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Regulamento 452/2011, de 25 de Julho

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Sumário

Regulamento Municipal de Abastecimento de Água e Drenagem de Águas Residuais de Alfândega da Fé

Texto do documento

Regulamento 452/2011

Berta Ferreira Milheiro Nunes, Presidente da Câmara Municipal de Alfandega da Fé:

Torna público que, esta Câmara Municipal, em sua reunião ordinária realizada em 23 de Maio de 2011 e em Sessão da Assembleia Municipal de Alfandega da Fé de 25 de Junho de 2011, aprovou o Regulamento Municipal de Abastecimento de Água e Drenagem de Águas Residuais de Alfândega da Fé.

19 de Julho de 2011. - A Presidente da Câmara Municipal de Alfandega da Fé, Berta Ferreira Milheiro Nunes.

Regulamento Municipal de Abastecimento de Água e Drenagem de Águas Residuais de Alfândega da Fé

TÍTULO I

Disposições gerais

CAPÍTULO I

Âmbito de aplicação

Artigo 1.º

Legislação habilitante

O presente Regulamento tem o seu suporte legal no Decreto-Lei 194/2009, de 20 de Agosto, e no Decreto Regulamentar no 23/95, de 23 de Agosto, em tudo o que não contrarie o disposto no mencionado decreto-lei, até a aprovação do Decreto Regulamentar previsto no art. 74. do mesmo diploma legal, conjugado com a alínea c) do artigo 10., e alíneas a) e b) do n. 3, do artigo 16., ambos da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro (Lei das Finanças Locais), com respeito pelas exigências constantes da Lei 23/ 96, de 26 de Julho e da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro e pela Lei 117/2009, de 29 de Dezembro, e, ainda, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 306/ 2007, de 27 de Agosto, do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de Maio, e do Decreto-Lei 152/ 97, de 19 de Junho.

Este Regulamento respeita, ainda, as exigências constantes da Portaria 34/2011 de 13 de Janeiro do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território.

Artigo 2.º

Objecto

O presente Regulamento Municipal tem por objecto a regulamentação:

a) Dos sistemas públicos e prediais de distribuição e abastecimento de água destinada ao consumo humano, sua interligação e utilização;

b) Dos sistemas públicos e prediais de recolha, drenagem e tratamento de águas residuais, sua interligação e utilização.

c) Da descarga de águas residuais de natureza industrial na rede pública de drenagem de águas residuais urbanas do Município de Alfândega da Fé.

Artigo 3.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se em toda a área do Município de Alfândega da Fé e às actividades de concepção, projecto, construção e exploração dos sistemas públicos e prediais de abastecimento de água e de recolha, drenagem e tratamento de águas residuais urbanas.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) Água Destinada ao Consumo Humano - Toda a Água no seu estado original, ou após tratamento, destinada a ser bebida, a cozinhar, a preparação de alimentos, a higiene pessoal ou a outros fins domésticos, independentemente da sua origem e de ser fornecida a partir de uma rede de distribuição, de um camião cisterna, em garrafas ou outros recipientes, com ou sem fins comerciais; Toda a água utilizada numa empresa da indústria alimentar para fabrico, transformação, conservação ou comercialização de produtos ou substâncias destinadas ao consumo humano, assim como a utilizada na limpeza de superfícies, objectos e materiais que podem estar em contacto com os alimentos, excepto quando a utilização dessa água não afecta salubridade do género alimentício na sua forma acabada;

b) Águas Residuais Urbanas - águas rejeitadas após utilização doméstica ou resultantes da mistura de águas residuais de actividade industrial e ou águas pluviais;

c) Águas Residuais Domésticas - as que provem de instalações sanitárias, cozinhas e zonas de lavagem de roupas e que se caracterizam por conterem quantidades apreciáveis de matéria orgânica, serem facilmente biodegradáveis e manterem relativa constância das suas características no tempo;

d) Águas Residuais Industriais - as que sejam susceptíveis de descarga em colectores municipais e que resultem especificamente das actividades industriais.

e) Águas Residuais Pluviais - resultam da precipitação atmosférica caída directamente no local ou em bacias limítrofes contribuintes e apresentam geralmente menores quantidades de matéria poluente, particularmente de origem orgânica. Consideram-se equiparadas as águas residuais pluviais as provenientes de regas de jardins e espaços verdes, de lavagem de arruamentos, passeios, pátios e parques de estacionamento, normalmente recolhidas por sarjetas, sumidouros e ralos;

f) ATMAD - Entidade responsável pela gestão da "rede em alta", ou seja, dos grandes emissários, estações elevatórias e Estações de Tratamento de Águas Residuais, que constituem o Sistema Integrado Multimunicipal de Águas Residuais.

g) Câmara de Ramal de Ligação - dispositivo através da qual se estabelece a ligação entre o Sistema Predial e respectivo ramal, que deverá localizar-se na edificação, junto ao limite de propriedade e em zonas de fácil acesso, sempre que possível;

h) Caudal - o volume, expresso em m3, de águas residuais afluentes a rede de drenagem de águas residuais ao longo de um determinado período;

i) Colector - tubagem, em geral enterrada, destinada a assegurar a condução das águas residuais domésticas e industriais;

j) Contador ou Medidor de Caudal - dispositivo que tem por finalidade a determinação do volume de água utilizada ou de esgoto produzido podendo, conforme os modelos, fazer a leitura do caudal instantâneo e do volume utilizado, ou apenas deste, e ainda registar esses volumes. Será de tipo mecânico ou electromagnético e possuirá, eventualmente, dispositivo de alimentação de energia e emissão de dados;

k) Contrato - e o documento celebrado entre a Entidade Gestora e qualquer pessoa, singular ou colectiva, pública ou privada, pelo qual e estabelecida entre as partes uma relação de prestação, por tempo indeterminado ou temporário, do Serviço nos termos e condições do presente Regulamento;

l) Entidade Gestora - Câmara Municipal de Alfândega da Fé, adiante designada por CMAF, exercendo a sua actividade de acordo com o modelo de prestação directa do Serviço;

m) ERSAR - Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, IP

n) Fossa Séptica - tanque de decantação destinado a criar condições adequadas a decantação de sólidos suspensos, a deposição de lamas e ao desenvolvimento de condições anaeróbicas para a decomposição de matéria orgânica;

o) Inspecção - actividade conduzida por funcionários da CMAF ou por esta acreditados, que visa verificar se estão a ser cumpridas todas as obrigações correntes do presente Regulamento, sendo, em regra, elaborado um relatório escrito da mesma, ficando os resultados registados de forma a permitir a CMAF avaliar a operacionalidade das infra-estruturas e tomar medidas correctivas apropriadas;

p) Lamas - mistura de água e de partículas sólidas, separadas dos diversos tipos de água por processos naturais ou artificiais;

q) Pré-tratamento das Águas Residuais - processo a cargo do utilizador, destinado a redução da carga poluente, a redução ou eliminação de certos poluentes específicos, ou a regularização de caudais, de forma a tornar essas águas residuais aptas a serem rejeitadas nos sistemas públicos de drenagem;

r) Ramal de Ligação de Água - e o troço de canalização destinado ao serviço de abastecimento de um prédio, compreendido entre os limites do terreno do mesmo e a rede pública em que estiver inserido, ou entre a rede pública e qualquer dispositivo de corte geral do prédio instalado na via pública;

s) Ramal de Ligação de Águas Residuais - e o troço de canalização que tem por finalidade assegurar a recolha e condução das águas residuais domésticas e industriais desde as câmaras de ramal de ligação até ao colector;

t) Rede Pública de Distribuição de Água - o conjunto de tubagens e acessórios instalados para a distribuição da água para consumo humano desde os reservatórios, ou captações ou estações de tratamento de água, até à entrada nos sistemas de distribuição prediais;

u) Rede Pública de Drenagem de Águas Residuais - e o sistema instalado na via pública, em terrenos do domínio público municipal ou outros, sob concessão especial ou em regime de servidão, constituído pelo conjunto de canalizações destinadas a colecta, transporte e destino final adequado das águas residuais domésticas e industriais;

v) Reservatórios Públicos - unidades de reserva que fazem parte dos sistemas de abastecimento de água para consumo humano e tem como finalidade armazenar água, servir de volante de regularização, constituir reserva para assegurar a distribuição e equilibrar as pressões na rede, cuja exploração e da exclusiva responsabilidade da CMAF;

w) Serviço - Exploração e Gestão do Sistema Público Municipal de Abastecimento de Água e de Recolha, Drenagem e Tratamento de Águas Residuais Domésticas e Industriais no Concelho de Alfândega da fé;

x) Serviços Auxiliares - serviços tipicamente prestados pela Entidade Gestora, de carácter conexo com os serviços de águas ou drenagem de águas residuais, mas que pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação utilizador ou de terceiro, ou de resultarem de incumprimento contratual por parte do utilizador, devem ser objecto de facturação especifica;

y) Sistema de Abastecimento - o conjunto de equipamentos e infra-estruturas que englobam a captação, o tratamento, a adução, o armazenamento e a distribuição da água para consumo humano;

z) Sistema Separativo - sistema constituído por duas redes de colectores, uma destinada as águas residuais domésticas e industriais e outra a drenagem de águas pluviais ou similares e respectivas instalações elevatórias e de tratamento e dispositivos de descarga final;

aa) Sistemas de Distribuição Predial - canalizações que prolongam o ramal de ligação até aos dispositivos de utilização do prédio, normalmente instaladas no prédio, ainda que possam estar instaladas em domínio público;

bb) Sistemas de Drenagem Pública de Águas Residuais - sistemas de drenagem pública de águas residuais, domésticas e industriais e, ainda, os sistemas de drenagem privados, desde que destinados a utilização colectiva, contemplando fundamentalmente a rede de colectores e o destino final dos efluentes;

cc) Titular - qualquer pessoa individual ou colectiva, pública ou privada, que celebra com a CMAF um Contrato, também designada por utilizador ou utente;

dd) Utilizadores - pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, a quem sejam assegurados de forma continuada serviços de abastecimento de água e recolha de efluentes domésticos e ou industriais e que não tenham como objecto da sua actividade a prestação desses mesmos serviços a terceiros;

ee) Tarifário - conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitam determinar o montante exacto a pagar pelo utilizador à entidade gestora em contrapartida do serviço prestado;

ff) Estrutura tarifária - conjunto de regras de cálculo, expressas em termos genéricos, aplicáveis a um conjunto de valores unitários e outros parâmetros;

gg) Tarifa - valor ou conjunto de valores unitários aplicáveis em função do nível de utilização, em cada intervalo temporal, visando remunerar a Entidade Gestora pelos custos incorridos com a prestação do serviço. Será determinada através da soma das parcelas do produto do Volume consumido por cada escalão, com parâmetros definidos, pelo preço unitário respectivo.

hh) Tarifário Social (Cartão Municipal Sénior) - tarifário com tarifas reduzidas, para Utilizadores Domésticos portadores do Cartão Municipal Sénior.

