Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 442/2011, de 19 de Julho

Partilhar:

Sumário

Regulamento Disciplinar dos Estudantes da Universidade do Porto

Texto do documento

Regulamento 442/2011

Por despacho de 5 de Julho de 2011, do Reitor da Universidade do Porto, foi aprovado o Regulamento Disciplinar dos Estudantes da Universidade do Porto:

Regulamento Disciplinar dos Estudantes da Universidade do Porto

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objectivos

1 - O presente regulamento visa salvaguardar os valores da Universidade do Porto, adiante designada abreviadamente por U. Porto, a qual pauta a sua actuação por elevados padrões éticos, proporcionando condições para o exercício da liberdade de criação científica, cultural, artística e tecnológica, garantindo a integridade moral e física dos estudantes, docentes, investigadores e pessoal não docente, e protegendo os bens patrimoniais.

2 - O presente regulamento estabelece os direitos e deveres dos estudantes da U. Porto, determinando as condições, as sanções disciplinares e seu processamento, na hipótese de esses deveres serem incumpridos.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento disciplinar é aplicável a todos os estudantes que se encontrem a frequentar qualquer curso, seja ou não conferente de grau ou diploma, da U. Porto.

2 - A perda temporária da qualidade de estudante da U. Porto não impede a aplicação do presente regulamento por infracções anteriormente cometidas, executando-se a sanção quando o agente recuperar essa qualidade.

CAPÍTULO II

Direitos e deveres do estudante

Artigo 3.º

Direitos do estudante

Sem prejuízo de outros direitos decorrentes da lei ou de regulamentos, o estudante tem direito a:

a) Usufruir de um serviço de ensino superior de qualidade, de acordo com os objectivos previstos na lei, em condições de efectiva igualdade de oportunidades no acesso;

b) Ser preparado para a sua inserção e integração no mundo do trabalho e para um desempenho profissional de sucesso;

c) Ver reconhecidos e valorizado o mérito, a dedicação e o esforço no trabalho e no desempenho académico;

d) Beneficiar, no âmbito dos serviços de acção social escolar, dos apoios que lhe garantam a não exclusão do subsistema do ensino superior por incapacidade financeira, previstos na lei;

e) Ser tratado com respeito e correcção por qualquer membro da comunidade académica da U. Porto;

f) Ver salvaguardada a sua segurança na U. Porto e respeitada a sua integridade física e moral;

g) Ver garantida a confidencialidade dos elementos e informações constantes do seu processo individual, de natureza pessoal;

h) Eleger os seus representantes para os órgãos, cargos e demais funções de representação no âmbito da U. Porto, bem como ser eleito, nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis;

i) Apresentar críticas e sugestões relativas ao funcionamento da U. Porto e ser ouvido em todos os assuntos que justificadamente forem do seu interesse;

j) Recorrer ao provedor do estudante, previsto nos artigos 22.º e 102.º dos Estatutos da U. Porto;

k) Usar o cartão de identificação da U. Porto com as funcionalidades que lhe são inerentes;

l) Participar nas actividades da U. Porto, nos termos da lei e dos respectivos estatutos.

Artigo 4.º

Deveres do estudante

Sem prejuízo de outros deveres decorrentes da lei ou de regulamentos, o estudante tem o dever de:

a) Ser pontual e assíduo no cumprimento dos horários e das suas actividades académicas;

b) Não impedir ou constranger o normal decurso de aulas, provas académicas, actividades de investigação e funcionamento de órgãos ou serviços da U. Porto;

c) Respeitar as ordens e determinações legítimas que lhe sejam dirigidas por titulares de órgãos de governo e de gestão, titulares de cargos dirigentes, bem como por docentes, investigadores, trabalhadores não docentes e não investigadores, no exercício das suas funções;

d) Tratar com respeito e correcção qualquer membro da comunidade da U. Porto e demais entidades que frequentem a U. Porto;

e) Preservar a honra, a liberdade, a integridade física e moral e a reserva da vida privada de colegas, docentes, investigadores, pessoal não docente e outros colaboradores da Instituição;

