Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 8976/2011, de 8 de Julho

Partilhar:

Sumário

Regulamento interno de recrutamento e selecção de pessoal docente em regime de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado

Texto do documento

Despacho 8976/2011

As fundações regem-se pelo direito privado, nomeadamente no que respeita à sua gestão financeira, patrimonial e de pessoal, sem prejuízo da aplicação dos princípios constitucionais respeitantes à Administração Pública.

Assim, e no âmbito da gestão de recursos humanos, o ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa pode criar regulamentação própria para o seu pessoal, no presente regulamento para o pessoal docente, respeitando genericamente, e quando apropriado, uma aproximação às normas que vigoram para o referido pessoal em sede de Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU).

Com base nestes pressupostos, aprovo nos termos da alínea s) do n.º 1 do artigo 30.º dos Estatutos do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa (Despacho 18/2009, de 31 de Abril) o seguinte Regulamento.

30 de Junho de 2011. - O Reitor, Luís Antero Reto.

Regulamento interno de recrutamento e selecção de pessoal docente em regime de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto e âmbito de aplicação

O presente Regulamento define nos termos do n.º 3 do artigo 134.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, e do n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 95/2009, de 27 de Abril, as regras a adoptar na constituição, organização e desenvolvimento da relação de trabalho do pessoal docente em regime de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado.

Artigo 2.º

Regime

O regime jurídico do pessoal referido no número anterior é definido pelas normas constantes do Código do Trabalho, pelo presente Regulamento e pelos regulamentos e normas complementares existentes ou a existir no ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa (ISCTE-IUL).

CAPÍTULO II

Categorias e funções

Artigo 3.º

Categorias do pessoal docente de carreira

As categorias do pessoal docente de carreira são as seguintes:

a) Professor catedrático;

b) Professor associado;

c) Professor auxiliar.

Artigo 4.º

Conteúdo funcional

1 - As funções do pessoal docente com contrato de trabalho por tempo indeterminado são análogas às previstas no Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU) e as constantes ao Regulamento de Serviço dos Docente do ISCTE-IUL.

2 - O conteúdo funcional de cada categoria, não prejudica a atribuição ao trabalhador de outras funções não expressamente mencionadas, desde que se enquadrem em funções afins ou funcionalmente ligadas, e o trabalhador detenha a qualificação adequada, sem que tal implique, no entanto, desvalorização profissional ou retributiva.

CAPÍTULO III

Recrutamento do pessoal docente

Artigo 5.º

Variação dos efectivos de pessoal

1 - A alteração dos efectivos de pessoal desenvolve-se de acordo com a previsão dos instrumentos de gestão de efectivos, tendo em consideração o plano de actividades e orçamento anuais.

2 - Todos os actos de gestão de pessoal com implicações financeiras ficam sujeitos a confirmação da disponibilidade orçamental.

Artigo 6.º

Mapa de pessoal

A distribuição do pessoal docente pelas áreas disciplinares e respectivas categorias, a que se refere o presente Regulamento, consta do mapa de pessoal docente, aprovado pelo Conselho de Gestão.

Artigo 7.º

Responsabilidade pelo processo de recrutamento e selecção

A responsabilidade pelos procedimentos de recrutamento e selecção de pessoal docente é da Reitoria, com a intervenção da Unidade de Recursos Humanos e dos órgãos legal e estatutariamente competentes nos aspectos regrados pelo presente Regulamento.

Artigo 8.º

Processo de recrutamento

1 - O pessoal docente de carreira é recrutado mediante procedimento de selecção.

2 - Todo o docente ingressa numa das categorias profissionais previstas no presente Regulamento, em regra, para o índice remuneratório inicial da categoria.

3 - Excepcionalmente, por despacho do Reitor, e tendo em conta os objectivos estratégicos da instituição, e a relevância do curriculum do candidato, e em resultado de negociação caso a caso, podem ser atribuídas remunerações superiores às previstas no Anexo I, o qual faz parte integrante do presente regulamento.

Artigo 9.º

Princípios gerais e garantias

1 - A celebração de contratos de trabalho por tempo indeterminado é precedida de um procedimento de selecção, com vista a suprir necessidades dos serviços previamente determinadas e que obedece, nos termos do presente Regulamento, aos seguintes princípios:

a) Publicitação da oferta de emprego;

b) Liberdade de candidatura, igualdade de condições e oportunidades para todos os candidatos;

c) Decisão de contratação fundamentada em critérios objectivos de selecção.

2 - O processo será publicitado por aviso publicado no Diário da República ou em jornal de circulação nacional e via internet na página da entidade contratante. O anúncio pode conter apenas as informações gerais relativas ao processo, remetendo para a página da internet onde devem constar os requisitos gerais essenciais e demais informações consideradas pertinentes para a apresentação de candidaturas.

CAPÍTULO IV

Procedimento de selecção e contratação

Artigo 10.º

Opositores aos procedimentos de recrutamento e selecção para professor catedrático, associado e auxiliar

1 - Ao processo de selecção de professores catedráticos podem candidatar-se os titulares do grau de doutor há mais de cinco anos igualmente detentores do título de agregado na área ou nas áreas disciplinares para que é aberto o procedimento.

2 - Ao processo de selecção de professores associados podem candidatar-se os titulares do grau de doutor há mais de cinco anos na área ou nas áreas disciplinares para que é aberto o procedimento.

3 - Ao processo de selecção de professores auxiliares podem candidatar-se os titulares do grau de doutor na área ou nas áreas disciplinares para que é aberto o procedimento.

Artigo 11.º

Requisitos mínimos e preferenciais de admissão

1 - Para além dos definidos no artigo anterior são ainda requisitos mínimos de admissão à contratação por tempo indeterminado os abaixo indicados:

a) Professor catedrático:

A1 - Título académico de agregado;

A2 - Publicação de vinte artigos científicos em revistas internacionais com revisão pelos pares, sendo dez em revista indexada na Web of Science (ISI);

A3 - Coordenação de dez projectos de investigação com financiamento;

A4 - Orientação de seis teses de doutoramento do terceiro ciclo concluídas;

A5 - Publicação de livro/manual correspondente a temas leccionados em unidades curriculares do ISCTE-IUL.

b) Professor associados:

B1 - Publicação de oito artigos científicos em revistas internacionais com revisão pelos pares, sendo quatro em revista indexada na Web of Science (ISI);

B2 - Coordenação de dois projectos de investigação com financiamento;

B3 - Orientação de dez dissertações do segundo ciclo e três teses de doutoramento do terceiro ciclo concluídas;

B4 - Publicação de livro/manual correspondente a temas leccionados em unidades curriculares do ISCTE-IUL.

c) Professor auxiliar:

C1 - Publicação de dois artigos científicos em revistas internacionais com revisão pelos pares, sendo um em revista indexada na Web of Science (ISI)

C2 - Participação em dois projectos de investigação com financiamento;

C3 - Orientação de três dissertações do segundo ciclo;

C4 - Publicação de livro/manual correspondente a temas leccionados em unidades curriculares do ISCTE-IUL.

2 - São ainda requisitos preferenciais de admissão à contratação por tempo indeterminado os seguintes:

a) Professor catedrático: ter coordenado dez unidades curriculares semestrais ou cinco anuais;

b) Professor associado: ter coordenado oito unidades curriculares semestrais ou quatro anuais;

c) Professor auxiliar: ter coordenado quatro unidades curriculares semestrais ou duas anuais.

Artigo 12.º

Procedimento de selecção e contratação

Sem prejuízo do cumprimento do presente Regulamento ao procedimento de selecção e contratação de professores catedráticos, associados e auxiliares aplicam-se as disposições constantes do Regulamento de Recrutamento, Selecção e Contratação de Pessoal Docente de Carreira do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa (Despacho 15108/2010, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 193, de 4 de Outubro).

Artigo 13.º

Júri de selecção

O júri de selecção é nomeado por despacho do Reitor de acordo com as normas em vigor.

CAPÍTULO V

Homologação

Artigo 14.º

Homologação

Concluídas todas as operações, o júri de selecção remete o procedimento ao Reitor, para efeitos de homologação da lista definitiva de classificação e ordenação final.

CAPÍTULO VI

Disposições especiais

Artigo 15.º

Do contrato de trabalho

1 - Os candidatos aprovados são contratados segundo a ordenação da respectiva lista de classificação final até ao limite dos lugares colocados no procedimento de selecção, de acordo com a decisão final.

2 - Os candidatos a contratar são notificados por carta para procederem à entrega dos documentos necessários à sua contratação, no prazo máximo de 5 (cinco) dias.

3 - Não serão contratados os candidatos que, apesar de aprovados e ordenados na lista de classificação final:

a) Apresentem documentos falsos ou inválidos;

b) Apresentem os documentos obrigatoriamente exigidos fora do prazo que lhes seja fixado pelo ISCTE-IUL;

c) Não compareçam no local e data designados para a outorga do contrato, por motivos que lhes sejam imputáveis.

Artigo 16.º

Elementos do contrato de trabalho

Os contratos de trabalho são reduzidos a escrito, em duplicado, destinando-se um exemplar a cada um dos outorgantes, dele constando obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) Nome e domicílio ou sede dos outorgantes;

b) Natureza do contrato;

c) Actividade contratada com menção da carreira e categoria e retribuição do trabalhador;

d) Local e período normal de trabalho;

e) Data da celebração do contrato e a do início da produção dos seus efeitos;

f) Assinatura dos outorgantes.

Artigo 17.º

Período experimental

1 - Ao período experimental previsto nos contratos dos professores catedráticos, associados e auxiliares é aplicável o disposto no Código do Trabalho e normas complementares existentes ou a existir no ISCTE-IUL.

2 - Para efeitos de avaliação específica do período experimental, compete ao conselho científico do ISCTE-IUL a fixação dos factores e critérios de avaliação que presidem à análise do relatório da actividade desenvolvida.

Artigo 18.º

Deveres do docente de carreira e do empregador e regime disciplinar

1 - Sem prejuízo de outras obrigações, o docente de carreira, está sujeito aos deveres impostos pelo artigo 128.º do Código do Trabalho e demais normas e regulamentos internos aplicáveis.

2 - Na vigência da relação laboral, o empregador está sujeito aos deveres consagrados pelos artigos 106.º e 127.º do Código do Trabalho.

3 - Durante a vigência da relação laboral, ao docente de carreira é aplicável o regime disciplinar constante do Código do Trabalho.

Artigo 19.º

Regime de prestação de serviço

As condições de prestação de serviço, bem como o horário a praticar, serão definidas, no respectivo contrato individual de trabalho, de harmonia com os condicionalismos legais aplicáveis, sem prejuízo das especificidades exigidas pela natureza do trabalho a desenvolver.

Artigo 20.º

Progressão profissional e avaliação de desempenho

1 - Os docentes de carreira, estão sujeitos para efeitos de progressão profissional à competente avaliação de desempenho.

2 - A avaliação de desempenho dos docentes indicados no número anterior rege-se pelo Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes do ISCTE-IUL.

Artigo 21.º

Retribuição e suplementos

1 - A retribuição base, incluindo os subsídios de férias e de Natal, devida ao docente de carreira abrangido pelo presente Regulamento tem como referência a remuneração mensal auferida, para idêntico conteúdo funcional, pelos docentes de carreira em regime de contrato de trabalho em funções públicas.

2 - Aplicam-se, igualmente quaisquer constrangimentos que afectem as remunerações dos docentes em regime de contrato de trabalho em funções públicas.

3 - Poderão ainda ser atribuídas remunerações acessórias sob a forma de prémios, de acordo com critérios a definir e, exclusivamente, no âmbito das disponibilidades financeiras da entidade empregadora.

4 - Os docentes de carreira têm direito a subsídio de refeição de valor igual ao fixado para os trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas, sendo as condições de atribuição idênticas às estabelecidas para estes trabalhadores.

Artigo 22.º

Regime de exclusividade

1 - O regime de exclusividade implica a renúncia ao exercício de qualquer função ou actividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal, salvo a percepção de remunerações constantes do n.º 3, do artigo 70.º do ECDU, o qual se aplica com as necessárias adaptações.

2 - A violação do disposto no n.º 1 implica a reposição das importâncias recebidas, para além da eventual responsabilidade disciplinar.

Artigo 23.º

Serviço docente nocturno

Considera-se serviço docente nocturno o que for prestado para além das 22 h.

Artigo 24.º

Dispensa de serviço docente

A dispensa de serviço docente rege-se pelo Regulamento de Licença Sabática e Dispensa Especial de Serviço, o qual é aplicável com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 25.º

Dúvidas e casos omissos

1 - Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento aplicam-se as disposições legais constantes ao Código do Trabalho e aos regulamentos e normas complementares existentes ou a existir no ISCTE-IUL.

2 - Os casos omissos e as dúvidas de interpretação serão resolvidos por despacho do Reitor.

Artigo 26.º

Revisão anual dos níveis remuneratórios

Os montantes correspondentes às retribuições, bem como o valor do subsídio de refeição, são revistos anualmente, na mesma percentagem que as remunerações dos trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas, sem necessidade de quaisquer formalidades.

Artigo 27.º

Entrada de vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Categorias e índices remuneratórios

(ver documento original)

Nota. - O valor correspondente a cada índice é calculado nos termos da Tabela de Vencimentos do pessoal docente de carreira em regime de contrato de trabalho em funções públicas.

204869521

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1260686.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2009-04-27 - Decreto-Lei 95/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova a passagem do Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa para o ISCTE-Instituto Universitário de Lisboa, fundação pública de direito privado, nos termos da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro e publica os respectivos estatutos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda