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Regulamento 439/2011, de 18 de Julho

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Sumário

Proposta de alteração ao Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo para Frequência do Ensino Superior

Texto do documento

Regulamento 439/2011

Proposta de alteração ao Regulamento de Atribuição de Bolsa de Estudo para Frequência do Ensino Superior

Preâmbulo

Decorreram seis anos sobre a entrada em vigor do Regulamento da Atribuição de "Bolsa de Estudo" para Frequência no Ensino Superior. Entretanto, entrou em vigor e generalizou-se o Processo de Bolonha; Foram adaptados novos critérios de avaliação e aproveitamento dos alunos; foram criadas novas regras de apoio socioeconómicas para o Ensino Superior; Foram introduzidos novos conceitos para medição de condição socioeconómica, como é o caso do "ÍAS" - Indexante de Apoio Social; Ao que se referiu junta-se a experiência adquirida na apreciação e atribuição de "bolsas" pela Câmara Municipal.

Por tudo isto, foi necessário proceder à necessária revisão e alteração dos critérios de atribuição, mantendo o histórico princípio de que nenhum estudante do Concelho de Manteigas deixará de obter formação académica de nível superior por insuficiência financeira.

Assim, no uso da sua competência e ao abrigo dos artigos 53.º, n.º 1, alínea q), e 2.º, alínea a), e 64.º, n.º 6, alínea a), ambos da Lei 169/99 de 18 de Setembro, com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro, a Câmara Municipal decidiu submeter o presente regulamento, a prévia discussão pública e posteriormente à deliberação da Assembleia Municipal.

CAPÍTULO I

Do acesso

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento foi elaborado ao abrigo e nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 114.º a 119.º do Código do Procedimento Administrativo e das alíneas q) do n.º 1 e a) do n.º 2 do artigo 53.º e a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e esta rectificada pelas Declarações de Rectificação 4/2002, de 6 de Fevereiro, e 9/2002, de 5 de Março.

Artigo 2.º

Objecto

O presente Regulamento visa definir as condições de acesso e atribuição de comparticipação nos encargos com a frequência de cursos de Ensino Superior a seguir designado de "Bolsa de Estudo", os sujeitos a abranger e os respectivos direitos e deveres.

Artigo 3.º

Âmbito

São abrangidos por este Regulamento os estudantes e os trabalhadores-estudantes matriculados em Curso Superior, que requeiram a atribuição de "Bolsa de Estudo" e se enquadrem nos critérios e condições do seu articulado.

Artigo 4.º

"Bolsa de estudo"

1 - A "Bolsa de Estudo" consiste na atribuição de uma comparticipação pecuniária, complementar da Bolsa de Estudo atribuída pelos Serviços de Acção Social dos Estabelecimentos de Ensino Superior. É atribuída em cada ano lectivo, a fundo perdido e em função das condições e critérios expressos neste Regulamento.

2 - O estudante apenas tem direito a requerer "bolsa de estudo" durante o número de anos previstos para o curso que frequenta, devidamente comprovado, sendo que nos casos de Mestrado Integrado, apenas serão comparticipados os anos que correspondem à Licenciatura.

3 - Poderá ser concedido mais um ano de "bolsa de estudo", em caso de doença grave e prolongada do estudante, desde que devidamente comprovada.

Artigo 5.º

Condições de admissão

1 - Podem requerer a atribuição de "Bolsa de Estudo" os indivíduos que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Residir no concelho de Manteigas há mais de três anos;

b) Não ter qualquer reprovação no Ensino Secundário;

c) Não ser detentor de qualquer Bacharelato ou Licenciatura;

d) Fazer prova de que requerem Bolsa de Estudo junto dos Serviços de Acção Social da Instituição de Ensino Superior em que está matriculado, ou comprovativo de que essa Instituição não atribui Bolsa de Estudo;

e) Ter um rendimento mensal per capita inferior a 150 % do Indexante de Apoio Social (IAS).

2 - A eliminação por reprovações conforme referido na alínea b) do número anterior não se aplica caso, se comprove, a existência de uma doença grave e prolongada do candidato.

3 - Poderão candidatar-se à "Bolsa de Estudo" os titulares que mudem de curso. Neste caso, os anos em que foi atribuída a "Bolsa de Estudo" serão contabilizados para efeitos do cômputo previsto no n.º 2 do artigo 4.º

CAPÍTULO II

Do concurso

Artigo 6.º

Prazo e publicidade de candidatura

1 - O prazo de candidatura à "Bolsa de Estudo" decorre nos meses de Outubro e Novembro.

2 - Em casos devidamente justificados e desde que estejam em causa motivos não imputáveis ao candidato, o prazo de entrega de toda a documentação poderá ser prorrogado, pelo prazo estritamente indispensável, caso o atraso não seja da responsabilidade do requerente/candidato.

3 - Os procedimentos de candidatura serão publicitados através de EDITAL.

Artigo 7.º

Procedimento

1 - Para efeitos de candidatura, deve o requerente ou o encarregado de educação, sendo aquele menor, proceder anualmente ao preenchimento de formulário próprio disponível no Gabinete de Educação, Juventude e Acção Social do Município de Manteigas ou no site www.cm-manteigas.pt.

2 - Ao formulário deve o requerente anexar os seguintes documentos:

a) Fotografia;

b) Cópia do Bilhete de Identidade e Cartão de Contribuinte, ou do Cartão de Cidadão;

c) Requerimento dirigido ao Sr. Presidente da Câmara solicitando a concessão da bolsa;

d) Atestado que comprove a residência no concelho há mais de três anos e composição do agregado familiar, passado pela Junta de Freguesia;

e) Certificado de matrícula num estabelecimento de Ensino Superior com especificação do curso e ano;

f) Comprovativo de que não houve reprovação no ensino secundário (no caso de se tratar da primeira matricula no ensino superior), excepto nos casos constantes do n.º 2 do artigo 5.º Caso já se encontre a frequentar o Ensino Superior deve fazer prova de aproveitamento no ano lectivo precedente;

g) Declaração, sob compromisso de honra do candidato, de que:

Não possui Bacharelato ou Licenciatura;

O seu agregado familiar não aufere outros rendimentos para além dos declarados e apresentados em sede de Imposto de Rendimento Singular (IRS);

O seu agregado familiar possuir ou não habitação própria.

h) Declaração dos Serviços Sociais do estabelecimento de ensino em que se encontra matriculado, comprovando a atribuição de bolsa de estudo, com indicação do valor, motivo da recusa da sua atribuição, se for caso disso, e caso a Instituição não atribua bolsas de estudo, declaração em conformidade;

i) Fotocópia da última declaração do IRS e ou IRC, referente a todos os elementos do agregado familiar, e nota de liquidação ou declaração de isenção;

j) Documento comprovativo do estatuto de deficiente, com o grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, se for caso disso.

3 - Os candidatos à renovação de "Bolsa de Estudo" deverão, em cada ano, voltar a instruir o respectivo processo de candidatura dentro dos prazos fixos.

4 - Em caso de alteração de situação financeira e ou de agregado familiar ou sua residência, ao longo do ano lectivo, é obrigatória a comunicação no prazo de 30 dias seguidos.

5 - Podem os candidatos juntar outras informações adicionais que sejam pertinentes para apreciação da sua situação real.

6 - Os serviços de Acção Social da Câmara Municipal poderão solicitar qualquer esclarecimento às entidades que entendam por convenientes e proceder a averiguações.

7 - O candidato poderá ser submetido a entrevista a fim de esclarecer melhor a sua situação, podendo aquela ser realizada igualmente a pedido do requerente.

Artigo 8.º

Motivos de exclusão/cessação

1 - O júri de apreciação das candidaturas excluirá preliminarmente todos os candidatos que apresentem algumas das seguintes condições:

a) Incumprimento dos requisitos referidos no artigo 5.º do presente Regulamento;

b) Apresentação de sinais exteriores de riqueza incompatíveis com os rendimentos declarados;

c) Apresentação de declarações incompletas, omissas ou falsas;

d) Falta de documentos comprovativos referidos no artigo 7.º;

e) Entrega da candidatura nos serviços de Acção Social da Câmara Municipal fora do prazo estabelecido no artigo 6.º;

f) Não prestação do Serviço Cívico previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 13.º do capítulo IV, no caso de o candidato ter sido contemplado com bolsa de estudo em concurso anterior;

2 - Constituem motivos para cessação do direito à bolsa de estudo:

a) Interrupção dos estudos por qualquer motivo, salvo doença grave e prolongada devidamente comprovada, situação em que se liquidará o montante proporcional aos meses de ensino frequentados;

b) Mudança de residência do agregado familiar para outro concelho;

c) Ultrapassar o rendimento previsto na alínea e) do artigo 5.º

CAPÍTULO III

Da atribuição

Artigo 9.º

Atribuição de bolsa de estudo

1 - A selecção dos candidatos caberá a um júri designado para o efeito pelo Presidente da Câmara Municipal.

2 - Para efeitos de selecção, o júri utilizará obrigatoriamente os seguintes critérios, aos quais atribuirá uma pontuação, determinando assim o escalonamento dos candidatos:

a) Menor rendimento mensal per capita do agregado familiar - 40 pontos;

b) Número de membros do agregado familiar a frequentar cursos previstos no artigo 2.º - 8 pontos;

c) Dimensão do agregado familiar - 8 pontos;

d) Família monoparental - 8 pontos;

e) Estatuto de deficiente do candidato - 8 pontos;

f) Inexistência de habitação própria do agregado familiar - 8 pontos.

3 - O rendimento mensal per capita é calculado pela aplicação da seguinte fórmula:

C= (RA/12)/N

em que:

C - rendimento mensal per capita

RA - rendimento anual ilíquido do agregado familiar, comprovado de acordo com a alínea l) do Artigo 7.º

N - número de elementos do agregado familiar, comprovado por atestado emitido pela Junta de Freguesia

4 - Em caso de empate na pontuação final e para efeitos do número total de bolsas a atribuir, prevalece o candidato com menor rendimento mensal per capita.

5 - Os serviços de Acção Social da Câmara Municipal comunicarão aos interessados, por ofício e afixação de edital, a lista provisória hierarquizada dos candidatos admitidos e dos candidatos excluídos com a respectiva fundamentação da exclusão.

6 - Os candidatos poderão reclamar da lista referida no número anterior, num prazo de dez dias úteis a contar do dia da recepção da notificação, sendo que:

a) A reclamação implica a apresentação de uma exposição escrita, fundamentada e dirigida ao júri que decidirá de acordo e nos termos do presente Regulamento.

b) O resultado da reclamação será posteriormente comunicado por escrito aos interessados.

7 - Findo o prazo de apreciação final, o Presidente da Câmara Municipal produzirá despacho definitivo para a concessão das "bolsas de estudo", afixando-se edital com a lista definitiva.

Artigo 10.º

Afectação de verbas

As verbas referentes às "bolsas de estudo" serão inscritas no plano plurianual de actividades e orçamento.

Artigo 11.º

Número e valor de bolsas atribuídas

1 - O número máximo de bolsas de estudo a atribuir anualmente será 40.

2 - O valor da bolsa mensal será calculado de acordo com o indexante de apoio social em vigor no início de cada ano lectivo, mediante o seguinte mapa:

(ver documento original)

3 - O valor anual da bolsa de estudo resulta da multiplicação do valor mensal por nove meses.

4 - O montante da bolsa, apurado nos termos do n.º 2, poderá ser reduzido caso o bolseiro receba bolsa de estudo do Serviço de Acção Social do estabelecimento de ensino superior que frequenta e a soma com o valor da "Bolsa de Estudo" do Município ultrapasse o IAS (Indexante de Apoio Social). Essa redução será efectuada de modo a que o montante global nunca ultrapasse o IAS.

5 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de solicitar, ao estabelecimento de ensino superior frequentado e a outras entidades, informação sobre benefícios sociais, bolsas ou subsídios atribuídos.

6 - O valor da bolsa de estudo será comunicado ao candidato por ofício.

7 - O valor da "Bolsa de Estudo" deve constar na declaração de IRS do ano a que respeita.

Artigo 12.º

Forma de pagamento

O valor da "bolsa de estudo" será atribuído numa prestação única, sendo creditada na conta bancária indicada pelo bolseiro.

CAPÍTULO IV

Dos deveres dos bolseiros

Artigo 13.º

Deveres e obrigações dos bolseiros

1 - Incubem aos bolseiros os seguintes deveres e obrigações:

a) Havendo mudança de curso, de estabelecimento de ensino ou interrupção dos estudos, comunicar tal situação imediatamente e por escrito ao Presidente da Câmara Municipal;

b) Comunicar a eventual alteração de rendimento ou mudança de residência do agregado familiar para outro Concelho. A mudança de residência para outro Concelho implica a cessação imediata da "Bolsa de Estudo".

c) Devolver qualquer importância recebida após eventual interrupção do ano lectivo em curso, salvo situação de doença grave e prolongada devidamente documentada;

d) Prestar cento e cinco horas de serviço cívico à comunidade em actividades de índole diversa, de reconhecida mais valia e interesse para os munícipes, promovidas pela autarquia ou por outra entidade da área do município;

e) Informar o Município da obtenção do curso superior.

2 - O desconhecimento deste Regulamento não justifica o incumprimento das obrigações do aluno enquanto candidato ou bolseiro.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 14.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e os casos omissos no presente Regulamento serão decididos por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 15.º

Sanções

As situações irregulares que venham a ser detectadas em qualquer fase do processo de candidatura ou após a concessão das "Bolsas de Estudo" determinam a devolução dos montantes recebidos e, se for caso disso, a abertura do competente procedimento criminal, em conformidade com a legislação em vigor, à data da verificação da infracção.

Artigo 16.º

Norma revogatória

O presente Regulamento revoga e substitui toda a anterior regulamentação sobre a matéria.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no sexto dia útil após a sua publicitação nos termos legais.

11 de Julho de 2011. - O Presidente da Câmara, Esmeraldo Saraiva Neto Carvalhinho.

204907072

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1262324.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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