Na sequência do Aviso 10471/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 90, de 10 de Maio, torna-se público que, em sessão da Assembleia Municipal, realizada em 30 de Junho último, sob proposta da Câmara Municipal datada de 27 do mesmo mês e após ter decorrido o prazo para apreciação pública nos termos do disposto no artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, foi aprovada a Alteração ao regulamento e tabela de taxas do município de Mafra, a qual entrará em vigor, após a sua publicitação nos termos legais, com o conteúdo constante da citada publicação de 10 de Maio de 2011, acrescido das seguintes alterações:
Referente ao Regulamento:
Artigo 5.º, n.º 3 - (Isenções) - aditado "[...] as pessoas colectivas de [...]"
Artigo 14.º (Cálculo do valor da compensação) - aditado o n.º 4 com o seguinte texto:
4 - Os valores referidos no n.º anterior sofrerão anualmente a actualização aprovada para a Tabela de Taxas.
Referente à Tabela de Taxas:
Artigo 9.º
Ocupação do domínio público ou privado municipal
8 - Estacionamento reservado na via pública em zonas não tarifadas - 192,84(euro);
8.1 - Acresce por lugar/mês 18,20(euro)
Artigo 13.º
Cemitérios
1 - Inumações
1.1 - Em sepulturas - 73,32(euro)
Artigo 30.º
Apreciação de projectos
1 - Apreciação do pedido de licenciamento ou comunicação prévia quando precedido de informação prévia em vigor.
2 - Apreciação de pedido de licenciamento ou comunicação prévia desde que não seja precedido de informação prévia ou fora do prazo de validade desta e alterações.
3 - Apreciação de outros pedidos de licenciamento ou comunicação prévia não inseridos nos números anteriores - por cada.
5 - Pedidos de novo licenciamento por caducidade da licença ou comunicação prévia.
Artigo 47.º
Licenciamento de projectos de revestimento florestal.
4 - Suprimido.
Artigo 48.º
Licenciamento de projectos de remodelação de terrenos e de destruição do coberto vegetal
2.1 - Acresce por cada hectare - 316,00(euro)
Artigo 49.º
Instalação de estabelecimentos industriais
1 - Apreciação de pedidos de regime especial de localização
Artigo 53.º
Actos de competência da Comissão Arbitral Municipal
Aditado o n.º 5 - As taxas previstas no n.º 1 e 2 do presente artigo são reduzidas a 1/4 quando se trate de várias unidades de um mesmo edifício, para cada unidade adicional à 1.ª
4 de Julho de 2011. - O Presidente da Câmara Municipal, José Maria Ministro dos Santos, Eng.
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