o estipulado na Portaria 1140/2006 de 25 de Novembro.

Artigo 19.º

Implantação

1 - A implantação de um percurso pedestre será efectuada com as marcas, as quais constituem a sinalização fundamental para a orientação do pedestrianista. Um percurso pedestre tem de estar marcado no terreno de forma a permitir que o mesmo seja percorrido em ambos os sentidos, por qualquer pedestrianista, mesmo o mais inexperiente.

2 - A colocação das marcas é obrigatória e deve privilegiar a segurança.

Artigo 20.º

1 - O formato, as dimensões e as cores das marcas não podem ser violadas.

2 - As marcas devem ser colocadas em locais que permitam a sua visibilidade a uma distância razoável e serem pintadas com rigor.

3 - As marcas devem ser usadas apenas na medida do necessário, nem a menos porque pode criar problemas de orientação, nem a mais pelo impacte ambiental escusado que poderá originar.

Artigo 21.º

As marcas devem ser colocadas obrigatoriamente:

a) No início e no final do percurso pedestre, a menos de 50 metros dos painéis informativos: caminho certo;

b) Antes dos cruzamentos e bifurcações em que se verifique mudança de direcção, a menos de 30 metros: mudança de direcção à direita ou à esquerda;

c) Logo após as mudanças de direcção, para confirmar o trajecto certo, a menos de 50 metros: caminho certo;

d) Logo após o início de caminhos a evitar, a menos de 30 metros, em áreas sujeitas a condições meteorológicas adversas, nomeadamente nevoeiros frequentes: caminho errado.

Artigo 22.º

A colocação das marcas deve privilegiar a segurança, tendo em consideração a variação das condições climatéricas ao longo do ano, e a morfologia do terreno.

Artigo 23.º

1 - A distância entre as marcas e necessariamente o número de marcas, varia consoante o terreno seja mais ou menos acidentado e o caminho apresente mais ou menos cruzamentos, mas a distância não deve ultrapassar os 250 metros.

2 - Os suportes onde se colocam as marcas devem ser escolhidos com o devido cuidado, para garantir solidez e durabilidade.

3 - A colocação de marcas em edificações deve ser bastante ponderada e exige autorização prévia dos respectivos proprietários.

4 - Não se devem colocar marcas em monumentos, cruzeiros, alminhas, fontes ou outras construções de valor histórico e ou arquitectónico.

5 - Em determinados locais, o uso de postes pode revelar-se a única opção.

Artigo 24.º

As placas indicativas do sentido do percurso devem ser colocadas sempre que exista coincidência de percursos pedestres.

Artigo 25.º

1 - É obrigatório que, após 50 metros da confluência de dois ou mais percursos seja colocada sinalética que indique o Número de Registo dos percursos pedestres correspondentes.

2 - A colocação de sinalética nas confluências é da responsabilidade da entidade promotora que se encontra a marcar o respectivo percurso, tendo inclusivamente que colocar marcas que indiquem o Número de Registo nos percursos previamente implantados, mesmo que tais actos tenham sido praticados por outras entidades.

Artigo 26.º

Autorização/Licença

1 - A Licença consubstancia-se numa autorização emitida pela Câmara Municipal.

2 - A entidade promotora deve solicitar a vistoria para o licenciamento do percurso pedestre, logo que a fase de implantação esteja concluída.

3 - A vistoria para licenciamento do(s) percurso(s), quando solicitado por uma Entidade externa à Câmara Municipal, comporta custos, a suportar pela Entidade Promotora, definidos em documento próprio e sujeitos a actualização anual, pela Câmara Municipal.

Artigo 27.º

A entidade promotora será responsável pela edição de publicação topo-guia, livro ou folheto, sobre o percurso contendo, pelo menos, os seguintes elementos:

a) Nome/denominação percurso

b) Tipo de percurso

c) Descrição do percurso e tipologia

d) Perfil do percurso

e) Entidade promotora

f) Mapa percurso (implantação cartográfica escala 1:25.000)

g) Enquadramento do percurso

h) Localização (com mapa)

i) Âmbito do Percurso

j) Ponto de partida (indicar coord GPS)

k) Distância Percorrida

l) Duração do Percurso

m) Grau de dificuldade

n) Regulamento/Código ética/Segurança/Normas de comportamento do pedestrianista

o) Sinalética utilizada (exemplificada)

p) Identificação pontos interesse

q) Números telefone/contactos importantes

r) Logótipos (entidades: promotoras, executora, gestora e licenciadora)

Artigo 28.º

Os percursos pedestres licenciados serão publicitados a partir do site da Câmara Municipal.

Artigo 29.º

Manutenção

Um percurso pedestre exige uma supervisão assídua e uma manutenção adequada, da responsabilidade da entidade promotora.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 30.º

Responsabilidade

1 - Os utentes dos percursos pedonais classificados são pessoal e exclusivamente responsáveis pelos danos que ilicitamente causem a terceiros, durante a utilização dos percursos.

2 - Os utentes assumem plenamente os riscos inerentes à utilização dos percursos pedestres, incluindo os classificados oficialmente, não podendo os mesmos reclamar indemnização por danos eventualmente sofridos, salvo quando os mesmos são imputáveis a quem seja responsável pela sinalização ou manutenção dos percursos.

Artigo 31.º

Fiscalização e Vigilância

1 - Compete à Câmara Municipal vigiar o cumprimento das obrigações constantes no presente regulamento por parte dos promotores. Comprovado um incumprimento, a Câmara Municipal deverá emitir um auto de notícia de modo a proceder a eventuais correcções por infracções por faltas detectadas.

2 - A Câmara Municipal implementará os mecanismos de controlo da qualidade dos percursos licenciados, visando a sua manutenção e segurança, através da realização de vistorias periódicas aos percursos, de inquéritos aos praticantes (disponíveis em suporte de papel e digital no Site da Câmara Municipal) e de outras acções resultantes da informação recolhida.

3 - A Câmara Municipal poderá proceder ao encerramento do percurso pedestre sempre que se verifique as seguintes situações:

a) Mediante parecer e por proposta da Comissão Municipal de Defesa da Floresta, quando o percurso pedestre resulte afectado integral ou parcialmente ou por acção incompatível e que não exista um traçado alternativo idónea ou por situações de risco de incêndio florestal.

b) Quando a falta de manutenção do percurso pedestre o torne inviável para o seu uso normal.

c) Mediante pedido do promotor do percurso pedestre.

4 - Após a cessação do licenciamento, o percurso será encerrado, sendo obrigatório retirar todo o sistema de sinais, cujos encargos ficarão a cargo do promotor. a)Maria José Guerreiro.". O Vereador Aristides Sousa propôs que no Regulamento atrás transcrito fossem ainda considerados a inserção de coordenadas de GPS na sinalética dos trilhos. A Câmara Municipal deliberou aprovar a transcrita proposta e nos termos do artigo 118.º do CPA submeter a apreciação pública pelo prazo de 30 dias. Esta deliberação foi tomada por unanimidade estando presentes o Presidente da Câmara e os Vereadores Vítor Lemos, Luis Nobre, Maria José Guerreiro, Carvalho Martins, Mário Guimarães, Ana Palhares e Aristides Sousa. "

27 de Julho de 2011. - O Presidente da Câmara, José Maria Costa.

ANEXO I

Regras de marcação dos percursos pedestres

(ver documento original)

204966081

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1266235.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-14 - Decreto-Lei 17/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, que estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda