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Declaração de Rectificação 1086/2011, de 6 de Julho

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Sumário

Rectificação do aviso n.º 5756/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 25 de Fevereiro - elaboração do Plano de Pormenor da Quinta da Estafeira

Texto do documento

Declaração de rectificação 1086/2011

Declaração de rectificação do aviso 5756/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 40, de 25 de Fevereiro de 2011

Elaboração do Plano de Pormenor da Quinta da Estafeira

Onde se lê:

«Ricardo Pereira Alves, Presidente da Câmara, torna público que, em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 74.º do Decreto-Lei 380/99 de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro e pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, que a Câmara Municipal deliberou, na sua reunião pública de 15 de Fevereiro de 2011, aprovar a oportunidade de elaboração do Plano de Pormenor da Quinta da Estafeira, prevendo-se um prazo de elaboração de 180 dias.

A área de intervenção do Plano de Pormenor da Quinta da Estafeira situa-se no Vale de Estafeira, Freguesia de São Martinho da Cortiça, deste Concelho, abrangendo uma área total de 9.850 hectares. Nessa área será implantado o Conjunto Turístico da Quinta da Estafeira que se caracteriza, essencialmente, por uma ocupação florestal (área composta por eucalipto e por uma pequena mancha de pinheiro-bravo, urzes, esteva, silvas e acácia) e inculto. Os termos de referência disponíveis para consulta especificam as características desse Plano e respectivo enquadramento.

Foi igualmente deliberado não sujeitar a elaboração do Plano de Pormenor a Avaliação Ambiental Estratégica, nos termos dos números 5 e 6 do artigo 74.º do referido diploma.

A oportunidade de elaboração do plano assenta na necessidade de impulsionar o turismo, na área de intervenção tendo consequências para o restante território concelhio.

O período inicial para a formulação de sugestões decorrerá durante 15 dias úteis contados a partir do 1.º dia útil após a publicação deste aviso no Diário da República.

O Plano de Pormenor da Quinta da Estafeira orienta-se no prosseguimento dos objectivos determinados nos Termos de Referência, proposta de contrato e a justificação para não sujeitar o plano a avaliação ambiental estratégica, aprovados na referida reunião, visa o correcto ordenamento do solo em consonância com o ambiente rural e ambiental onde se insere e, estão à disposição para consulta durante o período de sugestões, no Edifício dos Paços do Município, Divisão de Gestão Urbanística, e no site da Câmara Municipal de Arganil, em www.cm-arganil.pt.

As sugestões, reclamações ou observações devem ser apresentadas por escrito até ao final do referido período, devidamente fundamentadas e entregues no Balcão Único desta Câmara Municipal durante o horário normal de expediente (segunda a sexta-feira, das 9.00 às 17.00 horas), ou remetidas pelo correio, dirigido ao Senhor Presidente da Câmara de Arganil, Praça Simões Dias, Apartado 10, 3304-954 Arganil, ou ainda por correio electrónico para geral@cm-arganil.pt.

Para constar se lavrou o presente aviso e outros de igual teor, que vão ser publicados em dois jornais diários, um semanário, um jornal de expansão local e na página da internet.»

deve ler-se:

«Ricardo Pereira Alves, Presidente da Câmara, torna público que a Câmara Municipal, em reunião de Câmara de 6 de Outubro de 2010, deliberou, por unanimidade, proceder à celebração do contrato para Planeamento entre o Município de Arganil e a empresa Estafeira - Compra e Venda de Propriedades, S. A.

A proposta de contrato aprovada em tal reunião é a seguinte:

"Contrato para Planeamento

Entre:

Câmara Municipal de Arganil, com sede na Praça Simões Dias, pessoa colectiva n.º 506833232, representada neste acto pelo Presidente da Câmara, Eng. Ricardo João Barata Pereira Alves, como primeiro outorgante.

E:

Estafeira - Compra e Venda de Propriedades, S. A., com sede na Rua de Rodrigo da Fonseca, 24, 6.º Piso, em Lisboa, pessoa colectiva n.º 507431367, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob n.º 13 638, com o capital social de (euro) 50 000, representada neste acto por Pedro Jacobetty Vieira, na qualidade de procurador, como segundo outorgante.

É mutuamente aceite e reciprocamente celebrado o presente contrato para planeamento, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º-A do RJIGT, na redacção dada pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, o qual se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula I

Objecto

O presente contrato tem por objecto regulamentar as relações entre as partes, tendo em vista a elaboração do Plano de Pormenor do Conjunto Turístico Quinta da Estafeira, que se guia pelos termos de referência em anexo ao presente contrato e que dele fazem parte integrante (Anexo I).

O conteúdo e os procedimentos de elaboração e execução do Plano regem-se pelo disposto no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.

Cláusula II

Âmbito Territorial

A área do Plano integra o prédio devidamente identificado na Planta 1, anexa a este contrato (Anexo II) e que dele faz parte integrante.

A situação jurídica do prédio abrangido mostra-se descrita no Anexo III ao presente contrato e que dele faz parte integrante.

Cláusula III

Integração no Plano Director Municipal

O terreno objecto do presente contrato é abrangido, no PDM, pelas seguintes classes/categorias de uso do solo:

Espaços Florestais;

Agro-silvo pastoril.

O terreno objecto do presente contrato é abrangido, na Carta de Condicionantes da Reserva Ecológica Nacional:

Ecossistema Riscos de Erosão.

Cláusula IV

Objectivo do Plano de Pormenor

A elaboração do Plano de Pormenor que aqui se convenciona visa:

A construção de um empreendimento turístico;

A compatibilização do edificado com os valores ambientais e ecológicos.

Cláusula V

Obrigações do Primeiro outorgante

O primeiro outorgante compromete-se a deliberar a elaboração do Plano de Pormenor no prazo de 30 dias úteis a contar da assinatura do presente contrato e a levar a cabo, de forma célere, todos os passos procedimentais da sua responsabilidade.

O primeiro outorgante compromete-se, naquilo que dele e da ponderação dos interesses dependa, a integrar no Plano a operação urbanística a promover pelo segundo outorgante.

O primeiro outorgante compromete-se a propor a aprovação do Plano à Assembleia Municipal de Arganil no prazo máximo de 240 dias a contar da assinatura do presente contrato e a garantir a sua publicação no prazo de 30 dias úteis a contar daquela aprovação.

Cláusula VI

Obrigações do Segundo outorgante

O segundo outorgante obriga-se a:

Observar os termos de referência para a elaboração do Plano de Pormenor;

Desencadear todos os procedimentos da sua iniciativa ou responsabilidade de que dependa a concretização do presente contrato;

Fornecer todos os elementos relevantes para que o Plano venha a ser concluído e que lhe sejam solicitados pela Câmara.

No âmbito da execução do plano, o segundo outorgante obriga-se a executar a construção no mencionado empreendimento turístico, a sua expensas, de uma ETAR (Estação de Tratamento de Águas Residuais), que seja suficiente para tratar as águas residuais do empreendimento.

No âmbito da execução do plano, o primeiro outorgante compromete-se a construir a ligação rodoviária entre a EN 17 e a entrada do Complexo Turístico.

Caso o Plano de Pormenor, bem como os projectos de obras, venham a ser objecto de aprovação, o segundo outorgante compromete-se a executar o investimento no prazo de 30 meses a contar da data da respectiva aprovação.

Cláusula VII

Declaração e Obrigação das Partes

As partes declaram reconhecer o especial interesse que assume a elaboração do Plano de Pormenor, objecto do presente contrato.

Além das obrigações acima assumidas, pelas partes outorgantes, não haverá lugar a quaisquer outras, designadamente cedências, contrapartidas ou compensações, no âmbito de operações ou procedimentos urbanísticos necessários à execução do Plano.

Cláusula VIII

Interesse Público

A Câmara Municipal reconhece que o Projecto se reveste de um manifesto interesse municipal, na medida em que constituiu um significativo contributo da iniciativa privada para a prossecução de um dos objectivos fundamentais da estratégia política por si prosseguida para a área em apreço, isto é, o desenvolvimento do turismo, paralelamente à preservação de valores ambientais e ecológicos.

Cláusula IX

Período de Vigência do Contrato

O período de vigência deste contrato decorre desde a data da sua assinatura até à publicação do Plano de Pormenor no Diário da República, nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.

Cláusula X

Cessão da Posição a Terceiros

Caso o desenvolvimento do Projecto venha a ser promovido e ou executado por pessoas ou entidades estranhas ao presente contrato, o segundo outorgante obriga-se a transmitir para tal entidade todas as obrigações por si assumidas no presente contrato no negócio jurídico que eventualmente venha a ser celebrado.

A cessão da posição a terceiros deve ser comunicada e aceite pelo primeiro outorgante.

Cláusula XI

Notificações/Comunicações

Todas as notificações ou outras comunicações a efectuar no âmbito do presente contrato deverão ser efectuadas por escrito, por meio de carta registada com aviso de recepção a enviar para os seguintes endereços:

Primeiro outorgante:

Câmara Municipal de Arganil

Praça Simões Dias

3304-954 Arganil

Telefone: 235 200 150

Fax: 235 200 158

Segundo outorgante:

Estafeira - Compra e Venda de Propriedades, S. A.

Administrador: Dr. Henrique dos Santos Pereira

Amoreiras, Torre 3, 5.º piso, 511,

1070-274 Lisboa

Telefone: 212 454 262

Fax: 212 454 284

Cláusula XII

Alterações e Aditamentos

Todos os aditamentos e alterações ao presente contrato só serão válidos se realizados por escrito e assinado por todas as partes, com expressa indicação da cláusula ou cláusulas aditadas, modificadas ou suprimidas.

Cláusula XIII

Cumprimento

Todos os outorgantes, na qualidade em que intervêm, de boa-fé aceitam o presente contrato, nos seus precisos termos, comprometendo-se a cumprir as suas cláusulas, bem como a cooperar entre si, tendo em vista o cumprimento célere e pacífico das obrigações assumidas.

O incumprimento do presente contrato implica que a parte que se encontra em incumprimento atribua à contraparte uma indemnização correspondente a 1 % do valor de investimento previsto, num montante mínimo de (euro) 150 000 (cento e cinquenta mil euros).

O presente contrato não obriga à realização de prestações desconformes com o regime legal vigente.

Cláusula XIV

Impossibilidade de cumprimento não imputável à Primeira outorgante

Em caso de vir a ser proferida decisão da Administração Central discordante com a posição assumida por este Município, a primeira outorgante exime a responsabilidade que daí poderá advir, nomeadamente potenciais indemnizações.

Sempre que se imponha o cumprimento de determinadas imposições legais por parte da primeira outorgante, das quais possam vir a resultar danos na esfera do contraente privado decorrentes do investimento de confiança no contrato, tais danos não serão indemnizáveis pela primeira outorgante.

Cláusula XV

Transferência de sede

A segunda outorgante compromete-se, com a outorga do presente contrato, a transferir a sua sede para o Concelho de Arganil, na fase de arranque do investimento inerente à celebração do presente contrato.

Cláusula XVI

Resolução de Conflitos

Para a resolução de qualquer pretensão, desacordo ou litígio, respeitante à interpretação ou execução do presente contrato, as partes procurarão obter um acordo justo e adequado, durante o prazo máximo de 30 dias, contados da data em que qualquer um dos contraentes envie à outra uma notificação para esse efeito.

Na ausência do acordo referido no número anterior, a parte interessada notificará a outra da sua intenção de submeter a matéria da divergência a Tribunal Arbitral, que será constituído e funcionará nos termos do disposto nos artigos 180.º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Se os contraentes não chegarem a acordo para a nomeação de um árbitro único, no prazo de 10 dias, contados da notificação referida no número anterior, o Tribunal Arbitral será constituído por 3 árbitros, nomeando cada um dos contraentes um deles e sendo o terceiro designado por acordo entre os dois primeiros, ou, na falta desse acordo nomeado pelo Presidente do Tribunal Central Administrativo do Centro.

Os árbitros definirão, após a constituição do Tribunal, as regras de funcionamento e processuais da arbitragem, devendo a decisão ser emitida no prazo máximo de seis meses após a constituição do Tribunal, salvo motivo ponderável.

O objecto do litígio será definido pelo Tribunal Arbitral perante o pedido constante da petição inicial e a posição assumida pela parte contrária na sua contestação ou face a acordo das partes nesse sentido.

ANEXOS

I - Termos de referência, de acordo com o artigo 74.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 316/07, de 19 de Setembro;

II - Levantamento Topográfico;

III - Descrição Predial"

Mais torna público que a Câmara Municipal, em reunião de câmara pública de 15 de Fevereiro de 2011, deliberou iniciar o processo de elaboração do Plano de Pormenor da Quinta da Estafeira, de acordo com o n.º 1 do artigo 74.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 46/09, de 20 de Fevereiro, prevendo-se um prazo de elaboração de 180 dias.

A área de intervenção do Plano de Pormenor da Quinta da Estafeira situa-se no Vale de Estafeira, Freguesia de São Martinho da Cortiça, deste Concelho, abrangendo uma área total de 9.850 ha. Nessa área será implantado o Conjunto Turístico da Quinta da Estafeira que se caracteriza, essencialmente, por uma ocupação florestal (área composta por eucalipto e por uma pequena mancha de pinheiro-bravo, urzes, esteva, silvas e acácia) e inculto. Os termos de referência disponíveis para consulta especificam as características desse Plano e respectivo enquadramento.

Foi igualmente deliberado não sujeitar a elaboração do Plano de Pormenor a Avaliação Ambiental Estratégica, uma vez que a área de intervenção já foi sujeita a Estudo de Impacte Ambiental e sobre o qual foi emitida declaração de impacte ambiental favorável condicionada, o que permite acautelar os eventuais efeitos significativos sobre o ambiente.

A oportunidade de elaboração do plano assenta na necessidade de impulsionar o turismo concelhio, fomentando o tecido económico local, regional e nacional.

O período inicial para a formulação de sugestões decorrerá durante 15 dias úteis contados a partir do 1.º dia útil após a publicação deste aviso de rectificação no Diário da República.

O Plano de Pormenor da Quinta da Estafeira orienta-se no prosseguimento dos objectivos determinados nos Termos de Referência, contrato para planeamento (supra-exposto) e a justificação para não sujeitar o plano a avaliação ambiental estratégica, aprovados na referida reunião, visa o correcto ordenamento do solo em consonância com o ambiente rural e ambiental onde se insere e estão à disposição para consulta durante o período de sugestões, na sede do Município de Arganil, durante o horário de expediente, e no site da Câmara Municipal de Arganil, em www.cm-arganil.pt.

As sugestões, reclamações ou observações devem ser apresentadas por escrito até ao final do referido período, devidamente fundamentadas e entregues no Balcão Único desta Câmara Municipal durante o horário normal de expediente (segunda a sexta-feira, das 9 às 17 horas), remetidas pelo correio, dirigido ao Presidente da Câmara de Arganil, Praça de Simões Dias, Apartado 10, 3304-954 Arganil, ou por correio electrónico para geral@cm-arganil.pt.

Para constar se lavrou o presente aviso e outros de igual teor, que vão ser publicados em dois jornais diários, um semanário, um jornal de expansão local e na página da internet.»

24 de Junho de 2011. - O Presidente da Câmara Municipal, Eng. Ricardo Pereira Alves.

204852057

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1260163.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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