Artigo 5.º

Princípios gerais

Os serviços municipais de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais urbanas são prestados de acordo com os seguintes princípios:

a) Da universalidade e da igualdade no acesso;

b) Da garantia da qualidade do serviço e da protecção dos interesses dos utilizadores;

c) Da transparência na prestação dos serviços;

d) Da protecção da saúde pública e do ambiente;

e) Da garantia da eficiência e melhoria continua na utilização dos recursos afectos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;

f) Da promoção da solidariedade económica e social, do correcto ordenamento do território e do desenvolvimento regional.

Artigo 6.º

Simbologia e unidades

1 - A simbologia dos sistemas públicos e prediais a utilizar, enquanto não for aprovada a respectiva normalização portuguesa, é a indicada nos anexos I, II, III, VIII, e XIII do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto.

2 - As unidades em que são expressas as diversas grandezas devem observar a legislação portuguesa.

Artigo 7.º

Regulamento técnico

As Normas de Projecto e Obra de Infra-estruturas Municipais de Abastecimento de Águas e de Drenagem de Águas Residuais, adiante designadas por normas técnicas, a que devem obedecer a concepção, o projecto, a construção e exploração do Sistema Público, bem como as respectivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos da legislação em vigor.

Artigo 8.º

Deveres da entidade gestora

São deveres da CMAF os que, genericamente, derivam deste Regulamento e das disposições legais em vigor, entre outros:

a) A gestão dos sistemas municipais de captação, elevação, tratamento, adução, armazenamento e distribuição de água para consumo público, bem como a gestão de fontanários não ligados a rede pública de distribuição de água que sejam origem única de água para consumo humano, garantindo o abastecimento público de água e quantidade e qualidade, de forma ininterrupta;

a.1) Dispor de água própria para consumo humano devidamente controlada, em quantidade que satisfaça as necessidades básicas da população e em qualidade, cumprindo o regime da qualidade da água destinada ao consumo humano definido pelo Decreto-Lei 306/2007, de 27 de Agosto;

a.2) Garantir que a água destinada ao consumo humano seja salubre, limpa e desejavelmente equilibrada;

b) A gestão dos sistemas municipais de recolha, drenagem, elevação, tratamento e rejeição de águas residuais urbanas, bem como a recolha, o transporte e o destino final de lamas de fossas sépticas individuais, de forma ininterrupta.

Artigo 9.º

Direito à prestação do serviço

1 - Qualquer pessoa cujo local de consumo se insira na área de influência da CMAF tem direito a prestação do serviço, sempre que o mesmo esteja disponível.

2 - O serviço de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais urbanas através de redes fixas considera-se disponível, para efeitos do presente Regulamento, desde que o sistema infra-estrutural da CMAF esteja localizado a uma distância igual ou inferior a 20 mt do limite da propriedade.

3 - A partir do momento em que a ligação ao sistema entre em funcionamento, os utilizadores das edificações onde existam fossas sépticas, depósitos ou poços absorventes para despejo de águas residuais ou de excreta serão obrigados a entulha-los dentro de 30 dias, depois de esvaziados e desinfectados, em condições a definir com a CMAF.

4 - É proibido construir quaisquer instalações de tratamento e de destino final, nomeadamente fossas ou poços absorventes, nas zonas servidas por sistema de drenagem pública de águas residuais.

5 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as instalações individuais de tratamento e destino final de águas residuais industriais, devidamente aprovadas e controladas pela CMAF.

6 - Quando a rede de saneamento de águas residuais esteja localizada a uma distância superior a referida no numero 2 e não seja solicitado o prolongamento do ramal, a CMAF deve assegurar, através de meios próprios e ou de terceiros, o serviço de limpeza de fossas sépticas, no cumprimento da legislação ambiental, sendo imputados os custos ao utilizador.

Artigo 10.º

Direito à continuidade do serviço

1 - O abastecimento de água aos utilizadores deve ser assegurado de forma contínua, só podendo ser interrompido no caso de se verificar alguma das seguintes situações:

a) Deterioração na qualidade da água distribuída ou previsão da sua ocorrência iminente;

b) Ausência de condições de salubridade no sistema predial;

c) Trabalhos de reparação ou substituição de ramais de ligação, quando não seja possível recorrermos a ligações temporárias;

d) Trabalhos de reparação ou substituição do sistema público ou dos sistemas prediais, sempre que exijam essa suspensão;

e) Casos fortuitos ou de força maior;

f) Detecção de ligações clandestinas ao sistema público;

g) Anomalias ou irregularidades no sistema predial detectadas pela CMAF no âmbito de inspecções ao mesmo;

h) Mora do utilizador no pagamento dos consumos realizados;

i) Falta de leitura do contador, nos termos do presente Regulamento, por razões imputáveis ao utilizador;

j) Quando seja recusada a entrada para inspecção das canalizações e para leitura, verificação, substituição ou levantamento do contador;

k) Quando o contador for encontrado viciado ou for empregue qualquer meio fraudulento para consumir água.

2 - A recolha de águas residuais aos utilizadores só pode ser interrompida no caso de se verificar alguma das seguintes situações:

a) Trabalho de reparação ou substituição de ramais de ligação, quando não seja possível recorrer a ligações temporárias;

b) Casos fortuitos ou de força maior;

c) Detecção de ligações clandestinas ao sistema público, uma vez decorrido prazo razoável definido pela CMAF para a regularização da situação;

d) Verificação de descargas com características de qualidade em violação dos parâmetros legais e regulamentares aplicáveis, uma vez decorrido prazo razoável definido pela CMAF para a regularização da situação;

e) Mora do utilizador no pagamento da utilização do serviço quando não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água e sem prejuízo da necessidade de aviso prévio, nos termos previstos na legislação aplicável.

3 - A CMAF deve comunicar aos utilizadores, com 72 horas de antecedência, qualquer interrupção programada no abastecimento de água ou na recolha de águas residuais urbanas.

4 - Quando ocorrer qualquer interrupção não programada no abastecimento de água aos utilizadores, a CMAF deve informar os utilizadores que o solicitem da duração estimada da interrupção, sem prejuízo da disponibilização desta informação no respectivo sitio da Internet e da utilização de meios de comunicação social, e, no caso de utilizadores especiais, tais como hospitais, tomar diligências especificas no sentido de mitigar o impacte dessa interrupção.

5 - Em qualquer caso, a CMAF deve mobilizar todos os meios adequados à reposição do serviço no menor período de tempo possível e tomar as medidas que estiverem ao seu alcance para minimizar os inconvenientes e os incómodos causados aos utilizadores dos serviços.

6 - A interrupção do fornecimento, com fundamento em causas imputáveis aos utilizadores, não priva a CMAF de recorrer às entidades judiciais ou administrativas para lhes manterem o uso dos seus direitos ou para assegurar o pagamento das importâncias devidas e ainda, de impor as coimas que ao caso couberem.

7 - A interrupção do fornecimento de água com base nas alíneas h) e i) do n. 1 só poderá ocorrer após a notificação, por escrito, com a antecedência mínima de dez dias relativamente a data que venha a ter lugar.

Artigo 11.º

Direito à informação

1 - Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pela CMAF das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita aos tarifários aplicáveis.

2 - A CMAF dispõe de um sítio na Internet no qual é disponibilizada a informação essencial sobre a sua actividade, de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 12.º

Tipos de utilizadores

Para efeitos de aplicação do presente Regulamento distinguem-se, os tipos de Utilizadores seguintes:

a) Doméstico, entendendo-se como tal aqueles que usem os prédios urbanos para fins habitacionais e que estejam ligados ao sistema, de onde resultem águas residuais domésticas ou equiparadas;

b) Não Domésticos, entendendo-se como tal a pessoa singular ou colectiva Comercial, Industrial ou de Serviços, e, bem assim, o Estado, Autarquias Locais, Fundos e Serviços Autónomos e as Entidades que integram o Sector Empresarial do Estado e Local, a utilização de partes comuns de prédios habitacionais, nomeadamente os condomínios e ainda as Instituições e Associações, entendendo-se como tal Instituições Particulares de Solidariedade Social, Organizações não Governamentais sem Fins Lucrativos, Instituições de Utilidade Pública, Associações e Colectividades e Outras Unidades não habitacionais, que esteja ligada ao sistema a partir de um estabelecimento de onde resultem águas residuais domesticas ou equiparadas.

Artigo 13.º

Obrigatoriedade de ligação

1 - Todos os edifícios novos, remodelados ou ampliados tem obrigatoriamente de prever redes prediais de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais domésticas e pluviais, independentemente da existência de redes públicas no local.

2 - Dentro da área abrangida pela rede pública de distribuição de água e de drenagem de águas residuais, os utilizadores são obrigados a requerer o ramal de ligação a rede pública.

3 - Sempre que disponibilizado o serviço, nos termos do artigo 9.º, a CMAF notifica os proprietários dos prédios servidos para procederem a ligação à rede pública, concedendo um prazo de 30 dias para o efeito.

4 - Os proprietários dos prédios, que depois de notificados nos termos do previsto no numero anterior não derem cumprimento a obrigação imposta, ficam sujeitos ao pagamento da correspondente coima, sendo realizadas as respectivas ligações pelos serviços da CMAF, com a obrigação de aqueles suportarem o pagamento das despesas realizadas no prazo de 40 dias após a notificação da conta, findo o qual se procederá a cobrança coerciva da importância em divida.

5 - Quando houver pedidos de ligação em simultaneidade, e sempre que seja possível, seguir-se-á o seguinte critério de prioridade:

a) Consumos Domésticos

b) Consumos industriais, comerciais ou similares

d) Outros

Artigo 14.º

Trabalhos por conta dos utilizadores

1 - Sempre que um particular deseje intervir na via pública, deve dirigir-se a CMAF para comunicar a respectiva intervenção.

2 - Caso o particular provoque roturas ou anomalias nas infra-estruturas, fica obrigado a proceder ao pagamento dos custos inerentes a reparação, de acordo com orçamento e factura realizados pela CMAF.

3 - Quando o serviço não for disponibilizado nos termos do n.º 2 do artigo 9., o proprietário do prédio, ou titular de direito real que admita a intervenção pode requerer ampliação de rede de modo a possibilitar a ligação do prédio não servido a rede pública.

4 - Se a CMAF, ponderado o número de utilizadores a servir, considerar a ligação técnica e economicamente viável, procederá ao prolongamento a expensas suas.

5 - Se, ponderadas as implicações económicas e o número de utilizadores a servir, o abastecimento ou a drenagem não forem consideradas viáveis poderão os interessados renovar o pedido, desde que se comprometam a custear os encargos envolvidos, depositem antecipadamente o montante estimado pela CMAF e subscrevam uma declaração de sujeição às disposições deste Regulamento.

6 - As despesas em causa serão imputadas aos interessados.

7 - A CMAF poderá na fase de licenciamento e aprovação do projecto, condicionar o necessário prolongamento ou reforço da rede ao pagamento dos custos inerentes a intervenção pelos interessados.

8 - A ampliação da rede poderá ser requerida e executada pelos proprietários ou usufrutuários dos prédios a servir, nos termos a definir pela CMAF, mas neste caso as obras deverão ser sempre acompanhadas por esta.

9 - As canalizações da rede geral instaladas nas condições deste artigo serão propriedade exclusiva da CMAF.

Artigo 15.º

Obrigações dos utilizadores e dos titulares

1 - Para além dos deveres constantes do presente Regulamento, são ainda obrigações dos Utilizadores e dos proprietários e usufrutuários:

a) Cumprir as disposições de toda a legislação em vigor, na parte que lhes e aplicável;

b) Não fazer uso indevido ou danificar qualquer componente dos Sistemas Públicos;

c) Não alterar o Ramal de Ligação;

d) Não fazer uso indevido ou danificar os Sistemas Prediais e assegurar a sua conservação e manutenção;

e) Manter em bom estado de funcionamento os aparelhos sanitários e os dispositivos de utilização;

f) Avisar a CMAF de eventuais anomalias nos Sistemas e nos Aparelhos de Medição;

g) Não proceder a alterações nos Sistemas Prediais sem prévia autorização da CMAF;

h) Pagar pontualmente as importâncias devidas, nos termos do presente Regulamento e dos Contratos estabelecidos com a CMAF;

i) Não proceder a execução de ligação ao Sistema Público sem autorização da CMAF.

2 - Os proprietários, usufrutuários, arrendatários, ou qualquer indivíduo ou entidade que disponha de titulo válido, que legitime o uso e fruição do local de ligação, ou aqueles que detém a legal administração dos prédios, deverão efectuar a mudança de titularidade dos contratos de fornecimento sempre que estes não estejam em seu nome e sempre que os contadores registem a primeira contagem de consumo, no prazo de 15 dias úteis, contados da data de verificação do facto, sob pena da interrupção de fornecimento de água, mediante aviso prévio.

3 - Caso não seja dado cumprimento ao estipulado no número anterior ou sempre que ocorra a rescisão de contrato, por parte do anterior proprietário e ou usufrutuário, o restabelecimento do fornecimento ficara dependente da celebração de um novo contrato com a CMAF, nos termos do presente Regulamento.

TÍTULO II

Serviço de abastecimento de água

CAPÍTULO I

Ramais de ligação e contadores

Artigo 16.º

Ramais de ligação

1 - Cabe ao proprietário de cada prédio requisitar, à CMAF, o ramal de ligação para abastecimento de água.

2 - Cada prédio será normalmente abastecido por um único ramal, podendo, em casos especiais, o abastecimento ser assegurado por dois ou mais ramais.

3 - Os ramais para habitações unifamiliares serão executados, por defeito, com um diâmetro de 1".

4 - O diâmetro estipulado no ponto anterior poderá ser substituído por outro, a requerimento dos interessados, devidamente fundamentada a necessidade.

5 - Os prédios constituídos em propriedade horizontal, com excepção de garagens, possuirão um ramal por cada acesso directo à via pública.

6 - Cada ramal de ligação de água, ou sua ramificação, terá, na via pública ou em parede exterior do prédio confinante com a via pública, uma torneira de ramal, de modelo apropriado, que permita a suspensão do abastecimento desse ramal ou ramificação.

7 - Salvo em casos urgentes ou de força maior, os quais devem de imediato ser comunicados a CMAF, as torneiras de ramal só poderão ser manobradas por funcionários desta.

Artigo 17.º

Conservação e substituição de ramais

1 - A conservação dos ramais de ligação compete a CMAF.

2 - A substituição ou renovação dos ramais de ligação e feita pela CMAF a expensas suas.

3 - Quando as reparações na rede geral ou nos ramais de ligação resultarem de danos causados por terceiros alheios a CMAF, os respectivos encargos serão da responsabilidade dos mesmos.

4 - Quando a renovação de ramais de ligação ocorrer a requerimento do utilizador ou fruto de alterações das condições de exercício do abastecimento a que o mesmo tenha dado lugar, será a mesma suportada por este.

Artigo 18.º

Contadores

1 - Compete à CMAF a definição do calibre e da classe metrológica do contador a instalar, em harmonia com o consumo previsto e com as condições normais de funcionamento.

2 - Os diâmetros estipulados, pela CMAF, poderão ser substituídos por outros, a requerimento dos interessados, devidamente fundamentada a necessidade.

3 - Todas as redes de abastecimento de água (distribuição/combate a incêndios) instaladas em propriedade privada ficam sujeitas a colocação de contador.

Artigo 19.º

Instalação e localização dos contadores

1 - Os contadores serão instalados em local definido pela CMAF acessível a uma leitura regular, com protecção adequada que garanta a sua eficiente conservação e normal funcionamento, sempre no exterior do edifício ou fracção.

2 - Os contadores devem ser instalados um por cada utilizador, podendo ser colocados isoladamente ou em conjunto, constituindo neste último caso uma bactéria de contadores.

3 - As dimensões das caixas ou nichos destinados a instalação dos contadores deverão obedecer as especificações técnicas definidas, para cada situação, pela CMAF.

4 - O utilizador poderá requerer a transferência de um contador dentro do mesmo local de consumo, desde que esta seja aprovada pela CMAF, mediante o pagamento dos correspondentes encargos.

5 - Nos edifícios confinantes com a via pública ou espaços públicos, os contadores devem ser colocados:

a) Em parede exterior do edifício quando se trate de um único utilizador;

b) No piso confinante com a via pública e em zona comum, desde que de livre acesso, sob a forma de bactéria no caso de vários utilizadores.

6 - Nos edifícios com logradouros privados, os contadores devem localizar-se no muro de vedação, junto a zona de entrada contígua com a via pública.

7 - Sempre que haja um novo contrato de fornecimento de água para edifícios existentes a instalação terá de ser remodelada, desde que tecnicamente viável, de forma a posicionar o contador no exterior dos fogos ou fracções. A viabilidade será aferida pela CMAF.

8 - Nos casos em que haja interrupção do fornecimento de água por falta de pagamento, o seu restabelecimento só será efectuado quando for alterada a posição do contador, em conformidade com o disposto no número anterior.

Artigo 20.º

Responsabilidade pelo contador

1 - Os contadores de água das ligações prediais são fornecidos e instalados pela CMAF, a qual é responsável pela sua manutenção.

2 - Todo o contador fica à guarda e sob a fiscalização imediata do utilizador, o qual deve comunicar a CMAF todas as anomalias que verificar, nomeadamente o não fornecimento de água, fornecimento sem contagem, contagem deficiente, rotura ou deficiências na selagem, bem como quaisquer outros defeitos.

3 - O utilizador responderá pelos danos ou fraudes que forem verificadas em consequência do emprego de qualquer meio capaz de influir no funcionamento ou marcação do contador.

4 - O utilizador responderá também por todo o dano, deterioração ou perda do contador, mas esta responsabilidade não abrange o dano resultante do seu uso ordinário ou anomalia não imputável ao utilizador.

Artigo 21.º

Controlo metrológico

1 - Nenhum contador poderá ser instalado para medição sem prévia aferição nos termos da legislação em vigor sobre o controlo metrológico.

2 - Sempre que o contador tenha sido objecto de reparação que obrigue a violação da selagem e nos casos em que a legislação referida no número anterior o exija, este só poderá ser reutilizado depois de devidamente aferido.

Artigo 22.º

Verificação/aferição do contador

1 - Tanto o utilizador como a CMAF tem o direito de exigir a verificação do contador nas instalações de ensaio da CMAF ou em outras devidamente credenciadas e reconhecidas oficialmente, quando o julguem conveniente, não podendo nenhuma das partes opor-se a esta operação, a qual o utilizador ou um técnico por si indicado podem sempre assistir.

2 - A verificação a que se refere o número anterior, quando a pedido do utilizador, fica condicionada ao pagamento prévio da respectiva aferição, a qual será restituída no caso de se verificar o mau funcionamento do contador por causa não imputável ao utilizador.

3 - Nas verificações dos contadores, os erros admissíveis serão os previstos na legislação em vigor sobre controlo metrológico dos contadores para água potável fria.

4 - A verificação terá lugar no próprio local ou, quando tal não for viável, em laboratório.

5 - O utilizador receberá cópia do respectivo boletim/relatório de ensaio.

Artigo 23.º

Substituição de contadores

1 - A CMAF poderá proceder à substituição ou ainda a colocação provisória de um outro contador sempre que o ache conveniente, sem qualquer encargo para o utilizador.

2 - A CMAF deve ainda proceder a substituição do contador se:

a) Atingir o termo da vida útil do contador;

b) Tiver conhecimento de qualquer anomalia, por razões de exploração e controlo metrológico.

3 - A CMAF deve avisar o utilizador da data e do período previsível para a intervenção, o qual não deverá ultrapassar as duas horas.

4 - Na data de substituição deve ser entregue ao utilizador um documento onde conste as leituras registadas pelo contador substituído e pelo que, a partir desse momento, passa a registar o consumo de água ou a produção de águas.

Artigo 24.º

Edifícios não abrangidas pela rede pública de distribuição de água

Para efeitos de licenciamento de obras de construção, alteração e ampliação ou autorização de utilização, deverá o interessado instruir o processo na CMAF com o "Titulo de Autorização de Utilização de Recursos Hídricos - licenciamento de uma Captação de Água" emitido pela Administração da Região Hidrográfica do Norte (ARH Norte).

CAPÍTULO II

Projecto e execução de redes de abastecimento de águas

Artigo 25.º

Aprovação prévia para execução ou modificação da rede

1 - E obrigatória a apresentação de projectos de sistemas prediais de distribuição de água, quer para edificações novas, quer para edificações existentes sujeitas a obras de ampliação ou de remodelação.

2 - Se a ampliação ou remodelação das edificações não implicar alterações nas redes instaladas é dispensada a apresentação de projecto, sem prejuízo do cumprimento das disposições legais aplicáveis.

3 - Tratando-se de pequenas alterações dos sistemas prediais, pode a CMAF autorizar a apresentação de projectos simplificados ou até reduzidos a uma simples declaração escrita do proprietário do prédio onde indique o calibre e extensão das canalizações interiores que pretenda instalar e o número e localização dos dispositivos de utilização.

4 - Nenhuma rede de distribuição interior da água pode ser executada ou modificada sem que tenha sido previamente aprovado o respectivo projecto nos termos deste Regulamento.

Artigo 26.º

Captação para consumos domésticos

Em toda a área do concelho de Alfândega da Fé, na distribuição exclusivamente domiciliária, não devem as captações, qualquer que seja o horizonte de projecto, ser inferiores a 200 l/hab/dia.

Artigo 27.º

Recolha de elementos de base projecto

1 - E da responsabilidade dos técnicos projectistas a recolha de elementos de base para a elaboração dos projectos.

2 - Para esse efeito, desde que solicitado pelo interessado, a CMAF fornecerá a informação necessária e que esteja a sua disposição, nomeadamente quanto ao calibre da conduta mais próxima do edifício a construir e a pressão disponível na rede de distribuição.

3 - Com base nos elementos referidos no número anterior e a fim de se evitarem condições que favoreçam a ocorrência de golpes de aríete, deverá o responsável pela elaboração do projecto demonstrar por cálculo que a velocidade da água nas canalizações previstas não ultrapassa 1,5 m/s.

Artigo 28.º

Utilização de sobrepressores

1 - A aprovação dos projectos tomará em consideração as condições locais de pressão, exigindo-se que no dispositivo de utilização colocado nas condições mais desfavoráveis, seja assegurada a pressão mínima de 100 KPa.

2 - Quando não for possível satisfazer a condição de pressão mínima especificada no número anterior, o projecto deverá prever a utilização de sobrepressores, cuja aquisição e instalação será sempre da responsabilidade do proprietário do edifício em causa.

3 - Constatado o mau funcionamento das instalações e sem prejuízo da anterior aprovação do projecto apresentado, poderá a CMAF exigir a instalação de sobrepressores.

4 - Todos os edifícios com mais de 4 pisos acima do solo deverão ser dotados de sistema de elevação/sobrepressão. A construção e a manutenção destes sistemas são da responsabilidade do titular.

Artigo 29.º

Projecto das redes públicas de distribuição de água

1 - Sem prejuízo de outras disposições legais em vigor, o projecto para a execução de redes públicas de distribuição de água compreendera:

a) Memoria descritiva e justificativa, incluindo calculo hidráulico e dimensionamento de todos os órgãos necessários;

b) Orçamento discriminado do custo pela realização da obra, com a descrição dos trabalhos a realizar, indicação das quantidades, preços unitários e totais;

c) Caderno de encargos, com as condições técnicas especiais de execução da obra;

d) Peças desenhadas:

d.1) Planta geral à escala 1:500 ou 1:1000, com implantação do traçado da rede, diâmetros nominais, dispositivos de utilização de acessórios;

d.2) Mapa ou esquema com a caracterização dos vários nós da rede, com indicação de todos os órgãos que os compõem;

d.3) Pormenores construtivos.

2 - O projecto será apresentado em quintuplicado, sendo dois exemplares entregues com o pedido de licenciamento das obras de urbanização e os restantes após aprovação camarária.

3 - Não são permitidas, sem prévia autorização da CMAF, quaisquer modificações dos traçados anteriormente aprovados, com excepção daquelas que apenas constituam meros ajustamentos em obra.

4 - Devem ser observadas as normas de projecto e obra de infra-estruturas municipais de abastecimento de águas e de drenagem de águas residuais.

5 - Apresentação de telas finais das redes de abastecimento de água, com localização exacta de todos os elementos constituintes.

Artigo 30.º

Projecto das redes prediais de distribuição de água

1 - Sem prejuízo de outras disposições legais em vigor, o projecto para a execução de redes prediais de distribuição de água compreendera:

a) Memoria descritiva e justificativa, incluindo calculo hidráulico e dimensionamento de todos os órgãos necessários;

b) Pecas desenhadas:

b.1) Planta de localização, a escala 1:2000, com implantação do prédio, fornecida e informada pela CMAF, a pedido do interessado;

b.2) Planta de implantação, a escala 1:500 (nos casos em que as edificações não ocupem a totalidade dos prédios e a área sobrante seja constituída como logradouro) com traçado da rede, diâmetros nominais, dispositivos de utilização e válvulas de segurança, na parte exterior a edificação;

b.3) Planta dos pisos a escala 1:100 (no mínimo), com implantação do traçado de rede, diâmetros nominais, dispositivos de utilização e válvulas de segurança;

b.4) Corte esquemático ou outro que permita uma completa visualização da rede;

b.5) Pormenores necessários: Rede de incêndios, em conformidade com o disposto na legislação em vigor.

2 - O projecto será apresentado em triplicado.

3 - Não são permitidas, sem prévia autorização da CMAF, quaisquer modificações das instalações interiores de um prédio anteriormente aprovado, com excepção daquelas que apenas constituam meros ajustamentos em obra.

4 - Devem ser observadas, no que for aplicável, as normas de projecto e obra de infra-estruturas municipais de abastecimento de águas e de drenagem de águas residuais.

Artigo 31.º

Autorização de execução

Nenhuma obra de canalizações interiores poderá ser executada num prédio sem prévia requisição ou autorização por escrito, do respectivo proprietário ou de quem o represente, salvo tratando-se de obras executadas coercivamente pela CMAF.

Artigo 32.º

Responsáveis pela execução

A instalação das redes de distribuição interior de água só poderá ser executada por pessoas singulares ou colectivas legalmente habilitadas para o efeito.

Artigo 33.º

Comunicação de início e conclusão da obra

1 - O técnico responsável pela execução da obra comunica por escrito o seu início e conclusão à CMAF para efeitos de fiscalização, ensaio e vistoria, de modo a permitir a verificação da sua conformidade com o projecto aprovado e com as disposições legais em vigor.

2 - A comunicação do início da obra deverá ser feita com a antecedência mínima de três dias úteis sobre o início efectivo dos trabalhos.

3 - A CMAF efectuara a vistoria e ensaios necessários das canalizações, no prazo de três dias úteis, após a recepção da comunicação da conclusão dos trabalhos, na presença do seu técnico responsável.

4 - Depois de efectuados a vistoria e os ensaios a que se refere o número anterior, a CMAF promovera a aprovação da obra, desde que ela tenha sido executada conforme o traçado aprovado e satisfeito as condições testadas no ensaio.

5 - No momento da realização da vistoria, a que deverá assistir o técnico responsável pela obra ou um seu representante, deverá ser elaborado o respectivo auto, sendo-lhe entregue uma cópia.

6 - E obrigatória a existência no local da obra, durante a sua execução, de um exemplar do projecto aprovado.

Artigo 34.º

Ensaio das canalizações

1 - O ensaio a que se refere o artigo anterior, destinado a verificar as condições em que se encontra a canalização e a desinfecta-la, consistira no enchimento de toda a canalização interior e na elevação da sua pressão interna, de acordo com a Regulamentação em vigor.

2 - Todas as juntas e ligações das canalizações, seus acessórios e dispositivos de utilização deverão manter-se estanques durante o ensaio.

Artigo 35.º

Fiscalização

1 - A execução das instalações da rede interior será conduzida de acordo com as prescrições do artigo 33. sob fiscalização da CMAF.

2 - Montadas as instalações, estas continuarão sujeitas a fiscalização da CMAF que poderá proceder à sua inspecção sempre que o julgue conveniente, independentemente de qualquer aviso.

3 - Caso, no decurso das operações de fiscalização, sejam detectadas quaisquer anomalias, serão os utilizadores notificados, de imediato ou em momento posterior, das alterações que se mostrem necessárias introduzir e, bem assim, do prazo para introduzi-las.

Artigo 36.º

Recobrimento das canalizações

1 - Nenhuma canalização de distribuição de água poderá ser coberta sem que tenha sido previamente inspeccionada, ensaiada e aprovada, nos termos deste Regulamento.

2 - No caso de qualquer sistema de distribuição de água ter sido coberto no todo ou em parte, antes de inspeccionado, ensaiado e aprovado, o dono da obra será intimado a mandar descobrir as canalizações, juntas e acessórios, após o que deverá fazer nova comunicação para efeito de vistoria e ensaio.

3 - As redes de distribuição prediais em edifícios ou fogos já existentes, antes de estabelecida à rede pública de distribuição, não terão de ser postas a descoberto, mas ficam sujeitas a ensaio e aprovação.

4 - O recobrimento das canalizações poderá ser feito sob a responsabilidade do respectivo técnico, se a vistoria requerida não for efectuada no prazo de 10 dias úteis.

Artigo 37.º

Correcções

1 - Após os actos de fiscalização e ensaios a que se referem os artigos 33 a 35, a CMAF deverá notificar, por escrito, no prazo de cinco dias úteis, o proprietário da obra, sempre que verifique a falta de cumprimento das condições do projecto ou insuficiências verificadas pelo ensaio, indicando as correcções a fazer.

2 - Após a realização das devidas correcções, deverá ser efectuada nova comunicação, para efeitos de fiscalização e ensaios, dentro dos prazos fixados no artigo anterior.

3 - Equivale a notificação constante do n. 1, a inscrição no livro da obra das ocorrências ai referidas.

Artigo 38.º

Responsabilidade pela aprovação

A aprovação das canalizações de distribuição interior de água não envolve qualquer responsabilidade para a CMAF por danos motivados por roturas das referidas canalizações ou por mau funcionamento dos dispositivos de utilização que ocorram posteriormente à aprovação.

Artigo 39.º

Ligação á rede pública

1 - Nenhum sistema de distribuição poderá ser ligado a rede pública de distribuição sem que satisfaça todas as condições regulamentares.

2 - A licença de utilização de novos prédios só poderá ser concedida depois de estar concluída a ligação a rede pública e ter sido passado pela fiscalização municipal documento que garanta a conformidade das canalizações com o projecto aprovado.

3 - Nos casos em que não seja possível a ligação a rede pública, a fiscalização municipal comunicará a conclusão da rede de distribuição predial e a sua conformidade com o projecto aprovado, para efeitos de emissão da licença de utilização.

Artigo 40.º

Qualidade dos materiais

1 - Todos os materiais a aplicar em sistemas de abastecimento de água, públicos ou prediais, pecas acessórias e dispositivos de utilização, devem ser isentos de defeitos e, pela própria natureza ou por protecção adequada, devem apresentar boas condições de resistência a corrosão, interna e externa, e aos esforços a que vão ficar sujeitos.

2 - Os materiais a utilizar nas tubagens e pecas acessórias dos sistemas, públicos ou prediais, devem ser aqueles cuja aplicação seja admitida pela Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, I. P. e aprovada pela CMAF.

TÍTULO III

Serviço de drenagem de águas residuais

CAPÍTULO I

Sistema público de drenagem de águas residuais

Artigo 41.º

Âmbito, constituição e tipo de sistema

1 - O sistema público de drenagem de águas residuais compreende a recolha e drenagem de águas residuais urbanas.

2 - O sistema público de drenagem de águas residuais e o conjunto de obras, instalações e equipamentos inter-relacionados capazes de proporcionar a recolha e a evacuação das águas residuais neles se incluindo os ramais de ligação e todos os outros órgãos acessórios capazes de colectar, drenar e conduzir ao colector público as águas residuais.

3 - O sistema público de drenagem de águas residuais, deve ser, em princípio, do tipo separativo, isto e, constituído por duas redes de colectores distintas, uma destinada às águas residuais domésticas e industriais e outra a drenagem de águas pluviais ou similares.

4 - O sistema público de drenagem de águas residuais é propriedade da CMAF.

Artigo 42.º

Lançamentos interditos

1 - Sem prejuízo do que esta especialmente previsto no Capítulo III do presente Titulo deste Regulamento, é interdito o lançamento nas redes de drenagem pública de águas residuais, qualquer que seja o seu tipo, directamente ou por intermédio de canalizações prediais, de todas as matérias, elementos e compostos constantes da legislação em vigor.

2 - Só a CMAF pode aceder às redes de drenagem, sendo proibida a extracção dos efluentes por terceiros.

Artigo 43.º

Concepção e projecto

1 - E da responsabilidade da CMAF promover a elaboração dos estudos e projectos necessários a concepção, expansão ou remodelação do sistema.

2 - No que concerne a elaboração dos projectos respeitantes a infra-estruturas de novos loteamentos, a responsabilidade é das entidades promotoras, devendo os projectos ser entregues na CMAF, para apreciação técnica, previamente a aprovação do respectivo licenciamento.

Artigo 44.º

Construção

1 - É da responsabilidade da CMAF promover a execução das obras necessárias à construção, expansão ou remodelação do sistema.

2 - A execução das obras respeitantes a infra-estruturas de novos loteamentos é da responsabilidade das entidades promotoras, sob fiscalização da CMAF.

3 - As obras referidas no número anterior serão, após recepção provisória, integradas no sistema público.

CAPÍTULO II

Sistemas prediais de drenagem de águas residuais

Artigo 45.º

Âmbito e constituição

1 - Os sistemas prediais de drenagem de águas residuais compreendem a recolha e drenagem das mesmas.

2 - Os sistemas prediais de águas residuais são entre outros elementos constituídos pelas canalizações, acessórios, instalações complementares e aparelhos sanitários.

3 - Os sistemas prediais de águas residuais são obrigatoriamente do tipo separativo.

Artigo 46.º

Responsabilidade por danos nos sistemas prediais

1 - A CMAF não assume qualquer responsabilidade por danos que possam sofrer os utilizadores em consequência de perturbações ocorridas no sistema público de drenagem de águas residuais que originem interrupções no serviço, desde que resultem de execução de obras no sistema público de drenagem, previamente programadas, de casos fortuitos ou de força maior.

2 - Salvo nos casos fortuitos ou de força maior, a CMAF informará os utilizadores da interrupção de prestação de serviço com, pelo menos, dois dias de antecedência.

3 - A informação mencionada no numero anterior será efectuada, preferencialmente, através da pagina da internet da CMAF e, sempre que se mostre possível, dos meios de comunicação social e de comunicados escritos à população.

4 - A CMAF não se responsabiliza, igualmente, por danos provocados pela entrada de águas residuais nos prédios devido a ma impermeabilização das suas paredes exteriores ou em consequência de roturas ou avarias do sistema público de drenagem de águas residuais a que a CMAF seja alheia.

5 - Compete aos utilizadores tomar as providências necessárias para evitar os acidentes que possam resultar das perturbações na drenagem de águas residuais.

Artigo 47.º

Lançamentos interditos

É interdito o lançamento nos sistemas prediais de quaisquer substâncias ou águas residuais cujo lançamento seja igualmente proibido no sistema público.

Artigo 48.º

Responsabilidade pela execução

1 - Em todos os prédios, independentemente da sua natureza ou finalidade, construídos ou a construir, quer a margem, quer afastados de vias públicas, servidos ou não pelo sistema público de drenagem de águas residuais, é obrigatório executar os sistemas prediais de drenagem de águas residuais, incluindo, as canalizações e dispositivos interiores necessários à recolha, isolamento e drenagem de águas residuais e ainda ligar essas instalações a rede pública.

2 - No caso de, mercê de questões de ordem técnica ou de grande afastamento, não ser possível a ligação a rede pública, os sistemas prediais de drenagem de águas residuais devem dispor, a jusante desse sistema, de uma instalação eficiente de tratamento e depuração do efluente, devidamente aprovada pela CMAF e licenciada pelas autoridades competentes.

3 - A obrigação referida nos pontos anteriores recai sobre os proprietários, usufrutuários ou arrendatários, estes últimos autorizados por aqueles.

4 - Nos mesmos termos, compete aos proprietários, usufrutuários ou arrendatários, executarem todas as obras necessárias ao estabelecimento, remodelação ou reconstrução dos sistemas prediais de drenagem de águas residuais.

5 - As ligações dos ramais de ligação ao sistema público de drenagem de águas residuais serão executadas pela CMAF, mediante a apresentação de requerimento pelos proprietários, usufrutuários ou arrendatários, sendo cobrados os valores constantes em tabela própria, anexa a este Regulamento.

6 - Compete aos proprietários, usufrutuários ou arrendatários, manter em bom estado de limpeza e conservação as fossas sépticas, ainda em funcionamento, podendo o serviço de limpeza ser efectuado pela CMAF, mediante requerimento e respectivo pagamento, definido em tabela própria e anexa a este Regulamento.

7 - Antes da aprovação do pedido de licenciamento, deve ser consultada a CMAF, para emissão de parecer, sobre os projectos dos sistemas prediais de drenagem de águas residuais, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 49.º

Projecto

1 - Sem prejuízo de outras disposições legais em vigor, os projectos a que se refere o artigo anterior compreendem:

a) Memória descritiva e justificativa em que conste a indicação dos aparelhos a instalar, natureza de todos os materiais e acessórios, tipos de juntas, condições de assentamento e calibres das tubagens e cálculos justificativos;

b) Pecas desenhadas necessárias a representação do traçado das tubagens, com indicação dos calibres e localização dos aparelhos sanitários que, no mínimo, devem constar de plantas e cortes de todos os pisos, definidores das condições técnicas de funcionamento e ligação a caixa interceptora do ramal de ligação, incluindo topografia do terreno e das infra-estruturas confinantes;

c) Planta de localização à escala 1:1.000 ou 1:20.000 e 1:25.000;

d) Termo de responsabilidade do projecto da obra, assinado pelo respectivo autor devidamente habilitado e certificado pela respectiva associação pública;

2 - Apresentação de telas finais das redes de águas residuais domesticas e pluviais, com localização exacta dos elementos constituintes.

3 - Na execução das obras e dos projectos devem ser observadas as normas de projecto e obra de infra-estruturas municipais de abastecimento de águas e de drenagem de águas residuais.

Artigo 50.º

Responsabilidade e elementos de base

1 - É da responsabilidade do autor do projecto a recolha dos elementos de base para a elaboração dos projectos.

2 - Para esse efeito, desde que solicitados pelo interessado, deve a CMAF fornecer toda a informação, designadamente, a existência ou não de sistema público de drenagem, a profundidade da soleira da caixa interceptora do ramal de ligação ou a profundidade do colector público.

Artigo 51.º

Acções de inspecção

1 - A CMAF procederá a acções de inspecção das obras dos sistemas prediais de drenagem de águas residuais verificando o correcto cumprimento do projecto.

2 - Os sistemas prediais de drenagem de águas residuais estão sujeitos a acções de inspecção da CMAF sempre que esta entenda necessário, designadamente:

a) Quando existam reclamações de utentes;

b) Quando sejam detectados perigos de contaminação ou poluição.

3 - Impende sobre os proprietários, usufrutuários ou arrendatários, quando expressamente notificados para o efeito, o dever de facilitar o acesso as instalações, cuja inspecção se mostre necessária.

4 - O respectivo auto de vistoria deve ser comunicado aos responsáveis indicando anomalias ou irregularidades verificadas e fixando o prazo para a sua correcção.

5 - Se não for cumprido o prazo previsto no número anterior, a CMAF deve adoptar as providências necessárias para eliminar aquelas anomalias ou irregularidades, o que pode determinar a suspensão do fornecimento de água.

Artigo 52.º

Alterações ao projecto

1 - As alterações ao projecto aprovado que impliquem modificações dos sistemas prediais ficam sujeitas a prévia aprovação da CMAF.

2 - No caso de pequenas modificações que não envolvam alterações de concepção do sistema ou de diâmetro das tubagens e dispensável a aprovação prévia da CMAF.

Artigo 53.º

Ligação ao sistema público de drenagem de águas residuais

1 - Uma vez executado o sistema predial de drenagem e pago o ramal de ligação do prédio, a ligação ao sistema público de drenagem de águas é obrigatória, devendo ser celebrado o contrato de recolha de águas residuais no prazo de 30 dias.

2 - A montante das caixas de visita do ramal de ligação do prédio é obrigatória a separação dos sistemas prediais de drenagem de águas residuais domésticas dos de águas pluviais.

3 - A licença de utilização de novos prédios só pode ser concedida pela CMAF depois da ligação ao sistema público de drenagem de águas residuais estar concluída e pronta a funcionar.

4 - Em edificações de construção anterior a instalação da rede pública de drenagem e admissível a utilização de sistemas prediais que incluam processos individualizados de tratamento e drenagem eficientes e que garantam as condições de salubridade.

5 - Na situação referida no número anterior, a isenção de ligação deve ser precedida de requerimento, do proprietário ou usufrutuário, acompanhado de documento elaborado por técnico legalmente habilitado, que comprove a eficácia das instalações referidas, a apresentar no prazo que vier a ser definido na notificação para a ligação ao sistema público de drenagem.

6 - A isenção referida é sempre concedida a título precário, podendo ser anulada pela CMAF uma vez alteradas as condições inicialmente previstas.

7 - As águas residuais industriais, de acordo com as suas características físicas, químicas e microbiológicas, podem ser conduzidas ao sistema público de drenagem de águas residuais domésticas ou pluviais nos termos do disposto no Capítulo III do presente Titulo deste Regulamento.

Artigo 54.º

Extensão do sistema público de drenagem de águas residuais

1 - Para os prédios situados em arruamentos ou zonas não abrangidas pelo sistema público de drenagem de águas residuais, a CMAF, ponderados os aspectos técnicos e financeiros da obra, fixará condições em que poderá ser estabelecida a ligação aquela.

2 - Os colectores construídos nos termos deste artigo serão propriedade da CMAF, mesmo que a sua instalação tenha sido suportada financeiramente pelos interessados.

3 - Se forem vários os proprietários que, nas condições deste artigo, requeiram determinada extensão do sistema público de drenagem de águas residuais, o custo do novo colector será distribuído por todos os requerentes.

Artigo 55.º

Prevenção da contaminação

1 - Não é permitida a ligação entre sistemas prediais de drenagem de águas residuais e qualquer sistema que possa permitir o retrocesso de águas residuais nas tubagens daqueles sistemas.

2 - A drenagem de águas residuais deve ser efectuada sem por em risco o sistema público de abastecimento de água para consumo humano, impedindo a sua contaminação, quer por contacto, quer por aspiração de água residual em casos de depressão.

3 - Todos os aparelhos sanitários devem ser instalados, pela natureza da sua construção e pelas condições da sua instalação, de modo a evitar a contaminação da água.

Artigo 56.º

Lançamentos interditos no sistema público de drenagem de águas residuais

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, e interdito o lançamento no sistema público de drenagem de águas residuais, qualquer que seja o seu tipo, directamente ou por intermédio de tubagens dos sistemas prediais, de:

a) Matérias explosivas ou inflamáveis;

b) Matérias radioactivas em concentrações consideradas inaceitáveis pelas entidades competentes;

c) Águas residuais industriais de laboratórios ou de instalações hospitalares que, pela sua natureza química ou microbiológica constituam um elevado risco para a saúde pública ou para a conservação das tubagens;

d) Lamas extraídas de fossas sépticas e gorduras ou óleos de câmaras retentoras ou dispositivos similares, que resultem de operações de manutenção;

e) Efluentes de indústrias de celulose e papel;

f) Efluentes de indústrias metalúrgicas, de petróleo e derivados;

g) Águas provenientes de circuitos de refrigeração ou de instalações de aquecimento;

h) Águas russas, provenientes da indústria de extracção do azeite;

i) Águas residuais industriais a temperaturas superiores a 30 C;

j) Águas residuais industriais que contenham:

j.1) Compostos cíclicos hidroxilados e seus derivados halogenados;

j.2) Matérias sedimentáveis, precipitáveis e flutuantes que, por si ou após mistura com outras substancias existentes nos colectores, possam por em risco a saúde do pessoal afecto a operação e manutenção do sistema público de drenagem de águas residuais ou as estruturas e acessórios do sistema;

j.3) Substancias que impliquem a destruição dos processos de tratamento biológico;

j.4) Substancias que possam causar a destruição dos ecossistemas aquáticos ou terrestres nos meios receptores;

j.5) Quaisquer substancias que estimulem o desenvolvimento de agentes patogénicos.

k) Águas residuais pluviais dos sistemas separativos domésticos;

l) Águas residuais que contenham gases nocivos e outras substancias que, por si só, ou por interacção com outras sejam capazes de criar inconvenientes para o público ou interferir com o pessoal afecto a operação e manutenção do sistema público de drenagem de águas residuais;

m) Substâncias sólidas ou viscosas em quantidades, ou dimensões, tais que possam causar obstruções ou qualquer outra interferência com o funcionamento do sistema público de drenagem de águas residuais, tais como: entulhos, areias, cinzas, fibras, escorias, lamas, palha, pelos, metais, vidros, cerâmicas, trapos, estopas, penas, alcatrão, plásticos, madeiras, estrume, sangue, cabelos, peles, vísceras de animais e embalagens de papel ou cartão;

n) Águas corrosivas ou encrostantes capazes de danificarem as estruturas e os equipamentos do sistema público de drenagem de águas residuais, designadamente aquelas que possuam pH inferior a 5,0 ou superior a 9,0;

o) Águas residuais que contenham substancias tóxicas e com capacidade de bio-acumulação nos organismos vivos e sedimentos;

p) Águas residuais contendo óleos e gorduras de origem vegetal, animal ou mineral, usados ou não;

q) Águas de piscina ou depósitos de armazenamento de água;

r) Águas de drenagem do subsolo.

2 - Apenas e permitido lançar nos sistemas separativos pluviais as águas residuais:

a) Resultantes da precipitação atmosférica;

b) Provenientes de circuitos de refrigeração sem degradação significativa;

c) De processo não poluídas;

d) Quaisquer outras águas não poluídas, nomeadamente de regas e drenagem.

CAPÍTULO III

Descarga de águas residuais industriais

Artigo 57.º

Direitos dos utilizadores industriais

São direitos dos utilizadores industriais os constantes do presente Regulamento.

Artigo 58.º

Deveres dos utilizadores industriais

São deveres dos utilizadores industriais, entre outros, os seguintes:

a) Cumprir as disposições do presente Regulamento e demais legislação aplicável;

b) Não fazer uso indevido ou danificar qualquer obra ou equipamento do sistema público de drenagem de águas residuais;

c) Manter em bom estado de conservação e funcionamento os aparelhos sanitários e os dispositivos de utilização;

d) Não proceder a execução de ligações ao sistema público de drenagem de águas residuais sem autorização da CMAF;

e) Avisar a CMAF de eventuais anomalias;

f) Efectuar todas as análises impostas pela CMAF, em laboratório acreditado por entidade devidamente habilitada para o efeito, para esclarecimento das características das águas residuais industriais produzidas;

g) Assegurar o bom e permanente funcionamento das instalações, principalmente quando as águas residuais industriais produzidas necessitem de pré-tratamento ou tratamento;

h) Facilitar o acesso as unidades industriais aos funcionários da CMAF, quando devidamente identificados e em exercício de funções respeitantes a execução do presente Regulamento.

Artigo 59.º

Condições de ligação

1 - Para que as águas residuais industriais e similares, nomeadamente as provenientes de instalações hospitalares e laboratórios, sejam admitidas no sistema público de drenagem de águas residuais, devem obedecer aos parâmetros de qualidade constantes na legislação própria em vigor.

2 - As flutuações das características das águas residuais industriais, diárias ou sazonais, não devem causar perturbações no sistema público de drenagem de águas residuais.

Artigo 60.º

Descargas acidentais

1 - Os utilizadores industriais devem tomar as medidas preventivas necessárias, incluindo a construção de bacias de retenção de emergência, para que não ocorram descargas acidentais que possam infringir os condicionamentos previstos no artigo anterior.

2 - Se ocorrer alguma descarga acidental, não obstante as medidas tomadas, o responsável pelas instalações industriais deve informar, de imediato a CMAF do sucedido.

3 - Os prejuízos resultantes de descargas acidentais serão, sem prejuízo da responsabilidade criminal ou contra-ordenacional que se venha a apurar, objecto de ressarcimento, nos termos gerais do direito, por parte da entidade responsável.

Artigo 61.º

Controlo e fiscalização

1 - Os utilizadores industriais cujas águas residuais sejam ligadas ao sistema público de drenagem obrigam-se a manter e operar os órgãos de pré-tratamento, os órgãos de controlo, designadamente, medidores de caudal e amostradores, e a efectuar a sua instalação em locais acessíveis, permitindo o acesso, para efeitos de fiscalização, aos funcionários da CMAF, devidamente identificados, ou outros, desde que habilitados por aquela, dentro do horário normal de trabalho ou em horário a acordar.

2 - Os utilizadores industriais obrigam-se ainda a proceder ao envio de relatórios de controlo nos quais se explicitem os valores médios diários e de ponta dos caudais lançados no sistema público de drenagem de águas residuais, os valores das determinações analíticas dos parâmetros de controlo, nomeadamente, os valores médios diários e os valores pontuais máximos, com periodicidade definida pelo Contrato.

3 - Sempre que a CMAF entender necessário, pode proceder, directa ou indirectamente, a colheita de amostras para análise e a aferição dos resultados obtidos, dando conhecimentos dos resultados aos proprietários e indicando-lhes, se for o caso, as anomalias detectadas e o prazo para a sua correcção.

4 - O proprietário industrial pode reclamar dos resultados obtidos no prazo de 30 dias úteis.

5 - Uma vez interposta a reclamação, a mesma será resolvida mediante a realização de uma contra-analise da amostra que foi recolhida por entidade devidamente habilitada para o efeito.

6 - A reclamação dos resultados da aferição do medidor de caudal e resolvida por entidade qualificada para o efeito.

7 - Provando-se a validade dos resultados obtidos pela CMAF, o proprietário industrial fica obrigado a:

a) Pagar todas as despesas relacionadas com a contra-analise;

b) Pagar as correcções das facturas entretanto emitidas em função do erro detectado no medidor de caudal e relativas a tarifa de utilização do sistema público de drenagem de águas residuais, se a isso houver lugar;

c) Corrigir, no prazo de 10 dias úteis, as anomalias detectadas;

8 - Para além do disposto no número anterior, fica ainda sujeito o proprietário industrial, às sanções previstas no presente Regulamento ou na legislação em vigor, se a elas houver lugar.

Artigo 62.º

Métodos de amostragem, de medição de caudal e de análise

As colheitas de amostras de águas residuais industriais para os efeitos do presente Regulamento são realizadas imediatamente antes da ligação ao sistema público de drenagem de águas residuais, de modo a que sejam representativas do afluente a analisar.2. O métodos analíticos a utilizar são os estabelecidos na legislação em vigor.

Artigo 63.º

Pedido de descarga de águas residuais industriais

1 - A ligação ao sistema público de drenagem de águas residuais só e admissível após apresentação na CMAF do respectivo requerimento, o qual deverá ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Caracterização do processo produtivo;

b) Origens e consumos de água;

c) Caracterização do efluente a descarregar;

d) Definição dos parâmetros de qualidade, com indicação de:

i) Caudal médio diário (m3/h);

ii) Caudal de ponta instantâneo (m3/h);

iii) Frequência e duração do caudal de ponta.

e) Concentrações máximas previsíveis para os parâmetros de qualidade do efluente a descarregar.

2 - Os requerimentos de ligação ao sistema público de drenagem de águas residuais terão de ser renovados sempre que:

a) A unidade industrial registe um aumento de produção igual ou superior a 25 % da media das produções totais dos últimos três anos;

b) Se verifiquem alterações qualitativas ou quantitativas das suas águas residuais;

c) Haja alteração do utilizador industrial a qualquer título.

Artigo 64.º

Autorização de descarga de águas residuais industriais

1 - Após análise do requerimento a que se refere o artigo anterior, a CMAF pode:

a) Autorizar a descarga sem qualquer restrição;

b) Autorizar a descarga condicionalmente;

c) Não autorizar a descarga.

2 - A autorização condicionada e a não autorização de descarga são sempre fundamentadas, podendo a CMAF pedir parecer à entidade concessionaria da ETAR de Alfândega da Fé.

3 - As autorizações de descarga de águas residuais industriais no sistema público de drenagem são válidas por um período máximo de três anos, desde que não se verifique nenhuma das situações mencionadas no n. 2 do artigo anterior.

4 - Caso o utilizador industrial pretenda a renovação da autorização de descarga, deve requere-la, com antecedência mínima de trinta dias úteis, em relação ao limite do prazo de validade anterior.

5 - Com a emissão de qualquer uma das autorizações referidas nos números anteriores, e definido o controlo a efectuar pelo utilizador industrial tendo em conta o disposto no artigo 59. do presente Regulamento.

Artigo 65.º

Ligação ao sistema público de drenagem de águas residuais

1 - A descarga de águas residuais industriais no sistema público de drenagem de águas residuais far-se-á por meio de ramal de ligação.

2 - Os ramais de ligação serão executados pela CMAF, mediante a apresentação de requerimento, sendo cobrados os valores constantes na respectiva tabela de taxas e tarifas.

Artigo 66.º

Instalações de pré-tratamento

1 - Se, pelas suas características, as águas residuais não forem admissíveis no sistema público de drenagem de águas residuais, deverão ser submetidas a um pré-tratamento apropriado.

2 - As despesas inerentes aos projectos e obras relativas a instalação de pré-tratamento e controlo de qualidade serão da responsabilidade dos utilizadores industriais, assim como a operação e a manutenção destes equipamentos.

Artigo 67.º

Período de transição

1 - As unidades industriais que, à data de entrada em vigor do presente Regulamento, já descarreguem as suas águas residuais industriais no sistema público de drenagem de águas residuais tem um prazo de seis meses, contados a partir daquela data, para apresentarem a CMAF, o seu pedido de ligação.

2 - Se, na sequencia da apresentação do requerimento mencionado no artigo 62. deste Regulamento, for emitida uma autorização de descarga condicional, os utilizadores industriais dispõem de um prazo adicional até doze meses, contados a partir do termo do prazo referido no numero anterior, para adequar as suas águas residuais industriais com as disposições do presente Regulamento e demais legislação em vigor.

TÍTULO IV

Contratos, facturação, tarifário e pagamento de serviços

CAPÍTULO I

Contratos

Artigo 68.º

Tipos e contratos

Os contratos de fornecimento de água, celebrados entre a CMAF e os utilizadores, podem ser por tempo indeterminado e temporários ou sazonais.

