Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 8796/2011, de 1 de Julho

Partilhar:

Sumário

Regulamento de Concessão de Subsídios

Texto do documento

Despacho 8796/2011

Através da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, o legislador consagrou a possibilidade das instituições de ensino superior apoiarem o associativismo estudantil, os seus antigos estudantes, a acção social escolar bem como procederem à atribuição de outros apoios que complementem a acção educativa e a inserção do estudante na sua vida de trabalho.

As crescentes solicitações formuladas pelas associações de alunos e outras entidades, a escassez dos recursos financeiros públicos e a parcimónia com que estes devem ser geridos, recomendam que se estipulem regras claras e transparentes para a concessão de apoios a título de subsídios.

O presente Regulamento de atribuição de subsídios decorre, assim, da necessidade do estabelecimento de critérios que regulem de modo objectivo e transparente a concessão de apoios financeiros, de bens e serviços, de cedência de instalações ou de qualquer outro tipo de apoio logístico, do Instituto Universitário de Lisboa (ISCTE-IUL), tendo sempre presente o objectivo prosseguido pelos beneficiários desses apoios.

Com base nestes pressupostos, e depois de aprovado pelo Conselho de Gestão do ISCTE-IUL a 24 de Maio de 2011, aprovo nos termos da alínea s) do n.º 1 do artigo 30.º dos Estatutos do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa (Despacho 18/2009, de 31 de Abril) o seguinte Regulamento:

31 de Maio de 2011. - O Reitor, Luís Antero Reto.

Regulamento de Concessão de Subsídios

Artigo 1.º

Objecto e âmbito de aplicação

O presente Regulamento tem por objecto a determinação dos respectivos procedimentos, no âmbito dos subsídios ordinários a conceder pelo ISCTE-IUL.

Artigo 2.º

Entidades Elegíveis

1 - Poderão ser candidatos à atribuição de subsídios as seguintes entidades:

a) Associações de estudantes legalmente constituídas;

b) Grupo ou associações de antigos alunos;

c) Núcleos ou grupo de estudantes internos devidamente formalizados;

d) Demais entidades que sejam julgadas de particular interesse ou importância para a instituição, nomeadamente para os estudantes, docentes, investigadores ou não docentes.

Artigo 3.º

Princípios gerais

1 - A atribuição dos subsídios é da competência do Conselho de Gestão do ISCTE-IUL mediante a entrega da candidatura por parte das entidades identificadas no artigo anterior.

2 - O momento de aprovação e de entrega dos montantes aprovados é da responsabilidade do Conselho de Gestão do ISCTE-IUL e do Reitor, tendo em conta a estrutura orgânica do ISCTE-IUL.

3 - A atribuição de subsídios de bens e serviços depende da disponibilidade financeira do ISCTE-IUL, mas sem nunca colocar em causa a normal realização das actividades previstas.

4 - Fica reservado ao Conselho de Gestão do ISCTE-IUL o direito de, sob proposta do Reitor, conceder apoios financeiros ainda que os processos de candidatura não preencham algum dos requisitos exigidos no presente Regulamento, desde que razões de relevante interesse público o justifiquem.

Artigo 4.º

Modo de atribuição dos subsídios

1 - O período de candidatura, por parte das entidades referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º do presente Regulamento, aos subsídios decorre no último trimestre de cada ano e deve ser acompanhada do Plano de Actividades.

2 - O período de candidatura, por parte das entidades referidas na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do presente Regulamento, aos subsídios encontra-se permanentemente aberto, sendo estas analisadas pelo Conselho de Gestão no prazo máximo de 30 dias.

Artigo 5.º

Celebração de protocolos

1 - A atribuição de subsídios deverá ser formalizada através da celebração de Protocolos onde ficarão expressas as obrigações das partes, nos termos do modelo anexo (Anexo I) ao presente Regulamento.

2 - Os Protocolos celebrados nos termos do número anterior deverão especificar os modos de financiamento e outros eventuais tipos de participação do ISCTE-IUL.

Artigo 6.º

Formas de apoio

Os apoios podem tomar a forma de subsídio financeiro, de bens e serviços, de cedência de instalações ou de qualquer outro tipo de apoio logístico.

Artigo 7.º

Valor

O valor do apoio a conceder, seja qual for o tipo, ficará sujeita a deliberação do Conselho de Gestão do ISCTE-IUL, a partir da avaliação da candidatura.

Artigo 8.º

Instrução da candidatura

1 - Cada candidatura inicia-se mediante requerimento dirigido ao Reitor, do qual devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente;

b) Justificação do pedido, com indicação da acção ou programa que se pretende desenvolver e respectivo orçamento discriminado;

c) Montante ou tipo de apoio pretendido.

2 - O Conselho de Gestão poderá solicitar, a qualquer momento, esclarecimentos ou o envio de outra documentação que considere necessária para uma correcta avaliação do pedido em causa.

Artigo 9.º

Indeferimento liminar

O pedido de subsídio é liminarmente indeferido quando:

a) Faltar algum dos elementos referidos no artigo 8.º;

b) Existir inibição de atribuição de subsídios nos termos do artigo 14.º

Artigo 10.º

Critérios de selecção

1 - A apreciação das candidaturas pelo Conselho de Gestão do ISCTE-IUL será feita com base nos seguintes critérios, considerados na sua globalidade ou parcelarmente tendo em conta o interesse do ISCTE-IUL nas diversas actividades carecidas de financiamento:

a) Interesse e qualidade do projecto a desenvolver;

b) Continuidade do projecto ou actividade anteriormente realizada;

c) Carácter inovador do projecto ou actividade a desenvolver;

d) O número potencial de beneficiários do projecto ou actividades a desenvolver;

e) O equilíbrio e a razoabilidade da proposta orçamental em relação aos objectivos propostos.

