Considerando:
1 - O disposto nos artigos 29.º-A e 44.º-A do Estatuto da Carreira Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP), aprovado pelo Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei 207/2009, de 31 de Agosto, e da Lei 7/2010, de 13 de Maio;
2 - Que o Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), criado sob a égide do Despacho 509/2009, de 27 de Janeiro, do Secretário de Estado da Justiça, publicado na 2.ª série do Diário da República de 12 de Fevereiro de 2009, permite a resolução célere de litígios emergentes de relações reguladas pelo ECPDESP através de arbitragem, mediação e conciliação.
Ouvidos os Presidentes das Unidades Orgânicas do Instituto Politécnico do Porto e promovida a consulta pública do anteprojecto de regulamento, de acordo com o previsto no artigo 110.º, n.º 3, do RJIES, aprovo através do Despacho IPP-P-062-2011, o Regulamento de Resolução Alternativa de Litígios do Instituto Politécnico do Porto, o qual consta do anexo ao presente despacho.
21 de Junho de 2011. - A Presidente do IPP, Prof. Doutora Rosário Gambôa, (Professora Coordenadora).
ANEXO
Regulamento de Resolução Alternativa de Litígios do Instituto Politécnico do Porto
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento fixa o regime de resolução alternativa de litígios do Instituto Politécnico do Porto, doravante IPP, nos termos dos artigos 29.º-A e 44.º -A do Estatuto da Carreira Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP), aprovado pelo Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei 207/2009, de 31 de Agosto, e da Lei 7/2010, de 13 de Maio.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - O presente regulamento aplica-se a qualquer litígio emergente de relações reguladas pelo ECPDESP, inclusive as relativas à formação e execução dos contratos quando não estejam em causa direitos indisponíveis e quando não resultem de acidente de trabalho ou de doença profissional.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos em que existam contra-interessados, salvo se estes aceitarem o compromisso arbitral.
3 - A outorga do compromisso arbitral compete ao Presidente do IPP.
Artigo 3.º
Centros de arbitragem voluntária
1 - O IPP vincula-se ao Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), criado pelo Despacho 509/2009, de 27 de Janeiro, do Secretário de Estado da Justiça, publicado na 2.ª série do Diário da República de 12 de Fevereiro de 2009, para dirimir os litígios emergentes de relações reguladas pelo ECPDESP, podendo os interessados dirigirem-se ao referido Centro para a resolução de litígios.
2 - Ao CAAD é atribuída competência para dirimir litígios no âmbito das matérias objecto de regulamentação pelo IPP e suas Unidades Orgânicas.
3 - O CAAD poderá dirimir litígios de valor não superior a 30.000 euros.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
204832999