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Despacho 9086/2011, de 15 de Julho

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Sumário

Regulamento dos Concursos da Carreira Docente da Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa

Texto do documento

Despacho 9086/2011

Em cumprimento do artigo 83-A a Universidade Nova de Lisboa aprovou o Regulamento dos Concursos n.º 687/2010, publicado na 2.ª série do Diário da República de 16 de Agosto de 2010. O referido regulamento prevê no n.º 1 do artigo 12.º que cabe a cada Unidade Orgânica aprovar a regulamentação necessária à definição dos critérios de avaliação.

O presente regulamento foi aprovado por deliberação do Conselho Científico da Faculdade de Ciências Médicas, de 29 de Março de 2011 e objecto de homologação por Despacho do Sr. Reitor de 1 de Julho de 2011.

Regulamento dos Concursos da Carreira Docente da Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa

Capítulo I

Concursos

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento vem estabelecer as normas aplicáveis aos concursos de professores catedráticos, associados e auxiliares da Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa.

Artigo 2.º

Condições de abertura de concurso

A abertura de qualquer concurso está condicionada à sua previsão no mapa de pessoal docente da FCM e ao respectivo cabimento orçamental.

Artigo 3.º

Proposta de abertura de Concurso

1 - A proposta de abertura de concurso para recrutamento de professores catedráticos, associados e auxiliares é precedida de aprovação pelo Conselho Científico e deve conter os seguintes elementos:

a) Justificação do concurso;

b) Área ou áreas disciplinares do concurso;

c) Requisitos de admissão, em que deve indicar a expressamente a necessidade ou não do domínio da língua portuguesa;

d) Definição dos factores de ponderação a aplicar aos critérios de selecção tendo em conta os intervalos estabelecidos para as respectivas categorias nos artigos 15.º e 16.º deste regulamento;

e) Composição do júri.

2 - No seguimento da proposta do Conselho Científico compete ao Director propor ao Reitor a abertura do concurso.

Artigo 4.º

Requisitos de admissão

1 - Os candidatos cujo curriculum vitae não corresponda à área ou áreas disciplinares objecto do concurso, serão excluídos.

2 - O domínio da língua portuguesa pelo candidato é um requisito obrigatório para a admissão a concurso nas áreas disciplinares cujas unidades curriculares sejam de natureza clínica.

3 - Os conhecimentos da língua portuguesa (escrita e falada) devem permitir a atribuição de serviço de docente sem quaisquer limitações de comunicação nessa língua.

Capítulo II

Critérios de avaliação das candidaturas

Artigo 5.º

Factores de ponderação

1 - Nos concursos para professor auxiliar, professor associado e professor catedrático são critérios de avaliação das candidaturas e de selecção e ordenação dos candidatos o desempenho científico, a capacidade pedagógica e outras actividades relevantes do CV.

2 - Nos concursos para professores associados para além dos factores acima descritos deverá também ser apreciado um Relatório Pedagógico que inclua o programa, os conteúdos e os métodos de ensino teórico e prático das matérias da disciplina ou de uma das disciplina, do grupo da disciplina a que respeita o concurso.

Artigo 6.º

Avaliação curricular

Na avaliação curricular serão consideradas a vertente do desempenho científico, desenvolvimento e inovação, vertente da capacidade pedagógica e outras actividades relevantes.

Capítulo III

Parâmetros das vertentes

Artigo 7.º

Vertente do desempenho científico desenvolvimento e inovação

No desempenho científico deverão ser tidos em conta os seguintes parâmetros:

a) Produção científica - qualidade e quantidade da produção científica (artigos em extenso, livros, comunicações em congressos) expressa pelo número e tipo de publicações, pelo reconhecimento que lhe é prestado pela comunidade científica (traduzido na qualidade dos locais de publicação e nas referências que lhe são feitos ou por outros autores) e quando aplicável, pela capacidade de translação dos resultados de investigação alcançados;

b) Actividade científica - qualidade e quantidade de projectos científicos em que participou e resultados obtidos nos mesmos, dando-se relevância, à coordenação de projectos e à participação em redes nacionais e internacionais; na avaliação da qualidade deve atender-se ao tipo de financiamento obtido para o projecto, isto é, se houve avaliação da candidatura e qual a entidade responsável pela avaliação;

c) Constituição de equipas científicas - capacidade para gerar e organizar equipas científicas, dirigir unidades de investigação e conduzir projectos de pós - graduação, realçando-se a orientação de alunos pós-graduados, doutorando e mestrado.

d) Intervenção na comunidade cientifica - capacidade de intervenção na comunidade científica, expressa através da organização de eventos, colaboração na edição de revistas, publicações de artigos de revisão ou capítulos de livros, apresentação de palestras por convite, participação em júris académicos, júris de prémios científicos, participação em comissões, organizações ou redes de carácter científico etc., com particular relevo para a intervenção a nível internacional.

e) Mobilidade - mobilidade nacional e internacional na prática da investigação científica.

f) Outros factores - tais como empresas de spin-off, patentes e desenvolvimento de tecnologias inovadores de aplicação clínica.

Artigo 8.º

Vertente da capacidade pedagógica

Na avaliação da vertente da capacidade pedagógica dos candidatos serão considerados:

a) A actividade lectiva

b) A produção pedagógica;

c) A coordenação pedagógica;

d) A divulgação de conhecimentos na comunidade.

Artigo 9.º

Actividade lectiva

Na actividade lectiva é avaliada a qualidade do serviço prestado na formação pré e pós-graduada, no que se refere às actividades de ensino e de contacto com o estudante, com base nos seguintes critérios:

a) Acessibilidade dos programas da(s) unidades curricular(es) módulo(s) de que o docente é responsável, aos estudantes;

b) Apresentação clara dos objectivos a atingir, dos conteúdos de formação e dos critérios de avaliação das aprendizagens em documentos informativos e de divulgação;

c) Oferta da formação suficientemente esclarecedora para um observador estrangeiro (apresentação detalhada dos conteúdos, tradução em créditos europeus (ECTS), documentação em inglês ...);

d) Oferta de formação concebida de maneira a facilitar aos estudantes, períodos de estudo no estrangeiro e informação sobre os créditos adquiridos numa universidade estrangeira, no âmbito de projectos de intercâmbio escolar;

e) Uso de instrumentos de avaliação regular do ensino e disponibilidade de mecanismos para reformular os programas e introduzir as alterações consideradas pertinentes;

f) Acessibilidade dos recursos didácticos da unidade curricular a todos os estudantes;

g) Disponibilidade de horário para apoio aos alunos (tutórias).

Artigo 10.º

Produção pedagógica

A produção pedagógica deverá ser avaliada no que se refere à produção de documentos de apoio à aprendizagem e de investigação sobre o ensino e a aprendizagem, tendo em conta os seguintes critérios:

a) Produção de recursos didácticos - caderno do aluno, livro de registo ("log book") de estágio, folhas de exercícios, por exemplo, para apoiar a aprendizagem dos alunos;

b) Produção de documentação científica (manuais, por exemplo) de suporte ao estudos dos alunos;

c) Produção de artigos e/ ou outras publicações no âmbito do ensino e da aprendizagem dos conteúdos científicos que lecciona;

d) Produção de relatórios pedagógicos com reflexão sobre o ensino da sua unidade curricular e ou com propostas de organização curricular no âmbito da pré e ou da pós-graduação.

Artigo 11.º

Coordenação pedagógica

Deverão ser avaliadas todas as actividades que, embora não sendo de contacto directo com o estudante promovem um ambiente de aprendizagem na instituição, designadamente:

a) Exercício de cargos de coordenação pedagógica (Conselho Pedagógico, Coordenação de ano, Programas de intercâmbio etc);

b) Coordenação de projectos pedagógicos na instituição (experiências pedagógicas na sua unidade curricular, projectos multidisciplinares, por exemplo);

c) Promoção de actividades pedagógicas em colaboração com outras instituições.

Artigo 12.º

Vertente das actividades relevantes

São consideradas outras actividades relevantes designadamente a competência clínica na área em que o candidato exerce o ensino e investigação, actividades de extensão universitária (actividades de OM, Soc. Científicas, MCTES e Ministério da Saúde, etc.), participação em órgãos académicos.

Artigo 13.º

Avaliação de um relatório pedagógico

A avaliação do relatório tomará em consideração a actualidade do conteúdo, a qualidade e adequação do programa, o método de funcionamento proposto e a bibliografia recomendada, e ainda o enquadramento apresentado para a disciplina e a estrutura e clareza da exposição.

Artigo 14.º

Ponderações indicativas para Professores Auxiliares e Catedráticos

(ver documento original)

Artigo 15.º

Ponderações indicativas para Professores Associados

(ver documento original)

Artigo 16.º

Insuficiência de mérito absoluto

Serão excluídos por insuficiência de mérito absoluto os candidatos que na classificação final não obtenham pelo menos 70% na avaliação.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

11 de Julho de 2011. - O Director da Faculdade, Professor Doutor José Miguel Barros Caldas de Almeida.

204900924

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1262008.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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