I - Atento o conteúdo normativo do Regime de Vinculação, Carreiras e Remunerações (RVCR), compete aos dirigentes máximos dos serviços e organismos da Administração Pública, nos primeiros 15 dias após o início da execução orçamental, tomar decisões nos seguintes domínios:
1 - Recrutamento de novos postos de trabalho
Determinar o montante máximo a despender com o recrutamento de trabalhadores necessários à ocupação de postos de trabalho previstos e não ocupados (novos postos de trabalho) - artigo 7.º, n.os 1, alínea b), 3 e 4, da Lei 12-A/2008.
2 - Alteração da posição remuneratória
Determinar o montante máximo a afectar para efeitos de alteração de posição remuneratória - artigo 7.º, n.os 1, alínea b), 3 e 4, da Lei 12-A/2008;
Alteração obrigatória do posicionamento remuneratório - artigo 47.º da Lei 12-A/2008;
Alteração do posicionamento remuneratório por opção gestionária, com indicação dos universos das carreiras e categorias abrangidas e, bem assim, a indicação do montante máximo com as desagregações necessárias - artigos 7.º, n.os 1, alínea b), 3 e 4, e 46.º e 47.º, n.º 1 a 5, da Lei 12-A/2008;
Alteração excepcional do posicionamento remuneratório, com indicação dos universos das carreiras e categorias abrangidas e, bem assim, a indicação do montante máximo com as desagregações necessárias - artigos 7.º, n.os 1, alínea b), 3 e 4, e 48.º da Lei 12-A/2008.
3 - Prémios de desempenho
Tendo em consideração as verbas orçamentais destinadas a suportar os encargos com a atribuição de prémios de desempenho, determinação do universo dos cargos, das carreiras e categorias onde a atribuição de prémios de desempenho pode ter lugar, com as desagregações necessárias do montante disponível para o efeito - artigos 7.º, n.os 1, alínea c), e 5, 74.º, n.º 1, e 75.º, da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro
II - Nestes termos, determina-se, relativamente a cada um dos pontos supra mencionados, o seguinte:
1 - Recrutamento de novos postos de trabalho: dotação de 140.194,28 (euro). Este valor está previsto no Orçamento da Universidade da Madeira para 2011.
Nos termos do artigo 44.º da Lei 55-A/2010, de 31 de Dezembro, durante o ano de 2011, a Universidade da Madeira não poderá proceder à abertura de procedimentos concursais com vista à constituição de relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado, determinado ou determinável, destinados a candidatos que não possuam uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, previamente constituída, se os referidos procedimentos concursais implicarem o recrutamento de um número de trabalhadores que ultrapasse o número dos mesmos, existente a 31 de Dezembro de 2010.
2 - Alteração da posição remuneratória: Nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 24.º da Lei 55-A/2010, de 31 de Dezembro, é vedada a prática de alterações de posicionamento remuneratório dos trabalhadores da administração pública este ano, pelo que não foram dotadas verbas no Orçamento de 2011.
3 - Prémios de desempenho:
Nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 24.º está vedada a atribuição de prémios de desempenho a trabalhadores da administração pública este ano, pelo que não foram dotadas verbas no Orçamento de 2011.
Nos termos do n.º 3 do artigo 24.º, o disposto no n.º 2, do presente Despacho, não prejudica a aplicação do regime do SIADAP, sendo que os resultados da avaliação dos desempenhos susceptíveis de originar alterações do posicionamento remuneratório, podem ser consideradas após a cessação da vigência do artigo 24.º da lei 55-A/2010, de 31 de Dezembro, nos seguintes termos:
a) Mantêm-se todos os efeitos associados à avaliação dos desempenhos, nomeadamente a contabilização dos pontos, bem como a contabilização dos vários tipos de menções a ter em conta para efeitos de mudança de posição remuneratória e ou atribuição de prémios de desempenho;
b) As alterações do posicionamento remuneratório que venham a ocorrer após 31 de Dezembro de 2011 não podem produzir efeitos em data anterior àquela;
c) Estando em causa alterações obrigatórias do posicionamento remuneratório, quando o trabalhador tenha, entretanto, acumulado mais de 10 pontos, os pontos em excesso relevam para efeitos de futura alteração do seu posicionamento remuneratório.
III - Nos termos da legislação em vigor o presente despacho deverá ser publicado mediante afixação em local próprio e na página electrónica da Universidade da Madeira.
7 de Janeiro de 2011. - O Reitor, Prof. Doutor José Manuel Nunes Castanheira da Costa.
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