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Aviso 13757/2011, de 6 de Julho

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Sumário

Alteração do Plano de Pormenor do Parque Empresarial de Barrancos

Texto do documento

Aviso 13757/2011

Alteração do Plano de Pormenor do Parque Empresarial de Barrancos

Torna-se público que, por deliberação da Assembleia Municipal de Barrancos n.º 03/AM/2011, de 28 de Junho, foi aprovada a alteração do Plano de Pormenor do Parque Empresarial de Barrancos, ao abrigo do disposto da alínea a) do n.º 2 artigo n.º 93.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro e pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, na sua redacção actual (RJIGT).

Publica-se a deliberação que aprova as alterações ao regulamento do Plano Director Municipal de Barrancos, nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do RJIGT.

Publica-se a alteração ao regulamento do Plano de Pormenor do Parque Empresarial de Barrancos e a planta de implantação alterada (de onde consta a alteração aos quadros de distribuição de áreas e caracterização das parcelas).

29 de Junho de 2011. - O Presidente, Dr. António Pica Tereno.

Apreciação e aprovação da alteração do Plano de Pormenor do Parque Empresarial de Barrancos (PP PEB)

Após o fim do período de discussão pública da proposta de alteração do plano de pormenor do parque empresarial de Barrancos (PP PEB), a proposta final do plano foi remetida para a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo (CCDR-A) para emissão do parecer final, nos termos do n.º 1 do artigo 78.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro e pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, na sua redacção actual (RJIGT). Tendo decorrido o prazo de dez dias, previsto no n.º 1 do artigo 78 do RJIGT, sem que a CCDR-A tenha emitido o supra-citado parecer, considera-se que a comissão não tem considerações e recomendações a formular, pelo que a versão colocada em discussão pública e posteriormente remetida para parecer final, constitui a proposta final de alteração ao PP PEB.

Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 79.º do RJIGT, a Assembleia Municipal de Barrancos, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada pela deliberação 085/CM/2011, resolveu, por unanimidade, aprovar a versão final da proposta de alteração ao PP PEB, a qual será publicada em Diário da República nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do RJIGT, em dois jornais diários, um semanário de expansão nacional e dois jornais de expansão local, de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 149.º do RJIGT, a qual pode ainda ser consultada na Divisão de Obras e Serviços Urbanos, sita no Edifício dos Paços do Município, durante o horário normal de expediente e na página electrónica da Câmara Municipal de Barrancos www.cm-barrancos.pt.

O Presidente da Mesa da Assembleia, Emílio Carvalho Domingues.

Alteração do Plano de Pormenor do Parque Empresarial de Barrancos

Versão final

Relatório

A decisão de abrir um processo de alteração do Plano de Pormenor do Parque Empresarial de Barrancos foi tomada após a recepção de um pedido de viabilidade de instalação de uma unidade de transformação de produtos lácteos na área agro-industrial do parque. Verificou-se na leitura do regulamento do plano que no perímetro "agro-industrial" o plano não permite a instalação de outras indústrias que não de transformação de carne, sendo uma medida potencialmente restritiva do investimento e, consequentemente, da criação de postos de trabalho e do desenvolvimento local. Para que a unidade industrial em causa possa ser instalada é necessário que o regulamento do plano de pormenor permita a instalação de outro tipo de unidade produtiva para além da indústria de transformação de carnes, nomeadamente, que permita a instalação de indústria de transformação e produção de lacticínios, tornando-se necessário rever as regras de forma a não perder este investimento.

Analisada a legislação aplicável, nomeadamente o Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 316/2007 de Setembro, na sua redacção actual, verifica-se que nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 93.º do supra citado diploma legal, os planos municipais de ordenamento do território (PMOT) podem ser alterados sempre que se verifique a alteração das condições económicas, sociais, culturais e ambientais. A apresentação de um projecto para a instalação de uma unidade de fabricação de queijos constitui um factor de alteração das condições económicas da Vila e do Parque Empresarial de Barrancos.

Nos termos do n.º 1 do artigo 95.º do mesmo diploma legal, apenas podem ser elaboradas alterações aos PMOT decorridos três anos sobre a entrada em vigor do plano. O Plano de Pormenor do Parque Empresarial de Barrancos foi publicado em 6 de Setembro de 2007, pelo que na presente data estão já decorridos três anos.

