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Aviso 14167/2011, de 13 de Julho

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Sumário

Inquérito público do projecto de regulamento municipal para o uso do fogo

Texto do documento

Aviso 14167/2011

Inquérito público - Proposta de regulamento municipal para o uso do fogo

José Manuel Vaz Carpinteira, Presidente da Câmara Municipal do concelho de Vila Nova de Cerveira:

Torna público, nos termos e para os efeitos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, que, durante o período de 30 dias a contar da publicação do presente aviso no Diário da República, é submetido a inquérito público o Proposta de Regulamento Municipal para o uso do Fogo, que foi aprovado na reunião desta Câmara Municipal realizada no dia 29 de Junho corrente.

Durante este período poderão os interessados consultar o mencionado Proposta de Regulamento na Câmara Municipal de Vila Nova de Cerveira e Serviço de Protecção Civil instalado no Quartel dos Bombeiros Voluntários de Vila Nova de Cerveira, e sobre ele serem formuladas, por escrito, as sugestões que se entendam, e que deverão ser dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Cerveira.

30 de Junho de 2011. - O Presidente da Câmara, José Manuel Vaz Carpinteira.

Proposta de regulamento municipal para o uso do fogo

Quadro Regulamentar de Uso do Fogo

(Queimas, Fogueiras, Queimadas, Fogo Controlado e Fogo de Artifício)

Preâmbulo

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 264/2002, de 15 de Novembro, foram transferidas para as Câmaras Municipais competências dos Governos Civis em matéria consultiva, informativa e de licenciamento.

O Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, veio estabelecer o regime jurídico da actividade de realização de fogueiras e queimadas, quanto às competências para o seu licenciamento.

A Lei 20/2009, de 12 de Maio veio estabelecer a transferência de atribuições para os municípios do continente em matéria de constituição e funcionamento dos gabinetes técnicos florestais, bem como outras no domínio da prevenção e da defesa da floresta, nomeadamente, em relação à preparação e elaboração do quadro regulamentar respeitante à autorização ao licenciamento de queimadas, e da utilização de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos, nos termos dos artigos 27.º e 29.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de Junho, a aprovar pela assembleia municipal.

Assim, de acordo com o estabelecido pelo novo quadro legal, Decreto-Lei 124/2006, de 28 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 17/2009, de 14 de Janeiro, que estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Prevenção e Protecção Florestal Contra Incêndios, e porque foram criados condicionalismos ao uso do fogo, de acordo com os artigos 26.º a 30.º do referido decreto-lei, torna-se pertinente a elaboração deste documento que visa regulamentar as condições de uso do fogo.

CAPÍTULO I

Disposições Legais

Artigo 1.º

Objectivo e âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece o quadro regulamentar de licenciamento de actividades cujo exercício implique o uso de fogo.

Artigo 2.º

Delegação e subdelegação de competências

As competências neste regulamento conferidas à Câmara Municipal podem ser delegadas no Presidente da Câmara, com faculdade de subdelegação nos Vereadores e nos dirigentes dos Serviços Municipais.

CAPÍTULO II

Definições

Artigo 3.º

Noções

Para efeitos do disposto no presente regulamento entende-se por:

a) "Artefactos pirotécnicos" balonas, baterias, vulcões, fontes de candela romana, entre outros;

b) "Balões com mecha acesa" invólucros construídos em papel ou outro material, que tem na sua constituição um pavio/mecha de material combustível, o pavio/mecha ao ser indicado e enquanto se mantiver aceso provoca o aquecimento do ar que se encontra no interior do invólucro e consequentemente a sua ascensão na atmosfera, sendo a sua trajectória afectada pela acção do vento;

c) "Biomassa vegetal" qualquer tipo de matéria vegetal, viva ou seca, amontoada ou não;

d) "Contrafogo" o uso do fogo no âmbito da luta contra os incêndios florestais, consistindo na ignição de um fogo ao longo de uma zona de apoio, na dianteira de uma frente de incêndio de forma a provocar a interacção das duas frentes de fogo e a alterar a sua direcção de propagação ou a provocar a sua extinção;