f) Zelar pela preservação, conservação e asseio das instalações, material didáctico, mobiliário e espaços exteriores da instituição, fazendo uso correcto dos mesmos;

g) Respeitar a propriedade dos bens de todos os membros da comunidade da U. Porto;

h) Exibir o cartão de identificação da U. Porto, ou outro documento de identificação válido, sempre que para tal seja solicitado;

i) Conhecer e cumprir as normas de funcionamento em vigor, dos serviços da U. Porto e suas unidades orgânicas;

j) Manter-se informado sobre todos os assuntos considerados necessários e de interesse para o seu desempenho enquanto estudante, disponibilizados através dos meios tradicionais ou electrónicos;

k) Pagar as propinas e outras taxas estabelecidas pela U. Porto;

l) Abster-se de recorrer a processos fraudulentos, tais como:

i) a cábula;

ii) a cópia ou o plágio;

iii) obtenção fraudulenta de enunciados;

iv) substituição fraudulenta de respostas;

v) falsificação de pautas;

vi) uso de material ou equipamento não autorizados durante a prova de avaliação;

vii) receber de ou dar ajuda a outro estudante durante a prova de avaliação sem autorização prévia de docente responsável pela prova;

viii) actuar como substituto ou utilizar um substituto em prova de avaliação;

ix) apresentar como suas ideias ou trabalhos de outro(s) sem indicação das respectivas fontes;

x) permitir, intencionalmente, que algum dos seus trabalhos seja apresentado como sendo de outro(s);

m) Repor todo o material ou equipamento à sua guarda nos prazos e nas condições estabelecidas regulamentarmente;

n) Não transportar quaisquer materiais, instrumentos ou engenhos passíveis de causarem danos físicos ao estudante ou a terceiros;

o) Não utilizar indevidamente quaisquer meios informáticos que lhe sejam disponibilizados pela U. Porto;

p) Não praticar qualquer acto de violência ou coação física ou psicológica sobre outros estudantes, inclusive no âmbito das praxes académicas;

q) Não consumir ou vender substâncias ilícitas em espaços da U. Porto.

Artigo 5.º

Infracção disciplinar

Considera-se infracção disciplinar o comportamento do estudante, activo ou omissivo, ainda que meramente culposo, que viole os deveres estabelecidos no presente regulamento e em outros diplomas que tipifiquem essa violação como infracção disciplinar.

CAPÍTULO III

Das Sanções Disciplinares

Artigo 6.º

Sanções

As sanções aplicáveis aos estudantes são as seguintes:

a) A advertência.

b) A multa.

c) A suspensão temporária de actividades escolares.

d) A suspensão da avaliação escolar durante um ano lectivo.

e) A interdição da frequência da Universidade e suas unidades de ensino, de investigação ou de prestação de serviços, até 5 anos lectivos.

Artigo 7.º

Caracterização das sanções

1 - A sanção disciplinar de advertência é sempre escrita.

2 - A sanção disciplinar de multa é fixada numa quantia certa, que não poderá ser inferior a dez por cento nem superior a cinquenta por cento da propina anual devida pelo estudante.

3 - A sanção disciplinar de suspensão temporária das actividades escolares consiste na proibição de frequência das aulas e da prestação das provas académicas, num período que pode variar entre três e cem dias.

4 - A sanção disciplinar de suspensão da avaliação escolar durante um ano lectivo consiste na proibição de se submeter, durante esse período, a avaliação de quaisquer unidades curriculares ou outro tipo de actividades escolares susceptíveis de avaliação.

5 - A sanção disciplinar de interdição de frequência da instituição até cinco anos lectivos consiste na proibição de acesso e permanência em quaisquer instalações da U. Porto.

6 - As sanções aplicadas são apensas ao processo individual do estudante.

Artigo 8.º

Determinação da sanção disciplinar

1 - A sanção disciplinar é determinada em função da culpa do estudante e das exigências de prevenção, tendo em conta, nomeadamente:

a) O número de infracções cometidas;

b) O modo de execução e as consequências de cada infracção;

c) O grau de participação do estudante em cada infracção;

d) A intensidade do dolo ou da negligência;

e) As motivações e finalidades do estudante;

f) A conduta anterior e posterior à prática da infracção.

2 - Na decisão de aplicação de uma sanção disciplinar devem ser expressamente referidos os fundamentos da determinação daquela.

3 - As sanções previstas nas alíneas d) e e) do artigo 6.º devem apenas ser aplicadas quando as outras sanções se revelarem insuficientes ou inadequadas ao caso, devendo a decisão de aplicação daquelas sanções conter expressamente os motivos da não aplicação das outras sanções disciplinares.

Artigo 9.º

Advertência

1 - A sanção disciplinar de advertência é aplicável nomeadamente quando:

a) Se trate de infracções leves e de pouca gravidade;

b) O estudante já foi administrativamente penalizado, nomeadamente pela anulação de testes ou de exames;

c) Não existiu qualquer lesão patrimonial ou pessoal ou, havendo-a e não sendo grave, se verificou um perdão do lesado.

2 - A sanção disciplinar de advertência não pode, contudo, ser aplicada:

a) Havendo reincidência;

b) Havendo dolo;

c) Havendo pelo menos uma circunstância agravante.

Artigo 10.º

Multa

A sanção de multa é aplicável, de entre outros, em caso de reincidência de violação de dever sancionado com advertência.

Artigo 11.º

Suspensão temporária de actividades escolares

A sanção de suspensão temporária de actividades escolares é aplicável nomeadamente quando:

a) Haja reincidência de violação do dever sancionado com advertência e se justifique que a multa não é dissuasora de nova violação;

b) Haja violação dos deveres referidos nas alíneas l), n) e p) do artigo 4.º

Artigo 12.º

Suspensão da avaliação escolar durante um ano

A sanção de suspensão da avaliação escolar durante um ano é aplicável nomeadamente quando haja reincidência das violações referidas no artigo anterior.

Artigo 13.º

Interdição da frequência até 5 anos

A sanção de interdição da frequência até 5 anos é aplicável nomeadamente quando, de modo cumulativo,

a) A infracção disciplinar consubstancie uma infracção penal, à qual corresponda uma pena de prisão não passível de ser substituída por multa;

b) Seja cometida com dolo;

c) Se verifique, pelo menos, uma circunstância agravante;

d) Tenha ocorrido uma lesão patrimonial ou pessoal efectiva.

Artigo 14.º

Circunstâncias dirimentes

São circunstâncias dirimentes:

a) A coação física.

b) A privação acidental e involuntária do exercício das faculdades intelectuais no momento da prática da infracção.

c) A legítima defesa, própria ou alheia.

d) A não exigibilidade de conduta diversa, designadamente por convicção de que o comportamento praticado era lícito, bem como pelo cumprimento de uma ordem, mesmo que erradamente interpretada desde que seja desculpável o erro de interpretação.

e) O exercício de um direito ou o cumprimento de um dever.

Artigo 15.º

Circunstâncias atenuantes

São circunstâncias atenuantes:

a) A confissão espontânea da infracção;

b) O arrependimento;

c) A inexistência de averbamento de infracções disciplinares no processo individual do estudante;

d) A provocação;

e) As circunstâncias do momento em que foi cometida a infracção que diminuam a culpa do estudante;

f) O perdão do lesado.

Artigo 16.º

Atenuação excepcional

Quando existam circunstâncias atenuantes que diminuam substancialmente a culpa do estudante, a pena pode ser atenuada.

Artigo 17.º

Circunstâncias agravantes

1 - São circunstâncias agravantes:

a) A vontade determinada de, pela conduta seguida, produzir resultados prejudiciais ao órgão ou serviço ou ao interesse geral, independentemente de estes se terem verificado;

b) A produção efectiva de resultados prejudiciais ao órgão ou serviço ou ao interesse geral, nos casos em que o estudante pudesse prever essa consequência como efeito necessário da sua conduta;

c) A premeditação;

d) A comparticipação com outros indivíduos para a sua prática;

e) O facto de ter sido cometida durante o cumprimento de pena disciplinar ou enquanto decorria o período de suspensão da pena;

f) A reincidência;

g) A acumulação de infracções;

h) A prática do ato ilícito sob efeito do álcool ou de estupefacientes.

2 - A premeditação consiste no desígnio para o cometimento da infracção, formado, pelo menos, vinte e quatro horas antes da sua prática.

3 - A reincidência ocorre quando a infracção é cometida antes de decorrido um ano sobre o dia em que tenha findado o cumprimento da pena aplicada por virtude de infracção anterior.

4 - A acumulação ocorre quando duas ou mais infracções são cometidas na mesma ocasião ou quando uma é cometida antes de ter sido punida a anterior.

CAPÍTULO IV

Competência disciplinar

Artigo 18.º

Princípio geral

O poder de punir pertence ao Reitor, ouvindo o senado no que se refere à aplicação das penas previstas nas alíneas d) e e) do artigo 6.º e sem prejuízo do poder de delegação nos Directores das unidades orgânicas, nos termos do n.º 6 do artigo 75.º da Lei 62/2007 de 10 de Setembro e do n.º 4 do artigo 40.º dos Estatutos da U. Porto.

Artigo 19.º

Comunicação

No caso de delegação de poderes, todas as decisões de início de processo disciplinar e inquérito devem ser enviadas ao Reitor no prazo de 5 dias após a sua prolação.

CAPÍTULO V

Do processo

Artigo 20.º

Instauração de processo disciplinar

É competente para instaurar ou mandar instaurar processo disciplinar o Reitor da Universidade ou quem detenha delegação de competências para tal.

Artigo 21.º

Instauração de processo de inquérito

O processo de inquérito deve ser mandado instaurar quando surjam dúvidas ponderosas em relação aos factos ou à autoria das condutas participadas.

Artigo 22.º

Processo de inquérito

Compete ao Reitor da Universidade e aos Directores das Unidades Orgânicas com delegação de competências para o efeito ordenar inquéritos tendo em vista o apuramento de factos ou dos seus autores.

Artigo 23.º

Decisão do processo de inquérito

Concluído o inquérito, verificando-se a existência de infracções disciplinares, a entidade que instaurou o processo de inquérito instaura o processo disciplinar a que haja lugar.

Artigo 24.º

Suspensão preventiva

1 - A suspensão preventiva só pode ser aplicada quando existirem fortes probabilidades de vir a ser aplicada a sanção disciplinar prevista na alínea e) do artigo 7.º e não poderá ultrapassar um semestre lectivo.

2 - A notificação da suspensão preventiva é acompanhada de indicação, ainda que genérica, da infracção ou infracções de cuja prática o estudante é arguido.

Artigo 25.º

Necessidade de queixa

1 - Se a infracção disciplinar consistir em injúria, difamação, ameaça, coação ou ofensa corporal simples, a promoção do processo disciplinar depende da apresentação de queixa, por escrito, pelo ofendido, ao Director da unidade orgânica.

2 - A queixa pode ser retirada em qualquer fase do processo disciplinar, antes da aplicação da sanção ao estudante, mediante a apresentação de desistência, por escrito, pelo ofendido, ao Reitor ou ao Director da unidade orgânica.

3 - Quando a infracção integrar a prática de ilícito criminal que não dependa de queixa ou acusação particular pelo ofendido, é obrigatória a participação, nos termos da lei, ao Ministério Público.

Artigo 26.º

Garantias de defesa do arguido

1 - O arguido presume-se inocente até ao trânsito em julgado da decisão condenatória.

2 - O arguido não pode ser responsabilizado disciplinarmente mais do que uma vez pela prática da mesma infracção.

3 - O arguido é notificado pessoalmente ou, não sendo esta forma de notificação possível, mediante carta registada com aviso de recepção:

a) Da promoção do processo disciplinar e da nomeação do instrutor;

b) Da imputação da prática de uma infracção disciplinar;

c) Do(s) relatório(s) produzido(s) no âmbito do processo;

d) Da proposta de decisão sobre o processo instaurado;

e) Da aplicação da sanção disciplinar ou do arquivamento do processo.

4 - Juntamente com a contestação da imputação da infracção disciplinar, o arguido pode apresentar documentos e rol de testemunhas (cujo número não deverá exceder três por cada facto) e requerer a realização de quaisquer diligências necessárias ao esclarecimento da verdade.

5 - O arguido pode consultar o processo e requerer certidões de quaisquer elementos, sob condição de não divulgar o que dele conste.

6 - O arguido tem o direito a ser ouvido pelo instrutor em qualquer fase do processo.

7 - O arguido pode constituir advogado.

8 - Durante o prazo fixado para a contestação, o mandatário judicial pode requerer certidões de quaisquer elementos constantes do processo e assistir às diligências empreendidas a requerimento do estudante, nomeadamente participar na inquirição de testemunhas.

Artigo 27.º

Instrutor

1 - O instrutor deve ser nomeado, preferencialmente, de entre os docentes que leccionem disciplinas do curso em que o participado se encontre inscrito.

2 - A impossibilidade de dar satisfação ao estabelecido no n.º 1 em nada afecta a validade do processo disciplinar.

Artigo 28.º

Audição da Associação de Estudantes

1 - Sem prejuízo de poderem ser solicitados outros pareceres, a aplicação das sanções previstas nas alínea d) e e), do artigo 6.º, devem ser precedidas de parecer da Associação de Estudantes da respectiva Unidade Orgânica.

2 - Cabe à entidade competente para aplicar a sanção disciplinar, proceder à audição prevista no número anterior, remetendo cópia do relatório final do instrutor.

3 - O parecer referido no n.º 1 deve ser emitido e entregue no prazo de 10 dias.

Artigo 29.º

Envio do processo para decisão

1 - Após a conclusão do processo disciplinar, com elaboração do relatório final, o processo será remetido pelo instrutor a quem tiver instaurado o procedimento que deve diligenciar, quando necessário, pela obtenção dos pareceres complementares necessários.

2 - Sendo solicitados pareceres a várias entidades, os prazos para a sua emissão são sucessivos, cabendo a quem tiver instaurado o processo determinar a ordem de emissão.

3 - Uma vez emitidos os pareceres ou decorridos os respectivos prazos, deve ser remetido o processo disciplinar ao Reitor para decisão, no prazo de 10 dias úteis.

Artigo 30.º

Decisão

1 - A decisão final do processo disciplinar deve ser tomada no prazo de 30 dias úteis a contar da recepção do processo.

2 - Se a entidade competente para a decisão final solicitar parecer, nos termos do estipulado na alínea m) do artigo 40.º, conjugado com a alínea h) do artigo 44.º, dos estatutos da U. Porto, o prazo de decisão conta-se da sua recepção ou do termo do prazo fixado para a sua emissão.

Artigo 31.º

Prescrição do procedimento disciplinar

1 - O direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passado um ano sobre a data em que a infracção tenha sido cometida.

2 - Prescreve igualmente quando, recebida uma participação, não é mandado instaurar um processo de inquérito ou disciplinar no prazo de 30 dias.

3 - A instauração de um processo de inquérito suspende, até à sua conclusão, os prazos prescricionais.

4 - Em relação a infracções praticadas por estudantes que entretanto tenham abandonado a Universidade sem que tenha decorrido qualquer dos prazos referidos nos números anteriores, o prazo de prescrição considera-se interrompido continuando a correr a partir do reingresso ou de nova inscrição válida do estudante.

5 - Sem prejuízo do estipulado nos números anteriores, as penas prescrevem nos prazos seguintes, contados da data em que a decisão se tornou inimpugnável:

a) 1 mês para a pena de advertência;

b) 3 meses para pena de multa;

c) 6 meses para as penas de suspensões previstas nas alíneas c) e d), do artigo 6.º;

d) 1 ano para a pena de interdição da frequência.

