Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 34/84, de 11 de Julho

Partilhar:

Sumário

Aprova para adesão por parte de Portugal a Convenção que instituiu a Organização Internacional de Metrologia Legal, assinada em Paris em 12 de Outubro de 1955.

Texto do documento

Decreto do Governo n.º 34/84

de 11 de Julho

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovada para adesão a Convenção que instituiu a Organização Internacional de Metrologia Legal, assinada em Paris em 12 de Outubro de 1955, cujos textos em francês e português vão anexos ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Junho de 1984. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Jaime José Matos da Gama - Ernâni Rodrigues Lopes - José Veiga Simão.

Assinado em 27 de Junho de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 27 de Junho de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

(Ver texto em língua francesa no documento original)

CONVENÇÃO INSTITUINDO UMA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DE

METROLOGIA LEGAL

Os Estados partes na presente Convenção, desejando resolver no plano internacional os problemas técnicos e administrativos levantados pela utilização dos instrumentos de medição e conscientes da importância de uma coordenação dos seus esforços para a alcançar, acordaram na criação de uma Organização Internacional de Metrologia Legal, assim definida:

TÍTULO I

Objectivo da Organização

ARTIGO I

É instituída uma Organização Internacional de Metrologia Legal.

Esta Organização tem por objectivo:

1.º Constituir um centro de documentação e informação;

Por um lado, sobre os diferentes serviços nacionais que se ocupam da verificação e do controle dos instrumentos de medição submetidos ou que possam ser submetidos a regulamentação legal;

Por outro lado, sobre os referidos instrumentos de medição, considerados do ponto de vista da sua concepção, da sua construção e da sua utilização;

2.º Traduzir e editar os textos das prescrições legais sobre os instrumentos de medição e sua utilização, em vigor nos diferentes Estados, com todos os comentários necessários para a completa compreensão dessas prescrições, baseados no direito constitucional e no direito administrativo desses Estados;

3.º Determinar os princípios gerais da metrologia legal;

4.º Estudar, tendo em vista a unificação de métodos e regulamentos, os problemas de carácter legislativo e regulamentar de metrologia legal, cuja solução é de interesse internacional;

5.º Estabelecer um projecto de lei e de regulamento tipos, sobre os instrumentos de medição e sua utilização;

6.º Elaborar um projecto de organização material de um serviço tipo de verificação e de controle dos instrumentos de medição;

7.º Fixar as características e as qualidades necessárias e suficientes que devem possuir os instrumentos de medição para poderem ser aprovados pelos Estados membros e para que o seu emprego possa ser recomendado no plano internacional;

8.º Favorecer as relações entre os serviços de pesos e medidas ou outros serviços encarregados da metrologia legal de cada um dos Estados membros da Organização.

TÍTULO II

Constituição da Organização

ARTIGO II

São membros da Organização os Estados partes na presente Convenção.

ARTIGO III

A Organização compreende:

Uma Conferência Internacional de Metrologia Legal;

Um Comité Internacional de Metrologia Legal;

Um Bureau Internacional de Metrologia Legal;

de que a seguir se trata.

Conferência Internacional da Metrologia Legal

ARTIGO IV

A Conferência tem por objectivo:

1.º Estudar as questões relativas aos fins da Organização e tomar as decisões que lhe respeitam;

2.º Assegurar a constituição dos organismos directores chamados a executar os trabalhos da Organização;

3.º Estudar e sancionar os relatórios fornecidos em conclusão dos seus trabalhos pelos diversos organismos de metrologia legal criados de acordo com a presente Convenção.

Todas as questões respeitantes à legislação e à administração próprias de um Estado particular são excluídas do âmbito da Conferência, salvo pedido expresso por parte desse Estado.

ARTIGO V

Os Estados partes na presente Convenção fazem parte da Conferência a título de membros, nela são representados como previsto no artigo VII e estão submetidos às obrigações definidas pela Convenção.

Independentemente dos membros, podem fazer parte da Conferência na qualidade de correspondentes:

1.º Os Estados ou territórios que não podem ou não desejam ainda ser partes da Convenção;

2.º As uniões internacionais que desenvolvem actividades conexas com a da Organização.

Os correspondentes não são representados na Conferência mas podem enviar observadores com voto meramente consultivo.