e) "Espaços Florestais" os terrenos ocupados com floresta, matos e pastagens ou outras formações vegetais espontâneas, segundo os critérios definidos no Inventário Florestal Nacional;

f) "Espaços rurais" espaços florestais e terrenos agrícolas;

g) "Fogo controlado" o uso de fogo na gestão de espaços florestais, sob condições, normas e procedimentos conducentes à satisfação de objectivos específicos e quantificáveis e que é executada sob responsabilidade de técnico credenciado;

h) "Fogo de supressão" o uso do fogo no âmbito da luta contra os incêndios florestais compreendendo o fogo táctico e o contrafogo;

i) "Fogo táctico" o uso do fogo no âmbito da luta contra os incêndios florestais, consistindo na ignição de um fogo ao longo de uma zona de apoio com o objectivo de reduzir a disponibilidade de combustível, e desta forma diminuir a intensidade do incêndio, terminar ou corrigir a extinção de uma zona de rescaldo de maneira a diminuir as probabilidades de reacendimentos, ou criar uma zona de segurança para a protecção de pessoas e bens;

j) "Fogo técnico" o uso do fogo que comporta as componentes de fogo controlado e de fogo de supressão;

k) "Fogueira" a combustão com chama, confinada no espaço o no tempo, para aquecimento, iluminação, confecção de alimentos, protecção e segurança, recreio ou outros fins;

l) "Foguetes" são artifícios pirotécnicos que têm na sua composição um elemento propulsor, composições pirotécnicas e um estabilizador de trajectória (cana ou vara);

m) "Índice de risco temporal de incêndio florestal" a expressão numérica que traduza o estado dos combustíveis florestais e da meteorologia, de modo a prever as condições de início e propagação de um incêndio;

n) "Período crítico" o período durante o qual vigoram medidas e acções especiais de prevenção contra incêndios florestais, por força das circunstâncias meteorológicas excepcionais, este período é definido por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;

o) "Queima" uso do fogo para eliminar sobrantes de exploração, cortados e amontoados;

p) "Queimada" o uso do fogo para renovação de pastagens e eliminação de restolho e ainda, para eliminar sobrantes de exploração cortados mas não amontoados;

q) "Recaída incandescente" qualquer componente ou material que incorpora um artifício pirotécnico que após lançamento deste, possa cair no solo e arder ou apresentar uma temperatura passível de iniciar a combustão de qualquer vegetação existente no solo;

r) "Sobrantes de exploração" material lenhoso e outro material vegetal resultante de actividades agro-florestais.

Artigo 4.º

Índice de risco temporal de incêndio florestal

1 - O Índice de risco temporal de incêndio estabelece o risco diário de ocorrência de incêndio florestal, cujos níveis são: reduzido (1), moderado (2), elevado (3), muito elevado (4) e máximo (5), conjugando a informação do índice de risco meteorológico produzido pelo Instituto de Meteorologia com o estado de secura dos combustíveis e o histórico das ocorrências, entre outros.

2 - O índice de risco temporal de incêndio é elaborado pelo Instituto de Meteorologia, em articulação com a Autoridade Florestal Nacional.

3 - O índice de risco temporal de incêndio pode ser consultado diariamente no Serviço Municipal de Protecção Civil de Vila Nova de Cerveira ou através do site do Instituto de Meteorologia http://www.meteo.pt no item risco de incêndio.

4 - Fora do período crítico, e em caso de risco temporal de incêndio superior ou igual a elevado, o Serviço Municipal de Protecção Civil tem a obrigação de informar as Juntas de Freguesia.

5 - Dadas as características ao nível da perigosidade que o Concelho apresenta e em matéria de risco potencial de incêndios florestais, estabelece-se o Período Pré-Crítico, o qual vigora a partir do dia 15 de Maio de cada ano, coincidindo com a fase de perigo denominada por Fase Bravo, a qual perdura até à entrada do Período Crítico.

6 - O Período Pré-Crítico adopta ao nível concelhio, as condicionantes estabelecidas e que caracterizam o Período Crítico, como forma de preparação das populações e na prevenção de potenciais incêndios florestais, dadas as características referidas no ponto anterior.

CAPÍTULO III

Condições de Uso do Fogo

Artigo 5.º

Queimadas

1 - A realização de queimadas, definidas no artigo 3.º do presente Regulamento, deve obedecer às orientações emanadas das comissões distritais de defesa da floresta.

2 - A realização de queimadas só é permitida após licenciamento pela Câmara Municipal, ou pela junta de freguesia se a esta for concedida delegação de competências, na presença de um técnico credenciado em fogo controlado ou, na sua ausência, de equipa de bombeiros ou de equipa de sapadores florestais.

3 - Sem acompanhamento técnico adequado, a queima para realização de queimadas deve ser considerada uso de fogo intencional.

4 - A realização de queimadas só é permitida fora do período crítico e desde que o índice de risco temporal de incêndio seja inferior ao nível elevado.

Artigo 6.º

Queima de sobrantes e realização de fogueiras

1 - Em todos os espaços rurais, durante o período crítico, não é permitido:

a) Realizar fogueiras para recreio ou lazer e para confecção de alimentos, bem como utilizar equipamentos de queima e de combustão destinados à iluminação ou à confecção de alimentos;

b) Queimar matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração.

2 - Em todos os espaços rurais, fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco temporal de incêndio de níveis muito elevado e máximo, mantêm-se as restrições referidas no número anterior.

3 - Exceptua-se do disposto na alínea a) do n.º 1 e no número anterior, quando em espaços não inseridos em zonas críticas, a confecção de alimentos desde que realizada nos locais expressamente previstos para o efeito, nomeadamente nos parques de lazer e recreio e outros quando devidamente infra-estruturados e identificados como tal.

4 - Exceptua-se do disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 a queima de sobrantes de exploração decorrente de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, a qual deverá ser realizada com a presença de uma unidade de um corpo de bombeiros ou uma equipa de sapadores florestais.

5 - Exceptuam-se do disposto nos n.os 1 e 2 as actividades desenvolvidas por membros das organizações definidas no n.º 3 do artigo 3.º da Lei 23/2006, de 23 de Junho, nos termos definidos na portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da juventude, da protecção civil e das florestas.

6 - Sem prejuízo do disposto, quer nos números anteriores, quer em legislação especial, é proibido acender fogueiras nas ruas, praças e mais lugares públicos das povoações, bem como a menos 30 m de quaisquer construções e a menos de 300 m de bosques, matas, lenhas, searas, palhas, depósitos de substâncias susceptíveis de arder e, independentemente da distância, sempre que deva prever-se risco de incêndio.

7 - Pode a Câmara Municipal licenciar as tradicionais fogueiras de Natal e dos santos populares, estabelecendo as condições para a sua efectivação e tendo em conta as precauções necessárias à segurança de pessoas e bens.

8 - Fora do Período Crítico definido por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e fora do Período Pré-Crítico definido nos pontos 5 e 6 do Artigo 4.º, deverá cumprir-se o estabelecido no Artigo 16.º do mesmo Regulamento.

Artigo 7.º

Fogo técnico

1 - As acções de fogo técnico, nomeadamente fogo controlado e fogo de supressão, só podem ser realizadas de acordo com as normas técnicas e funcionais a definir em regulamento da Autoridade Florestal Nacional, homologado pelo membro do Governo responsável pela área das florestas, ouvidas a Autoridade Nacional de Protecção Civil e a Guarda Nacional Republicana.

2 - As acções de fogo técnico são executadas sob orientação e responsabilidade de técnico credenciado para o efeito pela Autoridade Florestal Nacional.

3 - A realização de fogo controlado pode decorrer durante o período crítico, desde que o índice de risco temporal de incêndio florestal seja inferior ao nível elevado e desde que a acção seja autorizada pela Autoridade Nacional de Protecção Civil.

