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Edital 646/2011, de 4 de Julho

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Sumário

Projecto de regulamento de funcionamento do Banco Local de Voluntariado de Torres Novas

Texto do documento

Edital 646/2011

Projecto de regulamento de funcionamento do Banco Local de Voluntariado de Torres Novas

António Manuel Oliveira Rodrigues, Presidente da Câmara Municipal de Torres Novas:

Torna público, que esta Câmara Municipal deliberou, na reunião de 31 de Maio de 2011, submeter a apreciação pública para recolha de sugestões, o projecto de Regulamento de funcionamento do Banco Local de Voluntariado de Torres Novas, abaixo transcrito, de acordo com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, devendo os interessados, dentro do prazo de 30 dias, a contar da data da sua publicação no Diário da República, dirigir, por escrito, as suas sugestões à Câmara Municipal de Torres Novas, com endereço na Rua General António César de Vasconcelos Correia, 2350-421 Torres Novas ou para o correio electrónico: geral@cm-torresnovas.pt.

Para constar e devidos efeitos, se publica o presente e outros de igual teor que vão ser afixados nos locais de estilo e publicados nos jornais editados na área do Município.

14 de Junho de 2011. - O Presidente da Câmara, António Manuel Oliveira Rodrigues.

Projecto de regulamento de funcionamento do Banco Local de Voluntariado de Torres Novas

Um Banco Local de Voluntariado deverá ser visto como um espaço de encontro entre as pessoas que expressam a sua disponibilidade e vontade para serem voluntários, entidades promotoras, parceiras e dinamizadoras do voluntariado.

O voluntariado é definido como um conjunto de acções e interesses sociais e comunitários realizados de forma desinteressada no âmbito de projectos, programas e outras formas de intervenção ao serviço de indivíduos, famílias e comunidades, exercidas sem fins lucrativos, por entidades públicas ou privadas.

Na finalidade de garantir a todos os cidadãos a participação em acções de voluntariado, a Lei 71/98 de 3 de Novembro e o Decreto-Lei 389/99 de 30 de Setembro vieram proporcionar o enquadramento legal desta acção de cidadania, definindo os princípios do trabalho voluntário, garantindo um conjunto de direitos e deveres dos voluntários, da organização promotora e das entidades promotoras.

Desta forma, a criação do Banco Local de Voluntariado de Torres Novas nada mais é do que a promoção, o encontro entre a oferta e a procura de voluntariado, a sensibilização dos munícipes para o voluntariado, a divulgação dos projectos e oportunidades de voluntariado e a contribuição para o aprofundamento do conhecimento do voluntariado.

Se existe já o reconhecimento do valor social do voluntariado e se procuramos formas de promoção e sensibilização, devemos de imediato accionar todos os meios onde existam estruturas de suporte, de apoio e de encaminhamento entre a oferta e a procura de propostas de voluntariado.

Nestes termos, a CMTN elaborou o presente projecto de regulamento, o qual irá ser objecto de audiência e apreciação publicas, ao abrigo do disposto nos artigos 117.º e 118.º do código de procedimento administrativo, por um período de 30 dias contados da data da sua publicitação.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Legislação Habilitante

O presente projecto de regulamento é elaborado ao abrigo do disposto na Lei 71/98, de 3 de Novembro e do Decreto-Lei 389/99 de 30 de Setembro.

Artigo 2.º

Âmbito e Organização Promotora/Enquadradora

1 - O Banco Local de Voluntariado de Torres Novas, adiante designado por BLVTN, tem como organização promotora e enquadradora a Câmara Municipal de Torres Novas. O presente regulamento define as responsabilidades assumidas pela organização promotora e enquadradora enquanto agente dinamizador da actividade de voluntariado, fazendo a ponte entre o voluntário e as entidades promotoras de voluntariado, sensibilizando os cidadãos e as entidades para o voluntariado, divulgando projectos, oportunidades de voluntariado, contribuindo para o conhecimento do voluntariado e disponibilizando à comunidade toda a informação acerca do voluntariado.

2 - Através do Banco Local de Voluntariado, a Câmara Municipal de Torres Novas proporcionará o encontro entre os cidadãos, instituições e entidades do concelho que possam enquadrá-los em projectos e actividades úteis à comunidade. Assim cabe à Câmara Municipal de Torres Novas:

a) Acolher as candidaturas de pessoas interessadas em fazer voluntariado bem como acolher as inscrições das entidades que pretendam integrar voluntários;

b) Desenvolver acções de formação de acordo com o funcionamento e pretensões do Banco Local de Voluntariado, no sentido de, facilitar a integração e o ajustamento entre o voluntário e a entidade;

c) Estabelecer um Programa entre o voluntário e a entidade promotora;

d) Emitir o Cartão de Identificação de Voluntário;

e) Receber o Cartão de Identificação de Voluntário no caso de suspensão ou cessação da prestação de trabalho voluntário;

f) Prestar apoio a cada projecto de voluntariado, na finalidade de se obter feed-back permanente do respectivo trabalho bem como, solucionar situações problemáticas e, existir contacto permanente através dos atendimentos individuais, e-mail, contacto telefónico.

3 - A Câmara Municipal de Torres Novas acompanha o processo de acolhimento e de integração do voluntário na entidade que acolhe, articulando a oferta e a procura de serviços mas podendo e devendo:

a) Intervir na mediação de conflitos;

b) Avaliar situações de incumprimento das declarações constantes do presente documento, sempre que uma das partes envolvidas o solicite;

c) Suspender ou cessar o trabalho voluntário sempre que as normas constantes do presente Regulamento sejam desrespeitadas por qualquer uma das partes envolvidas no processo.

4 - Igualmente à Câmara Municipal de Torres Novas e em conjunto com as entidades promotoras e voluntários, compete a responsabilidade de proceder à avaliação periódica respeitante ao acolhimento e integração do voluntário na instituição e, a uma análise abrangente do cumprimento das normas presentes no presente Regulamento.

CAPÍTULO II

Voluntariado

Artigo 3.º

Definição de Voluntariado e de Voluntário

1 - O voluntariado, é um conjunto de acções de interesse social e comunitário, realizadas de forma desinteressada por pessoas, no âmbito de projectos, programas e outras formas de intervenção ao serviço dos indivíduos, das famílias e da comunidade, desenvolvidas sem fins lucrativos por entidades públicas ou privadas.

2 - O voluntário, é o indivíduo que de forma livre, desinteressada e responsável se compromete, de acordo com as suas aptidões e no seu tempo livre, a realizar acções de voluntariado no âmbito de uma organização promotora.

A qualidade de voluntário não pode, de qualquer forma, decorrer da relação de trabalho subordinado ou autónomo ou de qualquer relação de conteúdo patrimonial com a organização promotora, sem prejuízo de regimes especiais constantes na lei.

Artigo 4.º

Direitos do Voluntário

De acordo com o artigo 7.º da Lei 71/98, de 3 de Novembro, são direitos do voluntário:

a) Acesso a programas de formação inicial e contínua de forma a existir um aperfeiçoamento do seu trabalho enquanto voluntário;

b) Ter em sua posse um Cartão de Identificação de Voluntário;

c) Desenvolver um trabalho de acordo com os seus conhecimentos, experiência e motivação;

d) Receber apoio ao longo do desempenho do seu trabalho, através do seu acompanhamento e de avaliação técnica;

e) Desempenhar as suas funções num ambiente de trabalho favorável e com condições de higiene e segurança;

f) Ser reconhecido pelo trabalho desenvolvido através da respectiva acreditação e certificação;

g) Assinar com a organização promotora um Programa de Voluntariado de forma a, regular as condições em que vai desenvolver o seu trabalho (conteúdos, natureza e duração do trabalho voluntário);

h) Estar segurado, através de seguro obrigatório;

i) Faltar justificadamente ao serviço, se empregado, quando convocado pela organização promotora e, ou entidade promotora aquando de missões urgentes, de emergência, calamidade pública ou equiparada. As faltas justificadas não poderão de forma alguma implicar a perda de quaisquer direitos ou regalias;

j) Receber as indemnizações, subsídios, pensões e outras regalias definidas, em caso de acidente ou doença contraída no exercício do trabalho voluntário;

k) Ser ouvido aquando da tomada de decisões por parte da organização promotora podendo intervir no desenvolvimento do trabalho voluntário;

l) Ser reembolsado dos valores despendidos para a realização de uma actividade programada pela organização promotora, desde que sejam inadiáveis e justificadas e dentro do que é previamente estabelecido pela mesma entidade.

Artigo 5.º

Deveres do Voluntário

De acordo com o artigo 8.º da Lei 71/98, de 3 de Novembro, são deveres do voluntário:

a) Observar os princípios e normas inerentes à actividade que irá realizar;

b) Respeitar a vida privada de todos os que irão beneficiar da sua actividade;

c) Actuar de forma diligente, isenta e solidária;

d) Participar nas acções de formação destinadas ao desenvolvimento do trabalho voluntário;

e) Zelar pela boa utilização dos recursos materiais e dos bens, equipamentos e utensílios colocados ao seu dispor;

f) Colaborar com os profissionais da organização promotora respeitando as suas opções e seguindo as orientações técnicas;

g) Não assumir o papel de representante da organização promotora sem conhecimento e autorização prévias;

h) Garantir a regularidade do exercício do trabalho voluntário e de acordo com o Programa assinado com a organização promotora;

i) Utilizar correctamente a respectiva identificação de voluntário no desempenho da sua actividade;

j) Participar no processo de avaliação do Programa em conjunto com a entidade promotora e a Câmara Municipal de Torres Novas;

k) Devolver o Cartão de Identificação de Voluntário à organização promotora, no caso de cessação ou suspensão do trabalho de voluntariado.

CAPÍTULO III

Organizações Promotoras

Artigo 6.º

Definição

1 - Nos termos da lei consideram-se organizações promotoras as entidades públicas da administração central, regional ou local ou outras pessoas colectivas de direito público ou privado, legalmente constituídos que reúnam condições para integrar voluntários e coordenar o exercício da sua actividade.

2 - Outras organizações socialmente reconhecidas também poderão ser organizações promotoras.

Artigo 7.º

Deveres das Organizações Promotoras

São deveres das organizações promotoras:

a) Garantir a regularidade do exercício do trabalho voluntário de acordo com o Programa previamente estabelecido;

b) Promover a existência de colaboração entre profissionais da entidade e o voluntário sendo que a entidade tem a primazia de orientar o trabalho;

c) Assegurar a correcta utilização dos recursos materiais e dos bens, equipamentos, utensílios ao dispor do voluntário;

d) Desenvolver programas de formação inicial e contínua;

e) Estabelecer com o voluntário um programa de voluntariado que regule as relações de trabalho entre ambos, os conteúdos, natureza e duração do trabalho de voluntariado;

f) Auscultar a opinião do voluntário sempre que algo necessite de ser alterado sem nunca afectar o desenvolvimento do trabalho de voluntário;

g) Reembolsar o voluntário das despesas efectuadas em prol de uma actividade desde que devidamente justificadas pela entidade;

h) O voluntário desde que empregado, deverá ser previamente convocado sempre que a sua colaboração seja necessária procedendo-se à respectiva justificação perante a entidade patronal;

i) Proceder à acreditação e certificação do trabalho voluntário através de certificado onde conste:

Identificação do voluntário;

Identificação da actividade desenvolvida pelo voluntário;

Identificação do local onde foi exercida a actividade, início e duração da mesma;

j) Colaborar no processo de avaliação do programa em conjunto com os voluntários e com o município;

CAPÍTULO IV

Organização e funcionamento do Banco Local de Voluntariado de Torres Novas

Artigo 8.º

Inscrição dos Voluntários e das Entidades Promotoras de Voluntariado

1 - Compete ao Banco Local de Voluntariado de Torres Novas proceder à inscrição dos voluntários e das entidades promotoras de voluntariado mediante o preenchimento das respectivas fichas de inscrição.

2 - O Banco Local de Voluntariado de Torres Novas através dos elementos recolhidos, deverá elaborar uma base de dados, cruzar as informações constantes nas fichas de forma a, ir ao encontro do perfil e competências para a actividade voluntária.

3 - Deverá o Banco Local de Voluntariado de Torres Novas proceder à realização de entrevistas para uma melhor adequação do perfil.

Artigo 9.º

Encaminhamento

O Banco Local de Voluntariado de Torres Novas encaminhará os voluntários para a entidade que esteja de acordo com as aptidões e preferências do candidato para o exercício do voluntariado e com o perfil solicitado pela mesma entidade que o irá enquadrar.

Artigo 10.º

Acompanhamento e Avaliação

1 - O Banco Local de Voluntariado de Torres Novas e a(s) entidade(s) promotora(s) deverão fazer uma avaliação geral em relação à satisfação por parte do voluntário e da entidade promotora pelo trabalho desenvolvido pelo mesmo.

2 - Nesta avaliação deverão ser ponderados os seguintes aspectos:

a) Satisfação do voluntário perante o trabalho efectuado;

b) Satisfação da entidade promotora pela actividade do voluntário.

CAPÍTULO V

Artigo 11.º

Suspensão e Cessação do Trabalho Voluntário

1 - O voluntário que pretenda interromper ou cessar o trabalho voluntário deve informar a organização promotora e a entidade promotora com a maior antecedência possível;

2 - A organização promotora e a entidade promotora pode dispensar a colaboração do voluntário a título temporário ou definitivo sempre que a alteração dos objectivos o justifique;

3 - A organização promotora pode determinar a suspensão ou a cessação da colaboração do voluntário em todos ou em alguns domínios da actividade, em caso de não cumprimento do Programa de Voluntariado por parte do voluntário;

4 - A Câmara Municipal de Torres Novas pode determinar a suspensão ou cessação do Programa de Voluntariado, no caso de incumprimento do acordo previamente estabelecido.

CAPÍTULO VI

Artigo 12.º

Emissão do Cartão de Identificação de Voluntário

1 - A emissão do Cartão de Identificação de Voluntário é da responsabilidade da Câmara Municipal de Torres Novas.

2 - A emissão do Cartão de Identificação de Voluntário é efectuada após o enquadramento do voluntário na entidade que o acolhe. No cartão, devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação do voluntário;

b) Identificação da organização promotora;

c) Foto tipo passe do voluntário;

d) Identificação da entidade responsável pela emissão;

e) Período de validade do cartão.

3 - A suspensão ou cessação da colaboração do voluntário determina a obrigatoriedade da devolução do Cartão de Identificação de Voluntário à organização promotora.

Artigo 13.º

Acreditação e Certificação do Trabalho Voluntário

De acordo com o artigo 5.º do Decreto-Lei 389/99 de 30 de Setembro:

1 - A acreditação e certificação do trabalho voluntário efectuar-se-á mediante certificado emitido pela Câmara Municipal de Torres Novas, subscrito por esta e pela organização promotora no âmbito da qual o voluntário desenvolve o seu trabalho;

2 - Para além da identificação do voluntário, deve constar a área de actividade, o local onde foi exercida, início e duração da mesma.

CAPÍTULO VII

Artigo 14.º

Seguro Obrigatório

1 - A protecção do voluntário em caso de acidente ou doença, sofridos ou contraídos por causa directa e imputável ao exercício do trabalho voluntário é garantida pela organização promotora, mediante seguro a efectuar com as entidades competentes;

2 - O seguro obrigatório compreende uma indemnização e um subsídio diário a atribuir, em caso de morte e invalidez permanente e de incapacidade temporária, respectivamente.

CAPÍTULO VIII

Artigo 15.º

Omissões

Os casos omissos e as dúvidas relacionadas com o disposto no presente Regulamento, serão integradas ou resolvidas pela Câmara Municipal de Torres Novas.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato após a data da sua publicitação nos termos legais.

204839024

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1258993.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-11-03 - Lei 71/98 - Assembleia da República

    Bases do enquadramento jurídico do voluntariado, que tem como objectivos promover e garantir a todos os cidadãos a participação solidária em acções de voluntariado. Define as bases do seu enquadramento juridico.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-30 - Decreto-Lei 389/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Regulamenta a Lei n.º 71/98, de 3 de Novembro, que estabeleceu as bases do enquadramento jurídico do voluntariado e cria o Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado, definindo as respectivas competências.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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