Já no decurso do processo de alteração do Plano de Pormenor, deu entrada nos serviços uma exposição de um particular questionando sobre a viabilidade de instalação de uma pequena unidade de produção de enchidos, salsicharia, num lote de menor dimensão, pois os existentes destinados à instalação de "agro-indústria", são demasiado grandes para as pretensões do requerente, tornando a construção demasiadamente onerosa, atendendo aos objectivos empresariais e dimensão da empresa.

Atendendo ainda a diversas exposições verbais de possíveis investidores, proprietários e sócios de micro e pequenas empresas, de vários sectores de actividade, existe a possibilidade de instalação de pequenas unidades industriais, cujo sector de actividade não está contemplado no Plano de Pormenor do Parque Empresarial de Barrancos (PEB), o que constitui um entrave à fixação de indústria e à criação de emprego.

Analisando os requerimentos e as pretensões informalmente apresentados nesta câmara municipal nos últimos meses, analisando o plano e regulamento em vigor e comparando-o com o tecido empresarial existente no concelho de Barrancos, verificou-se que as opções de planeamento (áreas das parcelas e funções atribuídas) e a inflexibilidade do regulamento podem dificultar ou até inviabilizar a instalação de novas unidades. Deve ter-se em consideração que, o tecido empresarial existente em Barrancos caracteriza-se fundamentalmente por microempresas familiares, operando em edifícios adaptados de tipo habitacional sob o regime de actividade produtiva local, produzindo enchidos, queijos, mel e outros produtos de origem agro-alimentar, preparados de forma tradicional.

Deve atender-se ao facto de existirem muitas parcelas de grande dimensão destinadas à "agro-indústria", planeadas para a captação de investimento externo ao concelho de Barrancos, no entanto, as microempresas de cariz familiar não conseguirão mobilizar o investimento necessário à edificação nos lotes de maior dimensão, inviabilizando o seu acesso a estes lotes. A inexistência de lotes de menor dimensão destinados a "agro-indústria" e a inacessibilidade das microempresas aos lotes de grande dimensão, resulta na exclusão destas unidades, impedindo a sua modernização, com a consequente estagnação da economia local, inviabilizando a criação de novos postos de trabalho e o crescimento sustentado da economia local.

Considerando que o cenário económico de crescimento anémico da economia à escala nacional e global, não é expectável investimento (externo ou local) de grande dimensão. No entanto, considerando a perspectiva do aumento do desemprego, a tendência para os próximos anos será de criação do auto-emprego, de baixo investimento, fundamentado na escala da economia local e dos produtos locais e tradicionais, cujo investimento técnico e energético na sua produção seja reduzido, resultando num reforço das microempresas unipessoais ou de cariz familiar, as quais necessitarão de espaços adequados à sua escala, com investimento estimado de menor valor.

Considerando a modificação da realidade económica ocorrida no biénio 2009/2010 e as perspectivas para os anos vindouros, actualmente, o Parque Empresarial de Barrancos, encontra-se desactualizado da realidade, em virtude das restrições e condicionantes, na sua relação com as áreas dos lotes disponíveis, dispondo o parque de muito espaço atractivo para grandes investimentos (da escala da Barrancarnes), mas deixando de fora a generalidade dos empresários locais por falta de oferta de espaços adequados à escala e aos sectores produtivos locais.

Foi já com o processo de alteração ao plano de pormenor em curso, que serviços e executivo compreenderam que seria necessário flexibilizar e clarificar o plano de forma a adequar o mesmo à realidade e necessidades existentes, sob pena de o mesmo desviar investimento e limitar o crescimento, ao invés de o potenciar.

Assim, o âmbito de alteração deste plano foi alargado, passando da necessidade de colmatar uma lacuna pontual de um determinado sector produtivo, não contemplado inicialmente, para a necessidade de adequar o plano, através da adequação das áreas disponíveis às actividades produtivas locais e à realidade da economia local. A alteração proposta não visa alterar a totalidade do plano publicado pela Declaração 226/2007, de 6 de Setembro, mas introduzir alterações pontuais, precisas e adequadas no articulado do plano e atribuir novas funções a parte dos lotes de menor dimensão designados no plano por "A", para que o leque de oferta de parcelas permita suprir as necessidades de investimento que se consideram expectáveis.

A alteração em causa, não implica:

a) A utilização de recursos naturais ou a afectação de solo rural para além do Parque Empresarial existente, pois as alterações em causa são regulamentares e incidem sobre solo urbano classificado como Espaço Industrial, o qual se encontra urbanizado;

b) A alteração ou o aumento dos índices de construção, das áreas de impermeabilização ou das volumetrias, assim como não altera os objectivos ou impactes estabelecidos pelo plano em vigor;

c) A alteração dos parâmetros urbanísticos ou introduzir no Parque Empresarial de Barrancos actividades, que pelas suas características, não sejam enquadráveis na actividade "agro-industrial" ou nas outras actividades já contempladas pelo regulamento, não sendo necessário proceder a novas afectações de solo ou à realização de obras para construção de infra-estruturas;

d) Que a relação entre o parque empresarial e paisagem envolvente estudada pelo Plano de Pormenor seja sujeita a afectação pela introdução desta variante à actividade agro-alimentar;

e) Influência em outros planos ou programas;

f) A produção de resíduos perigosos para o ambiente ou para a saúde humana;

g) Efeitos nefastos para o ambiente, através da emissão de elementos contaminantes para a atmosfera, para o solo ou para a água, para além dos já previstos pelo Plano;

h) O aumento do tráfego de viaturas automóveis ou a circulação de veículos com cargas perigosas;

i) Impactes transfronteiriços.

Esta proposta de alteração do Plano de Pormenor do Parque Empresarial de Barrancos, procura com as menores alterações possíveis aumentar o potencial do parque. Ao nível regulamentar propõe-se permitir alargar o leque de actividades produtivas autorizáveis na área «Agro-alimentar», desde que directamente adstritas às actividades «agro-industrial», sendo dada preferência às actividades de produção de presuntos, enchidos e lacticínios (artigo 6.º).

Relativamente às parcelas destinadas às restantes actividades, pretende-se manter a diversificação das actividades económicas, sendo possível a instalação de unidades industriais, incluindo do sector alimentar, desde que as mesmas sejam distintas das "agro-industriais" (transformação de carne, presuntos e enchidos e transformação de produtos lácteos), incluindo-se ainda a armazenagem, comércio e serviços (artigo 7.º). Mantém-se ainda a condição de compatibilidade ambiental com a "agro-indústria", em conformidade com a legislação aplicável.

Procura-se ainda reforçar a defesa da qualidade ambiental do parque empresarial e da Vila de Barrancos, pelo que como contraponto à flexibilização das normas de implantação industrial, considerou-se necessário esclarecer e reforçar as condicionantes ambientais a que certos tipos de indústria podem ser sujeitos. Assim, no artigo 12.º, foram introduzidas normativas que vinculam as indústrias a prever e construir sistemas de pré-tratamento das águas residuais, sempre que seja previsível a emissão de efluentes com gordura de origem animal ou vegetal e ainda de águas contendo ácido láctico. Por outro lado, nas unidades onde seja previsível a produção de poeiras ou fumos devem ser plantadas no seu perímetro sebes e árvores capazes de reter todo ou parte do pó ou fumo, evitando que esses elementos atinjam as parcelas vizinhas ou a via pública.

A proposta de alteração visa ainda alterar a função atribuída às parcelas A1 a A5, as quais passam a acolher actividades "agro-industriais", em substituição das "outras actividades", de forma a permitir a instalação de micro e pequenas empresas de produtos à base de carne, enchidos e presunto ou ainda de transformação de produtos lácteos. Não sendo o objectivo desta alteração produzir nova cartografia do parque ou alterar a existente, a mesma deve ser actualizada, nomeadamente ao nível do quadro de caracterização das parcelas, no qual para as parcelas A1 a A5, a função "outras actividades" deve ser alterada para "agro-industrial".

A escolha das parcelas A1 a A5 para acolhimento da função "agro-industrial" justifica-se pelo facto de se tratarem das parcelas de menor área, com uma orografia pouco acidentada, permitindo custos de aquisição e construção mais baixos e adequados a unidades de pequena dimensão. Justifica-se ainda com a melhor exposição aos ventos dominantes (Noroeste e Oeste), que os restantes lotes, sendo que esta boa exposição é fundamental no processo de cura, de forma a garantir a qualidade do produto final.

Por último, tornou-se necessário actualizar os conceitos técnicos utilizados neste plano, em virtude da evolução do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, através da publicação do Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, que alterou o Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro e da publicação de regulamentação, designadamente do Decreto-Regulamentar 9/2009, de 29 de Maio. Assim, são incorporados no regulamento e na planta de implantação da presente proposta de alteração os conceitos técnicos que entraram em vigor desde a publicação do Plano de Pormenor do Parque Empresarial de Barrancos e que por determinação do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Regulamentar 9/2009, de 29 de Maio, são de utilização obrigatória.

Alteração

Artigo 4.º

Para efeitos de aplicação do Plano, são adoptados os indicadores e parâmetros urbanísticos, que a seguir se definem:

a) Área de construção do edifício (Ac) - A área de construção do edifício é o somatório das áreas de todos os pisos, acima e abaixo da cota de soleira, com exclusão das áreas em sótão e em cave sem pé-direito regulamentar. A área de construção é, em cada piso, medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores e inclui os espaços de circulação cobertos (átrios, galerias, corredores caixas de escada e caixas de elevador) e os espaços exteriores cobertos (alpendres, telheiros, varandas e terraços cobertos);

b) Área total de construção (somatório)Ac) - A total de construção é o somatório das áreas de construção de todos os edifícios existentes ou previstos numa porção delimitada de território;

c) Área de solo (As) - A área de solo é uma porção de território delimitada em planta por uma linha poligonal fechada. A área de solo é também a medida da área da representação planimétrica dessa porção de território;

d) Alinhamento - O alinhamento é a delimitação do domínio público relativamente aos prédios urbanos que o marginam, nomeadamente nas situações de confrontação com a via pública;

e) Altura da fachada (Hf) - A altura da fachada é a dimensão vertical da fachada, medida a partir da cota de soleira até à linha superior da cornija, beirado, platibanda ou guarda de terraço, acrescida da elevação da soleira, quando aplicável;

f) Parcela - Uma parcela é uma porção de território delimitada, física, jurídica ou topologicamente;

g) Polígono de implantação - O polígono de implantação é a linha poligonal fechada que delimita uma área do solo no interior da qual é possível edificar.

Artigo 6.º

1 - Na área de ocupação «agro-industrial» serão implantadas actividades de transformação de carne, de lacticínios e de outros sectores de actividade desde que directamente adstritos à actividade «agro-industrial», dando-se preferência a produção de presuntos, enchidos e lacticínios.

2 - A estes estabelecimentos pode estar associado, desde que como actividade secundária, o comércio dos respectivos produtos, cuja área será contabilizada na área total de construção.

Artigo 7.º

1 - Nas parcelas destinadas a "outras actividades" poderão instalar-se actividades industriais diversas, incluindo do sector alimentar, desde que distintas das previstas no artigo anterior, assim como actividades de armazenagem, comerciais e de serviços.

2 - ...

Artigo 10.º

1 - Em cada parcela será respeitado o perímetro definido no polígono de implantação, em conformidade com o determinado na planta de implantação.

2 - Quando o edifício não ocupe a totalidade do polígono de implantação, a construção terá de ser necessariamente desenvolvida a partir do alinhamento quando este esteja definido na planta de implantação.

3 - É permitida a agregação de parcelas com polígonos de implantação contíguos, mediante operação de loteamento, sempre que tal se revele necessário do ponto de vista empresarial, dando origem a uma parcela de maior dimensão e sujeita aos mesmos condicionamentos que as parcelas abrangidas.

Artigo 12.º

1 - ...

2 - ...

3 - As unidades acolhedoras de actividades susceptíveis de criar efluentes residuais devem prever e instalar equipamentos de pré-tratamento desses efluentes, os quais devem ser adequados ao tipo de emissões previsíveis, nomeadamente quanto às gorduras de origem animal ou vegetal e ao ácido láctico, no caso do processamento de produtos lácteos.

4 - As parcelas destinadas à implantação de unidades susceptíveis de causar o levantamento de poeiras, quando admissíveis nos termos do n.º 2 do artigo 7.º, devem delimitar o seu perímetro através da plantação de sebes e árvores, utilizando as espécies arbóreas constantes do n.º 2 do artigo 9.º do presente regulamento.

Regulamento do Plano de Pormenor do Parque Empresarial de Barrancos

Artigo 1.º

...

Artigo 2.º

...

Artigo 3.º

...

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos de aplicação do Plano, são adoptados os indicadores e parâmetros urbanísticos, que a seguir se definem:

a) Área de construção do edifício (Ac) - A área de construção do edifício é o somatório das áreas de todos os pisos, acima e abaixo da cota de soleira, com exclusão das áreas em sótão e em cave sem pé-direito regulamentar. A área de construção é, em cada piso, medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores e inclui os espaços de circulação cobertos (átrios, galerias, corredores caixas de escada e caixas de elevador) e os espaços exteriores cobertos (alpendres, telheiros, varandas e terraços cobertos);

b) Área total de construção (somatório)Ac) - A total de construção é o somatório das áreas de construção de todos os edifícios existentes ou previstos numa porção delimitada de território;

c) Área de solo (As) - A área de solo é uma porção de território delimitada em planta por uma linha poligonal fechada. A área de solo é também a medida da área da representação planimétrica dessa porção de território;

d) Alinhamento - O alinhamento é a delimitação do domínio público relativamente aos prédios urbanos que o marginam, nomeadamente nas situações de confrontação com a via pública;

e) Altura da fachada (Hf) - A altura da fachada é a dimensão vertical da fachada, medida a partir da cota de soleira até à linha superior da cornija, beirado, platibanda ou guarda de terraço, acrescida da elevação da soleira, quando aplicável;

f) Parcela - Uma parcela é uma porção de território delimitada, física, jurídica ou topologicamente;

g) Polígono de implantação - O polígono de implantação é a linha poligonal fechada que delimita uma área do solo no interior da qual é possível edificar.

Artigo 5.º

...

Artigo 6.º

Ocupação «agro-industrial»

1 - Na área de ocupação «agro-industrial» serão implantadas actividades de transformação de carne, de lacticínios e de outros sectores de actividade desde que directamente adstritos à actividade «agro-industrial», dando-se preferência a produção de presuntos, enchidos e lacticínios.

2 - A estes estabelecimentos pode estar associado, desde que como actividade secundária, o comércio dos respectivos produtos, cuja área será contabilizada na área total de construção.

Artigo 7.º

Ocupação para «outras actividades»

1 - Nas parcelas destinadas a «outras actividades» poderão instalar-se actividades industriais diversas, incluindo do sector alimentar, desde que distintas das previstas no artigo anterior, assim como actividades de armazenagem, comerciais e de serviços.

2 - Os usos admissíveis nesta zona terão de ser compatíveis, nos termos da legislação aplicável, nomeadamente em matéria ambiental, com os usos admissíveis na zona afecta a «agro-indústria».

Artigo 8.º

...

Artigo 9.º

...

Artigo 10.º

Condições de edificabilidade

1 - Em cada parcela será respeitado o perímetro definido no polígono de implantação, em conformidade com o determinado na planta de implantação.

2 - Quando o edifício não ocupe a totalidade do polígono de implantação, a construção terá de ser necessariamente desenvolvida a partir do alinhamento quando este esteja definido na planta de implantação.

3 - É permitida a agregação de parcelas com polígonos de implantação contíguos, mediante operação de loteamento, sempre que tal se revele necessário do ponto de vista empresarial, dando origem a uma parcela de maior dimensão e sujeita aos mesmos condicionamentos que as parcelas abrangidas.

Artigo 11.º

...

Artigo 12.º

Controlo ambiental e paisagístico

1 - O pedido de disponibilização da parcela para instalação de actividade industrial deve ser instruído com um estudo prévio do edifício a construir e com memória descritiva do tipo de actividade a instalar, do processo de produção e com identificação do tipo e volume das emissões previsíveis para os diferentes meios físicos, bem como da autorização da entidade competente, se for o caso.

2 - A intenção de alteração do uso das parcelas de actividade comercial ou armazenagem para actividade industrial, quando admitida pelo presente Plano, é sujeita a prévia comunicação à Câmara Municipal de Barrancos sem prejuízo de sujeição ao regime de licenciamento industrial e ao regime jurídico de urbanização e edificação.

3 - As unidades acolhedoras de actividades susceptíveis de criar efluentes residuais devem prever e instalar equipamentos de pré-tratamento desses efluentes, os quais devem ser adequados ao tipo de emissões previsíveis, nomeadamente quanto às gorduras de origem animal ou vegetal e ao ácido láctico, no caso do processamento de produtos lácteos.

4 - As parcelas destinadas à implantação de unidades susceptíveis de causar o levantamento de poeiras, quando admissíveis nos termos do n.º 2 do artigo 7.º, devem delimitar o seu perímetro através da plantação de sebes e árvores, utilizando as espécies arbóreas constantes do n.º 2 do artigo 9.º do presente regulamento.

Artigo 13.º

...

Artigo 14.º

...

Artigo 15.º

...

Artigo 16.º

...

Artigo 17.º

...

Artigo 18.º

...

(ver documento original)

204857355

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1260166.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-29 - Decreto Regulamentar 9/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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