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Aviso 13594/2011, de 1 de Julho

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Sumário

Licença sem remuneração para acompanhamento do cônjuge concedida ao trabalhador Manuel Leonardo Madeira Brazão, com início em 18 de Julho de 2011

Texto do documento

Aviso 13594/2011

Para os devidos efeitos se torna público, que por despacho do Presidente da Câmara, datado de 18 de Maio de 2011, foi concedida ao abrigo do n.os 1 e 5 do artigo 234.º da Lei 59/2008, de 11/09, conjugados com o artigo 84.º do Decreto-Lei 100/99, de 31/03, com nova redacção dada pela Lei 117/99, de 11/08, licença sem remuneração para acompanhamento do cônjuge, ao Assistente Técnico, Assistente Administrativo deste Município, Manuel Leonardo Madeira Brazão, com início a 18 de Julho de 2011.

3 de Junho de 2011. - Por Subdelegação de Competências (Desp.n.º.02/X/VP/09), a Directora do Departamento de Recursos Humanos, Rosária Maria Soares Murça.

304780931

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1258613.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 117/99 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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