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Aviso DD925, de 19 de Junho

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Sumário

Torna público ter sido concluído um acordo especial por troca de notas entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha relativo ao projecto de cooperação técnica denominado «Apoio na instalação de centros de formação profissional agrária».

Texto do documento

Aviso
Por ordem superior se torna público que foi concluído em Lisboa, em 24 de Maio de 1984, um acordo especial por troca de notas entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha relativo ao projecto de cooperação técnica denominado «Apoio na instalação de centros de formação profissional agrária», cujos textos, em português e alemão, acompanham o presente aviso.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 29 de Maio de 1984. - O Subdirector-Geral, António Guilherme Lopes de Oliveira Cascais.


Lisboa, 24 de Maio de 1984.
A S. Ex.ª o Sr. Dr. Werner Schattmann, embaixador da República Federal da Alemanha em Lisboa.

Excelência:
Tenho a honra de acusar a recepção da nota de V. Ex.ª datada de 9 de Abril de 1984, a qual é do seguinte teor:

Em referência à acta das negociações intergovernamentais realizadas de 10 a 12 de Maio de 1982 em Lisboa, à nota EIE 17 40-42/RFA/8.2.1, de 26 de Julho de 1982, e à troca de notas de 17 e 24 de Setembro de 1981, bem como em execução do Acordo sobre Cooperação Técnica assinado em 9 de Junho de 1980 entre os nossos 2 Governos, tenho a honra de propor a V. Ex.ª, em nome do Governo da República Federal da Alemanha, o seguinte acordo especial sobre o reforço do projecto «Apoio na instalação de centros de formação profissional agrária»:

1 - O Governo da República Federal da Alemanha e o Governo da República Portuguesa continuarão a fomentar conjuntamente a instalação de centros de formação profissional agrária. É objectivo do projecto melhorar a formação profissional agrária. Para tanto, pretende-se apoiar, no âmbito do projecto, os organismos portugueses responsáveis pela implantação de centros de formação profissional agrária, prestando assessoramento e fornecendo bens de equipamento e instrumentos.

2 - Contribuições do Governo da República Federal da Alemanha:
1) Enviará:
a) Um engenheiro agrónomo diplomado, especializado em formação profissional agrária, com conhecimentos especiais e experiência nos sectores da planificação e organização, pelo prazo limite de 12 homens/mês;

b) Um engenheiro agrónomo com conhecimentos especiais e experiência nos sectores da mecanização agrícola e pecuária, pelo prazo limite de 36 homens/mês;

2) Fornecerá, a expensas suas, os seguintes bens de equipamento e instrumentos num valor total de até 250000 marcos alemães:

a) Bens de equipamento e instrumentos necessários à execução das medidas, podendo incluir:

Modelos de bovinos (macho e fêmea);
Dispositivos para tratamento de cascos;
Aparelhos para o diagnóstico de motores e consertos;
Copiadoras vídeo, inclusive monitores e filmes de especialização;
Equipamento para a realização de cursos de manuseamento de serras a motor;
b) Um veículo (ligeiro).
A escolha dos bens de equipamento e instrumentos a fornecer será feita conjuntamente pelo chefe português do projecto e pelos técnicos alemães;

3) Proporcionará, a expensas suas, um curso intensivo de formação profissional agrária na República Federal da Alemanha para 10 dirigentes, com a duração de 14 dias.

3 - Contribuições do Governo da República Portuguesa:
1):
a) Facultará, a expensas suas, nos respectivos centros, pessoal em número suficiente e recintos, garantindo assim um ensino regular nos centros de formação;

b) Facultará, a expensas suas, bens de equipamento e instrumentos necessários à execução das medidas que não sejam fornecidos pela República Federal da Alemanha; estas contribuições serão acordadas conjuntamente pelo chefe português do projecto e pelos técnicos alemães;

c) Colocará à disposição dos técnicos alemães salas de escritório equipadas com a mobília necessária;

d) Custeará as despesas de funcionamento e manutenção dos veículos dos técnicos alemães;

2) Colocará à disposição:
a) Recursos financeiros suficientes para os dias de estágio de estudantes e instrutores;

b) Instrutores de agronomia, em número suficiente, que actuarão a nível supra-regional;

c) Recursos suficientes para cobrir despesas de viagem e diárias dos participantes nas acções a desenvolver;

d) Estudantes e instrutores em número correspondente à capacidade dos centros, com vista à ministração regular do curso.

4 - Os técnicos alemães enviados executarão as seguintes tarefas:
Instalação de locais para o ensino prático;
Acompanhamento das equipas móveis de formação profissional nas diversas regiões para apoio na ministração do ensino;

Colaboração na planificação da formação profissional e na estruturação do ensino;

Elaboração de programas de formação nas especialidades: mecanização agrícola, pecuária e economia de empresa;

Estudo da eficiência das acções executadas (sobretudo das equipas móveis de formação profissional);

Elaboração de propostas para o desenvolvimento do projecto.
5:
1) O Governo da República Federal da Alemanha encarregará da execução das suas contribuições a Deutsche Gesellschaft für Technische Zusammenarbeit (GTZ) G. m. b. H. (Sociedade Alemã de Cooperação Técnica);

2) O Governo da República Portuguesa encarregará da implementação do projecto o Instituto Nacional de Investigação Agrária e de Extensão Rural, do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação;

3) Os órgãos encarregados nos termos das alíneas 1) e 2) poderão determinar conjuntamente pormenores relativos à implementação do projecto num plano operacional ou de outra forma adequada e adaptá-los, caso necessário, ao estado de implementação do projecto.

6 - De resto, aplicar-se-ão também ao presente acordo especial as disposições do acima mencionado Acordo de 9 de Junho de 1980, inclusive a cláusula de Berlim (artigo 7).

Caso o Governo da República Portuguesa concorde com as propostas contidas nos n.os 1 a 6, esta nota e a de resposta de V. Ex.ª, em que se expresse a concordância do seu Governo, constituirão um acordo especial entre os nossos 2 Governos, a entrar em vigor na data da nota de resposta de V. Ex.ª

Tenho a honra de confirmar que o Governo da República Portuguesa dá a sua concordância à proposta acima transcrita, constituindo a mesma nota e esta de resposta um acordo entre os nossos 2 Governos, a entrar em vigor na data de hoje.

Aproveito o ensejo para reiterar a V. Ex.ª, Sr. Embaixador, os protestos da minha mais elevada consideração.

Jaime Gama, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

(ver documento original)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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