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Edital 660/2011, de 5 de Julho

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Sumário

Apreciação pública - projecto do Regulamento Municipal das Bolsas de Estudo

Texto do documento

Edital 660/2011

Isaura Maria Elias Crisóstomo Bernardino Morais, Dr.ª, Presidente da Câmara Municipal de Rio Maior:

Torna público ao abrigo da competência que lhe confere a alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, que a Câmara Municipal na sua reunião ordinária do dia 8 de Junho de 2011, deliberou aprovar o Projecto de Regulamento Municipal das Bolsas de Estudo e submeter o mesmo à apreciação pública, pelo prazo de 30 dias a contar da data de publicação no Diário da República.

Os interessados deverão endereçar, por escrito, as suas sugestões à Presidente da Câmara Municipal, dentro do prazo de 30 dias úteis contados a partir do dia seguinte ao da sua publicação.

O referido Projecto de Regulamento encontra-se patente na Unidade de Educação, Acção Social e Saúde, no Edifício dos Paços do Concelho, onde poderá ser consultado no horário de expediente, e no site da Câmara Municipal de Rio Maior (www.cm-riomaior.pt).

Para conhecimento geral, publica-se o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo na área do Município.

22 de Junho de 2011. - A Presidente da Câmara, Isaura Maria Crisóstomo Bernardino Morais, Dr.ª

Regulamento Municipal de Bolsas de Estudo para Alunos do Ensino Superior

Preâmbulo

Considerando que é um objectivo da Câmara Municipal, no âmbito do apoio aos jovens, para que prossigam os estudos e a formação após a escolaridade obrigatória, dar continuidade a uma prática prosseguida pela Câmara Municipal ao abrigo do programa municipal de bolsas de estudo em vigor desde 8 de Julho de 2005;

Considerando que a atribuição de bolsas de estudo a alunos carenciados a partir da conclusão da escolaridade obrigatória assume uma particular importância;

Considerando ainda a experiência dos anos transactos, que permite concluir que o Regulamento em vigor carece de alterações, a fim de traduzir uma melhor resposta aos propósitos da Câmara Municipal e dos alunos;

A Câmara Municipal de Rio Maior, tendo em conta o poder regulamentar conferido pelo disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos e para os efeitos previstos na alínea c) do n.º 4 do artigo 64.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, propõe à Assembleia Municipal que aprove o seguinte:

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento Municipal de Bolsas de Estudo é aprovado nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos e para os efeitos previstos na alínea d) do n.º 4 do artigo 64.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

Objecto

O presente Regulamento define os princípios gerais e as condições de acesso à atribuição pela Câmara Municipal de Rio Maior, adiante designada Câmara Municipal, de bolsas de estudo para alunos do ensino superior, visando obviar a eventuais dificuldades económicas que condicionem a frequência desse grau de ensino e, simultaneamente, premiar o desempenho escolar desses alunos.

Artigo 3.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente Regulamento considera-se:

1 - Bolsa de estudo - Prestação pecuniária, de valor fixo, destinada a comparticipar os encargos com a frequência de um curso superior;

2 - Agregado familiar - Entende-se por agregado familiar do aluno o conjunto de pessoas constituído pelo aluno e pelos que com ele vivam habitualmente em comunhão de habitação e rendimentos numa das seguintes modalidades:

a) Agregado familiar de origem - o aluno e o conjunto de ascendentes, pais e encarregados de educação e demais parentes que vivam em comunhão de habitação e rendimentos;

b) Agregado familiar constituído - o aluno e o conjugue, descendentes e demais parentes que vivam em comunhão de habitação e rendimentos.

Podem ainda ser considerados como constituindo um agregado familiar unipessoal, os alunos com residência habitual fora do seu agregado familiar de origem que, comprovadamente, disponham de rendimentos de bens próprios ou de trabalho bastantes para a sua sobrevivência, ainda que insuficientes para custear os seus estudos.

3 - Rendimentos ilíquidos - Todos e quaisquer rendimentos usufruídos pelo aluno e ou pelo seu agregado familiar, independentemente da sua natureza ou origem;

4 - Rendimento per capita - Resultado obtido do total dos rendimentos ilíquidos, deduzidas as despesas fixas com habitação, dividido pelo número de elementos do agregado familiar;

5 - Aproveitamento escolar - É entendido, enquanto tal, quando o aluno reúne condições que lhe permitam a matrícula e a frequência do ano seguinte do curso, de acordo com as normas em vigor no respectivo estabelecimento de ensino superior;

6 - Curso superior - Todo o plano de estudos que conceda um grau escolar de nível superior, reconhecido como tal pelo Ministério competente;

7 - Estabelecimento de ensino superior - Todos as estruturas de ensino, públicas e privadas, que atribuam grau escolar de nível superior, reconhecidas como tal pelo Ministério competente.

Artigo 4.º

Número de bolsas e quantitativo

1 - O número de bolsas a conceder, assim como o quantitativo monetário mensal de cada uma serão estabelecidos anualmente pela Câmara Municipal.

2 - As bolsas de estudo atribuídas pela Câmara Municipal revestem carácter complementar e subsidiário relativamente aquelas concedidas pelas instituições de ensino superior.

Condições de acesso

Artigo 5.º

Critérios obrigatórios de elegibilidade

Podem candidatar-se às bolsas de estudo os alunos que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:

1 - Estar matriculado em estabelecimento de ensino superior;

2 - Ter obtido aproveitamento escolar no ano lectivo anterior;

3 - Residir no concelho de Rio Maior há pelo menos 5 (cinco) anos à data da candidatura;

4 - Não possuir habilitação escolar equivalente à que pretende adquirir;

5 - O rendimento per capita do respectivo agregado familiar ser igual ou inferior à Remuneração Mínima Nacional, estabelecida em cada ano civil.

Artigo 6.º

Critérios de ordenamento

Quando não seja possível atender a todos os pedidos, por a quantidade de candidaturas que reúnem as condições obrigatórias de elegibilidade ser superior ao número de bolsas a atribuir nesse ano lectivo, deverão ser considerados, por ordem decrescente, os seguintes critérios de ordenamento dos candidatos:

1 - Menor rendimento per capita do respectivo agregado familiar;

2 - Melhor classificação escolar, em termos de média, obtida no ano lectivo anterior;

3 - Grau de incapacidade ou deficiência física;

4 - Residência no concelho de Rio Maior há mais tempo.

Processo de candidatura

Artigo 7.º

Período de candidaturas

1 - Caberá à Câmara Municipal estipular, em cada ano, o período em que deverão decorrer as candidaturas à atribuição das bolsas de estudo e à renovação das mesmas.

2 - O período referido na alínea anterior será divulgado mediante a afixação de editais nos locais habituais e através de publicação nos meios de comunicação considerados adequados.

Artigo 8.º

Formalização das candidaturas

Os candidatos às bolsas de estudo ou, quando se trate de menores de idade, os respectivos encarregados de educação, formalizam a candidatura subscrevendo um formulário, disponibilizado para esse efeito pelos serviços municipais, a ser entregue no prazo definido em edital.

Artigo 9.º

Documentação a apresentar

O formulário referido no artigo anterior deverá ser acompanhado pelos seguintes documentos:

1 - Comprovativo de matrícula em curso de ensino superior, com indicação do ano lectivo em que se encontra inscrito;

2 - Comprovativo de aproveitamento escolar referente ao ano lectivo anterior ao da candidatura, em que conste a média final obtida;

3 - Declaração e nota de liquidação de IRS do ano civil anterior apresentada pelo aluno e restantes membros do agregado familiar junto do Ministério das Finanças, ou, na sua falta, qualquer outro tipo de comprovativo de rendimentos emitido por entidade competente, reconhecida como tal pela Comissão de Análise das bolsas de estudo;

4 - Fotocópia do cartão do cidadão do aluno, ou de documentos pessoais que contenham idêntica informação à deste cartão, e, quando se aplique, do respectivo encarregado de educação;

5 - Declaração emitida pela Junta de Freguesia da área de residência que comprove a domiciliação do aluno no concelho de Rio Maior e a duração da mesma, bem como a composição do agregado familiar;

6 - Atestado médico que comprove o grau de incapacidade ou deficiência, caso exista;

7 - Declaração de instituição bancária com a indicação do NIB de conta do aluno ou do respectivo encarregado de educação.

Processo de análise

Artigo 10.º

Comissão de análise

1 - Será constituída anualmente, por deliberação da Câmara Municipal, uma Comissão de Análise, composta por três elementos efectivos e dois suplentes, a quem competirá apreciar as candidaturas e proceder à selecção e ordenação dos candidatos, de acordo com os critérios estabelecidos neste Regulamento.

2 - A Câmara Municipal delibera quanto aos prazos a adoptar pela Comissão de Análise para a tomada dos procedimentos mencionados no número anterior.

Artigo 11.º

Confirmação de elementos

A fim de fundamentar a selecção e ordenação dos candidatos, e caso se entenda necessário, a Comissão de Análise poderá:

1 - Proceder a consulta junto do estabelecimento de ensino superior, da junta de freguesia da respectiva área de residência ou de qualquer outro organismo, de forma a validar as declarações e a prova documental apresentadas pelo aluno ou seu encarregado de educação;

2 - Convocar o aluno ou encarregado de educação para entrevista individual;

3 - Solicitar meios de prova adicionais.

Artigo 12.º

Lista provisória e lista definitiva

1 - Analisadas as candidaturas e efectuada a selecção dos candidatos, será elaborada uma lista provisória que será enviada aos candidatos por carta registada com aviso de recepção.

2 - No prazo de 10 dias a contar da data da recepção da notificação da lista provisória, poderá qualquer concorrente reclamar da mesma, por escrito.

3 - Findo o período de reclamação, será elaborada a lista definitiva, devidamente fundamentada, a submeter à Câmara Municipal para deliberação.

4 - A lista definitiva dos beneficiários da bolsa de estudo será afixada, mediante edital, nos locais de estilo e disponibilizada no site oficial da Câmara Municipal.

Artigo 13.º

Exclusões

Serão excluídos os candidatos que:

a) Não preencham os critérios de elegibilidade estabelecidos no artigo 5.º do presente Regulamento;

b) Não entreguem os documentos exigidos no artigo 9.º;

c) Entreguem o processo de candidatura fora do prazo estabelecido;

d) Não tenham transitado de ano;

e) Não tenham obtido aproveitamento escolar no ano lectivo anterior, no caso de mudança de curso;

f) Não seja possível ponderar a situação económica do agregado familiar, devido à insuficiência de documentos e ou declarações;

g) Possuam já habilitação ou curso equivalente ao que pretendem frequentar;

h) Prestem falsas declarações, tanto por inexactidão como por omissão, no processo de candidatura.

Processo de atribuição da bolsa

Artigo 14.º

Modalidade de pagamento das bolsas

1 - O montante anual atribuído a cada bolsa de estudo corresponde a um período de 9 (nove) meses e será pago com periodicidade a deliberar, anualmente, pela Câmara Municipal.

2 - As prestações serão pagas directamente ao aluno, quando maior de idade, ou ao encarregado de educação, quando menor, através de transferência bancária.

Artigo 15.º

Renovação anual do direito à bolsa

1 - Têm direito à renovação da bolsa de estudo os alunos que cumpram os critérios estipulados no artigo 5.º

2 - O pedido de renovação deverá ser formalizado através de formulário disponibilizado para esse efeito pelos serviços municipais, no decurso do prazo a que alude o artigo 7.º

3 - Junto com o formulário referido no número anterior deverão ser apresentados os documentos elencados no artigo 9.º

Artigo 16.º

Apreciação dos pedidos de renovação

Cabe à Comissão de Análise das bolsas de estudo analisar os pedidos de renovação e submeter os mesmos, devidamente fundamentados, à Câmara Municipal para deliberação.

Artigo 17.º

Direitos dos bolseiros

São direitos dos bolseiros os seguintes:

1 - Receber integralmente e dentro dos prazos estipulados neste Regulamento o valor correspondente à bolsa de estudo que lhes seja atribuída;

2 - Consultar o respectivo processo documental;

3 - Ter conhecimento de qualquer alteração ao presente Regulamento.

Artigo 18.º

Deveres dos bolseiros

São deveres dos bolseiros:

a) Prestar todos os esclarecimentos e fornecer todos os documentos que forem solicitados pela Câmara Municipal, no âmbito do processo de atribuição das bolsas de estudo;

b) Participar, num prazo de 30 (trinta) dias, à Câmara Municipal todas as alterações ocorridas posteriormente à atribuição da bolsa de estudo, relativas à sua situação económica, agregado familiar, residência ou curso, que influam ou possam influir na continuação da atribuição da bolsa de estudo;

c) Usar de boa fé em todas as declarações que prestar.

Artigo 19.º

Cessação do direito à bolsa

1 - Constituem motivos para a cessação do direito à bolsa de estudo:

1.1 - A perda, a qualquer título, da qualidade de aluno de instituição de ensino superior;

1.2 - O incumprimento, a todo o tempo, das condições obrigatórias de elegibilidade;

1.3 - A prestação de falsas declarações ou omissão de provas.

2 - A cessação do direito à bolsa reporta-se ao mês em que ocorram os factos previstos nas alíneas anteriores, reservando-se à Câmara Municipal o direito de exigir do bolseiro a restituição de valores pagos indevidamente.

Disposições finais

Artigo 20.º

Situações excepcionais

A Câmara Municipal, sob proposta da Comissão de Análise, poderá deixar de atender ao estipulado no n.º 2 do artigo 5.º, quando o bolseiro faça prova de que, por doença ou outro motivo atendível e de força maior, se viu impossibilitado de obter aproveitamento escolar no ano lectivo anterior.

Artigo 21.º

Situações especiais não previstas

No decurso do processo de atribuição ou de renovação das bolsas de estudo, pode a Comissão de Análise remeter para os serviços municipais competentes, para efeito de estudo das situações e elaboração de parecer, os casos especiais não previstos neste Regulamento, designadamente casos de alteração à condição económica do agregado familiar do candidato, especialmente graves, face aos elementos disponibilizados pelo candidato no âmbito do solicitado no n.º 3 do artigo 9.º

Artigo 22.º

Interpretação e integração de lacunas

As dúvidas de interpretação, assim como a integração de lacunas, na aplicação do presente Regulamento são resolvidas por deliberação de Câmara, sob proposta dos serviços competentes.

Artigo 23.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento Municipal de Bolsas de Estudo publicado na 2.ª série no Diário da República, n.º 119, de 23 de Junho de 2005.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 (quinze) dias após a sua publicação no Diário da República.

204849303

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1259332.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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