Não estão obrigados a pagar as quotizações dos Estados membros, mas devem suportar os custos dos serviços que podem solicitar e os custos de assinatura das publicações da Organização.

ARTIGO VI

Os Estados membros comprometem-se a fornecer à Conferência toda a documentação na sua posse que, em sua opinião, possa permitir à Organização o êxito das tarefas que lhe incumbem.

ARTIGO VII

Os Estados membros delegam às reuniões da Conferência representantes oficiais, num máximo de 3. Sempre que possível, um deles deve ser, no seu país, funcionário ainda em actividade do Serviço de Pesos e Medidas ou de outro serviço que se ocupe de metrologia legal.

Apenas um desses representantes tem direito de voto.

Estes delegados não têm de possuir «plenos poderes», salvo, em casos excepcionais e para questões bem determinadas, a pedido do Comité.

Cada Estado suporta os encargos relativos à sua representação no seio da Conferência.

Os membros do Comité que não sejam delegados pelo seu Governo têm o direito de participar nas reuniões com voto consultivo.

ARTIGO VIII

A Conferência decide as recomendações a fazer para uma acção comum dos Estados membros nos domínios designados no artigo I.

As decisões da Conferência só podem tornar-se aplicáveis se o número de Estados membros presentes for, pelo menos, igual a dois terços do número total de Estados membros e se tiverem recolhido no mínimo, quatro quintos dos votos expressos. O número de votos expressos deve ser, pelo menos, igual a quatro quintos do número dos Estados membros presentes.

Não são considerados votos expressos as abstenções e os votos brancos ou nulos.

As decisões são imediatamente comunicadas aos Estados membros para informação, estudo e recomendação.

Os Estados membros tomam o compromisso moral de aplicar estas decisões, em toda a medida possível.

Todavia, para as votações referentes à organização, gestão, administração e regulamento interno da Conferência, do Comité e do Bureau, e a qualquer outra questão análoga, a maioria absoluta é suficiente para tornar imediatamente executória a decisão em causa, sendo o número mínimo de membros presentes e o dos votos expressos os mesmos que anteriormente foram mencionados. O voto do Estado membro cujo delegado ocupar a presidência é preponderante em caso de empate.

ARTIGO IX

A Conferência elege no seu seio, para cada uma das sessões, 1 presidente e 2 vice-presidentes, aos quais ficará adjunto, a título de secretário, o director do Bureau.

ARTIGO X

A Conferência reúne, pelo menos, de 6 em 6 anos, por convocação do presidente do Comité ou, no seu impedimento, do director do Bureau se a este for presente um pedido emanado de, pelo menos, metade dos membros do Comité.

No decorrer dos trabalhos, a Conferência marca a data e o local da reunião seguinte ou delega no Comité para este efeito.

ARTIGO XI

A língua oficial da Organização é a língua francesa.

A Conferência poderá, no entanto, prever a utilização de uma ou de várias outras línguas para os trabalhos e debates.

Comité Internacional de Metrologia Legal

ARTIGO XII

As tarefas previstas no artigo I são empreendidas e prosseguidas por um Comité Internacional de Metrologia Legal, órgão de trabalho da Conferência.

ARTIGO XIII

O Comité compõe-se de 1 representante de cada um dos Estados membros da Organização.

Estes representantes são designados pelo Governo do seu País.

Devem ser funcionários, em actividade, do serviço que se ocupa dos instrumentos de medida ou ter funções oficiais activas no domínio da metrologia legal.

Deixam de ser membros do Comité desde que deixem de corresponder às condições acima referidas, cabendo então aos Governos interessados a designação dos seus substitutos.

Proporcionam ao Comité a sua experiência, conselhos e os seus trabalhos, mas não comprometem o seu Governo, nem a sua administração.

Os membros do Comité participam, de direito, nas reuniões da Conferência, com voto consultivo. Podem ser um dos delegados do seu Governo à Conferência.

O presidente pode convidar para as reuniões do Comité, com voto consultivo, qualquer pessoa cuja participação lhe seja útil.

ARTIGO XIV

As pessoas físicas que tenham desempenhado um papel na ciência ou na indústria metrológicas ou os antigos membros do Comité podem, por decisão deste Comité, receber o título de membros honorários. Podem assistir às reuniões com voto consultivo.

ARTIGO XV

O Comité escolhe, no seu seio, um presidente, um 1.º vice-presidente e um 2.º vice-presidente, eleitos por um período de 6 anos e reelegíveis. Todavia, se o seu mandato caducar no intervalo entre 2 sessões do Comité, será automaticamente prorrogado até à segunda destas sessões.

O director do Bureau fica-lhes adjunto a título de secretário.

O Comité pode delegar algumas funções no seu presidente.

O presidente desempenha as tarefas que lhe são delegadas pelo Comité e substitui-o em caso de decisões urgentes. Leva estas decisões ao conhecimento dos membros do Comité e presta-lhes contas no mais breve prazo.

Quando possam levantar-se questões de interesse comum ao Comité e a organizações conexas, o presidente representa o Comité junto dessas organizações.

Em caso de ausência, de impedimento, de cessação de mandato, de demissão ou de falecimento do presidente, o 1.º vice-presidente assume interinamente a presidência.

ARTIGO XVI

O Comité reúne, pelo menos, de 2 em 2 anos, por convocação do seu presidente ou, no seu impedimento, do director do Bureau se a este for presente um pedido emanado de, pelo menos, metade dos membros do Comité.

Salvo motivo particular, as sessões normais têm lugar no país da sede do Bureau.

Podem, no entanto, realizar-se reuniões de informação no território dos diversos Estados membros.

ARTIGO XVII

Os membros do Comité impedidos de assistir a uma reunião podem delegar o seu voto num dos seus colegas que passará a ser então o seu representante.

Neste caso, um mesmo membro só pode acumular com o seu 2 outros votos.

As decisões só são válidas se o número dos presentes e dos representados for, pelo menos, igual a três quartos do número das personalidades designadas como membros do Comité e se o projecto recolheu, no mínimo, quatro quintos dos votos expressos. O número dos votos expressos deve ser, pelo menos, igual a quatro quintos do número dos presentes e dos representantes na sessão.

Não são considerados votos expressos as abstenções os votos brancos ou nulos.

No intervalo das sessões, e para certos casos especiais, o Comité pode deliberar por correspondência.

As resoluções tomadas desta forma só são válidas se todos os membros do Comité tiverem sido chamados a emitir a sua opinião e se as resoluções tiverem sido aprovadas por unanimidade dos votos expressos, com a condição de que o número dos votos expressos seja, pelo menos, igual a dois terços do número dos membros designados.

Não são considerados votos expressos as abstenções e os votos brancos ou nulos. A ausência de resposta nos prazos fixados pelo presidente é considerada equivalente a uma abstenção.

ARTIGO XVIII

O Comité confia os estudos especiais, as investigações experimentais e os trabalhos de laboratório aos serviços competentes dos Estados membros, depois de ter previamente obtido o seu acordo formal. Se esses trabalhos exigirem determinados gastos, o acordo específica em que proporção as despesas serão suportadas pela Organização.

O director do Bureau coordena e reúne o conjunto dos trabalhos.

O Comité pode confiar certas tarefas, a título permanente ou temporário, a grupos de trabalho ou a especialistas técnicos ou jurídicos, que actuam de acordo com as determinações daquele. Se essas tarefas implicarem remunerações ou compensações, caberá ao Comité fixar o respectivo montante.

O director do Bureau assume o secretariado dos referidos grupos de trabalho ou especialistas.

Bureau Internacional de Metrologia legal

ARTIGO XIX

O funcionamento da Conferência e do Comité é assumido pelo Bureau Internacional de Metrologia Legal, colocado sob a direcção e o controle do Comité.

O Bureau está encarregado de preparar as reuniões da Conferência e do Comité, estabelecer a ligação entre os diferentes membros destes organismos e manter as relações com os Estados membros ou com os correspondentes e seus serviços interessados.

Está igualmente encarregado da execução dos estudos e dos trabalhos definidos no artigo I, bem como da elaboração das actas e da edição de um boletim que será enviado gratuitamente aos Estados membros.

Constitui o centro de documentação e informação previsto no artigo I.

O Comité e o Bureau assumem a execução das decisões da Conferência.

O Bureau não efectua investigações experimentais, nem trabalhos de laboratório. Pode, contudo, dispor de salas de demonstração convenientemente equipadas para o estudo do modo de construção e de funcionamento de certos aparelhos.

ARTIGO XX

O Bureau tem a sua sede administrativa em França.

ARTIGO XXI

O pessoal do Bureau compreende 1 director e colaboradores nomeados pelo Comité, assim como empregados ou agentes a título permanente ou temporário recrutados pelo director.

O pessoal do Bureau e, se for caso disso, os especialistas mencionados no artigo XVIII são remunerados. Recebem, seja vencimentos ou salários, seja compensações cujo montante é fixado pelo Comité.

Os estatutos do director, dos colaboradores e dos empregados ou agentes são determinados pelo Comité, nomeadamente no que respeita às condições de recrutamento, trabalho, disciplina e reforma.

A nomeação, o licenciamento ou a exoneração dos agentes e dos empregados do Bureau são pronunciados pelo director, salvo no que respeita aos colaboradores designados pelo Comité, que só podem ser objecto das mesmas medidas por decisão do Comité.

ARTIGO XXII

O director assume o funcionamento do Bureau sob o controle e as directivas do Comité, perante o qual é responsável e ao qual deve apresentar, em todas as sessões, ordinárias, um relatório de gestão.

O director recebe as receitas, prepara o orçamento, autoriza e liquida todas as despesas de pessoal e de material e administra os fundos de tesouraria.

O director é, de direito, secretário da Conferência e do Comité.

ARTIGO XXIII

Os Governos dos Estados membros declaram que o Bureau é reconhecido de utilidade pública, que é dotado de personalidade civil e que, de uma maneira geral, beneficia dos privilégios e facilidades comummente concedidos às instituições intergovernamentais pela legislação em vigor em cada um dos Estados membros.

TÍTULO III

Disposições financeiras

ARTIGO XXIV

A Conferência, para um período financeiro igual ao intervalo das suas sessões, decide:

O montante global dos créditos necessários para cobrir as despesas de funcionamento da Organização;

O montante anual dos créditos a pôr de reserva para fazer face a despesas extraordinárias obrigatórias e para assegurar a execução do orçamento em caso de insuficiência de receitas.

Os créditos são expressos em franco-ouro. A paridade entre o franco-ouro e o franco francês é a indicada pelo Banco de França.

Durante o período financeiro, o Comité pode solicitar aos Estados membros um aumento de créditos, se o julgar necessário para fazer face aos trabalhos da Organização ou a uma variação das condições económicas.

Se, expirado o período financeiro, a Conferência não reuniu ou se não pôde deliberar validamente, o período financeiro é prorrogado até à sessão válida seguinte. Os créditos primitivamente concedidos são aumentados proporcionalmente à duração dessa prorrogação.

Durante o período financeiro, o Comité fixa, de acordo com os limites dos créditos concedidos, o montante das despesas de funcionamento relativas a exercícios orçamentais de duração igual ao intervalo das suas sessões e controla a colocação dos fundos disponíveis.

Se, expirado o exercício orçamental, o Comité não reuniu ou se não pôde deliberar validamente, o presidente e o director do Bureau decidem da recondução, até à sessão válida seguinte, de todo ou parte do orçamento do exercício chegado ao termo.

ARTIGO XXV

O director do Bureau está autorizado a efectuar e a liquidar por si só as desposas de funcionamento da Organização.

Não pode:

Liquidar despesas extraordinárias;

Levantar dos créditos de reserva os fundos necessários para assegurar a execução do orçamento em caso de insuficiência de receitas;

senão depois de ter obtido a concordância do presidente do Comité.

Os excedentes orçamenteis continuam utilizáveis durante todo o período financeiro.

A gestão orçamental do director deve ser submetida ao Comité, que a examina em cada uma das suas sessões.

Expirado o período financeiro, o Comité submete ao controle da Conferência um balanço de gestão.

A Conferência determina o destino a dar aos excedentes orçamentais. O montante desses excedentes poderá ser deduzido das contribuições dos Estados membros ou ser acrescentado aos créditos postos de reserva.

ARTIGO XXVI

As despesas da Organização são cobertas:

1.º Por uma contribuição anual dos Estados membros.

O total das partes contributivas para um período financeiro é determinado segundo o montante dos créditos acordados pela Conferência, tendo em conta uma avaliação das receitas previstas nos n.os 2.º e 5.º e seguintes.

