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Aviso 14399/2011, de 18 de Julho

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Sumário

Publicita a vigência das alterações introduzidas ao Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais do Município de Albufeira

Texto do documento

Aviso 14399/2011

Regulamento dos Horários de Funcionamento de Estabelecimentos Comerciais do Município de Albufeira

Dr. José Carlos Martins Rolo, Vice-Presidente da Câmara Municipal de Albufeira, na falta do Presidente da Câmara Municipal:

Faz saber que, em sessão realizada em 27 de Junho de 2011, foi deliberado, pela Assembleia Municipal de Albufeira, aprovar a introdução de alterações ao Regulamento dos Horários de Funcionamento de Estabelecimentos Comerciais do Município de Albufeira.

E para que não se alegue desconhecimento se publica o presente, com a nova redacção daquele diploma regulamentar.

6 de Julho de 2011. - O Vice-Presidente da Câmara Municipal, Dr. José Carlos Martins Rolo.

Nota Justificativa

(das alterações introduzidas ao Regulamento, aprovadas pela Assembleia Municipal em 27/06/2011)

O Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, veio estatuir o regime jurídico dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, tendo, igualmente, procedido à transferência de competências, para os Municípios, em matéria de regulamentação do funcionamento daqueles.

Consta daquele regime, a faculdade das câmaras municipais, cumpridas as formalidades nele previstas, restringir ou alargar os limites fixados naquele mesmo diploma.

Em cumprimento do previsto naquele Regime, o Município de Albufeira assegurou a regulamentação daquela matéria, encontrando-se em plena vigência, sem quaisquer alterações, desde 11 de Maio de 2000, o Regulamento dos Horários de Funcionamento de Estabelecimentos Comerciais do Município de Albufeira.

Pelo decurso do tempo, tem vindo a ficar demonstrado, particularmente no decorrer da época balnear, que o actual esquema de horários de abertura dos estabelecimentos comerciais (sobretudo, dos bares, espaços designados por dancing e discotecas) está longe de ser pacífico, sendo sim gerador de ampla controvérsia e descontentamento generalizado, no seio dos diferentes agentes envolvidos.

Sem descurar o cariz marcadamente turístico do Concelho de Albufeira e as legítimas expectativas de todos aqueles que nos visitam, imperativos de legalidade ditam que este Município adopte todas as medidas e iniciativas que se afigurem necessárias, por forma a conciliar tão diferentes interesses em presença, a saber: por um lado, os agentes económicos e seus trabalhadores; por outro, os residentes na envolvente daqueles espaços e os consumidores em geral.

O histórico de diversas situações e episódios documentados nos Serviços camarários, motivadores de reclamações e insurreições, tornam premente a instauração de medidas restritivas, no que respeita aos limites de abertura e funcionamento dos estabelecimentos comercias, impondo-se, assim, proceder à introdução de alterações ao Regulamento dos Horários de Funcionamento de Estabelecimentos Comerciais do Município de Albufeira.

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento, elaborado em execução do Decreto-Lei 48/96 de 15 de Maio, é aplicável a todas as pessoas (singulares e colectivas) que exerçam actividades comerciais na área do Município de Albufeira.

Artigo 2.º

Objecto

Constitui objecto deste regulamento o regime de fixação dos períodos de abertura e funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços referidos nos números 1 a 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio.

Artigo 3.º

Competência

1 - Compete à Assembleia Municipal, mediante proposta da Câmara, efectuar qualquer alteração ao presente Regulamento.

2 - Compete à Câmara Municipal, mandar executar o presente regulamento, instruir os processos de contra-ordenação e aplicar as respectivas coimas, revertendo as receitas provenientes da sua aplicação exclusivamente para a Câmara.

3 - As competências referidas no número anterior poderão ser delegadas no Presidente da Câmara, com faculdade de subdelegação por este último.

Artigo 4.º

Regime de funcionamento

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as entidades que exploram os estabelecimentos abrangidos pelo presente regulamento, podem escolher, para os mesmos, durante todos os dias da semana, os períodos de abertura e funcionamento compreendidos entre:

a) Abertura: 6 horas;

b) Encerramento: 24 horas.

2 - Os estabelecimentos de restauração ou de bebidas denominados por bares, cafés, cervejarias, casas de chá, restaurantes, snack-bares, self-service, casas de pasto e, ainda, os designados como "clubes" (clubs), "cabarés", boîtes e dancings, poderão optar por um dos regimes de funcionamento seguintes, aplicável durante todos os dias da semana:

Funcionamento em regime normal - encerramento às 24 horas;

Funcionamento em regime alargado - encerramento às 04 horas e, excepcionalmente, na noite de 31 de Dezembro para 01 de Janeiro, às 8 horas.

3 - Os estabelecimentos de bebidas denominados por "disco" ou discoteca dispõem dos regimes de laboração seguintes:

Funcionamento em regime normal - encerramento às 4 horas;

Funcionamento em regime alargado - encerramento às 6 horas e, excepcionalmente, na noite de 31 de Dezembro para 01 de Janeiro, às 8 horas.

4 - As esplanadas e demais recintos, parcial ou totalmente, ao ar livre poderão funcionar até ao limite do horário do estabelecimento a que pertencem, sendo que as actividades ruidosas que naqueles decorram não poderão, em caso algum, perdurar para além das 24 horas, sem prejuízo da observância de limites mais restritivos decorrentes de Licenças Especiais de Ruído e da legislação em vigor, nomeadamente, o Regulamento Geral sobre o Ruído (aprovado pelo Decreto-Lei 9/2007, de 17 de Janeiro) e do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro.

5 - As lojas de conveniência poderão funcionar até às 2 horas de todos os dias da semana;

6 - No caso de estabelecimentos comerciais situados em Centros Comerciais, aplicar-se-á o seguinte horário de funcionamento:

a) Abertura: 8 horas;

b) Encerramento: 24 horas;

7 - Os arraiais organizados por associações desportivas, recreativas, e culturais do Concelho poderão funcionar até às 6 horas.

8 - Exceptuam-se dos limites fixados nos números anteriores:

a) Os estabelecimentos situados em estações e terminais rodoviários, ferroviários, aéreos ou marítimos, bem como postos abastecedores de combustível de funcionamento permanente;

b) As farmácias indispensáveis ao serviço público, conforme escala de abertura aprovada nos termos do n.º 2 do artigo 36.º do Decreto-Lei 409/71 de 27 de Setembro.

Artigo 5.º

Requisitos do Regime de Funcionamento Alargado

1 - Sob pena do espaço ter que encerrar, ao público, às 24 horas, o funcionamento de qualquer estabelecimento de restauração ou de bebidas que disponha de aparelho de som susceptível de produzir campo sonoro que viole o Regulamento Geral sobre o Ruído, no regime alargado, previsto no artigo antecedente, depende, cumulativamente, da observância das condições seguintes:

a) O estabelecimento tem que se encontrar dotado de um limitador/compressor com sonómetro integrador incluído, devidamente instalado no interior daquele e que restrinja devidamente o campo sonoro praticado no local;

b) O limitador/compressor mencionado no ponto antecedente, de marca e modelo à escolha do proprietário/explorador do estabelecimento, deve, obrigatoriamente, conter um sonómetro integrador que permita o armazenamento de dados em cartão "SCD", este com autonomia mínima de 7 dias em captação contínua, devendo o equipamento registar leituras em intervalos de 2 minutos;

c) O mencionado leitor, cuja aquisição e correcta instalação no estabelecimento é condição necessária da fruição dos períodos alargado e excepcional, tem que se encontrar em irrepreensível e regular funcionamento, durante todo o período em que o estabelecimento labora;

d) O explorador do estabelecimento deve dirigir-se, semanalmente, aos competentes Serviços Municipais, de forma a facultar àqueles a leitura e gravação, sem quaisquer restrições, do cartão do limitador. Este último é imediatamente devolvido ao interessado, ficando os dados e informação respectivos propriedade do Município de Albufeira, para todos os efeitos legais;

e) O explorador encontra-se desonerado do cumprimento da obrigação anterior, durante os períodos em que o estabelecimento se encontra encerrado, para o que deve avisar o Município de Albufeira dessa circunstância, com uma antecedência mínima de 8 dias;

f) Inexistência, sem qualquer excepção, de colunas e demais equipamentos de som, instalados no exterior do estabelecimento ou nas respectivas fachadas; assim como de quaisquer emissores, amplificadores e outros aparelhos sonoros que projectem sons para as vias e demais lugares públicos;

g) Durante o período de funcionamento, sempre que decorra qualquer actividade ruidosa permanente ou temporária no interior do estabelecimento, as portas e janelas devem encontrar-se encerradas.

2 - A análise e verificação semanal que o Município de Albufeira realiza dos dados registados no cartão do limitador/compressor, nos termos do disposto na alínea d) do número anterior, destina-se a fiscalizar o estrito cumprimento do campo sonoro a ser fixado tendo em atenção o Estudo elaborado para o efeito, intitulado Programa de Monitorização do Ruído produzido pelos estabelecimentos de restauração e de bebidas do concelho de Albufeira, suas revisões e adaptações anuais; cujas conclusões vinculam os respectivos destinatários.

3 - Sem prejuízo do dever semanal que onera o explorador do estabelecimento, no sentido de entregar o cartão para leitura de dados, nas instalações camarárias, o Município de Albufeira, através dos respectivos serviços de fiscalização, reserva-se o direito de realizar aleatórias acções inspectivas, com aquele mesmo intuito, devendo o interessado facultar, em qualquer momento e sem restrições, o acesso ao equipamento.

Artigo 6.º

Restrição do Horário de Funcionamento

1 - O horário de funcionamento fixado para certo estabelecimento, nos termos dos normativos antecedentes, pode ser restringido, a qualquer momento, pela Câmara Municipal de Albufeira, mediante decisão fundamentada, tendo em consideração, nomeadamente, os interesses dos cidadãos residentes, o direito destes à tranquilidade e ao repouso; as expectativas dos consumidores e dos grupos económicos com interesses directos na zona da restrição, bem como as novas necessidades de ofertas turísticas e imperativos de revitalização da zona em presença.

2 - Constitui, nomeadamente, fundamento automático de restrição do horário de funcionamento do estabelecimento, a formalizar mediante decisão do Presidente da Câmara Municipal de Albufeira, com a faculdade de delegação:

a) A existência pontual ou reiterada de colunas ou quaisquer outros equipamentos de som, no exterior ou nas fachadas do estabelecimento;

b) A verificação regular de portas e janelas abertas, durante a produção de actividades ruidosas permanentes ou temporárias no interior do estabelecimento;

c) A existência de quaisquer emissores, amplificadores e quaisquer outros aparelhos sonoros (como sejam, aparelhagens, equipamentos áudio e colunas) que projectem sons para as vias e demais lugares públicos;

d) O incumprimento do horário de funcionamento afixado no local, assim como do constante em licença especial de ruído que para o espaço tenha sido concedida;

e) Quando exigível para o espaço em questão, a inexistência ou incorrecta (ou fraudulenta) instalação do limitador/compressor com sonómetro integrador incluído.

Artigo 7.º

Audição prévia do interessado

A decisão de restrição do período de funcionamento do estabelecimento é precedida de audiência prévia do proprietário e do explorador daquele, aos quais serão concedidos 10 dias (úteis e improrrogáveis) para pronúncia, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 9/2007, de 17 de Janeiro, em caso urgente.

Artigo 8.º

Mapa de horário

1 - O mapa de funcionamento referido no artigo 5.º do Decreto-Lei 48/96 de 15 de Maio, consta de impresso próprio, de acordo com o modelo anexo a este regulamento.

2 - O mapa referido no número anterior deverá ser afixado em lugar e local bem visíveis do exterior do estabelecimento e especificar de forma legível as horas de abertura e o encerramento diário, bem como as horas de encerramento temporário do estabelecimento por motivos de descanso semanal ou interrupção temporária (almoço ou jantar).

Artigo 9.º

Proibição de permanência de pessoas no estabelecimento

Durante o período em que o estabelecimento está encerrado é expressamente proibida a permanência de quaisquer utentes ou clientes, bem como de quaisquer pessoas que não façam parte do respectivo pessoal, salvo motivos de força maior.

Artigo 10.º

Jornada Laboral

A duração semanal e diária do trabalho estabelecida na lei, em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou no contrato individual de trabalho será observado, sem prejuízo de período de abertura dos estabelecimentos.

Artigo 11.º

Fiscalização

A fiscalização do escrupuloso cumprimento do preceituado no presente regulamento incumbe aos serviços municipais de fiscalização, assim como à polícia municipal, devendo o explorador ou o responsável pelo estabelecimento no local, colaborar em tudo quanto possível, facultando o acesso a todos os espaços e equipamentos, sem restrições.

Artigo 12.º

Contra-Ordenações

1 - Sem prejuízo de eventual responsabilidade civil ou criminal, são puníveis como contra-ordenação:

a) O não cumprimento da obrigação de afixação do mapa de horário, tal qual prevista no artigo 8.º, n.º 2, do presente regulamento;

b) O funcionamento do estabelecimento para além do respectivo horário de laboração que lhe estava fixado, nos termos do presente;

c) O incumprimento do campo sonoro fixado no Estudo realizado pelo Município - Programa de Monitorização do Ruído produzido pelos estabelecimentos de restauração e de bebidas do concelho de Albufeira - suas revisões e adaptações anuais, apurado na sequência da verificação dos registos do cartão do sonómetro;

d) A violação de qualquer norma prevista no presente regulamento, para a qual não exista outra sanção.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

3 - A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação, para designar o instrutor e para aplicar as coimas, pertence ao Presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de delegação e subdelegação.

Artigo 13.º

Coimas e sanção de encerramento

1 - A contra-ordenação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo antecedente, é punível com coima de Euros 150,00 a Euros 450,00, para pessoas singulares e de Euros 450,00 a Euros 1.500,00, para pessoas colectivas.

2 - A contra-ordenação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo antecedente, é punível com coima de Euros 250,00 a Euros 3.740,00, para pessoas singulares e de Euros 2.500,00 a 25.000,00, para pessoas colectivas.

3 - Em caso de reincidência e quando a culpa do agente e a gravidade da infracção o justifique, para além das coimas previstas nos números anteriores, pode ser aplicada a sanção de encerramento do estabelecimento durante um período não inferior a três meses e não superior a dois anos.

Artigo 14.º

Sanções Acessórias

Para além das coimas previstas no normativo anterior, quando a gravidade da infracção o justifique ou em caso de reincidência, poderão ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Alteração do horário de funcionamento do estabelecimento, com determinação de encerramento às 2 horas, durante os 30 dias subsequentes;

b) Alteração do horário de funcionamento do estabelecimento, com determinação de encerramento do mesmo às 24 horas, durante os 30 dias subsequentes.

Artigo 15.º

Sanção Acessória

Sem prejuízo do disposto no número anterior, toda a grande superfície comercial contínua que funcione, durante seis domingos e feriados, seguidos ou interpolados sem respeitar o horário previsto na Portaria 153/96, de 15 de Maio, para além das coimas previstas no artigo 12.º do presente Regulamento, pode ainda ser simultaneamente aplicada sanção acessória que consiste no encerramento do estabelecimento durante um período de tempo que poderá ser fixado de 3 meses (mínimo) a dois anos (máximo), em conformidade com a legislação que regula as contra-ordenações.

Artigo 16.º

Normas supletivas

Em todo o omisso no presente regulamento aplicar-se-á o disposto no Decreto-Lei 48/96, a Portaria 153/96, ambas de 15 de Maio e a legislação aplicável, com as devidas adaptações.

Artigo 17.º

Norma Revogatória

A partir da data de entrada em vigor do presente regulamento será revogado o Regulamento dos períodos de Abertura e Encerramento dos Estabelecimentos de Venda ao Público existente no Concelho, bem como a deliberação camarária de 30 de Julho de 1996 sobre o período de abertura e encerramento dos bares e discotecas existentes na área do Município.

Artigo 18.º

Alterações

As futuras alterações ao presente regulamento serão inseridas no local próprio, devendo ser sempre efectuadas por meio de substituição dos artigos alterados, supressão dos revogados ou aditamento dos novos.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 20 dias após a data da sua afixação nos locais de estilo do Município.

Artigo 20.º

Obrigatoriedade de revisão

O presente regulamento será objecto de análise, avaliação e eventual revisão e alteração, entre o final dos meses de Setembro a Dezembro de 2011, por esta Assembleia Municipal, à qual devem ser remetidas cópias de todas as queixas e autos, relativos aos meses seguintes à aprovação do presente regulamento, relatórios de fiscalização da Polícia Municipal, bem como um relatório de avaliação feito pela Câmara Municipal e eventual proposta de alteração.

Artigo 21.º

Disposição transitória

Estando este regulamento em período experimental e transitório, estabelece-se ainda que, entretanto, poderá laborar em horário até à uma hora da noite, os estabelecimentos de restauração e bebidas que, tendo aparelho de som susceptível de produzir campo sonoro que viole o Regulamento Geral sobre Ruído, tenha apenas adquirido e montado no estabelecimento, um limitador de som, que deverá estar selado e calibrado em conformidade com o Regulamento Geral sobre o Ruído, ficando, contudo, sujeito, de imediato, às regras do artigo 5.º deste Regulamento, nomeadamente, no caso de se verificar qualquer queixa de ruído, ou o selo do limitador se mostrar violado.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1262309.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-09-27 - Decreto-Lei 409/71 - Ministério das Corporações e Previdência Social

    Estabelece o novo regime jurídico da duração do trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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