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Anúncio 11012/2011, de 29 de Julho

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Sumário

Altera o Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças do Município de Óbidos

Texto do documento

Anúncio 11012/2011

Telmo Henrique Correia Daniel Faria, Presidente da Câmara Municipal de Óbidos, torna público que, no uso das competências que lhe são atribuídas pela Lei 169/99, de 18 de Setembro na sua actual redacção, foi aprovado definitivamente por unanimidade, pelo Executivo Camarário em 15 de Junho de 2011 e por maioria pela Assembleia Municipal em 30 de Junho de 2011, a alteração do Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças do Município de Óbidos.

A presente alteração foi objecto de período de apreciação pública nos termos do artigo 118.º do CPA.

Alteração do Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças do Município de Óbidos

Em síntese, as alterações incidem sobre:

1) Criação de duas tarifas - saneamento e resíduos;

2) Alteração das taxas relativas à utilização de instalações desportivas;

3) Alteração da redacção da 8.ª observação do Capítulo XII e da 2.ª Observação do artigo 63.º, constantes na Tabela de Taxas.

1 - Criação de duas tarifas - saneamento e resíduos:

Considerando que as taxas/tarifas aplicáveis a saneamento e resíduos sólidos, na Tabela em vigor nesta data no Município de Óbidos, evidenciam as seguintes características:

1) Saneamento: Sem considerar as despesas relativas a assessoria técnica, em 2010 a taxa de cobertura das despesas pela receita é de 46 %. A consideração destas despesas diminuirá a referida taxa de cobertura.

2) Resíduos Sólidos: Sem considerar despesas bastante significativas (com pessoal, materiais, assessoria técnica, viaturas e comunicações), no mesmo período, a taxa de cobertura das receitas é de 63 % das despesas. A consideração destas despesas também diminuirá a referida taxa de cobertura.

3) No ano de 2010, de entre os contratos existentes com consumidores de água, 29.830 recibos não pagaram qualquer taxa/tarifa de saneamento e de resíduos sólidos, uma vez que não apresentam qualquer consumo de água.

4) Em Fevereiro de 2011, o índice de preços no consumidor apresentava um aumento de 2,54 % (taxa de inflação, excluindo a habitação, in INE).

5) Numa comparação entre os 12 Municípios associados da OesteCIM, efectuada tendo por base os seguintes escalões de consumo de água: 1 a 5 m3; 6 a 10 m3; 11 a 15 m3; 16 a 25 m3 e mais de 25 m3, o Município de Óbidos apresenta taxas/tarifas inferiores à média em todas as vertentes e escalões de água, saneamento e resíduos sólidos.

6) A ERSAR - Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos prevê, na sua recomendação datada de 14-07-2010, dirigida às Entidades fornecedoras destes serviços, designadamente às Autarquias, tendo em vista alcançar, a nível nacional, que «os tarifários devem adoptar uma estrutura progressivamente uniforme, devendo os níveis de encargos suportados pelos utilizadores finais, com preconizado no PEAASAR II, evoluir tendencialmente para um intervalo razoável, compatível com a capacidade económica das populações, mas reflectindo um crescente grau de recuperação dos custos pela via tarifária, num cenário de eficiência».

7) Também no estudo efectuado pela empresa CEDREL, que serviu de fundamentação económico/financeira para as taxas em vigor no Município de Óbidos, aprovado pelos órgãos do Município, se admite que «seria possível prever como limite máximo médio para a actualização extraordinária de taxas, o valor de 60 % do custo suportado pela autarquia. Tal percentagem permitiria considerar já o início da aplicação do princípio utilizador/pagador. No entanto, nos casos em que se justifique, determinação de prazos diferenciados para actualização das taxas até ao limite máximo fixado: um prazo mais curto de actualização, com aumentos menos pronunciados e um prazo mais longo, durante o qual se efectuaria a aproximação aos custos reais suportados (sempre com o limite de 60 %). No total, a actualização de taxas prevista prolongar -se -ia pelo período de doze anos (i.e. até 2021). Assim, esse prazo mais curto poderia ser de 5 anos, a começar em 2010 e prolongando -se até 2014. Nesse período de 5 anos, poderiam ser estabelecidas taxas anuais que conduzissem a um aumento de 50 % das taxas actuais em 2014 (sempre no respeito pelo tecto máximo admitido), aumento esse tendo em conta o actual leque de diferenciação de valores consoante o tipo de actos em causa. A partir deste ano, poderia ser considerado um novo período de actualização de sete anos conducente, progressivamente, à aproximação ao limite de 60 % do custo efectivamente suportado pela Autarquia».

8) A Lei 53-E/2006, de 29-12, no seu artigo 4.º, que aprova o regime geral das taxas das Autarquias Locais, prevê:

«Artigo 4.º

Princípio da equivalência jurídica

1 - O valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da actividade pública local ou o benefício auferido pelo particular.

2 - O valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operações.»

Assim, embora reconhecendo os fundamentos apresentados quer pela ERSAR quer pela empresa CEDREL, considerando que a conjuntura não aconselha fortes incrementos nas taxas/tarifas, em obediência ao previsto na legislação e, tendo em conta as considerações que antecedem, designadamente o dever de cobrar as taxas/tarifas devidas pela utilização de bens fornecidos pela Autarquia aos consumidores finais, propõe-se apenas a criação de 2 novas taxas/tarifas, de carácter fixo e, portanto, não dependentes do consumo de água:

Assim é aditado o n.º 11 ao art.º. 71.º do capítulo XIV:

«11 - Saneamento e resíduos sólidos, não dependentes do consumo de água:

a) Taxa/tarifa fixa mensal de saneamento: 2,5 euros;

b) Taxa/tarifa fixa mensal de resíduos sólidos: 2,5 euros.»

2 - Alteração das taxas relativas à utilização de instalações desportivas (nova redacção art.º 67.º):

Artigo 67.º da Tabela de Taxas

(ver documento original)

Natação recreativa

(ver documento original)

1 - Mantêm-se as notas 5, 5.1, 5.2, 5.2.1, 5.2.2, 5.2.3, 5.2.4, 5.2.5, 5.2.6, relativas aos descontos, constantes da actual Tabela.

2 - Mantêm-se as notas 1 e 2, de carácter comum a todo o artigo 67.º, constantes da actual Tabela.

3 - Fundamentação: o disposto no n.º 1, do artigo 9.º, da Lei 53-E/2006, de 29-12.

3 - Alteração da redacção da 8.ª observação do Capítulo XII e da 2.ª Observação do artigo 63.º:

Nova redacção às observações constantes na Tabela de Taxas:

a) 8.ª do Capítulo XII;

b) 2.ª do artigo 63.º

Passando a constar:

- Observação 8.ª do Capítulo XII:

«Às taxas constantes nos artigos relativos a entrada em museus e salas de exposição, utilização de espaços municipais para actividades particulares de não reconhecido interesse público, utilização de recintos desportivos, utilização de parques de campismo municipais, utilização de parques de estacionamento vigiados e aluguer de instrumentos musicais, acresce o IVA devido pela prestação do serviço respectivo, à taxa legal em vigor a data do pagamento.»

- Observação 2.ª do artigo 63.º:

«Às taxas deste artigo acrescem o IVA à taxa legal em vigor a data do pagamento.»

8 de Julho de 2011. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Telmo Henrique Correia Daniel Faria.

304912637

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1265282.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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