Artigo 69.º

Elaboração dos contratos

Os contratos são elaborados em impressos de modelo próprio e instruídos em conformidade com o disposto neste Regulamento e demais legislação em vigor.

Artigo 70.º

Celebração do contrato

1 - A celebração do contrato implica a adesão dos futuros utilizadores às prescrições do presente Regulamento.

2 - A CMAF, ao entregar ao utilizador uma cópia do contrato, deverá em anexo, fornecer as condições contratuais da prestação do serviço.

3 - Os contratos só podem ser celebrados após vistoria ou acto equivalente, que comprove estarem os sistemas prediais em condições de utilização que permita a sua ligação à rede pública.

4 - Salvo os contratos que forem objecto de cláusulas especiais, os serviços de Abastecimento de Água e Drenagem de Águas Residuais serão objecto de um único contrato.

5 - Os utilizadores domésticos poderão requerer a instalação de um segundo contador para usos que não dêem origem a águas residuais recolhidas pelo sistema público de saneamento.

6 - Os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel podem solicitar a contratualização dos serviços de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais, sempre que os mesmos se encontrem disponíveis.

7 - A CMAF deve iniciar o fornecimento no prazo de 5 dias úteis a contar da data da recepção do pedido de contrato de fornecimento e de recolha, com ressalva das situações de força maior.

8 - Não pode ser recusada a celebração de contratos de fornecimento e de recolha com novo utilizador com base na existência de dívidas emergentes de contrato distinto com outro utilizador que tenha anteriormente ocupado o mesmo imóvel, salvo quando seja manifesto que a alteração do titular do contrato vise o não pagamento do débito.

9 - O contrato tipo é o que se encontra em uso no Município de Alfândega da Fé.

Artigo 71.º

Cláusulas especiais

1 - São objecto de clausulas especiais os serviços de recolha de águas residuais que, devido ao seu elevado impacto no sistema público de drenagem, devam ter um tratamento especifico, designadamente, a prestação do serviço de drenagem de águas residuais industriais.

2 - Quando as águas residuais industriais a recolher possuam características agressivas ou perturbadoras do sistema público de drenagem de águas residuais, os contratos incluirão a exigência de pré-tratamento das águas residuais antes da sua ligação ao sistema.

3 - Na recolha de águas residuais serão claramente definidos os parâmetros de qualidade a observar, os quais nunca devem ser superiores aos limites aceitáveis pelo sistema público de drenagem de águas residuais.

4 - A prestação de serviços de drenagem de águas residuais industriais será realizada pela CMAF, mesmo que o estabelecimento em causa não utilize água distribuída por aquela para o processo de produção.

5 - Na celebração de cláusulas especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores, como o justo equilíbrio da exploração do sistema público de drenagem de águas residuais.

Artigo 72.º

Titularidade do contrato

1 - O contrato de fornecimento pode ser celebrado com o proprietário, usufrutuário ou promitente-comprador, quando habite o prédio, ou com o locatário, comodatário ou usuário, sendo exigida a apresentação, no acto do pedido de fornecimento, dos documentos comprovativos dos respectivos títulos ou outros que se reputem equivalentes.

2 - A CMAF não assume qualquer responsabilidade pela falta de valor legal, vicio ou falsidade dos documentos apresentados para os efeitos deste artigo, nem é obrigada, salvo decisão judicial a prestar quaisquer indicações sobre a base documental em que sustentou o fornecimento.

Artigo 73.º

Vigência dos contratos

1 - Os contratos consideram-se em vigor a partir da data em que tenha sido instalado o contador ou imediatamente após a sua assinatura, caso aquele esteja instalado, desde que esteja feita a ligação da rede interna à rede pública, e terminam pela sua denúncia ou caducidade.

2 - Em prédios novos, poderá considerar-se a possibilidade de instalação simultânea dos contadores.

Artigo 74.º

Denúncia

1 - Os utilizadores podem denunciar, por motivo de desocupação do local de consumo, a todo o tempo, os contratos que tenham subscrito, desde que comuniquem a CMAF por escrito, com a antecedência mínima de 15 dias, essa intenção e facultem, neste período, a leitura dos instrumentos de medição instalados.

2 - Caso o utilizador não faculte a leitura dos instrumentos de medição instalados, continuará responsável pelos encargos entretanto apurados.

3 - A denúncia só se torna efectiva após o pagamento das importâncias devidas.

Artigo 75.º

Denúncia presumida

1 - Sempre que o fornecimento se encontre interrompido por um período continuado de dois meses, por razões imputáveis ao utilizador, poderá a CMAF usar da presunção de denúncia do contrato.

2 - Para os efeitos previstos no n. 1, deverá a CMAF, decorrido o prazo de dois meses, notificar o utilizador de que, caso nada diga ou não proceda à regularização da situação contratual num prazo máximo de 20 dias ocorrerá a cessação da vigência do contrato.

Artigo 76.º

Contratos temporários ou sazonais

1 - Podem celebrar-se contratos de fornecimento temporários ou sazonais, nos casos seguintes:

a) Em zonas com actividades de carácter temporário ou zonas de concentração de população, tais como Feiras, Festivais, Exposições e Instalações Balneárias;

b) Obras e Estaleiros de obras;

c) Litigio entre os titulares do direito a celebração do contrato, desde que, por fundadas razoes sociais, mereça tutela a posição do possuidor.

2 - Tais contratos podem não caducar no termo do respectivo prazo, desde que o utilizador prove que se mantém os pressupostos que levaram a sua celebração.

Artigo 77.º

Documentos para a elaboração do contrato

1 - A celebração do contrato depende, independentemente da natureza do utilizador, da apresentação dos seguintes documentos:

a) Titulo de propriedade (copia de certidão da Conservatória do Registo Predial ou Caderneta predial/certidão das Finanças e certidão de omissão emitida pela Conservatória do Registo Predial) ou titulo que confira um direito real sobre o prédio. (ex: contrato de arrendamento; comodato, usufruto, contrato promessa de compra e venda com a respectiva licença de utilização ou outros com efeito similar);

b) Copia do Cartão de Cidadão/Bilhete de identidade;

c) Copia do Cartão de identificação fiscal;

d) Documento (s) habilitante (s), quando se trate de representante de uma Entidade.

2 - A celebração do contrato para realização de obras depende, independentemente da natureza do utilizador, da apresentação dos seguintes documentos:

a) Cópia certidão das Finanças de inscrição matricial;

b) Cópia do Cartão de Cidadão/Bilhete de identidade;

c) Cópia do Cartão de Identificação Fiscal;

d) Licença de obras, admissão de comunicação prévia, ou registo de isenção;

3 - A celebração do contrato para fins temporários ou sazonais, com exclusão de obras, depende, independentemente da natureza do utilizador, da apresentação dos seguintes documentos:

a) Cópia do Cartão de Cidadão/Bilhete de identidade;

b) Cópia do Cartão de Identificação Fiscal;

c) Licença/ autorização Municipal para o fim.

Artigo 78.º

Caução

1 - Poderá ser exigida caução aos utilizadores nas situações de restabelecimento do serviço, na sequência de interrupção decorrente de incumprimento imputável ao utilizador.

2 - Será exigida caução para contratos temporários ou sazonais, na vigência do contrato a qual será reembolsada desde que estejam liquidadas todas as facturas emitidas até ao termo do mesmo.

3 - O montante da caução a prestar, nos casos previstos no n 1, bem como o seu reembolso, serão apurados e realizados de acordo com as disposições legais em vigor.

4 - O montante da caução a prestar, nos casos previstos no n2, será fixada pela CMAF.

CAPÍTULO II

Facturação e leituras

Artigo 79.º

Facturação

1 - A facturação deverá ter uma periodicidade mensal.

2 - As facturas deverão, cumprir as disposições constantes nas recomendações publicadas pela respectiva Entidade Reguladora, tendo em consideração a melhor compreensão por parte do utilizador. Deverão ser consideradas, entre outras as seguintes questões:

a) Discriminar os serviços prestados, as tarifas, preços e eventuais taxas aplicadas.

b) Identificar, claramente, os montantes, prazos e formas de pagamento.

c) Informar os contactos, locais e horários de contacto dos serviços de apoio ao utilizador, nomeadamente, locais de atendimento presencial, atendimento telefónico, fax, sítios na Internet e endereço electrónico, bem como a forma de contacto para falhas de abastecimento, roturas na via pública, entre outros.

Artigo 80.º

Pagamento de facturas em prestações

1 - Em caso excepcionais, pode ser facultado o pagamento dos débitos em prestações mensais, iguais e sucessivas, mediante requerimento fundamentado, no prazo de 15 dias a contar da notificação do pagamento quando o respectivo valor for igual ou superior a 3 vezes o valor médio anual das facturas.

2 - Em qualquer caso o número de prestações mensais não poderá ser superior a seis e o valor de cada uma delas não poderá ser inferior ao valor médio anual das facturas.

3 - Nos casos referidos nos números anteriores, a primeira prestação vencer-se-á no prazo de 30 dias a contar da notificação do deferimento, vencendo-se as seguintes em intervalos iguais e sucessivos de 30 dias.

4 - A falta de pagamento de uma prestação implica o vencimento de todas as outras.

5 - São devidos juros compensatórios pelo pagamento em prestações, apurados de acordo com a taxa de juro legal.

6 - O deferimento do pedido de pagamento em prestações é decidido pela Presidente da Câmara Municipal, com possibilidade de delegação.

Artigo 81.º

Prazo, forma e local de pagamento das facturas

1 - O pagamento das facturas deve ser feito até a data limite fixada na factura/recibo, pela forma e nos locais de cobrança postos à disposição dos utilizadores pela CMAF

2 - Expirado o prazo a que alude o número anterior, o pagamento só poderá ser efectuado nos postos de cobrança existentes na CMAF.

3 - O prazo, a forma e o local de pagamento das tarifas avulsas, serão os fixados no respectivo aviso ou factura.

4 - No caso da falta de pagamento da factura no prazo definido nos números anteriores, serão devidos os juros de mora a taxa legal.

Artigo 82.º

Leituras

1 - As leituras dos contadores serão efectuadas periodicamente pela CMAF, mensalmente, ou comunicadas pelos utilizadores pelos seguintes meios, identificados na factura:

a) Via telefone

b) No Site da Câmara Municipal

c) Via endereço electrónico ou por quaisquer outros meios que a Câmara Municipal possa disponibilizar aos munícipes para facilitar a sua comunicação.

2 - Sempre que, por indisponibilidade do utilizador, se revele por duas vezes impossível o acesso ao contador por parte da CMAF, esta notificará o utilizador, por carta registada ou meio equivalente, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, na qual se realizará a terceira deslocação para o efeito, assim como da comunicação da interrupção do fornecimento no caso de não ser possível a leitura.

3 - No período em que não haja leitura, o consumo é estimado conforme descrito no artigo seguinte, com as devidas adaptações.

4 - Não se conformando com o resultado da leitura ou da facturação o utilizador poderá apresentar a devida reclamação nos termos da lei.

