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Regulamento 401/2011, de 6 de Julho

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Sumário

Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso de Transferência e Reingresso para a Frequência do 1.º Ciclo de Estudos do Curso de Licenciatura em Enfermagem, ano lectivo de 2011-2012

Texto do documento

Regulamento 401/2011

Nos termos do n.º 1 do artigo 10.º da Portaria 401/2007, de 5 de Abril, o Presidente do Conselho de Direcção da Escola Superior de Enfermagem da Cruz Vermelha Portuguesa de Oliveira de Azeméis homologa o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso de, Transferência e Reingresso para a frequência do 1.º Ciclo de Estudos do Curso de Licenciatura em Enfermagem, aprovado pelo Conselho Técnico-Científico em reunião de 03 de Maio de 2011.

Artigo 1.º

Mudança de Curso

1 - Mudança de curso é o acto pelo qual um estudante se inscreve em curso superior diferente daquele em que praticou a última inscrição, no mesmo ou noutro estabelecimento de ensino superior, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso superior.

2 - Podem requerer a mudança de curso:

2.1 - Os estudantes que tenham estado inscritos e matriculados num curso superior num estabelecimento de ensino superior nacional e não o tenham concluído;

2.2 - Os estudantes que tenham estado matriculados e inscritos em estabelecimento de ensino superior estrangeiro em curso definido como superior pela legislação do país em causa, quer o tenham concluído ou não.

3 - Para requerer a mudança de curso o estudante tem de ter efectuado as provas específicas exigidas para acesso ao 1.º Ciclo de Estudos do Curso de Licenciatura em Enfermagem desta Escola, nos termos constantes do anexo II deste Regulamento, no ano lectivo que ingressou no Ensino Superior;

4 - Os critérios de seriação constam do anexo I, o qual integra o presente Regulamento;

5 - A seriação dos candidatos é feita com base nas habilitações adquiridas até à data da candidatura.

Artigo 2.º

Transferência

1 - Transferência é o acto pelo qual um estudante se inscreve e matrícula no mesmo curso em estabelecimento de ensino diferente daquele em que está ou esteve matriculado, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso superior.

2 - Podem requerer a Transferência:

2.1 - Os estudantes que tenham estado inscritos e matriculados no curso superior de enfermagem num estabelecimento de ensino superior nacional e não o tenham concluído;

2.2 - Os estudantes que tenham estado matriculados e inscritos numa instituição de ensino superior estrangeiro em curso de enfermagem definido como superior pela legislação do país em causa, quer o tenham concluído ou não;

2.3 - Os critérios de seriação constam do anexo I deste regulamento.

Artigo 3.º

Reingresso

1 - Reingresso é o acto pelo qual um estudante, após uma interrupção dos estudos num determinado curso e instituição de ensino superior, se matricula no mesmo estabelecimento e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido.

2 - Para se poder candidatar através deste regime o antigo estudante, desta Escola, deve ter a sua situação contabilística devidamente regularizada.

3 - Para o reingresso não é definido um número máximo de vagas.

4 - Para determinação do ano curricular de colocação, é efectuada uma avaliação face ao plano de estudos em vigor no curso.

Artigo 4.º

Candidatura

1 - Disposições gerais:

1.1 - A candidatura, que apenas pode ser feita a um único par estabelecimento/curso, será apresentada pelo candidato, por um seu procurador bastante, ou sendo aquele menor, pela pessoa que demonstre exercer o poder paternal ou tutelar, dentro dos prazos e condições tornadas públicas e constantes do anexo III deste regulamento;

1.2 - As candidaturas podem ser enviadas em correio registado, à data do último dia para candidaturas;

1.3 - As omissões e ou erros cometidos no preenchimento do Boletim de Candidatura são da exclusiva responsabilidade do candidato.

2 - Candidatos de estabelecimentos de ensino superior estrangeiro:

2.1 - Têm de apresentar documento emitido pelos serviços do Ministério da Tutela do país de origem, declarando que o curso é definido como de ensino superior pela legislação do respectivo país;

2.2 - Todos os documentos têm de ser autenticados pelos serviços oficiais do respectivo país e entregues em versão traduzida para português, com tradução reconhecida pela autoridade diplomática ou consular portuguesa do país de origem ou trazer a apostilha da Convenção de Haia. Não é obrigatória a tradução de documentos cuja língua original seja a espanhola, francesa ou a inglesa, desde que devidamente autenticados.

3 - Vagas:

3.1 - O número de vagas fixado é o constante do anexo IV deste regulamento;

3.2 - As vagas sobrantes do regime geral de acesso que não sejam utilizadas nos termos do D. L. n.º 64/2006, de 21 de Março (maiores de 23 anos), podem ser utilizadas para os regimes de mudança de curso e transferência, por deliberação do Conselho de Direcção da Escola;

3.3 - As vagas eventualmente sobrantes do regime de mudança de curso (ou de Transferência) podem ser utilizadas no outro regime, por deliberação do Conselho de Direcção da Escola.

4 - As candidaturas são válidas apenas para este ano lectivo.

5 - O processo de candidatura terá de ser instruído obrigatoriamente com documentação identificada no anexo V deste Regulamento.

6 - No acto de candidatura será entregue o recibo e cópia do boletim de candidatura.

7 - Os originais dos processos dos candidatos não colocados (ou que desistirem da candidatura), poderão ser devolvidos, a pedido escrito dos interessados, até 60 (sessenta) dias após a publicação dos resultados. Findo aquele prazo a Escola não se responsabiliza pela respectiva documentação.

Artigo 5.º

Indeferimento Liminar

1 - Serão liminarmente indeferidas as candidaturas que não satisfaçam o disposto no presente regulamento.

2 - O indeferimento liminar, devidamente fundamentado, é da competência da Direcção da Escola.

Artigo 6.º

Exclusão da Candidatura

1 - Serão excluídos do processo de candidatura, em qualquer momento do mesmo, não podendo matricular-se ou inscrever-se nesse ano lectivo, os requerentes que prestem falsas declarações.

2 - Se a situação referida no parágrafo anterior, se vier a confirmar posteriormente à matrícula são considerados nulos todos os actos praticados ao momento.

Artigo 7.º

Resultados

1 - A decisão sobre a candidatura exprime-se através de um dos seguintes resultados finais: colocado, não colocado, excluído, com a respectiva fundamentação.

2 - Os resultados serão tornados públicos, através de edital afixado no quadro de avisos da Escola, considerando-se assim realizada a notificação.

3 - Sempre que um candidato não proceda à matrícula no prazo fixado, será chamado, por via postal o candidato seguinte da lista resultante dos critérios de seriação aplicáveis, até à efectiva ocupação do lugar ou esgotamento dos candidatos ao concurso.

Artigo 8.º

Equivalências, Creditação e Ano de Colocação

1 - No caso de Mudança de Curso a creditação das unidades curriculares são atribuídas pelo Conselho Técnico-Científico mediante parecer dos regentes das unidades curriculares com aproveitamento.

2 - No caso do Reingresso é creditada a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo curso ou no curso que o antecedeu.

2.1 - O número de créditos a realizar para obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e o valor creditado.

3 - No caso da Transferência é creditada a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo curso.

3.1 - O número de créditos a realizar para obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e o valor creditado.

3.2 - Em casos devidamente fundamentados, em que, face ao nível ou conteúdo de algumas unidades curriculares, não seja possível considerar, na aplicação da regra da alínea anterior, todo o valor creditado, o número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessários para a obtenção do grau e 90 % do valor creditado.

Artigo 9.º

Reclamações

1 - As reclamações, devidamente fundamentadas, são apresentadas por escrito, no prazo estipulado no anexo III deste Regulamento.

2 - As decisões das reclamações são da competência do Presidente do Conselho de Direcção da Escola, sendo comunicadas ao reclamante por via postal.

3 - Após a matrícula não pode o estudante requerer creditação analisadas e não concedida no processo de acesso.

Artigo 10.º

Erro dos Serviços

1 - O candidato não colocado por erro exclusivamente imputável aos serviços, terá direito à colocação, mesmo que para tal se torne necessário criar uma vaga adicional.

2 - A rectificação poderá ser desencadeada por iniciativa do candidato, no âmbito do processo de reclamação, ou por iniciativa da Escola.

3 - A rectificação abrange apenas o candidato a respeito do qual o erro se verificou e não afecta os restantes candidatos, colocados ou não colocados.

Artigo 11.º

Matrícula

1 - A matrícula deve ser efectuada nos prazos definidos no anexo III nos Serviços Académicos.

2 - No acto da matrícula, o candidato colocado tem obrigatoriamente que proceder ao pagamento dos respectivos emolumentos, à apresentação do boletim de vacinas em dia e entrega de microrradiografia ou atestado médico específico certificando ausência de tuberculose.

3 - Os candidatos colocados que não procedam à matrícula e inscrição no prazo definido perdem o direito à vaga, chamando-se, via telefone e postal, o candidato seguinte da lista ordenada, resultante dos critérios de seriação aplicáveis, até à efectiva ocupação da(s) vaga(s) a concurso.

ANEXO I

Critérios de seriação por ordem decrescente

1.º Maior número de ECTS realizados (nos cursos não organizados por ECTS aplica-se o regulamento especifico).

2.º Média mais elevada das classificações das unidades curriculares com aproveitamento, calculada até às décimas sem arredondamento.

3.º Nota mais elevada da prova exigida para acesso ao 1.º Ciclo de Estudos do Curso de Licenciatura em Enfermagem, de acordo com o regime de acesso.

ANEXO II

Provas de ingresso

Biologia e Geologia (B = Exame de Biologia)

Física e Química (Q = Exame de Química)

Português

ANEXO III

Prazos

Candidaturas - 1 de Julho a 31 de Agosto de 2011

Afixação de resultados - 8 de Setembro de 2011

Reclamações - 8 a 14 de Setembro de 2011

Matrículas - 15 e 16 de Setembro de 2011

As vagas eventualmente sobrantes podem ser preenchidas em qualquer altura do ano, por requerimento do interessado.

ANEXO IV

Vagas

Mudança de curso - 3

Transferência - 2

ANEXO V

Instrução do processo

Documentação obrigatória para as candidaturas a mudança de curso e transferência:

Requerimento de candidatura devidamente preenchido a fornecer pelos Serviços Académicos da Escola.

Fotocópia do bilhete de identidade ou cartão de cidadão, com apresentação do original para verificação.

Fotocópia do cartão de contribuinte fiscal.

Procuração, quando for caso disso.

Ficha Enes (do ano em que se candidatou ao Ensino Superior), comprovativo da realização das provas de ingresso ou, para os candidatos que tenham sido admitidos por regimes que não obrigaram ao exame nacional de acesso e ou classificação no ensino secundário, documento comprovativo da sua forma de acesso e ingresso no par estabelecimento/curso anterior, com indicação da respectiva classificação final.

Documento emitido pelas autoridades competentes do país que o curso é definido como superior pela legislação do país, se aplicável.

Certificado do último estabelecimento de ensino superior onde esteve matriculado, referindo o último curso do ensino superior em que esteve inscrito e ano lectivo da última inscrição.

Certificado de todas as unidades curriculares com aprovação, nota e ECTS se aplicável.

Conteúdos programáticos e cargas horárias de todas as unidades curriculares com aprovação, devidamente autenticados.

Plano de estudos do curso em causa.

3 de Maio de 2011. - O Presidente do Conselho de Direcção, Mestre Henrique Pereira.

204857477

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1259599.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-04-05 - Portaria 401/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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