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Aviso 14656/2011, de 21 de Julho

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Sumário

Aprova e submete a discussão pública o projecto de Regulamento Municipal de Alienação de Imóveis da Câmara Municipal de Santa Cruz

Texto do documento

Aviso 14656/2011

Foi deliberado, na reunião de Câmara de 20 de Junho de 2011, aprovar o seguinte projecto de Regulamento Municipal de Alienação de Imóveis da Câmara Municipal de Santa Cruz, bem como submetê-lo, nos termos do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, a apreciação pública, pelo prazo de 30 dias, para recolha de sugestões:

Projecto de Regulamento Municipal de Alienação de Imóveis da Câmara Municipal de Santa Cruz

Na linha da simplificação e desburocratização da actividade administrativa do Estado tem o Governo definido normas, termos e condições a que deve obedecer a alienação de imóveis a realizar através de hasta pública ou por ajuste directo, aplicáveis à Administração Central e aos organismos públicos dotados de personalidade jurídica. Reconhecendo interesse na adopção por parte desta Câmara Municipal de regras similares elaborou-se o presente projecto de regulamento, com regras claras e garantindo a maior transparência do respectivo procedimento de alienação;

Propõe-se a aprovação do presente projecto de Regulamento Municipal de alienação de imóveis devendo o mesmo ser precedido de apreciação pública nos termos do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo e posteriormente submetido nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, à Assembleia Municipal para aprovação.

CAPÍTULO I

Hastas públicas

Artigo 1.º

1 - Na alienação de imóveis da Câmara Municipal será adoptado como regra geral a hasta pública.

2 - As hastas públicas de imóveis, cujo titular do direito de propriedade seja a Câmara Municipal, processam-se em conformidade com as presentes normas.

3 - Compete à Câmara Municipal decidir a venda, bem como o valor base de licitação, tendo em conta a avaliação técnica do imóvel a alienar efectuado pelos Serviços Técnicos da Câmara Municipal.

4 - Compete ao Presidente da Câmara fixar o local da realização da hasta pública.

5 - A hasta pública deve ser publicitada, com a antecedência mínima de 30 dias úteis, pelo menos num jornal semanal ou diário, de grande circulação a nível nacional, bem como num jornal local e através de afixação de editais, devendo ser mencionados os seguintes elementos:

a) Identificação e localização do imóvel;

b) Valor base de licitação;

c) Impostos devidos;

d) Modalidades de pagamento;

e) Local e data limite para apresentação de propostas;

f) Local, data e hora da praça;

g) Serviço habilitado a prestar esclarecimentos;

h) Indicação do fim a que se destina a construção;

i) Indicação das condições de edificabilidade;

j) Indicação de outros elementos considerados relevantes e dos contactos para esclarecimentos suplementares.

6 - Os editais são afixados na Câmara Municipal e na Junta de Freguesia da área de localização do imóvel, e ainda noutros locais que, face às circunstâncias concretas, forem considerados convenientes.

Artigo 2.º

1 - O serviço no qual se processar a alienação deve, no período que medeia a publicitação a que se refere o artigo anterior e o dia de realização da praça ou o último dia para apresentar propostas, prestar aos potenciais interessados todas as informações relativas aos imóveis a alienar.

2 - Deve ser organizado um processo contendo todos os elementos considerados na avaliação do imóvel, designadamente os índices de construção, potencialidades do imóvel, projectos que nele possam ser desenvolvidos e respectivos apoios financeiros, sendo que o mesmo será distribuído aos interessados desde que solicitado.

Artigo 3.º

1 - A praça é dirigida por uma comissão composta por três funcionários, sendo o de categoria superior seu presidente.

2 - Os membros da comissão são designados pela Câmara Municipal, ou por quem ela delegar.

Artigo 4.º

1 - As propostas a apresentar devem indicar um valor para arrematação do imóvel superior à base de licitação e ser acompanhadas de um cheque de montante correspondente a 25 % do valor da proposta, emitido à ordem da Câmara Municipal sem o que não serão consideradas.

2 - As propostas devem ser apresentadas em sobrescrito fechado, identificando-se no exterior do mesmo o proponente e o imóvel a que respeita, que por sua vez, é encerrado num segundo sobrescrito dirigido ao presidente da comissão e endereçado ao serviço onde é realizada a praça.

3 - As propostas devem ser entregues pessoalmente ou enviadas por correio, sob registo, devendo ser elaborada lista das propostas apresentadas ordenada de acordo com a respectiva apresentação.

Artigo 5.º

1 - A praça inicia-se com a abertura das propostas recebidas, se existirem, havendo lugar a licitação a partir da proposta de valor mais elevado, ou, se não existirem, a partir do valor base de licitação anunciada.

2 - Podem intervir na praça os interessados e os eventuais titulares de direitos de preferência, ou os seus representantes, devidamente identificados, e no caso de pessoas colectivas, habilitados com poderes bastantes para arrematar.

3 - O valor do lanço mínimo é fixado pela comissão, em montante não inferior a 1 % da base de licitação.

4 - A licitação termina quando se tiver anunciado por três vezes o lanço mais elevado e este não for coberto.

5 - Terminada a licitação, nos termos do número anterior, o interessado que apresentou a proposta de valor mais elevado pode concluir a arrematação, cobrindo o último lanço com 10 % do valor do lanço mínimo fixado pela comissão nos termos do n.º 3.

6 - Se houver mais de uma proposta nas condições referidas no número anterior, reabre-se a licitação com o lanço mínimo fixado pela comissão, entre os respectivos proponentes.

7 - Se não tiver havido apresentação de propostas válidas, nem licitação, o imóvel pode ser adjudicado provisoriamente a quem, no acto da praça, fizer a melhor oferta de preço não inferior à base de licitação anunciada.

8 - Em seguida, há lugar ao exercício de eventuais direitos de preferência e, apresentando-se a preferir mais de uma pessoa com igual direito, reabre-se a licitação entre elas, nos termos do número anterior.

Artigo 6.º

1 - Terminados os procedimentos previstos no artigo anterior, o imóvel é adjudicado provisoriamente, pela comissão, quem tiver oferecido o preço mais elevado, que deverá de imediato, proceder ao pagamento de 25 % do valor da adjudicação e escolher a modalidade de pagamento de entre as previstas no artigo seguinte e declarar se o imóvel é para pessoa a designar no prazo de 10 dias úteis.

2 - No caso de o adjudicatário provisório ter apresentado proposta, deverá proceder ao pagamento da diferença entre o valor do cheque que acompanhou a proposta e o valor correspondente a 25 % do preço da adjudicação.

3 - No final da praça, será elaborado o respectivo auto de arrematação, que deve ser assinado pelos membros da comissão e pelo adjudicatário provisório, se estiver presente,

4 - A decisão de adjudicação definitiva ou de não adjudicação compete à Câmara Municipal, devendo ser notificado o adjudicatário, por carta registada, com aviso de recepção, no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da adjudicação provisória.

5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 8.º pode não haver lugar à adjudicação provisória ou definitiva nos casos a que se refere o n.º 7 do artigo 5.º, quando haja fundados indícios de conluio entre os proponentes, exista erro relevante sobre a identificação ou a composição do imóvel ou qualquer outra causa justificativa.

6 - O Auto de arrematação conjuntamente com o documento de notificação de adjudicação definitiva do imóvel constituem título bastante para se efectuar o registo provisório da adjudicação a favor do adjudicatário, caducando este decorridos dois anos se, entretanto, não for convertido em definitivo.

Artigo 7.º

1 - As modalidades de pagamento podem ser ou a pronto ou em prestações semestrais, nos termos previstos nos números seguintes.

2 - No pagamento a pronto o adjudicatário beneficia de um desconto de 2 % sobre o valor da adjudicação, a deduzir aquando do pagamento da quantia remanescente, a qual será paga no prazo de 20 dias úteis, contados do dia da notificação da adjudicação definitiva.

3 - Ao pagamento em prestações semestrais, até ao máximo de quatro, acresce juros sobre o capital em dívida, de acordo com as taxas em vigor para o diferimento de pagamentos de dívidas ao Estado.

4 - Após o pagamento integral do valor da adjudicação é emitido o respectivo título de arrematação nos termos da legislação aplicável.

Artigo 8.º

1 - O adjudicatário provisório deve apresentar os documentos comprovativos de que se encontra em situação regularizada perante o Estado Português em sede de contribuições e impostos, bem como relativamente à sua situação contributiva para com a segurança social, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da adjudicação provisória.

2 - O prazo previsto no número anterior poderá, por motivo devidamente justificado, ser prorrogado.

3 - A não apresentação dos documentos a que se refere o n.º 1, por motivo imputável ao adjudicatário provisório, implica a não adjudicação definitiva do imóvel.

Artigo 9.º

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o não cumprimento pelo adjudicatário dos procedimentos ou obrigações previstas no presente diploma implica a perda de quaisquer direitos eventualmente adquiridos sobre os imóveis, bem como das importâncias já entregues.

2 - A prestação de falsas declarações ou a falsificação de documentos apresentados implica a exclusão da hasta pública, bem como a anulação da adjudicação, no caso do imóvel lhe ter sido adjudicado, perdendo para a Câmara Municipal as quantias já entregues, sem prejuízo de participação à entidade competente para efeitos de procedimento penal.

3 - Verificando-se a situação prevista nos números anteriores, ou quando por outra causa não haja lugar à competente adjudicação, o imóvel pode ser adjudicado ao interessado que apresentou a proposta ou o lanço de que resultou o valor da arrematação imediatamente anterior, sem prejuízo do exercício de eventuais direitos de preferência.

CAPÍTULO II

Ajuste directo

Artigo 10.º

Podem ser alienados por ajuste directo os imóveis que tenham sido objecto de hasta pública que tenha ficado deserta ou relativamente aos quais não tenha havido lugar a adjudicação definitiva, desde que tal intenção seja devidamente aprovada pela Câmara Municipal.

Artigo 11.º

1 - Deverá ser organizado um processo contendo, designadamente, o preço mínimo, as modalidades de pagamento, os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º, bem como a data limite para a apresentação de propostas.

2 - O processo previsto no número anterior será disponibilizado aos eventuais interessados.

Artigo 12.º

1 - A alienação por ajuste directo deve ser publicada, com a antecedência mínima de 20 dias úteis, pelo menos, num jornal semanal ou diário de grande circulação a nível nacional, bem como num jornal local e através da afixação de editais, devendo ser mencionados os seguintes elementos:

a) Identificação e localização do imóvel;

b) Preço mínimo;

c) Impostos devidos;

d) Modalidades de pagamento;

e) Local e data limite para apresentação de propostas;

f) Local, data e hora de abertura das propostas;

g) Indicação do fim a que se destina a construção;

h) Indicação das condições de edificabilidade;

i) Indicação de outros elementos considerados relevantes e dos contactos para esclarecimentos suplementares.

2 - Os editais são afixados nos locais previstos no n.º 5 do artigo 1.º

Artigo 13.º

1 - As propostas devem ser apresentadas nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º e dirigidas ao Presidente da Câmara, sendo que as mesmas serão abertas em sessão da Câmara Municipal.

2 - No acto de abertura das propostas podem estar presentes os proponentes e os eventuais titulares de direitos de preferência, ou os seus representantes, devidamente identificados.

3 - As propostas são abertas por uma comissão nomeada nos termos do ponto 2 do artigo 3.º, de acordo com a sua ordem de apresentação, procedendo-se à leitura da identificação de cada proponente, do preço oferecido e das respectivas condições de pagamento.

Artigo 14.º

1 - Após a abertura das propostas é elaborada uma lista das mesmas, hierarquizada em função do maior preço oferecido.

2 - Se o preço mais elevado constar de mais de uma proposta, os respectivos proponentes são notificados para negociação.

3 - Determinado o melhor preço nos termos dos números anteriores, são notificados os eventuais titulares de direitos de preferência para o exercício do mesmo.

Artigo 15.º

1 - No prazo máximo de 20 dias úteis a contar do termo dos procedimentos previstos no artigo anterior, o imóvel é adjudicado provisoriamente a quem tiver oferecido o preço mais elevado, mediante deliberação da Câmara Municipal.

2 - No prazo de 10 dias úteis a contar da notificação da adjudicação provisória a que se refere o número anterior, o adjudicatário deve proceder ao pagamento de 25 % do valor da alienação, bem como apresentar os documentos exigidos nos termos do n.º 1 do artigo 8.º

Artigo 16.º

1 - Após o cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo anterior, a adjudicação provisória do imóvel converte-se em adjudicação definitiva, devendo ser notificados da mesma todos os proponentes.

2 - Não há lugar à adjudicação provisória e ou definitiva do imóvel nos casos em que o adjudicatário provisório não proceda ao pagamento previsto no n.º 2 do artigo anterior ou se verifique qualquer das situações previstas no n.º 5 do artigo 6.º

3 - Ao ajuste directo é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 9.º

Artigo 17.º

1 - O pagamento do remanescente do preço é efectuado de acordo com a modalidade de pagamento constante da proposta.

2 - Após o pagamento integral do preço do imóvel é emitido o respectivo título de alienação por ajuste directo, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 18.º

Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto no presente diploma para as hastas públicas.

CAPÍTULO III

Generalidades

Artigo 19.º

Com a aprovação do presente Regulamento, e sem prejuízo do previsto no artigo seguinte cessam todas as outras disposições regulamentares sobre esta matéria.

Artigo 20.º

A Câmara Municipal poderá a todo o tempo, e mediante proposta devidamente fundamentada, adoptar casuisticamente outras formas de alienação previstas na lei.

Artigo 21.º

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

21 de Junho de 2011. - O Presidente da Câmara, José Alberto de Freitas Gonçalves.

304894859

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1263079.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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