Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 757/2011, de 3 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Projecto do Regulamento da Colónia Balnear do Município de Azambuja

Texto do documento

Edital 757/2011

Joaquim António Sousa Neves Ramos, Presidente da Câmara Municipal de Azambuja.

Torna público que a Câmara Municipal, por deliberação de 19 de Julho de 2011, aprovou o Projecto do Regulamento da Colónia Balnear do Município de Azambuja, a apresentar à Assembleia Municipal nos termos do disposto nos artigos 64.º, n.º 6, alínea a) e 53.º, n.º 2, alínea a) da lei das Autarquias Locais - Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Março.

Assim, nos termos do disposto no artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, é o referido Projecto Regulamento submetido a apreciação pública durante o período de 30 dias a contar da publicação deste aviso no Diário da República, durante o qual poderá ser consultado no sítio da Internet www.cm-azambuja.pt, e na Unidade de Atendimento ao Público sita na Travessa da Rainha, n.º 3 em Azambuja, durante as horas de expediente, bem como nas sedes das Juntas de Freguesia do Concelho.

Durante o mesmo período poderão os interessados apresentar sugestões sobre o teor do referido Projecto Regulamento, as quais deverão ser dirigidas, por escrito, ao Presidente da Câmara Municipal e entregues na referida Unidade de Atendimento ao Público, ou remetidos via e-mail para o endereço geral@cm-azambuja.pt, até ao termo do prazo.

Para constar se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos habituais.

28 de Julho de 2011. - O Presidente da Câmara, Joaquim António Sousa Neves Ramos, Dr.

Regulamento da Colónia Balnear do Município de Azambuja

Preâmbulo

Numa lógica de promoção e dinamização de actividades de ocupação de tempos livres por parte do município de Azambuja, surge a organização do programa de campo de férias. Este programa visa constituir uma ocupação saudável das crianças e jovens deste concelho sobretudo as mais carenciadas e desprotegidas, no âmbito do actual contexto global de crise económica e financeira.

Este Município, encontra-se consciente da importância de que se reveste a prestação de apoio social aos seus munícipes, designadamente nos domínios do combate à pobreza e à exclusão social e por esse mesmo motivo, pretende criar várias respostas de apoio às famílias que se encontrem em situação de crise económica.

No âmbito do disposto no artigo 112.º da Constituição da Republica portuguesa e segundo Decreto-Lei 32/2011 de 7 de Março, no uso da competência prevista pelo artigo 241.º da Constituição da Republica Portuguesa e nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5- A/2002, de 11 de Janeiro e para efeitos de posterior aprovação pela Assembleia Municipal de Azambuja, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, da mesma lei, propõe-se a aprovação, do seguinte regulamento, e a sua publicação e recolha de sugestões os termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Direitos e Deveres da Entidade Organizadora

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento estabelece o regime jurídico de acesso e de exercício da actividade de promoção e organização de campo de férias.

O Município de Azambuja, organiza campos de férias abertos cujas actividades se realizam durante o dia, não implicando alojamento fora da residência habitual dos participantes.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por campo de férias, uma iniciativa destinada exclusivamente a grupo de crianças e jovens com idades compreendidas entre os 6 e os 16 anos, cuja finalidade compreenda a realização durante um período de Agosto (1.ª quinzena, dias úteis), um programa de carácter recreativo, educativo, cultural e desportivo.

Artigo 3.º

São direitos e deveres da entidade organizadora:

a) Zelar pelos interesses e segurança das crianças/jovens;

b) Organizar transporte de crianças/jovens;

c) Contratar os monitores para o projecto, procedendo a entrevistas;

d) Proceder a pagamento de monitores;

e) Instruir e manter disponível um ficheiro actualizado no qual constem os seguintes documentos:

Cronograma de actividade

Projecto pedagógico e de animação

Regulamento interno.

f) O município reserva o direito de direito de avaliar a situação socioeconómica de alguns agregados familiares no que concerne a casos avaliados pela equipa da SAS será aplicado o artigo 5.º e 6.º - avaliação de situação socioeconómica do Município de apoio a Estratos Sociais desfavorecidos.

Artigo 4.º

Objectivos

São objectivos do campo de férias organizado pelo Município:

a) Proporcionar o desenvolvimento pessoal e social de crianças e jovens em situação de risco ou famílias carenciadas residentes no Concelho de Azambuja;

b) Fomentar o sentido de interajuda e convivência saudável dos participantes;

c) Fomentar a integração de todos os participantes, através do seu envolvimento nas actividades culturais, desportivas e recreativas;

d) Desenvolver atitudes de desenvolvimento pessoal dos participantes na vertente da sua auto estima, capacidade de iniciativa, sentido de responsabilidade e criatividade.

CAPÍTULO II

Artigo 5.º

Destinatários

1 - Os campos de férias destinam-se a grupos de crianças e jovens com idades compreendias entre os 6 e os 16 anos residentes no Concelho de Azambuja.

2 - Para efeitos de inscrição será considerada a idade do participante à data da realização do campo de férias.

3 - Cada campo de férias terá um número máximo de 45 participantes por quinzena.

4 - São organizados por equipas de acordo com as seguintes faixas etárias:

a) Dos seis aos dez anos de idade;

b) Dos dez aos dezasseis anos de idade.

Artigo 6.º

1 - As inscrições dos participantes são efectuadas, através de formulário próprio, junto da entidade organizadora.

2 - A participação nos campos de férias é realizada mediante inscrição prévia no local e prazo devidamente anunciados.

3 - Os documentos a apresentar no acto da inscrição são os seguintes:

a) Bilhete de Identidade, Cartão de Cidadão, Assento de nascimento; Título de residência;

b) Ficha de Inscrição devidamente assinada pelo Encarregado de Educação/Representante Legal;

4 - Estão isentos de pagamento todas as crianças e jovens que frequentarão a referida colónia Balnear.

5 - Com a inscrição deve ser entregue a documentação tal como consta no ponto três, do artigo 5.º

6 - A existência de falsas declarações no acto da inscrição implica a anulação da mesma, e a impossibilidade de participação no campo de férias pelo período de dois anos.

Artigo 7.º

Duração e Horário

1 - O campo de férias tem lugar durante a primeira quinzena de Agosto, sendo essencial o cumprimento por parte dos participantes dos horários estabelecidos, para que não ocorra nenhuma irregularidade na programação.

2 - Os campos de férias têm um horário de funcionamento entre as 8.30 horas e as 16.30h.

3 - O Município não se compromete a esperar por aqueles que não estejam pontualmente no local definido, aquando da hora da partida.

Artigo 8.º

1 - No acto de inscrição será facultada toda a documentação que contenha informação sobre a promoção e organização do campo de férias.

2 - Cada participante é abrangido por um seguro de acidentes pessoal.

3 - Estará disponível um livro de reclamações que será facultado a quem o solicite.

CAPÍTULO III

Direitos e Deveres do Participantes

Artigo 9.º

Todos os participantes terão acesso às actividades programadas, as mesmas poderão ser alteradas salvo razões de ordem técnica, meteorológica ou indicação em contrário do representante legal dos mesmos.

Artigo 10.º

1 - São disponibilizados aos participantes duas refeições por dia (lanches).

2 - A alimentação será adequada à idade dos participantes e à natureza das actividades.

Artigo 11.º

Constituem dever dos participantes:

a) Cumprir as instruções e orientações transmitidas pelos monitores e coordenadores do campo de férias;

b) Cumprir os horários estabelecidos, em caso contrário caberá ao representante legal o encargo e responsabilidade de transportar o participante ao local da actividade

c) Cumprir as prescrições do presente regulamento.

Artigo 12.º

Os participantes não poderão levar para o campo de férias:

a) Bebidas alcoólicas.

b) Medicamentos, excepto nos casos em que o participante se encontre medicado, devendo nestes casos os medicamentos, a prescrição/declaração médica ou declaração do representante legal, serem entregues ao monitor ou coordenador do campo de férias.

c) Objectos cortantes, tais como canivetes, navalhas ou outros similares, que pela sua perigosidade ou características coloquem em risco a integridade física dos participantes ou o normal funcionamento do campo de férias.

d) O Município não se responsabiliza pela perda ou danificação de objectos pessoais.

Artigo 13.º

O participante deverá fazer-se acompanhar com o seguinte material de apoio:

a) Vestuário e calçado adequado às actividades;

b) Chapéu;

c) Toalha de praia;

d) Garrafa de água;

e) Protector Solar;

f) Almoço.

Artigo 14.º

As eventuais despesas extraordinárias de actos contrários ao funcionamento dos campos de férias e /ou incumprimento dos deveres do participante, tais como danos de material, equipamento ou infra-estruturas, despesas médicas/assistência médica serão da exclusiva responsabilidade dos representantes legais.

Artigo 15.º

1 - Nas situações em que o comportamento do participante seja impeditivo da sua continuidade no campo de férias, poderá ser expulso, por decisão do coordenador, precedida de:

a) Relatório, assinado pelo monitor, onde se descriminem fundamentadamente os motivos do impedimento;

b) Comunicação escrita do relatório referido na alínea anterior, aos eu representante legal, para pronúncia, no prazo de 24 horas, a contar da recepção da comunicação, entregue pessoalmente ou remetida por via postal, telemática, ou outro qualquer meio.

2 - A não recepção ou recusa da recepção, bem como a não pronúncia, nos termos da alínea b) do número anterior, não prejudica a tomada de decisão do coordenador nos termos previstos no n.º 1 do presente artigo.

CAPÍTULO IV

Direitos e Deveres dos Coordenadores e Monitores

Artigo 16.º

A equipa pedagógica será constituída por um Coordenador, Monitores/Animadores.

Artigo 17.º

Durante o período em que decorrem as actividades do campo de férias é obrigatória, no mínimo na presença de:

a) Um monitor/animador para cada conjunto de 6 participantes nos casos em que a idade seja menor de 10 anos;

b) Um monitor/animador para cada conjunto de 10 participantes nos casos em que a idade seja compreendida entre os 10 e os 16 anos.

Artigo 18.º

1 - São competências da equipa pedagógica:

a) Coordenador - na qualidade pelo funcionamento do campo de férias, cabe-lhe a superintendência técnica, pedagógica e administrativa das actividades do campo;

b) Monitor/Animador - acompanhar os participantes durante a execução das actividades do campo de férias de acordo com o previsto no plano de actividades;

2 - São deveres da equipa pedagógica:

a) Coordenador:

Elaborar e operacionalizar o plano de actividades, assim como acompanhar a sua boa execução;

Assegurar que o campo de férias cumpra os requisitos da legislação em vigor, assim como o descrito no presente regulamento;

Zelar pela correcta utilização dos equipamentos, assim como pela conservação dos equipamentos e instalações;

Facultar o acesso das instalações do IPJ - Instituto Português da Juventude e a respectiva documentação referente aos participantes;

Garantir o cumprimento das normas de saúde, higiene e segurança.

b) Monitor/animador auxiliar

Cumprir e assegurar o cumprimento por parte dos participantes das normas de saúde, higiene e segurança, assim como zelar pela boa conservação, manutenção e utilização dos equipamentos e materiais a utilizar pelos participantes; - Coadjuvar o coordenador na organização das actividades do campo de férias a executar as suas instruções;

Verificar a adequação e as condições de conservação e de segurança dos materiais a utilizar pelos participantes, bem como zelar pela manutenção dessas condições.

CAPÍTULO V

Livro de Reclamações

Artigo 19.º

O livro de Reclamações encontra-se na Unidade de Atendimento ao Público do Município de Azambuja, sita na Travessa da Rainha, n.º 3 - 2050 Azambuja.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais

Artigo 20.º

Nos casos omissos do presente regulamento, aplicar-se-á a legislação em vigor, decreto-lei, n.º 32/2001 de 7 de Março, na sua última redacção, ou diploma que lhe suceder, bem como respectivas Portarias.

204969727

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1266198.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2011-03-07 - Decreto-Lei 32/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico de acesso e de exercício da actividade de organização de campos de férias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda