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Decreto 35/84, de 12 de Julho

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  • Fonte: DIARIO DA REPUBLICA - 1.ª SERIE, Nº 160, de 12.07.1984, Pág. 2105
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Sumário

Aprova o Acordo no Domínio da Saúde entre a República Portuguesa e a República Popular de Moçambique, assinado em 25 de Maio de 1981.

Texto do documento

Decreto do Governo n.º 35/84

de 12 de Julho

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Acordo no Domínio da Saúde entre a República Portuguesa e a República Popular de Moçambique, assinado em 25 de Maio de 1981, cujo texto constitui anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Junho de 1984. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Jaime José Matos da Gama - Ernâni Rodrigues Lopes - José Augusto Seabra - António Manuel Maldonado Gonelha.

Assinado em 27 de Junho de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 27 de Junho de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Acordo no Domínio da Saúde entre a República Portuguesa e a

República Popular de Moçambique

Considerando os princípios definidos no Acordo Geral de Cooperação, assinado em Maputo em 2 de Outubro de 1975, que prevê a celebração de convenções especiais;

Reconhecendo a importância da cooperação no domínio da saúde e as vantagens que dela advêm para ambos os povos:

A República Portuguesa e a República Popular de Moçambique (a seguir denominadas «Partes»), desejosas de concretizar e ampliar a cooperação entre os 2 países no campo da saúde, convictas de que tal cooperação contribuirá para o reforço das relações já existentes entre os 2 Estados, decidem concluir o seguinte Acordo, baseado nos princípios de igualdade, vantagem mútua, reciprocidade e não ingerência nos assuntos internos:

ARTIGO 1.º

(Relações de cooperação)

As Partes acordam em estabelecer relações de cooperação no campo da saúde, incluindo a investigação científica médica e farmacêutica e a formação e aperfeiçoamento do pessoal da saúde.

ARTIGO 2.º

(Assistência médica)

Em matéria de assistência médica, as Partes comprometem-se a:

a) Assegurar, na medida das suas possibilidades e quando solicitada pela outra Parte, a assistência médica aos doentes indicados pela Parte solicitante, promovendo o seu internamento e tratamento, conforme a gravidade e o tipo de patologia, desde que esgotados todos os recursos terapêuticos ou de diagnóstico da Parte solicitante;

b) Designar a entidade ou estrutura coordenadora dos processos dos doentes, assumindo aquela no país solicitado a responsabilidade pelo internamento e tratamento, incluindo os exames médicos e paramédicos.

ARTIGO 3.º

(Compromisso assumido por cada uma das Partes)

1 - Cada uma das Partes Contratantes compromete-se a assegurar, nas condições referidas no artigo anterior, o tratamento, no respectivo território, de nacionais da outra Parte, até uma presença máxima de doentes a estabelecer nos programas anuais ou bienais de execução deste Acordo.

2 - O internamento dos referidos doentes e o seu tratamento serão feitos nos diversos estabelecimentos hospitalares oficiais, dentro das disponibilidades existentes e em termos de igualdade com os cidadãos da Parte em cujo território é assegurado o tratamento de nacionais da outra.

ARTIGO 4.º

(Deveres da Parte solicitante)

A Parte solicitante, através da sua embaixada junto da Parte solicitada, compromete-se a:

a) Comunicar previamente à entidade coordenadora quais os doentes a submeter a tratamento, fazendo acompanhar essa comunicação de uma história clínica justificando a evacuação do doente e susceptível de permitir o seu devido encaminhamento;

b) Quando informado da possibilidade de tratamento ou internamento e da data do seu início, avisar a entidade coordenadora, com uma antecedência mínima de 24 horas, da data de chegada dos doentes;

c) Promover a deslocação do doente até ao local de destino, apresentando-o na instituição hospitalar que tiver sido indicada, acompanhado de um termo de responsabilidade e de relatório confidencial do seu caso clínico.

ARTIGO 5.º

(Encargos da Parte solicitante)

São de conta da Parte solicitante os encargos relativos a:

a) Transporte de ida e regresso dos doentes e seus acompanhantes, quando a gravidade da doença ou o estado do doente exigir a presença destes;

b) Metade dos encargos relativos à estada, incluindo alojamento e alimentação em caso de tratamento ambulatório, quando os doentes não fiquem instalados em estabelecimentos hospitalares ou suas dependências;

c) Metade dos encargos relativos à estada, incluindo alojamento e alimentação, após o tratamento ser dado por concluído pelas competentes autoridades hospitalares da Parte solicitada, mesmo daqueles que, após obterem alta hospitalar, tenham necessidade de tratamento complementar do tipo ambulatório;

d) Fornecimento de próteses e, quando a prescrição for feita em regime de tratamento ambulatório, fornecimento de medicamentos;

e) Funeral ou repatriamento do corpo em caso de morte;

f) Todas as despesas realizadas a favor do acompanhante do doente.

ARTIGO 6.º

(Deveres da Parte solicitada)

A Parte solicitada tem como deveres:

a) Informar a embaixada interessada, no prazo de 7 dias, contados a partir do recebimento da história clínica pela entidade coordenadora, sobre as possibilidades de tratamento ou internamento e da data do seu início;

b) Em casos devidamente justificados, e se para tanto tiver disponibilidades, promover o transporte do doente, em ambulância, desde o aeroporto até ao hospital, colaborando nas diligências necessárias para assegurar a presença do representante da embaixada;

c) Comunicar à embaixada, por escrito e com antecedência mínima de 5 dias, a data da alta provável do doente, bem como os casos em que os doentes, embora tenham obtido alta, não possam empreender a viagem de regresso, tendo de permanecer por certo período em convalescença no país solicitado;

d) Quando os doentes tenham alta e regressem ao seu país, enviar relatório clínico confidencial do tratamento hospitalar à autoridade sanitária da Parte solicitante. Uma cópia do relatório, devidamente lacrada, acompanhará o doente.

ARTIGO 7.º

(Encargos da Parte solicitada)

1 - São de conta da Parte solicitada os encargos relativos a internamento e tratamento dos doentes, incluindo exames radiológicos e biológicos, quando os mesmos se efectuarem em estabelecimentos hospitalares ou suas dependências, bem como os actos médicos e cirúrgicos necessários dos doentes em regime de tratamento ambulatório.

2 - São de conta da Parte solicitada metade dos encargos relativos à estada, incluindo alojamento e alimentação, em caso de tratamento ambulatório, quando os doentes não fiquem instalados em estabelecimentos hospitalares ou suas dependências.

3 - São igualmente de conta da Parte solicitada metade dos encargos relativos à estada, incluindo alojamento e alimentação, após o tratamento ser dado por concluído pelas competentes autoridades hospitalares, mesmo daqueles que após obterem alta hospitalar tenham necessidade de tratamento complementar do tipo ambulatório.

4 - Os encargos assumidos pela Parte solicitada nos termos dos números anteriores cessarão a partir do momento em que o internamento, tratamento ou quaisquer exames de controle que só possam ser efectuados em estabelecimentos da Parte solicitada forem dados por concluídos pelas competentes autoridades hospitalares.

ARTIGO 8.º

(Cooperação científica e técnica)

No interesse de uma cooperação eficaz nos domínios das ciências médicas e farmacêuticas e outras afins com a saúde, assim como na formação, especialização e actualização de técnicos de saúde e outros quadros ligados ao campo da saúde, tendo em conta a necessidade de troca de experiências, as Partes acordam, numa base de reciprocidade, em estabelecerem colaboração técnica e intercâmbio científico no sector da saúde nos domínios de:

a) Formação e aperfeiçoamento;

b) Troca de experiências;

c) Investigação científica;

d) Permuta de informação e documentação.

ARTIGO 9.º

(Cooperação técnica)

1 - No domínio da cooperação técnica, as Partes acordam em, na medida das respectivas possibilidades e a pedido expresso de uma das Partes, promoverem e facilitarem a participação de técnicos de saúde nas actividades assistenciais, de docência, elaboração de programas, realização de conferências ou seminários.

2 - A colaboração referida no número anterior poderá também ser extensiva a outros técnicos, para efeitos de cooperação em matéria de aprovisionamento ou de assistência a equipamento hospitalar, bem como para participação em projectos de saúde.

3 - A Parte solicitada comunicará à Parte solicitante o currículo dos técnicos a enviar, o qual deverá merecer a concordância de ambas as Partes.

ARTIGO 10.º

(Formação profissional)

1 - As Partes acordam em desenvolver acções de formação, especialização e aperfeiçoamento a nacionais da outra Parte, concedendo-lhes oportunidade de desenvolverem as suas faculdades e qualificações em cursos ou estágios nas instituições superiores de saúde ou outras relacionadas com o sector.

2 - As condições relativas às oportunidades a que se refere o número anterior, assim como a sua duração e o perfil dos candidatos que delas poderão beneficiar, serão fixadas nos programas anuais ou bienais de execução do Acordo.

3 - Os nacionais da outra Parte que frequentem cursos de formação e especialização obterão, no fim do período da sua formação, documento idêntico ao que é passado aos restantes participantes dos mesmos cursos.

ARTIGO 11.º

(Acções de formação)

1 - Os estabelecimentos e serviços de saúde de cada uma das Partes podem receber cidadãos da outra Parte tendo em vista a formação de técnicos médicos ou de técnicos auxiliares de medicina nos domínios da saúde pública ou da medicina hospitalar.

2 - Cada uma das Partes poderá assegurar, em condições a estabelecer, o funcionamento de cursos intensivos para formação de técnicos auxiliares de saúde pública ou de medicina hospitalar no seu próprio território ou no território da outra Parte.

ARTIGO 12.º

(Bolsas a conceder por cada uma das Partes)

1 - Compromete-se cada uma das Partes a conceder, na medida das suas possibilidades, bolsas de estudo a nacionais da outra Parte para formação ou actividades de especialização no campo da saúde, nomeadamente sob a forma de cursos ou estágios em hospitais ou outras instituições especializadas de saúde.

2 - Cada uma das Partes comunicará à outra o número de bolsas que lhe foi atribuído com base na solicitação desta, indicando expressamente o curso, especialidade ou estágio a que as mesmas se referem.

ARTIGO 13.º

(Troca de experiências)

As Partes acordam em:

a) Trocar missões científicas de curta permanência, a fim de se familiarizarem com a planificação e organização da ciência e da técnica no campo sanitário, farmacológico ou afins com a saúde e de participarem em congressos e outras reuniões científicas;

b) Enviar técnicos ou delegados com o fim de prestar assistência e dar assessoria em domínios específicos da saúde ou com ela relacionados, sempre que solicitado pela outra Parte;

c) Dar a conhecer locais e datas de jornadas de saúde, bem como conferências, congressos e simpósios médico-farmacológicos e outros relacionados com a saúde, organizados nos seus países, de carácter nacional ou internacional.

ARTIGO 14.º

(Investigação científica)

No domínio do intercâmbio científico, as Partes acordam em:

a) Estabelecer e aprofundar as relações em matéria de investigação científica no campo da saúde;

b) Promover a cooperação entre as instituições superiores de saúde, institutos de investigação científica e sociedades científicas do âmbito da saúde;

c) Criar, de mútuo acordo, grupos de trabalho mistos, constituídos por peritos e especialistas dos 2 países, com vista a resolver problemas profissionais que

interessem a ambos.

ARTIGO 15.º

(Permuta de informação e de documentação)

1 - As Partes acordam igualmente em:

a) Divulgar formas e métodos de ensino de ciências da saúde e trocar, quando for solicitado pela outra Parte, manuais de ensino, documentação e obras de ciências da saúde;

b) Trocar, quando forem pedidos, filmes, revistas especializadas e mais publicações médicas, farmacológicas e outras de interesse para a saúde;

c) Desenvolver a permuta de informações resultantes de investigação científica;

d) Trocar dados estatísticos em matéria de saúde pública.

2 - As Partes aceitam isentar de quaisquer taxas ou impostos o material e outro equipamento fornecido por qualquer delas nos termos do número anterior.

ARTIGO 16.º

(Cooperação comercial)

1 - Em matéria de equipamentos médico-cirúrgico e hospitalar, medicamentos, vacinas e outros produtos afins, ambas as Partes acordam em:

a) Encorajar as relações comerciais entre os 2 países, com intervenção das respectivas entidades competentes;

b) Fornecer, a solicitação expressa da outra Parte e sob a forma de intercâmbio comercial, equipamento médico-cirúgico e hospitalar, medicamentos, produtos químicos e reagentes de laboratório e outros produtos afins. A remessa de catálogos técnicos preçários, de manuais de utilização e de manutenção e de catálogos de peças sobressalentes precederá sempre a aquisição dos produtos mencionados nesta alínea b), aquisição que, na medida do possível, será precedida do envio de amostras ou de espécimes para demonstração.

2 - A implementação do previsto no n.º 1 deste artigo estará subordinada às disposições legais vigentes em cada um dos países.

ARTIGO 17.º

(Outras formas de cooperação)

Poderão ser estabelecidas outras formas de cooperação, mediante acordo das Partes.

ARTIGO 18.º

(Execução do Acordo)

Para pôr em aplicação as disposições do presente Acordo, as Partes procederão à elaboração de programas de execução anuais ou bienais, tendo em conta o preceituado no Acordo Geral de Cooperação sobre a constituição e o funcionamento de uma comissão mista.

ARTIGO 19.º

(Resolução de diferendos)

Qualquer diferendo relacionado com a interpretação ou com a aplicação deste Acordo será solucionado por negociação diplomática.

ARTIGO 20.º

(Condições de vigência e de denúncia)

1 - O presente Acordo entrará em vigor na data da troca de notas confirmando que o mesmo foi aprovado em conformidade com os requisitos constitucionais de ambos os países.

2 - O Acordo manter-se-á em vigor até 12 meses depois da data em que qualquer das Partes notifique a outra Parte do seu desejo de o denunciar.

Feito em Maputo em 25 de Maio de 1981, em 2 exemplares, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Pela República Portuguesa:

Leonardo Mathias.

Pela República Popular de Moçambique:

Prakash Ratilal.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1984/07/12/plain-12605.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/12605.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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