Berta Ferreira Milheiro Nunes, Presidente da Câmara Municipal de Alfandega da Fé:
Torna público que, esta Câmara Municipal, em sua reunião ordinária realizada em 26 de Abril de 2011 e em Sessão da Assembleia Municipal de Alfandega da Fé de 25 de Junho de 2011, aprovou o Regulamento de Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços.
19 de Julho de 2011, A Presidente da Câmara Municipal de Alfandega da Fé, Berta Ferreira Milheiro Nunes.
Regulamento de Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços
Nota Justificativa
O Decreto-Lei 48/96 de 15 de Maio estabelece o regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, com excepção dos respeitantes às grandes superfícies comerciais contínuas, determina que os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, incluindo os localizados em centros comerciais podem estar abertos entre as 6 e as 24 horas de todos os dias da semana e que: os cafés, cervejarias, casas de chá, restaurantes, snack-bares e self-services poderão estar abertos até às 2 horas de todos os dias da semana; os clubes, boites, dancings, casas de fado e estabelecimentos análogos poderão estar abertos até às 4 horas de todos os dias da semana.
Tendo em vista o que se dispõe no art. 3º, alínea a) do referido decreto-lei, podem as câmaras municipais, ouvidos os sindicatos, as associações patronais e as associações de consumidores, restringir os horários dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, em casos devidamente justificados, e que se prendam com razões de segurança ou de protecção da qualidade de vida dos cidadãos.
Com o objectivo de adequar os horários de funcionamento à realidade do comércio local e aos interesses dos cidadãos, torna-se necessário proceder a uma adequação dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais e da prestação de serviços que sirva os interesses da livre iniciativa privada e da actividade económica do concelho, sem nunca descurar o bem-estar e a protecção da segurança e a qualidade de vida dos munícipes, adoptando medidas tendentes a restringir os limites fixados.
Nestes termos e ao abrigo do que se dispõe na alínea a) do artigo 3.º do mencionado Decreto-Lei 48/96, depois de ouvidas as entidades sócio-profissionais respectivas, adoptam-se os seguintes horários e estabelecem-se as seguintes medidas de carácter regulamentar:
Artigo 1º
Objecto
Constitui objecto do presente regulamento, o regime de fixação dos horários dos estabelecimentos comerciais definidos no Decreto-Lei 48/96 de 15 de Maio.
Artigo 2.º
Tipologia de Estabelecimentos comerciais
Para efeitos de fixação dos respectivos períodos de funcionamento e abertura, os estabelecimentos referidos no artigo anterior classificam-se em cinco grupos.
1 - Pertencem ao primeiro grupo os estabelecimentos de venda a público e de prestação de serviços que não se encontram definidos nos grupos 2, 3 e 4.
2 - Pertencem ao segundo grupo os seguintes estabelecimentos:
a) Estabelecimentos de bebidas, que se designam por cafés, "snack-bares", pastelarias, casas de chá, cervejarias e similares,
b) Estabelecimentos de restauração, que se designam por restaurantes e casas de pasto.
3 - Pertencem ao terceiro grupo os estabelecimentos de bebidas ou restauração cujo alvará autorize salas ou espaços destinadas à dança,
4 - Pertencem ao quarto grupo, as farmácias, as agências funerárias, os postos de abastecimento de combustível e as lojas de conveniência.
5 - Pertencem ao quinto grupo, independentemente da actividade comercial prosseguida, todos os estabelecimentos comerciais que venham a ter os respectivos horários de funcionamento restringidos ou alargados por decisão de autoridade administrativa ou judicial transitada em julgado.
Artigo 3.º
Períodos de funcionamento
1 - Os períodos de funcionamento dos estabelecimentos definidos no artigo anterior podem ser escolhidos pela entidade que os explora, dentro dos seguintes períodos:
a) Para o 1.º grupo, entre as 6 e as 24 horas;
b) Para o 2.º grupo, entre as 6 e as 2 horas do dia imediato;
c) Para o 3.º grupo, entre as 18 e as 4 horas do dia imediato;
d) Para o 4.º grupo, carácter permanente;
e) Para o 5.º grupo, os horários são fixados por autorização ou imposição administrativa, ou por imposição judicial.
2 - A Câmara Municipal tem competência para alargar e restringir os horários dos estabelecimentos nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 4.º
Restrições
1 - As restrições fixadas aos limites de horários escolhidos pela entidade exploradora, de acordo com o artigo terceiro deste regulamento, apenas poderão ocorrer em casos devidamente justificados, mediante iniciativa própria, ou fundamentada na necessidade de repor a segurança, preservar e proteger a qualidade de vida dos cidadãos, ou a prevenção da criminalidade.
2 - As restrições com base na protecção da qualidade de vida dos cidadãos, ou prevenção da criminalidade, têm de obrigatoriamente ser fundamentadas com base em estudo técnico ou parecer elaborado por entidade competente.
Artigo 5.º
Alargamentos
1 - O alargamento dos limites fixados apenas poderá ocorrer em casos devidamente justificados, a pedido dos interessados, desde que se verifiquem os seguintes requisitos:
a) Considerar-se tal medida justificada tendo em conta o interesse dos consumidores, nomeadamente quando a mesma venha a suprir carências no abastecimento de bens ou de prestação de serviços, contribuir para a animação e vitalização do espaço urbano;
b) Necessidades de ofertas turísticas e novas formas de animação e revitalização dos espaços;
c) Sejam respeitados os níveis de ruído impostos pela legislação em vigor, tendo em vista salvaguarda do direito dos residentes em particular e da população em geral à tranquilidade, ao repouso e à segurança.
2 - A existência de queixas que venham a surgir, desde que fundamentadas, poderão determinar a não aplicabilidade do regime previsto neste artigo.
Artigo 6.º
Horário de funcionamento das esplanadas
1 - As esplanadas podem funcionar até às 24 horas no período compreendido entre o dia 15 de Setembro e o dia 15 de Junho do ano seguinte.
2 - As esplanadas podem funcionar até às 2 horas do dia seguinte no período compreendido entre o dia 15 de Junho e o dia 15 de Setembro.
3 - Durante a Festa da Cereja e das Festividades da Vila o horário de funcionamento das esplanadas é igual ao do estabelecimento que lhe serve de suporte.
4 - A Câmara Municipal pode restringir ou alargar o horário de funcionamento das esplanadas, preenchidos que sejam os requisitos previstos nos artigos 4.º e 5.º do presente Regulamento.
Artigo 7.º
Encerramento
1 - Durante o período de encerramento é expressamente proibida a permanência nos estabelecimentos de pessoas estranhas ao serviço.
2 - O ruído produzido durante este período é considerado de funcionamento, nomeadamente o resultante da arrumação, limpeza e manutenção do estabelecimento.
Artigo 8.º
Excepções
1 - Nos dias de feira, na Sexta e Sábado anteriores ao Domingo de Páscoa, nos seis dias que antecedem o Natal, na véspera de Ano Novo e nas Feiras e Festas do Município, os estabelecimentos que, embora tenham optado pelo encerramento para almoço e ou jantar, não estão obrigados a encerrar nesse horário.
2 - Os estabelecimentos que não tenham optado por estar abertos ao sábado, podem fazê-lo durante os períodos estabelecidos neste artigo, em horário igual ao praticado nos outros dias da semana.
Artigo 9.º
Requerimentos
1 - Com vista à apreciação de pedido a formular nos termos do artigo 5.º, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
a) Requerimento com identificação completa do titular do estabelecimento, identificação sua localização e do tipo de estabelecimento, menção dos fundamentos e solicitação de autorização para praticar horários para além dos previstos no art. 3, indicando o horário pretendido. (Anexo I)
b) Cópias da acta da assembleia de condóminos, no caso de os prédios se encontrarem constituídos no regime de propriedades horizontal, comprovativa do consentimento de, no mínimo, dois terços dos condóminos que sejam ocupantes das respectivas fracções, nela se mencionando ainda o nome dos inquilinos ou arrendatários dos prédios.
Artigo 10.º
Participação de horários
É obrigatória a participação à Câmara Municipal, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 3.º do Regulamento do período de abertura dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, pelos titulares dos respectivos estabelecimentos, no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor da aprovação deste regulamento, dos horários de funcionamento dos estabelecimentos que se encontrem nas condições antes mencionadas a fim de a mesma participação ser visada.
Artigo 11.º
Mapa de horário de funcionamento
1 - Todos os estabelecimentos comerciais de venda ao público e de prestação de serviços do concelho estão obrigados a afixar o mapa de horário de funcionamento de forma bem visível do exterior do estabelecimento.
2 - No prazo máximo de 20 dias úteis a contar da data de entrada em vigor deste Regulamento, devem os titulares dos estabelecimentos adaptar, em caso de divergência, os respectivos horários de funcionamento aos ora estabelecidos.
3 - Este facto deverá ser comunicado à Câmara Municipal, mediante o preenchimento do impresso próprio - mapa de horário de funcionamento - que mencionará, de forma legível, a designação do estabelecimento, a titularidade e o regime de funcionamento.
4 - O regime constante dos números anteriores aplica-se, igualmente, a todos os casos de alargamento ou restrição dos horários de funcionamento dos estabelecimentos de carácter não ocasional, quer essas alterações se verifiquem a pedido dos interessados ou por determinação municipal.
5 - O modelo do mapa de horário de funcionamento será fornecido pelos competentes serviços da Câmara Municipal
Artigo 12.º
Conformidade com a legislação laboral
A legislação laboral, nomeadamente a duração semanal e diária do trabalho, estabelecida na lei, em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou no contrato individual de trabalho, deverá ser sempre observada independentemente do período de abertura dos estabelecimentos.
Artigo 13.º
Contra-ordenações
1 - Em conformidade com o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, constitui contra-ordenação, punível com coima:
a) De 150 (euro) a 450 (euro) para pessoas singulares, e de 450 (euro) a 1500 (euro), para pessoas colectivas, a infracção ao disposto no artigo 3.º e 6.º deste Regulamento;
b) De 250 (euro) a 3750 (euro) para pessoas singulares, e de 2500 (euro) a 25000 (euro), para pessoas colectivas, o funcionamento para além do horário estabelecido incluindo o desrespeito à norma de encerramento prevista no artigo 10.º deste Regulamento.
2 - A unidade comercial de dimensão relevante que funcione, fora dos horários estabelecidos nos termos dos artigos 3.º e 5.º, pode ainda ser sujeita à aplicação de uma sanção acessória que consiste no encerramento do estabelecimento durante um período não inferior a 1 mês e não superior a dois anos.
3 - A aplicação das coimas e da sanção acessória a que se referem os números anteriores compete à Câmara Municipal revertendo para esta entidade as receitas provenientes da sua aplicação.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
Este Regulamento entra em vigor 20 dias após a afixação do respectivo edital, nos termos da lei, depois de aprovado pela Assembleia Municipal.
(ver documento original)
304935406