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Regulamento (extracto) 446/2011, de 21 de Julho

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Sumário

Alterações ao Regulamento do Programa Sinergias Sociais

Texto do documento

Regulamento (extracto) n.º 446/2011

Alterações ao Regulamento do Programa Sinergias Sociais

No uso das competências que se encontram previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, e, alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99 de 18.09, com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002 de 11.01, torna-se público, que em sessão ordinária da Assembleia Municipal realizada em 21 de Junho de 2011, sob proposta da Câmara Municipal tomada em reunião ordinária de 02 de Junho de 2011, foi aprovada, por unanimidade uma alteração ao Regulamento do Programa Sinergias Sociais, a qual a seguir se transcreve.

5 de Julho de 2011. - O Presidente da Câmara, José Alberto Candeias Guerreiro.

Alteração ao Regulamento do Programa Sinergias Sociais

«Artigo 3.º

Condições gerais dos projectos

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

2 - ...

3 - ...

4 - Os projectos candidatos ao abrigo do presente programa devem enquadrar-se no Plano de Desenvolvimento Social, Projecto Educativo Municipal e ou Plano de Acção da Comissão de Protecção de Crianças e Jovens.»

304888613

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1263070.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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