4 - Os comandantes das operações de socorro, nas situações previstas no Sistema Integrado de Operações de Protecção e Socorro, podem, após autorização expressa da estrutura de comando da Autoridade Nacional de Protecção Civil registada na fita do tempo de cada ocorrência, utilizar fogo de supressão.

5 - Compete ao Serviço Municipal de Protecção Civil - Gabinete Técnico Florestal o registo cartográfico anual de todas as acções de gestão de combustíveis, ao qual é associada a identificação da técnica utilizada e da entidade responsável pela sua execução, e que deve ser incluído no plano operacional municipal.

Artigo 8.º

Lançamento de foguetes, de fogo-de-artifício e outros artefactos pirotécnicos

1 - Durante o período crítico não é permitido o lançamento de balões com mecha acesa e de quaisquer tipos de foguetes.

2 - Em todos os espaços rurais, durante o período crítico, a utilização de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos, que não os indicados no número anterior, está sujeita a autorização prévia da Câmara Municipal.

3 - Fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco temporal de incêndio de níveis muito elevado e máximo, mantêm-se as restrições referidas nos n.os 1 e 2.

4 - Sem prejuízo do cumprimento dos procedimentos e metodologias legalmente tipificados, o lançamento e utilização de artefactos pirotécnicos deve ser efectuado em conformidade com o disposto nas alíneas seguintes.

a) O cumprimento das normas legais aplicáveis à utilização, transporte, armazenagem e guarda de artigos pirotécnicos é da exclusiva responsabilidade do responsável técnico e da empresa pirotécnica encarregada de efectuar o lançamento.

b) A empresa pirotécnica deve possuir, no local da montagem, os meios técnicos e humanos necessários para proceder ao lançamento em segurança.

c) Entre o local efectivo de lançamento de artefactos pirotécnicos e o local de posicionamento de foguetes ou outros artigos pirotécnicos em espera deve mediar, no sentido contrário ao do vento, uma distância mínima de 15 metros.

d) Para cada utilização de artigos pirotécnicos deve estar estabelecida uma área de segurança, devidamente fechada, ou vedada por baias, cordas, cintas, fitas ou outro sistema similar, e ser suficientemente vigiada pela entidade organizadora durante o lançamento.

e) No caso simples do lançamento de artefactos pirotécnicos, nomeadamente em alvoradas e anúncios, não é necessário fechar ou vedar a respectiva área de segurança mas a mesma deve ser devidamente vigiada durante o lançamento.

f) O limite da área de segurança é determinado em função do raio de segurança, sendo o mesmo correspondente à maior distância de segurança indicada pelo fabricante, relativamente aos diferentes tipos de artigos pirotécnicos a utilizar, mas nunca inferior aos mínimos estabelecidos pelo Departamento de Armas e Explosivos da PSP.

g) Quando for expressamente solicitado à autoridade competente para autorizar o lançamento, cumulativamente pela entidade organizadora e pela empresa pirotécnica, as distâncias de segurança a estabelecer podem ser menores do que as indicadas, em função de aspectos técnicos e de segurança particularmente justificados.

h) A distância a edifícios, viaturas e obras de interesse público deve ser definida, conjuntamente, pela entidade organizadora, pelas diferentes autoridades competentes e pela Corporação de Bombeiros de Vila Nova de Cerveira.

i) Quando dentro da área de segurança existirem edifícios habitados, a entidade organizadora deve informar e prevenir a população aí residente, de forma adequada.

j) Dentro da área de segurança deve estabelecer-se uma zona de lançamento a pelo menos 5 metros de distância de qualquer artigo pirotécnico, que será vedada e rigorosamente interdita ao público.

k) Todos os lançamentos de artefactos pirotécnicos, incluindo os lançamentos simples de alvoradas e anúncios, devem ser realizados nos locais sujeitos a autorização pela Câmara Municipal.

l) A entidade organizadora do espectáculo deve apresentar as medidas de autoprotecção com o objectivo de prevenir a possibilidade de acidentes e minimizar os riscos contendo, no mínimo, as seguintes medidas:

i) Protecção prevista para a zona de lançamento e área de segurança durante a realização do espectáculo;

ii) Meios materiais e humanos necessários ao cumprimento das medidas de segurança estabelecidas;

iii) Equipamentos de prevenção e combate a incêndios designados pelo Serviço Municipal de Protecção Civil (SMPC);

iv) Contactos de serviços de emergência e demais agentes de protecção civil a chamar em caso de acidente;

v) Recomendações que devem ser feitas ao público relativas à auto protecção em caso de acidente.

m) A entidade organizadora deve indicar a pessoa responsável pelo cumprimento dos requisitos de segurança e de emergência.

n) O lançamento dos artefactos pirotécnicos apenas poderá ser iniciado quando estiverem reunidas todas as condições de segurança estipuladas.

o) Quando a velocidade do vento, na altura do lançamento, seja superior a 45 km/hora, este deve ser suspenso temporária ou definitivamente, por qualquer das entidades encarregues de zelar pela segurança do espectáculo.

Artigo 9.º

Uso de Fogo na Apicultura

1 - Durante o período crítico, as acções de fumigação não são permitidas, excepto se os fumigadores estiverem equipados com dispositivos de retenção de faúlhas.

2 - Fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco temporal de incêndio de níveis muito elevado e máximo, mantêm-se as restrições referidas no número anterior.

3 - O apicultor fica obrigado a cumprir os seguintes normas de segurança na gestão do apiário:

a) Limpeza de toda a vegetação existente em solo mineral, num raio de 5 metros.

b) Deverá dispor de ferramentas de extinção do fogo no local enquanto o fumigador estiver aceso. Estas ferramentas podem ser um extintor, ou uma mochila extintora ou outros recipientes com água que se possa usar para extinguir o fogo, que armazenem como mínimo 15 litros; enxada, pá e abafadores também são ferramentas válidas para a extinção.

c) As ferramentas de extinção estarão situadas a uma distância máxima de 10 metros do fumigador aceso.

d) O material empregue para acender o fumigador será guardado num lugar seguro.

4 - O apicultor fica obrigado a cumprir os seguintes normas de segurança quanto ao uso do fumigador:

a) O fogo deverá acender-se directamente no interior do fumigador.

b) O fumigador deve acender-se sobre terrenos livres de vegetação, como no interior de caminhos ou dentro do perímetro de segurança das colmeias com uma distância mínima de vegetação de 3 m em todos os casos.

c) Atender que o fumigador não liberte faúlhas, caso contrário deverá ser substituído por um que cumpra as normas adequadas de segurança.

d) Nunca colocar o fumigador num terreno coberto de vegetação.

e) Enquanto o fumigador estiver aceso estará sempre à vista, colocado sobre uma colmeia e nunca no solo.

f) Apagar o fumigador vertendo água no seu interior, ou tapando a saída de fumos e deixar que o fogo se extinga no seu interior.

g) O fumigador transporta-se apagado.

h) Não é permitido em qualquer caso esvaziar o fumigador no espaço florestal ou rural.

Artigo 10.º

Outras Formas de Fogo

Nos espaços florestais, durante o período crítico, não é permitido fumar ou fazer lume de qualquer tipo no seu interior ou nas vias que os delimitam ou os atravessam.

Artigo 11.º

Maquinaria e Equipamento

Durante o período crítico, nos trabalhos e outras actividades que decorram em todos os espaços florestais e rurais, é obrigatório que as máquinas de combustão interna e externa a utilizar, onde se incluem todo o tipo de tractores, máquinas e veículos de transporte pesados, sejam dotadas de dispositivos de retenção de faíscas ou faúlhas e de dispositivos tapa-chamas nos tubos de escape ou chaminés; que os tractores, máquinas e veículos de transporte pesados a utilizar estejam equipados com um ou mais extintores de 6 kg, de acordo com a sua massa máxima, consoante esta seja inferior ou superior a 10 000 kg.

CAPÍTULO IV

Licenciamentos

Artigo 12.º

Licenciamento

1 - As situações ou casos não enquadráveis na proibição de realização de fogueiras, a efectivação das tradicionais fogueiras de Natal e dos Santos Populares, bem como a realização de queimadas carecem de licenciamento da Câmara Municipal.

2 - A utilização de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos carece de autorização prévia da Câmara Municipal.

Artigo 13.º

Pedido de licenciamento de queimadas

1 - De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 5.º do presente regulamento, o pedido de licenciamento para a realização de queimadas é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com 21 dias de antecedência, através do requerimento próprio, do qual deverá constar:

a) O nome, identificação, residência e contacto telefónico do requerente;

b) Local da realização da queimada;

c) Data proposta para a realização de queimada;

d) Medidas e precauções tomadas para a salvaguarda de segurança de pessoas e bens.

2 - O requerimento indicado no número anterior, deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do Bilhete de Identidade e n.º de contribuinte;

b) Planta de localização do local (escala 1:10.000 ou 1:25.000);

c) Fotocópia simples do registo matricial;

d) Autorização expressa do proprietário do terreno, acompanhada de fotocópia do Bilhete de Identidade do proprietário, se o pedido for apresentado por outrem;

e) Termo de responsabilidade de técnico credenciado em fogo controlado responsabilizando-se pela vigilância e controle da actividade e pela comunicação às Autoridades Policiais e Bombeiros da área de intervenção (quando a queimada for realizada na presença de técnico credenciado em fogo controlado);

f) Fotocópia do documento de credenciação em fogo controlado (quando a queimada for realizada na presença de técnico em fogo controlado).

Artigo 14.º

Análise do pedido de licenciamento de queimadas

1 - O pedido de licenciamento é analisado na Câmara Municipal considerando, entre outros, os seguintes elementos:

a) Informação meteorológica de base e previsões;

b) Estrutura de ocupação do solo;

c) Estado de secura dos combustíveis;

d) Localização de infra-estruturas.

2 - A Câmara Municipal, sempre que necessário, pode solicitar informações e ou pareceres a entidades externas.

Artigo 15.º

Emissão de licença para queimadas

1 - A licença emitida fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas no parecer resultante da análise referida no artigo anterior.

2 - A licença será emitida na tarde do dia útil que antecede a realização da queimada e dela a Câmara Municipal dará conhecimento, ao Comando Distrital de Operações e Socorro do Distrito de Viana do Castelo, à Guarda Nacional Republicana e aos Bombeiros Voluntários de Vila Nova de Cerveira.

3 - Se o dia proposto para a realização da queimada não cumprir o disposto no n.º 4 do artigo 5.º deve a Câmara Municipal informar o requerente da impossibilidade da sua realização.

4 - Na impossibilidade da realização da queimada na data prevista, o requerente deve indicar em requerimento, nova data para a queimada, aditando-se ao processo já instruído.

Artigo 16.º

Licenciamento de fogueiras e queima de sobrantes

1 - Fora do Período Crítico as fogueiras e queimas de sobrantes não carecem de licenciamento, no entanto é obrigatório informar o Serviço Municipal de Protecção Civil da localização exacta da queima que pretende realizar, tipo de matéria a queimar (combustível) e quantidade (volume), bem como a identificação do responsável pela queima de sobrantes e o seu contacto telefónico. Devendo o SMPC informar a Junta de Freguesia local e o Corpo de Bombeiros.

2 - A execução de fogueiras e queimas de sobrantes deverá cumprir as normas de segurança:

a) A realização de fogueiras e queima de sobrantes deverá ser realizada entre as 7:00 horas e as 12:00 horas do dia, encontrando-se extintas e rescaldadas até às 13:00 horas, de modo a que não exista qualquer hipótese de reacendimento.

b) A execução da fogueira e queima de sobrantes será no local da parcela mais afastado da vegetação, preferencialmente no centro da propriedade.

c) Para a execução da fogueira e queima de sobrantes será realizada uma faixa perímetral limpa de vegetação até ao solo mineral com 2 metros de largura (solo cavado ou gradado) ou dentro de terreno lavrado com o mesmo perímetro de segurança como mínimo.

d) A carga das fogueiras será moderada e adequada às condições ambientais do momento e do combustível que se está a eliminar (verde ou seco), para evitar a propagação de faúlhas e a projecção no combustível circundante.

e) Escolher sempre que possível um dia húmido e sem vento (se se verificar que no decurso da queima se alteram as condições climatéricas a mesma deverá ser suspensa).

f) Nunca abandonar a fogueira e queima de sobrantes até que o conjunto de materiais em combustão se encontrem à temperatura ambiente.

g) Vigiar permanentemente a queima, tendo sempre disponível água ou outros meios adequados e aptos ao controlo da mesma.

h) É proibida a queima de plásticos, borracha, sacos de cimento e ou produtos tóxicos que não resultantes de sobrantes de exploração.

Artigo 17.º

Pedido de autorização prévia de lançamento de fogo-de-artifício

1 - O pedido de autorização prévia para o lançamento de fogo de artifício, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º, é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com 15 dias de antecedência, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:

a) O nome, identificação, residência e contacto telefónico do responsável das festas ou representante da comissão de festas, quando exista;

b) Local de lançamento do fogo;

c) Data proposta para o lançamento do fogo de artifício;

d) Medidas e precauções tomadas para a salvaguarda da segurança de pessoas e bens.

2 - O requerimento indicado no número anterior, deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do Bilhete de Identidade e n.º de contribuinte;

b) Planta de localização do local (escala 1:10.000 ou 1: 25:000).

Artigo 18.º

Análise do pedido de autorização prévia de lançamento de fogo-de-artifício

O pedido de licenciamento é analisado na Câmara Municipal considerando, entre outros, os seguintes elementos:

a) Informação meteorológica de base e previsões;

b) Estrutura de ocupação do solo;

c) Estado de secura dos combustíveis;

d) Localização de infra-estruturas.

Artigo 19.º

Emissão de autorização prévia de lançamento de fogo de artifício

1 - A autorização prévia emitida fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas no parecer resultante da análise referida no artigo anterior.

2 - Após a emissão de autorização prévia deverá o requerente cumprir os requisitos legalmente previstos para emissão da licença, designadamente o disposto no n.º 1 do artigo 38.º do Regulamento sobre o Fabrico, Armazenagem, Comércio e Emprego de Produtos Explosivos, anexo ao Decreto-Lei 376/84 de 30 de Novembro, dirigindo-se à Guarda Nacional Republicana, onde será emitida a licença.

CAPÍTULO V

Tutela da legalidade, contra-ordenações, coimas e sanções acessórias

Artigo 20.º

Medidas de tutela de legalidade

As licenças e autorizações concedidas nos termos do presente regulamento podem ser revogadas pelo Presidente da Câmara Municipal, a qualquer momento, mediante parecer prévio do Serviço Municipal de Protecção Civil, a emitir em prazo a fixar em função da situação concreta, com fundamento na detecção de risco superveniente à emissão da licença que obste ao desenvolvimento da actividade, designadamente de ordem meteorológica, ou na infracção pelo requerente das regras estabelecidas para o exercício da actividade.

Artigo 21.º

Fiscalização

1 - A Fiscalização do estabelecido no presente regulamento, compete à Câmara Municipal, bem como às Autoridades Policiais e fiscalizadoras.

2 - As autoridades policiais e fiscalizadoras que verifiquem infracções ao disposto no presente diploma devem elaborar os respectivos autos de contra-ordenação, que remetem à Câmara Municipal no mais curto espaço de tempo para esta proceder à instrução do processo.

3 - Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar à Câmara Municipal a colaboração que lhe seja solicitada.

Artigo 22.º

Contra-ordenações e coimas

1 - As infracções ao disposto no presente regulamento constituem contra-ordenações puníveis com coima, nos termos previstos nos números seguintes.

2 - Constituem contra-ordenações:

a) As infracções ao disposto sobre queimadas, são puníveis com coima cujos valores no caso de pessoa singular são de 140(euro) (cento e quarenta euros) a 5 000(euro) (cinco mil euros) e tratando-se de pessoa colectiva vão de 800(euro) (oitocentos euros) a 60 000(euro) (sessenta mil euros);

b) A realização, sem licença, das fogueiras de Natal e dos Santos Populares, punida com coima de 30(euro) (trinta euros) a 1 000(euro) (mil euros), quando da actividade proibida resulte perigo de incêndio, e de 30(euro) (trinta euros) a 270(euro) (duzentos e setenta euros), nos demais casos;

c) As infracções ao disposto sobre queima de sobrantes e realização de fogueiras, sobre pirotecnia e sobre apicultura, são puníveis com coima, cujo montante mínimo é de 140(euro) (cento e quarenta euros) e o máximo de 5 000(euro) (cinco mil euros) tratando-se de pessoa singular e tratando-se de pessoa colectiva o montante mínimo é de 800(euro) (oitocentos euros) e o máximo é de 60 000(euro) (sessenta mil euros).

3 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 23.º

Sanções acessórias

Nos processos de contra-ordenação podem ser aplicadas acessoriamente sanções previstas na lei geral.

Artigo 24.º

Levantamento, instrução e decisão das contra-ordenações

1 - O levantamento dos autos de contra-ordenação previstos nas alíneas a), b), e c), do n.º 2 do artigo 21.º do presente regulamento, compete à Câmara Municipal, assim como às autoridades policiais e fiscalizadoras.

2 - A instrução dos processos de contra-ordenação compete à Câmara Municipal, competindo ao Presidente da Câmara Municipal a aplicação das coimas, bem como a respectiva sanção acessória.

Artigo 25.º

Destino das coimas

A afectação do produto das coimas cobradas em aplicação das alíneas a), b), c) do n.º 2, do artigo 21.º deste regulamento far-se-á da seguinte forma:

a) 10 % para a entidade que levantou o auto;

b) 90 % para a entidade que instruiu o processo e aplicou a coima.

Artigo 26.º

Revogação das licenças

As licenças e autorizações concedidas nos termos do presente diploma podem ser revogadas pela Câmara Municipal a qualquer momento, com fundamento na infracção das regras estabelecidas para a respectiva actividade e na inaptidão do seu titular para o respectivo exercício.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais

Artigo 27.º

Taxas

Pela prática dos actos referidos no presente regulamento, bem como pela emissão das respectivas licenças e autorizações prévias, são devidas as taxas constantes na Tabela de Taxas e Licenças em vigor no Município.

Artigo 28.º

Integração de lacunas

1 - Nos casos omissos no presente regulamento aplica-se a legislação em vigor.

2 - No caso de existirem dúvidas de interpretação, estas serão esclarecidas por despacho do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 29.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor após a sua publicitação nos termos legais.

204886134

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1261530.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-11-30 - Decreto-Lei 376/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Defesa Nacional, da Administração Interna, da Justiça, das Finanças e do Plano, do Trabalho e Segurança Social, da Indústria e Energia, do Comércio e Turismo e do Equipamento Social

    Aprova o Regulamento sobre o Licenciamento dos Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos, o Regulamento sobre o Fabrico, Armazenagem, Comércio e Emprego de Produtos Explosivos e o Regulamento sobre Fiscalização de Produtos Explosivos.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-25 - Decreto-Lei 264/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis, relativamente a matérias consultivas, informativas e de licenciamento de actividades diversas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-23 - Lei 23/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico do associativismo jovem.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-14 - Decreto-Lei 17/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, que estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-12 - Lei 20/2009 - Assembleia da República

    Estabelece a transferência de atribuições para os municípios do continente em matéria de constituição e funcionamento dos gabinetes técnicos florestais, bem como outras no domínio da prevenção e da defesa da floresta.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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