5 - No caso de a reclamação ser julgada procedente e já haja ocorrido o pagamento, haverá lugar ao reembolso da importância indevidamente cobrada.

Artigo 83.º

Avaliação do consumo

1 - Sempre que se verificar que o contador não conta ou conta por excesso ou por defeito, o consumo será avaliado em função da media apurada a partir dos elementos estatísticos existentes, pelo menos, entre as duas ultimas leituras reais efectuadas pela CMAF relativos ao utilizador em causa.

2 - Na ausência de qualquer leitura subsequente a instalação do contador a avaliação será feita em função do consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior.

CAPÍTULO III

Tarifas e pagamentos de serviços

Artigo 84.º

Regime tarifário

1 - A CMAF cobrara tarifas e preços relativos aos encargos com o Abastecimento Público de Água, Saneamento de Águas Residuais e Serviços Auxiliares.

2 - O valor das tarifas e dos preços a cobrar pela CMAF serão fixados anualmente por deliberação da Câmara Municipal e deverão ser tomadas no mesmo período do ano.

3 - A deliberação a que se refere o número anterior só deverá produzir efeito, pelo menos, 15 dias após a sua publicação, devendo essa informação ser comunicada aos utilizadores na primeira factura subsequente.

4 - Na definição e selecção da estrutura tarifária, deverá atender-se aos princípios do equilíbrio económico e financeiro do serviço, com um nível de atendimento adequado, conforme Recomendações da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR, IP).

5 - A CMAF poderá, mediante deliberação, isentar (total ou parcialmente) ou bonificar determinados tipos de utilizadores, relativamente às tarifas e preços deste Capítulo.

SECÇÃO I

Tarifas e preços do serviço de abastecimento de água

Artigo 85.º

Tarifas e preços

1 - O Tarifário do Serviço de Abastecimento de Água compreende uma tarifa de forma a repercutir equitativamente os custos por todos os utilizadores.

2 - Para além da tarifa referida no número anterior também são cobradas tarifas em contrapartida de Serviços Auxiliares, efectuados pela CMAF.

Artigo 86.º

Tarifa

1 - A Tarifa de Abastecimento de Água aos Utilizadores Domésticos e Não Domésticos e devida em função do volume de água fornecida durante o período objecto de facturação e expressa em euros.

2 - A Tarifa do serviço é diferenciada de forma progressiva de acordo com os seguintes escalões de consumo, expressos em m3 de água por cada trinta dias:

a) Utilizadores Domésticos:

1 - Escalão: (igual ou menor que) 5 m3;

2 - Escalão:(maior que) 5 m3 (igual ou menor que) 10 m3;

3 - Escalão:(maior que) 10m3 (igual ou menor que) 20 m3;

4 - Escalão:(maior que) 20 m3.

b) Utilizadores Não Domésticos:

Comercial, Industrial e Obras:

1 - Escalão: (igual ou menor que) 10 m3;

2 - Escalão: (maior que) 10 m3;

Instituições Sem Fins Lucrativos:

Escalão único;

Serviços da Administração Central

Escalão único;

Artigo 87.º

Serviços auxiliares

1 - O preço dos Serviços Auxiliares e unitário e expressos em euros.

2 - São prestados os seguintes Serviços Auxiliares:

a) Levantamento e Colocação de contadores, imputáveis ao utilizador;

b) Corte e restabelecimento da ligação;

c) Aferição de contadores, imputáveis ao utilizador;

d) Transferência do contador dentro do mesmo local de consumo, com obras executadas pela CMAF;

e) Vistoria e ensaio de canalizações;

f) Ampliação e extensão da rede pública com extensão superior a 20 metros;

g) Reparação de torneiras de segurança e válvulas de corte, imputáveis ao utilizador;

h) Reparação de danos na rede pública provocados por terceiros;

i) Leitura extraordinária do consumo de água, excepto por erro do leitor;

j) Fornecimento de água a autotanques.

SECÇÃO II

Tarifas e preços de drenagem de águas residuais

Artigo 88.º

Tarifas e preços

1 - O Tarifário do Serviço de Drenagem de Águas Residuais compreende uma tarifa de forma a repercutir equitativamente os custos por todos os utilizadores.

2 - Para além das tarifas referidas no número anterior também são cobradas tarifas em contrapartida de Serviços Auxiliares, efectuados pela CMAF.

Artigo 89.º

Tarifa

1 - A Tarifa do Serviço de Drenagem de Águas Residuais é segundo orientações da Entidade Reguladora, aplicada aos Utilizadores Domésticos e Não Domésticos em função de uma percentagem dos custos suportados pelos consumidores no abastecimento de água durante o período objecto de facturação e expressa em euros.

2 - A tarifa será actualizada todos os anos de forma a ir de encontro às orientações da ERSAR, bem como, aproximar os custos do serviço às receitas, respeitando assim a obrigação legal imposta pela Lei 2/2007, de 15 de Janeiro (Lei das Finanças Locais).

Artigo 90.º

Serviços auxiliares

1 - O preço dos Serviços Auxiliares é unitário e expresso em euros.

2 - São prestados os seguintes Serviços Auxiliares:

a) Vistoria e ensaio dos sistemas prediais e domiciliários;

b) Limpeza de fossas;

c) Ampliação e extensão da rede pública com extensão superior a 20 metros;

d) Reparação de danos na rede pública provocados por terceiros;

e) Leitura extraordinária de medidores, a pedido do utilizador;

f) Desentupimentos prediais e domiciliários.

SECÇÃO III

Tarifários especiais

Artigo 91.º

Tarifário social

1 - O Tarifário Social aplica-se a Utilizadores Domésticos, para os Serviços de Abastecimento de Água e Drenagem de Águas Residuais, portadores do Cartão Municipal Sénior.

2 - Na Tarifa aplica-se uma isenção de pagamento até ao limite do 1 Escalão.

Artigo 92.º

Regras de acesso

1 - A Tarifa Social poderá ser aplicada a Utilizadores Domésticos que cumpram os pressupostos definidos nas "Regras de Acesso" ao Cartão Municipal Sénior.

TÍTULO V

Reclamações, contra-ordenações e responsabilidades

Artigo 93.º

Reclamações

1 - Para alem do livro de reclamações, a CMAF disponibiliza impressos aos utilizadores para os mesmos apresentarem as devidas reclamações/sugestões, bem como no Site do Município no link: http://www.cm-alfandegadafe.pt/reclamacaoSugestao/

2 - Todas as reclamações serão respondidas por escrito no prazo máximo de 22 dias úteis.

3 - A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água suspende o prazo de pagamento da respectiva factura caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.

Artigo 94.º

Regime jurídico

Sem prejuízo de outros regimes contra-ordenacionais legalmente previstos, constituem contra-ordenação, para efeitos do presente Regulamento, as praticas previstas no artigo seguinte.

Artigo 95.º

Contra-ordenações

Constitui contra-ordenação punível com coima a pratica dos seguintes factos:

a) A instalação de sistemas prediais de distribuição e de drenagem sem observância das regras e condicionantes aplicáveis;

b) A utilização indevida ou a produção de danos nas instalações, acessórios ou outras;

c) A execução de ligações ao sistema público sem autorização da CMAF;

d) A alteração de ramais de ligação estabelecido entre a rede geral e a rede predial;

e) A modificação da posição do contador e respectivo selo;

f) O levantamento de entraves ou a oposição a que funcionários devidamente identificados da CMAF exerçam a fiscalização/medições em cumprimento do presente Regulamento;

g) A utilização durante períodos de restrição pontual definidos pela CMAF e fora dos limites fixados, da água da rede de abastecimento;

h) A contaminação de água da rede pública por pessoas singulares e ou colectivas. A ocorrência deste facto, quando dolosa, será obrigatoriamente participada, pelo instrutor do processo ao Ministério Público para efeitos de procedimento criminal;

i) O uso das condutas de águas pluviais públicas para descargas de outro tipo de águas, incluindo águas residuais domésticas;

j) O encaminhamento de águas pluviais para a via pública sem autorização da CMAF;

k) O encaminhamento de águas residuais domésticas e ou industriais para a via pública, linhas de águas, condutas de águas pluviais e terrenos privados;

l) Não cumprimento do disposto no artigo 13.º do presente Regulamento.

Artigo 96.º

Montante da coima

1 - As contra-ordenações previstas no artigo anterior são puníveis com coima de (euro)250 a (euro)2500, tratando-se de pessoa singular, sendo elevado para (euro)10.000 o montante máximo, no caso de se tratar de pessoa colectiva.

2 - A entidade competente para a instrução e decisão dos processos de contra-ordenação e aplicação de coimas à a CMAF.

3 - A negligência é punível.

Artigo 97.º

Produto de coimas

O produto das coimas consignadas neste Regulamento constitui receita municipal.

Artigo 98.º

Responsabilidade civil e/ou criminal

O pagamento da coima não desresponsabiliza o infractor de eventual responsabilidade civil e ou criminal.

Artigo 99.º

Sanções acessórias

1 - Independentemente das coimas aplicadas, poderá o infractor ser obrigado a efectuar o levantamento das canalizações respectivas no prazo máximo de oito dias úteis.

2 - Não sendo dado cumprimento ao disposto no número anterior dentro do prazo indicado, a CMAF poderá efectuar o levantamento das canalizações que se encontram em mas condições e procederá a cobrança das despesas feitas com estes trabalhos, nos termos do Tarifário.

Artigo 100.º

Responsabilidade de menor ou incapaz

Quando o infractor das disposições deste Regulamento for menor ou incapaz, responde pela coima aplicada o responsável legal.

TÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 101.º

Aprovação de normas e minutas

A aprovação das normas de projecto e obra de infra-estruturas municipais de abastecimento de águas e de drenagem de águas residuais, bem como as restantes minutas em uso no Município de Alfândega da Fé, e no primeiro caso da competência da CMAF e nos restantes casos da sua Presidente.

Artigo 102.º

Dúvidas

Quaisquer dúvidas ou omissões que possam surgir na interpretação e aplicação deste Regulamento serão resolvidas pela CMAF.

Artigo 103.º

Persuasão e sensibilização

A CMAF procura sensibilizar os munícipes para o cumprimento do presente Regulamento e das directivas que os próprios serviços, em resultado da pratica e experiencias adquiridas, forem estabelecendo para o ideal funcionamento de todo o sistema e preservação dos recursos naturais e do ambiente.

Artigo 104.º

Disposições anteriores

1 - São revogadas as normas das posturas e regulamentos anteriores que disponham em sentido contrário ao presente Regulamento.

Artigo 105.º

Entrada em vigor

Este regulamento entra em vigor após 15 dias a seguir à sua publicação na II Serie do Diário da República.

204935033

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1263643.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1913-07-08 - Lei 23 - Ministério da Guerra

    Regula a promoção dos primeiros sargentos das companhias de saúde que se encontrem em determinadas condições. (Lei n.º 23)

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Decreto-Lei 226-A/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-27 - Decreto-Lei 306/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da qualidade da água destinada ao consumo humano, revendo o Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de Setembro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 98/83/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 3 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-29 - Lei 117/2009 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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