2 - O apoio a cada candidatura será:

a) Atribuído, com menção do montante e tipo de apoio;

b) Não atribuído, fundamentado ou por inexistência de disponibilidade financeira, ou por parecer desfavorável em relação à candidatura.

3 - Das decisões do Conselho de Gestão não cabe recurso.

Artigo 11.º

Formas de financiamento

Os subsídios poderão ser atribuídos de uma só vez ou de acordo com o cronograma financeiro da acção a apoiar, apresentado em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º

Artigo 12.º

Avaliação da aplicação de subsídios e prestação de contas

1 - No caso de subsídios destinados a actividades anuais, até 31 de Janeiro do ano seguinte àquele a que respeita o Protocolo, as entidades beneficiárias devem apresentar, ao Conselho de Gestão, um relatório de execução do projecto ou actividade, com particular incidência nos aspectos de natureza financeira e com explicitação dos objectivos e ou resultados alcançados, contendo, designadamente:

Balanço financeiro, com discriminação das despesas realizadas e de excedentes, quando existam;

Comprovativo de despesas realizadas.

2 - No caso de subsídios destinados à organização de actividades ou projectos pontuais, as entidades beneficiárias devem apresentar, ao Conselho de Gestão, o respectivo relatório de execução do projecto ou actividade até sessenta dias seguidos após a sua realização.

3 - As entidades subsidiadas nos termos do presente Regulamento, devem ainda organizar autonomamente a documentação justificativa da aplicação dos subsídios.

4 - A falta de cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo implica a restituição das verbas atribuídas pelo Conselho de Gestão.

Artigo 13.º

Restituição de excedentes

Nos casos em que as despesas relativas ao projecto ou actividade subsidiada ficarem aquém do orçamento, devem ser restituídos os excedentes no momento de prestação de contas.

Artigo 14.º

Inibição de atribuição de subsídios

1 - A violação do disposto nos artigos 12.º e 13.º acarretam a inibição de requerer a atribuição de subsídios pelo prazo de um ano.

2 - A reincidência determina a inibição de requerer a atribuição de subsídios pelo prazo de três anos.

Artigo 15.º

Falsas declarações

Os candidatos que, dolosamente, prestarem falsas declarações com o intuito de receberem montantes indevidos de subsídios terão de devolver as importâncias recebidas e serão penalizados entre cinco e oito anos de não recebimento de qualquer importância, por parte do ISCTE-IUL, além da adequada sujeição a processo judicial.

Artigo 16.º

Publicidade

Nos termos dos artigos 1.º e 3.º da Lei 26/94, de 19 de Agosto, a listagem de subsídios atribuídos pelo Conselho de Gestão do ISCTE-IUL será publicada semestralmente no Diário da República.

Artigo 17.º

Casos omissos

Os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos pelo Conselho de Gestão.

Artigo 18.º

Disposições finais

1 - O Conselho de Gestão do ISCTE-IUL reserva-se o direito de, a todo o tempo, proceder a alterações Regulamentares.

2 - É publicado em anexo ao presente Regulamento a minuta de Protocolo.

3 - O presente Regulamento entre em vigor no dia imediatamente a seguir à sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Modelo de Protocolo

Entre:

ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa, representado por, adiante designado como Primeiro outorgante; e

(entidade a apoiar) adiante designado como segundo outorgante,

é celebrado o presente Protocolo, que se rege pelo disposto no Regulamento de Concessão de Subsídios e pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objecto

O presente Protocolo tem por objecto o incentivo e a cooperação financeira entre os outorgantes, no âmbito específico do apoio destinado à/ao (identificar projecto, actividade).

Cláusula 2.ª

Período de vigência

O período de vigência do presente Protocolo decorre desde a data da sua assinatura até ... (possível referência ao período de decurso do projecto ou actividade)

Cláusula 3.ª

Comparticipação financeira

1 - O Primeiro outorgante compromete-se a prestar apoio financeiro ao Segundo outorgante através de um subsídio, no montante de Euros ...,00 (euro) (por extenso), para prossecução do/s objectivo/s definidos na Cláusula 1.ª

2 - A verba referida no número anterior será paga por meio de ...(identificar), conforme cronograma financeiro junto.

Cláusula 4.ª

Contrapartidas ao subsídio concedido

De atribuição do subsídio referido na Cláusula 3.ª decorrem as seguintes contrapartidas, a prestar pelo Segundo outorgante.

Cláusula 5.ª

Colaboração entre as partes

O Segundo outorgante compromete-se a assegurar uma estrita colaboração com o Primeiro outorgante, com vista ao mais correcto acompanhamento e execução deste Protocolo e, em especial, a assegurar princípios de boa gestão financeira.

Cláusula 6.ª

Acompanhamento e controlo

O acompanhamento e controlo deste Protocolo são feitos pelo Primeiro outorgante, assistindo-lhe o direito de, por si ou por terceiros, fiscalizar a sua execução.

Cláusula 7.ª

Revisão do Protocolo

Qualquer alteração ou adaptação ao presente Protocolo carece de prévio acordo dos outorgantes, a prestar por escrito.

Cláusula 8.ª

Incumprimento

1 - A falta de cumprimento do presente Protocolo ou desvio dos seus objectivos por parte do Segundo outorgante, constitui justa causa de rescisão, podendo implicar a devolução dos montantes recebidos.

2 - A não afectação da verba atribuída aos fins a que se destina, implica a devolução dos montantes recebidos ao abrigo deste Protocolo.

204830487

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1258566.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-08-19 - Lei 26/94 - Assembleia da República

    Regulamenta a obrigatoriedade de publicitação dos benefícios concedidos pela Administração Pública a particulares.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda