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Despacho 9045/2011, de 13 de Julho

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Sumário

Regulamento Disciplinar dos Alunos do ISCAL

Texto do documento

Despacho 9045/2011

Regulamento Disciplinar dos Alunos do Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Lisboa

Preâmbulo

O vector disciplinar na gestão dos conflitos é uma das componentes essenciais em Direito Administrativo, ou seja, na regulação das relações entre a Administração e aqueles que se encontram sob a sua égide de forma directa.

Sendo evidente que os estudantes, os alunos, se encontram, no âmbito da sua actividade discente, sob a égide da Administração, personificada in casu no ISCAL, a sua regulamentação tornava-se necessária, bem como decorria do regime previsto pelo Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior e das disposições contidas nos Estatutos, seja do IPL, seja do ISCAL.

A clareza dos deveres, por um lado, e das sanções aplicáveis pela sua, daqueles, violação, por outro, no contexto do processo devido, assente no contraditório, como imposto pela Constituição da República Portuguesa, e pelo próprio Bom Senso, permite aos estudantes uma clara consciência do que lhe é exigido, constituindo um elemento de especial relevo do exercício da Cidadania.

Neste contexto, é de entender ter ocorrido devolução de poderes por parte da Instituição Superior, porquanto por via dos Estatutos do ISCAL, homologados nos termos legais, a competência para a aprovação deste regulamento foi expressamente cometida.

Não obstante, e dada a evidente produção de efeitos externos e tomando em devida ponderação a questão da autonomia e personalidade jurídicas, entende-se que o mesmo apenas poderia entrar em vigor com medidas reforçadas de publicidade, pelo que se submete a homologação do Presidente do Instituto Politécnico de Lisboa.

Foram ouvidos os Sindicatos, que entenderam não se pronunciar.

Foi realizada audiência pública da proposta inicial durante 2 (dois) meses.

Nos termos do disposto pelo artigo 17.º, n.º 1., al.) i)., dos Estatutos do ISCAL, aprovados pelo Despacho 9079/2010, do Presidente do Instituto Politécnico de Lisboa, foi aprovado o presente Regulamento, que se rege pelas disposições seguintes.

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento disciplinar é aplicável a todos os estudantes que se encontrem a frequentar qualquer curso, seja ou não conferente de grau ou diploma, do Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Lisboa.

Artigo 2.º

Infracção disciplinar

1 - Considera-se infracção disciplinar o comportamento do estudante, por acção ou omissão, ainda que meramente culposo, que viole quaisquer deveres constantes da lei, dos Estatutos do IPL, do ISCAL ou de quaisquer regulamentos aprovados pelos órgãos competentes, bem como pelas determinações com carácter geral decididas pelo Presidente do ISCAL.

2 - São, nomeadamente, deveres gerais dos estudantes:

a) O dever de tratar com correcção e respeito todos os membros da comunidade académica (membros de órgãos de governo, titulares de cargos dirigentes, docentes, investigadores, trabalhadores não docentes e não investigadores e estudantes) e demais entidades que frequentem o Instituto;

b) O dever de zelar pelos bens do Instituto, nomeadamente as instalações e material didáctico, fazendo uso adequado dos mesmos;

c) O dever de respeitar as ordens e determinações legítimas que lhe sejam dadas por membros de órgãos de governo, titulares de cargos dirigentes, bem como por docentes, investigadores, trabalhadores não docentes e não investigadores, no exercício das suas funções;

d) O dever de não utilizar quaisquer meios não permitidos com vista a obter melhores resultados académicos;

e) O dever de pontualidade e assiduidade no cumprimento dos horários e das suas actividades académicas.

Artigo 3.º

Prescrição do procedimento disciplinar

1 - O direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passado um ano sobre a data em que a infracção tenha sido cometida.

2 - Prescreve igualmente quando, recebida uma participação, não é mandado instaurar um processo de inquérito ou disciplinar no prazo de 30 dias.

3 - A instauração de um processo de inquérito suspende, até à sua conclusão, os prazos prescricionais.

4 - Em relação a infracções praticadas por estudantes que entretanto tenham abandonado o ISCAL, sem que tenha decorrido qualquer dos prazos referidos nos números anteriores, o prazo de prescrição considera-se interrompido começando a correr a partir do reingresso do participado ou de nova inscrição válida.

Artigo 4.º

Regime supletivo aplicável

1 - Ao exercício do poder disciplinar relativo aos estudantes é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime legal relativo ao Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei 58/2008, de 9 de Setembro.

2 - Sempre que o presente Regulamento se refira ao Estatuto Disciplinar reporta-se ao Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei 58/2008, de 9 de Setembro, e suas alterações.

Capítulo II

Das Sanções Disciplinares

Artigo 5.º

Sanções

As sanções aplicáveis aos estudantes são as seguintes:

a) A advertência;

b) A multa;

c) A suspensão temporária de actividades escolares;

d) A suspensão da avaliação escolar durante um ano;

e) A interdição da frequência do ISCAL e dos seus cursos e ou subunidades orgânicas, de investigação ou de prestação de serviços, até 3 (três) anos.

Artigo 6.º

Caracterização das sanções

1 - A sanção disciplinar de advertência é sempre escrita.

2 - A sanção disciplinar de multa é fixada numa quantia certa, que não poderá ser inferior a um décimo nem superior a cinquenta por cento da propina anual devida pelo aluno.

3 - A sanção disciplinar de suspensão da avaliação escolar durante um ano obriga a que o aluno só possa realizar exames finais das unidades curriculares em que se encontre inscrito no momento da infracção quando transcorrido um ano sobre a data desta. Se, estando ainda em curso o procedimento disciplinar, o aluno tiver realizado exames nas unidades curriculares em que se encontra inscrito no momento da infracção antes de decorrido esse ano de suspensão, esses exames serão anulados devendo ser repetidos no ano lectivo seguinte àquele em que se verificou a aplicação desta pena.

4 - A sanção disciplinar de suspensão temporária das actividades escolares consiste no afastamento total ou, se as circunstâncias da infracção o permitirem, da frequência de aulas de uma ou mais unidades curriculares em que o aluno se encontre inscrito por um período de tempo que varia entre o mínimo de um mês e o máximo de um ano lectivo.

5 - A sanção disciplinar de interdição de frequência da instituição consiste no afastamento total do aluno ISCAL durante um período que varia entre um ano lectivo e três anos lectivos.

6 - Cumprida esta sanção disciplinar, será concedido o reingresso, caso o aluno o venha a requerer.

Artigo 7.º

Suspensão das sanções disciplinares

1 - Com excepção da sanção prevista na alínea a) do artigo 5.º, as restantes sanções disciplinares podem ser suspensas.

2 - A suspensão da sanção pode ter lugar quando, atendendo à personalidade do estudante e à sua conduta anterior e posterior à infracção e às circunstâncias desta, se conclua que a simples censura e ameaça da sanção realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

3 - A suspensão não pode ser inferior a um semestre lectivo nem superior a dois anos lectivos.

Artigo 8.º

Prescrição das sanções disciplinares

As sanções disciplinares prescrevem no prazo de seis meses, a contar da data em que estas se tornem inimpugnáveis.

Artigo 9.º

Circunstâncias dirimentes

São circunstâncias dirimentes, para além das enunciadas no Estatuto Disciplinar:

a) O desconhecimento desculpável do dever violado;

b) A errada mas desculpável convicção de que o comportamento praticado era lícito;

c) O cumprimento de uma ordem, mesmo que erradamente interpretada desde que seja desculpável esse erro de interpretação.

Artigo 10.º

Circunstâncias atenuantes

São circunstâncias atenuantes:

a) A confissão espontânea da infracção;

b) O arrependimento genuíno;

c) O bom comportamento anterior;

d) O mérito escolar;

e) A provocação;

f) As circunstâncias do momento em que foi cometida a infracção que diminuam a culpa do aluno;

g) O perdão do lesado.

Artigo 11.º

Atenuação extraordinária

A atenuação extraordinária pode conduzir à aplicação de qualquer sanção disciplinar inferior, podendo esta ser suspensa excepto se tratar duma advertência escrita.

Artigo 12.º

Circunstâncias agravantes

São circunstâncias agravantes, para além das enunciadas no Estatuto Disciplinar, a prática do acto ilícito sob efeito do álcool ou de estupefacientes.

Capítulo III

Factos a que são aplicáveis as sanções disciplinares

Artigo 13.º

Advertência

1 - A sanção disciplinar de advertência é aplicável nomeadamente quando:

a) Se trate de infracções leves e de pouca gravidade, designadamente dos deveres referidos respectivamente no n.º 2 do artigo 2.º e no Código de Conduta;

b) O aluno já foi administrativamente penalizado, nomeadamente pela anulação de testes ou de exames;

c) Não existiu qualquer lesão patrimonial ou pessoal ou, havendo-a e não sendo grave, se verificou um perdão do lesado.

2 - A sanção disciplinar de advertência não pode, contudo, ser aplicada:

a) Havendo reincidência;

b) Havendo dolo;

c) Havendo pelo menos uma circunstância agravante.

Artigo 14.º

Multa

Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º, a sanção de multa é aplicável nomeadamente quando haja violação dos deveres referidos no n.º 2 do artigo 2.º e no Código de Conduta.

Artigo 15.º

Suspensão temporária de actividades escolares

A sanção de suspensão temporária de actividades escolares é aplicável nomeadamente quando:

a) Haja reincidência das violações referidas no artigo 14.º;

b) Haja violação grave dos deveres referidos no Código de Conduta do Aluno do ISCAL.

Artigo 16.º

Suspensão da avaliação escolar durante um ano

A sanção de suspensão da avaliação escolar durante um ano é aplicável nomeadamente quando haja reincidência das violações referidas no artigo anterior.

Artigo 17.º

Interdição da frequência até três anos

A sanção de interdição da frequência até três anos é aplicável nomeadamente quando, cumulativamente:

a) A infracção disciplinar consubstancie uma infracção penal;

b) Seja cometida com dolo;

c) Se verifique, pelo menos, uma circunstância agravante;

d) Tenha ocorrido uma lesão patrimonial ou pessoal efectiva, ainda que na forma tentada.

Capítulo IV

Competência disciplinar

Artigo 18.º

Princípio geral

O poder de punir pertence ao Presidente do IPL, sem prejuízo do poder de delegação no Presidente do ISCAL, nos termos do n.º 6 do artigo 75.º da Lei 62/2007 de 10 de Setembro.

Artigo 19.º

Participação do Provedor

A aplicação das sanções previstas nas alíneas c) a e), do artigo 5.º, deve ser precedida de parecer do Provedor do IPL.

Artigo 20.º

Comunicação

1 - No caso de delegação de poderes, todas as decisões de início de processo disciplinar, de arquivamento e de aplicação de sanção devem ser comunicadas ao Presidente do IPL no prazo de cinco dias após a sua prolação.

2 - Em relação às decisões de arquivamento e de aplicação de sanção, deve ser transmitida também a respectiva fundamentação.

Capítulo V

Do processo

Artigo 21.º

Instauração de processo disciplinar

1 - É competente para instaurar ou mandar instaurar processo disciplinar o Presidente do IPL.

2 - É igualmente competente para instaurar ou mandar instaurar processo disciplinar o Presidente do ISCAL, independentemente da sanção a aplicar.

3 - A entidade com competência disciplinar, se julgar suficientemente provada a autoria de um ilícito disciplinar por infracção leve, pode optar por aplicar uma advertência escrita depois de ouvido o aluno participado, não sendo necessária a instauração de processo disciplinar.

Artigo 22.º

Instauração de processo de inquérito

O processo de inquérito deve ser mandado instaurar quando surjam dúvidas ponderosas em relação aos factos ou à autoria das condutas participadas.

Artigo 23.º

Inquérito

A competência para o Inquérito e seus actos segue o regime previsto no artigo 21.º

Artigo 24.º

Decisão do inquérito

Concluído o inquérito, verificando-se a existência de infracções disciplinares, a entidade que instaurou o procedimento instaura o processo disciplinar a que haja lugar, sem prejuízo do previsto no n.º 3 do artigo 21.º

Artigo 25.º

Suspensão preventiva

A suspensão preventiva só pode ser aplicada quando existirem fortes probabilidades de vir a ser aplicada a sanção disciplinar prevista na alínea e) do artigo 5.º e não poderá ultrapassar um semestre lectivo.

Artigo 26.º

Instrutor

1 - O instrutor deve ser nomeado, preferencialmente, de entre os docentes que leccionem unidades curriculares do curso em que o participado se encontre inscrito, podendo recair a designação sobre o Director de Curso.

2 - No caso de não ser possível, poderá recair sobre um docente de outro curso.

3 - A impossibilidade de dar satisfação ao estabelecido no n.º 1 em nada afecta a validade do processo disciplinar.

Artigo 27.º

Audição da Associação de Estudantes

1 - Sem prejuízo de poderem ser solicitados outros pareceres previstos no Estatuto Disciplinar, a aplicação da sanção prevista nas alíneas d) e e), do artigo 5.º, deve ser precedida de parecer da Associação de Estudantes do estabelecimento de ensino.

2 - Compete à entidade competente para aplicar a sanção disciplinar, ou no caso de se realizar instrução, ao Instrutor, proceder à audição prevista no n.º 1, remetendo cópia do parecer com o relatório final do instrutor, fazendo dele parte integrante.

3 - O parecer referido no n.º 1 deve ser emitido e entregue no prazo de 10 (dez) dias úteis.

Artigo 28.º

Envio do processo para decisão

1 - Após a conclusão do processo disciplinar, com elaboração do relatório final, o processo será remetido pelo instrutor ao Presidente que deve diligenciar pela obtenção dos pareceres previstos no Estatuto Disciplinar ou no presente Regulamento.

2 - Sendo solicitados pareceres a várias entidades, os prazos para a sua emissão são sucessivos, cabendo ao Presidente determinar a ordem de emissão.

Artigo 29.º

Decisão

1 - A decisão final do processo disciplinar deve ser tomada no prazo de 30 dias úteis a contar da recepção do processo.

2 - Se a entidade competente para a decisão final decidir solicitar parecer, o prazo de decisão conta-se da sua recepção ou do termo do prazo fixado para a sua emissão.

Capítulo VI

Disposições finais

Artigo 30.º

Contagem de prazos

1 - Todos os prazos relativos ao processo disciplinar, previstos no presente Regulamento ou no Estatuto Disciplinar, são úteis, não correndo em sábados, domingos ou feriados, municipais ou nacionais.

2 - Os prazos previstos no número anterior, incluindo os de prescrição ou caducidade, não correm igualmente durante os períodos de férias escolares.

3 - Entende-se por férias escolares os períodos como tal determinados em cada ano lectivo, pelo órgão competente.

Artigo 31.º

Notificações

1 - Todas as notificações relativas ao processo podem ser realizadas pessoalmente, através de protocolo, ou por carta registada com aviso de recepção remetida para a morada do estudante constante do seu processo de inscrição.

2 - A recusa ou o não levantamento da comunicação enviada nos termos do presente artigo vale como notificação efectiva no dia seguinte à recepção da missiva postal onde conste a recusa ou o não levantamento.

Artigo 32.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação no Diário da República, aplicando-se aos processos instaurados após a sua entrada em vigor

7 de Julho de 2011. - O Presidente do ISCAL, Francisco Luís Ferreira Figueira de Faria.

204889334

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1261475.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-09 - Lei 58/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, publicado em anexo.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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