CAPÍTULO VI

Da execução da sanção

Artigo 32.º

Suspensão das sanções disciplinares

1 - Com excepção da sanção prevista na alínea a) do artigo 6.º, as restantes sanções disciplinares podem ser suspensas.

2 - A suspensão da sanção pode ter lugar quando, atendendo à personalidade do estudante e à sua conduta anterior e posterior à infracção e às circunstâncias desta, se conclua que a simples censura e ameaça da sanção realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

3 - A suspensão não pode ser inferior a um semestre lectivo nem superior a dois anos lectivos.

Artigo 33.º

Revisão do processo disciplinar

1 - A revisão do procedimento disciplinar é admitida, a todo o tempo, quando se verifiquem circunstâncias ou meios de prova susceptíveis de demonstrar a inexistência dos factos que determinaram a condenação, desde que não pudessem ter sido utilizados pelo estudante no procedimento disciplinar.

2 - A revisão do processo disciplinar é determinada pelo órgão com competência disciplinar, por sua iniciativa ou a requerimento do arguido.

3 - Se tiver sido aplicada a sanção prevista nas alíneas d) e e) do artigo 6.º, a revisão do processo disciplinar é determinada pelo Reitor, por sua iniciativa, por iniciativa do Director da unidade orgânica ou a requerimento do estudante.

4 - Na pendência do processo de revisão, o Reitor pode suspender a execução da sanção, por proposta fundamentada do instrutor, se estiverem reunidos indícios de injustiça da condenação.

5 - Da revisão do processo disciplinar não pode resultar agravação da responsabilidade do estudante.

6 - Se a revisão do processo disciplinar determinar a revogação ou a atenuação da sanção, o Reitor tornará público o resultado da revisão.

CAPÍTULO VII

Reabilitação

Artigo 34.º

Reabilitação do estudante

1 - Os estudantes condenados em quaisquer penas podem ser reabilitados independentemente da revisão do procedimento disciplinar, sendo competente para o efeito a entidade com competência para a aplicação da pena.

2 - A reabilitação é concedida a quem a tenha merecido pela sua boa conduta, podendo o interessado utilizar para o comprovar todos os meios de prova admitidos em direito.

3 - A reabilitação é requerida pelo estudante ou pelo seu representante, decorridos os prazos seguintes sobre a aplicação das penas de advertência, multa, suspensão temporária das actividades escolares e suspensão da avaliação escolar durante um ano, bem como sobre o decurso do tempo de suspensão de qualquer pena:

a) Seis meses, no caso de advertência;

b) Um ano, no caso de multa;

c) Dois anos, no caso de suspensão temporária das actividades escolares;

d) Três anos, no caso de suspensão da avaliação escolar durante um ano.

4 - A reabilitação faz cessar as incapacidades e demais efeitos da condenação ainda subsistentes, sendo registada no processo individual do estudante.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 35.º

Contagem de prazos

1 - Todos os prazos relativos ao processo disciplinar, previstos no presente Regulamento, são úteis, não correndo em sábados, domingos ou feriados, municipais ou nacionais.

2 - Os prazos previstos no número anterior, incluindo os de prescrição ou caducidade, não correm igualmente durante os períodos de férias escolares.

3 - Entende-se por férias escolares os períodos como tal determinados por cada Unidade Orgânica.

Artigo 36.º

Notificações

Todas as notificações relativas ao processo podem ser realizadas pessoalmente ou por carta registada com aviso de recepção remetida para a morada do estudante constante do seu processo de inscrição.

Artigo 37.º

Regime supletivo aplicável

Ao exercício do poder disciplinar relativo aos estudantes é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime legal relativo ao Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei 58/2008, de 9 de Setembro, de acordo com o estipulado na alínea c), n.º 2 do artigo 75.º da Lei 62/2007 de 10 de Setembro.

Artigo 38.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, aplicando-se aos factos ocorridos após a respectiva entrada em vigor.

13 de Julho de 2011. - O Reitor, José C. D. Marques dos Santos.

204910603

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1262518.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-09 - Lei 58/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, publicado em anexo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda