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Decreto-lei 103/81, de 12 de Maio

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Sumário

Dá nova redacção aos artigos 226.º e 313.º do Código de Justiça Militar.

Texto do documento

Decreto-Lei 103/81

de 12 de Maio

Considerando que os artigos 226.º e 313.º do Código de Justiça Militar apenas se referem ao pessoal civil dependente dos três ramos das forças armadas, deixando de fora, por manifesto lapso, o que, integrado embora nos quadros das forças armadas, não pertence àqueles ramos (caso do pessoal civil do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos serviços e organismos dependentes do respectivo chefe);

Ponderando que esta omissão impede o exercício da acção penal correspondente aos crimes essencialmente militares ou equiparados, o qual compete exclusivamente aos tribunais marciais (artigos 218.º da Constituição da República e 309.º do Código de Justiça Militar);

Convindo que o suprimento desta lacuna não deve afastar-se do princípio geral que vigora na matéria, segundo o qual a competência regra no foro militar pertence ao ramo terrestre das forças armadas:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Os artigos 226.º e 313.º do Código de Justiça Militar passam a ter a seguinte redacção:

Art. 226.º - 1.º O comandante da região militar do Exército é o chefe da administração da justiça militar dentro da área da sua região e relativamente aos crimes essencialmente militares ou equiparados aí cometidos pelo pessoal militar ou civil pertencente ao Exército e às forças militarizadas, bem como por quaisquer outras pessoas integradas ou não nas forças armadas, com excepção do pessoal mencionado no número seguinte.

2.º ...........................................................................

3.º ...........................................................................

4.º ...........................................................................

Art. 313.º Aos tribunais militares territoriais compete conhecer dos crimes essencialmente militares ou equiparados cometidos na área da respectiva jurisdição por pessoal militar ou civil pertencente ao Exército e às forças militarizadas, bem como por quaisquer outras pessoas integradas ou não nas forças armadas, com excepção do pessoal mencionado no artigo seguinte.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 5 de Maio de 1981.

Promulgado em 5 de Maio de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/05/12/plain-12587.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/12587.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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