Com vista à determinação das partes respectivas, os Estados membros são divididos em 4 classes, segundo a população total da metrópole e os territórios que declaram representar:

Classe 1 - população inferior ou igual a 10 milhões de habitantes;

Classe 2 - população compreendida entre 10 milhões, exclusive, e 40 milhões, inclusive;

Classe 3 - população compreendida entre 40 milhões, exclusive, e 100 milhões, inclusive;

Classe 4 - População superior a 100 milhões.

O número da população é arredondado ao número inteiro de milhões inferior.

Quando num Estado o grau de utilização dos instrumentos de medida é nitidamente inferior à média, esse Estado pode pedir para ser colocado numa classe inferior à que lhe seria atribuída pela sua população.

Segundo as classes, as partes são proporcionais a 1, 2, 4 e 8.

A parte contributiva de um Estado membro é repartida igualmente por todos os anos do período financeiro para se determinar a sua contribuição anual.

A fim de constituir desde início um fundo de segurança destinado a equilibrar as flutuações das entradas de receitas, os Estados membros consentem adiantamentos sobre as suas quotizações anuais futuras. O montante destes adiantamentos e a sua duração são fixados pela Conferência.

Se, findo o período financeiro, a Conferência não reuniu ou não pôde deliberar validamente, as contribuições anuais são prorrogadas às mesmas taxas até uma sessão válida da Conferência;

2.º Pelo produto da venda das publicações e das prestações de serviços aos correspondentes;3.º Pelos rendimentos da colocação das somas que constituem os fundos de tesouraria;

4.º Pelas contribuições para o período financeiro em curso e pelos direitos de entrada dos novos Estados aderente - pelas contribuições retroactivas e direitos de entrada dos Estados membros reintegrados - pelas contribuições em atraso dos Estados membros que recomeçaram os pagamentos depois de os terem interrompido;

5.º Por subsídios, subscrições, donativos ou legados e receitas diversas.

A fim de permitir trabalhos especiais, podem ser concedidos, por certos Estados membros, subsídios extraordinários. Estes não são incluídos no orçamento geral e são objecto de contas particulares.

A contribuições anuais são estabelecidas em franco-ouro. São pagas em franco francês ou em quaisquer divisas convertíveis. A paridade entre o franco-ouro e o franco francês é a indicada pelo Banco de França e o juro aplicável é o juro do dia do pagamento.

São pagas ao director do Bureau no início do ano.

ARTIGO XXVII

O Comité estabelecerá um regulamento financeiro baseado nas prescrições gerais dos artigos XXIV a XXVI.

ARTIGO XXVIII

O Estado que se tornar membro da Organização durante um dos períodos previstos no artigo XXVI fica ligado à mesma até ao termo desse período e está submetido, a partir da sua adesão, às mesmas obrigações que os membros já existentes.

Um novo Estado membro torna-se co-proprietário dos bens da Organização e, por essa razão, tem de pagar um direito de entrada fixado pela Conferência.

A sua quotização anual será calculada como se tivesse aderido no dia 1 de Janeiro do ano seguinte ao depósito dos instrumentos de adesão ou de ratificação. A sua prestação para o ano em curso será de tantos duodécimos da sua quotização quantos os meses a cobrir. Esta prestação não altera as quotizações dos outros membros previstas para o ano em curso.

ARTIGO XXIX

Qualquer Estado membro que não liquidar as quotas durante 3 anos consecutivos é automaticamente considerado demissionário e irradiado da lista dos Estados membros.

Todavia, a situação de certos Estados membros que se encontrarem num período de dificuldades financeiras e não puderem, momentaneamente, fazer face às suas obrigações será examinada pela Conferência, que em certos casos, poderá conceder adiamentos ou isenções.

A insuficiência das receitas resultantes da irradiação de um Estado membro é compensada por um levantamento retirado aos créditos de reserva, constituídos como se indica no artigo XXIV.

Os Estados membros voluntariamente demissionários e os Estados membros demissionários nos termos do artigo XXIX perdem qualquer direito de co-propriedade sobre a totalidade dos bens da Organização.

ARTIGO XXX

Um Estado membro voluntariamente demissionário pode ser reintegrado por simples pedido. Passa então a ser considerado um novo Estado membro, mas o direito de entrada só é exigível se a demissão datar de há mais de 5 anos.

Um Estado membro demissionário nos termos do artigo XXIX pode ser reintegrado por simples pedido, sob reserva de liquidação das prestações em dívida no momento da sua irradiação. Essas quotas retroactivas são calculadas com base nas quotizações dos anos anteriores à sua reintegração.

Seguidamente, passa a ser considerado um novo Estado membro, mas o direito de entrada é calculado tendo em conta, nas proporções fixadas pela Conferência, as suas quotizações anteriores.

ARTIGO XXXI

Em caso de dissolução da Organização, o activo será, sob reserva de qualquer acordo que possa vir a ser feito entre os Estados membros com as quotas em dia à data da dissolução e sob reserva dos direitos contratuais ou adquiridos do pessoal em actividade de serviço ou reformado, repartido entre os Estados, proporcionalmente ao total das suas quotizações anteriores.

TÍTULO IV

Disposições gerais

ARTIGO XXXII

A presente Convenção está aberta para assinatura até 31 de Dezembro de 1955, no Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Francesa.

Está sujeita a ratificação.

Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Governo da República Francesa, que notificará a data desse depósito a cada um dos Estados signatários.

ARTIGO XXXIII

Os Estados que não tiverem assinado a Convenção poderão aderir expirado o prazo previsto pelo artigo XXXII.

Os instrumentos de adesão serão depositados junto do Governo da República Francesa, que notificará a data desse depósito a todos os Governos signatários e aderentes.

ARTIGO XXXIV

A presente Convenção entrará em vigor 30 dias após o depósito do 16.º instrumento de ratificação ou adesão (ver nota *).

Entrará em vigor, para cada Estado que a ratificar ou que a ela aderir após aquela data, 30 dias depois do depósito do seu instrumento de ratificação ou de adesão.

O Governo da República Francesa notificará cada uma das Partes contratantes da data de entrada em vigor da Convenção.

(nota *) Formalidade cumprida em 28 de Maio de 1958.

ARTIGO XXXV

Qualquer Estado pode, no momento da assinatura, da ratificação ou em qualquer outro momento, declarar, por notificação dirigida ao Governo da República Francesa, que a presente Convenção é aplicável a todo ou a parte dos territórios que representa no plano internacional.

A presente Convenção aplicar-se-á ao território ou aos territórios designados na notificação a partir do 30.º dia a seguir à data em que o Governo da República Francesa tiver recebido a notificação.

O Governo da República Francesa transmitirá esta notificação aos outros Governos.

ARTIGO XXXVI

A presente Convenção é válida por um período de 12 anos a contar da data da sua primeira entrada em vigor.

Continuará, depois, em vigor, por períodos de 6 anos, entre as Partes contratantes que a não denunciarem até 6 meses antes de expirado o seu termo.

A denúncia será feita por meio de notificação escrita, dirigida ao Governo da República Francesa, que dela avisará as Partes contratantes.

ARTIGO XXXVII

A Organização poderá ser dissolvida por decisão da Conferência, desde que, no momento do voto, os delegados estejam munidos de «plenos poderes» para o efeito.

ARTIGO XXXVIII

Se o número das Partes à presente Convenção se encontrar reduzido a menos de 16, a Conferência poderá consultar os Estados membros, a fim de saber se é caso de se considerar caduca a Convenção.

ARTIGO XXXIX

A Conferência pode recomendar às Partes contratantes emendas à presente Convenção.

Qualquer Parte contratante que aceitar uma emenda notificará da sua aceitação, por escrito, o Governo da República Francesa, que avisará as outras Partes contratantes da recepção da notificação de aceitação.

Uma emenda entrará em vigor 3 meses depois de as notificações de aceitação de todas as Partes contratantes terem sido recebidas pelo Governo da República Francesa. Quando uma emenda tiver sido aceite por todas as Partes contratantes, o Governo da República Francesa comunicará o facto a todas as outras Partes contratantes, bem como aos Governos signatários, dando conhecimento da data da sua entrada em vigor.

Após a entrada em vigor de uma emenda, nenhum Governo poderá ratificar a presente Convenção ou a ela aderir sem aceitar igualmente essa emenda.

ARTIGO XL

A presente Convenção será redigida em língua francesa, num único original, que será depositado nos arquivos do Governo da República Francesa, o qual fornecerá cópias certificadas a todos os Governos signatários e aderentes.

Paris, 12 de Outubro de 1955.

(Modificada em Janeiro de 1968, por emenda ao artigo XIII.) Certificado conforme o original.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1984/07/11/plain-12601.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/12601.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda