Declaração de rectificação 1073-A/2011
Rectificação do edital 602/99, de 28 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 174, de 28 de Julho de 1999, a p. 11 040
Em cumprimento da sentença proferida no âmbito do processo 244/00 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra e considerando o disposto no artigo 49.º, n.º 1, do Estatuto da Carreira Docente Universitária em vigor na data de abertura, rectifica-se o edital 602/99, de 28 de Julho, com divulgação do método de selecção (critérios objectivos de apreciação e factores de ponderação) e respectivo sistema de classificação final a usar pelo júri do concurso documental para provimento de dois lugares de professor catedrático do Departamento de Física da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra, aberto através do edital atrás referido.
Termos em que, mantendo-se o que consta do edital 602/99, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 174, de 28 de Julho de 1999, a p. 11 040, se acrescenta o que segue:
«1 - A avaliação curricular terá em consideração os seguintes factores, com os pesos relativos indicados para os factores 1 e 2, devendo estes factores ser avaliados na mesma escala:
a) Mérito científico (60 %), para cuja avaliação são considerados os seguintes factores:
a.1) Capacidade de dinamização científica - capacidade para organizar e liderar equipas científicas, bem como a de orientar investigadores em trabalhos de pós-doutoramento, doutoramento e mestrado, incluindo a qualidade e quantidade de projectos científicos que coordenou e em que participou com contribuição relevante;
a.2) Produção científica - qualidade e a quantidade da produção científica (livros, artigos em revistas, comunicações em congressos) expressa pelo número e tipo de publicações e pelo reconhecimento que lhe é prestado pela comunidade científica (traduzida na qualidade dos locais de publicação e nas referências que lhes são feitas por outros autores) e pela relevância das contribuições neles contidas, tendo em conta o período temporal da sua elaboração; intervenção nas comunidades científica e profissional expressa, nomeadamente, através da organização de eventos, colaboração na edição de revistas, apresentação de palestras convidadas, participação em júris académicos fora da própria instituição, e actividades de consultoria e de transferência do saber, em particular na sua instituição de origem;
a.3) Participação na gestão científica - capacidade de intervenção e dinamização da actividade científica da instituição a que pertence o candidato, nomeadamente através da participação em órgão de gestão científica;
b) Mérito pedagógico (40 %), para cuja avaliação são considerados os seguintes factores:
b.1) Actividade lectiva - qualidade da actividade lectiva desenvolvida pelo candidato tendo em consideração, entre outros factores relevantes, os resultados de recolha de opinião alargada (e. g., inquéritos pedagógicos), que deverão ser mencionados no curriculum vitae, sempre que disponíveis;
b.2) Produção de material pedagógico - qualidade e quantidade do material pedagógico produzido pelo candidato, bem como as publicações de índole pedagógica;
b.3) Dinamização pedagógica - capacidade de intervenção e dinamização da actividade pedagógica da instituição a que pertence o candidato, quer em cargos de gestão relevantes quer pela dinamização de projectos pedagógicos, como por exemplo o desenvolvimento de novos programas de disciplinas, a criação e coordenação de novos cursos ou programas de estudos, a reforma e actualização de projectos existentes, bem como a realização de projectos com impacte no processo de ensino/aprendizagem.
2 - Processo de selecção - após o cumprimento do previsto no artigo 48.º do ECDU, proceder-se-á à votação para seriação nos seguintes termos:
a) Quando o debate sobre os vários candidatos em presença tiver permitido que todos os membros do júri estabilizem uma seriação dos candidatos, cada um deles apresenta, num documento escrito que será anexado à acta, a sua proposta de ordenação estrita dos candidatos, devidamente fundamentada nos termos do n.º 1. Nas várias votações, cada membro do júri deve respeitar a ordenação que apresentou, não sendo admitidas abstenções. A primeira votação destina-se a determinar o candidato a colocar em 1.º lugar. No caso de um candidato obter a maioria simples dos votos, mais de metade dos votos, fica colocado em 1.º lugar. Se tal não acontecer, são retirados todos os candidatos que tiveram zero votos e é também eliminado o candidato menos votado na primeira votação que tenha obtido pelo menos um voto. No caso de haver mais do que um candidato na posição de menos votado com pelo menos um voto, faz-se uma votação apenas sobre esses que ficaram empatados em último, para decidir qual eliminar. Para esta votação os membros do júri votam no candidato que está mais baixo na sua seriação; o candidato com mais votos é eliminado. Se nesta votação persistir empate entre dois ou mais candidatos, o presidente do júri decide qual o candidato a eliminar, de entre eles. Depois desta eliminação, volta-se à primeira votação, mas apenas com os candidatos restantes. O processo repete-se até um candidato obter mais de metade dos votos para o 1.º lugar.
b) Retirado esse candidato, repete-se todo o processo para o 2.º lugar, e assim sucessivamente até se obter uma lista ordenada de todos.»
30 de Junho de 2011. - O Reitor, João Gabriel Silva.
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