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Acordo 127/2011, de 1 de Julho

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Sumário

Alteração do acordo de colaboração para a substituição integral das instalações da Escola Básica de Baltar

Texto do documento

Acordo 127/2011

Alteração do acordo de colaboração para a substituição integral das instalações da Escola Básica de Baltar

A Direcção Regional de Educação do Norte (DREN), representada pelo respectivo Director Regional, e a Câmara Municipal de Paredes (CM), representada pelo seu presidente, ao abrigo do artigo 17.º do Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, celebraram um Acordo de Colaboração outorgado em 30 de Março de 2009 publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 29, de 10 de Fevereiro de 2011.

Considerando que:

1 - A Comissão Ministerial de Coordenação do Programa Operacional Valorização do Território (POVT) aprovou, em 22 de Janeiro de 2009, a regulamentação relativa ao domínio de intervenção "Requalificação da Rede de Escolas com 2.º e 3.º Ciclos do Ensino Básico", Eixo Prioritário IX, que previa o financiamento comunitário de intervenções em escolas com 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, em que o FEDER assegura 70 % das despesas elegíveis e os beneficiários 30 %;

2 - A Comissão Directiva do POVT aprovou em 23 de Março de 2009 a candidatura relativa à construção da escola básica de Baltar, no âmbito da linha de financiamento acima referida;

3 - A execução financeira da obra veio demonstrar que o financiamento acordado era insuficiente face à actualização dos projectos técnicos iniciais à nova legislação em termos de eficiência energética;

4 - A Comissão Directiva do POVT aprovou, em 10 de Fevereiro de 2011, a reprogramação financeira desta candidatura;

5 - A reprogramação financeira referida no ponto anterior implica reforço da contrapartida nacional, assegurada pelo Ministério da Educação através de transferências financeiras para o Município;

6 - Os encargos com a construção desta escola estão inscritos no PIDDAC do Ministério da Educação;

7 - O município adquiriu a expensas próprias o terreno e assegurou financeiramente a elaboração dos projectos do edifício e dos arranjos exteriores incluídos no perímetro da Escola;

Os outorgantes celebram entre si a seguintes alterações ao artigo 4.º "Repartição de Encargos" e artigo 5.º "Disposição Geral" do Acordo de Colaboração outorgado em 30 de Março de 2009 publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 29, de 10 de Fevereiro de 2011, que passam a ter a seguinte redacção:

«4.º

Repartição de Encargos

O custo do empreendimento, de 7.350.675,00(euro) incluindo IVA à taxa legal em vigor será suportado nas seguintes condições:

1 - O FEDER suportará 70 % das despesas elegíveis do empreendimento no âmbito do domínio de intervenção "Requalificação da Rede de Escolas com 2.º e 3.º Ciclos do Ensino Básico", do Eixo Prioritário IX, do POVT;

2 - A DREN suportará a contrapartida nacional, até ao limite máximo de 2.205.202,50(euro). Atendendo a que até ao momento a DREN já transferiu 509.018,85(euro), faltará transferir a parte remanescente de 1.696.183,65(euro);

3 - Os pagamentos da DREN processar-se-ão por transferência para a CM, após apresentação dos autos de medição dos trabalhos, na mesma percentagem da comparticipação nacional. A conclusão do pagamento por parte da DREN processar-se-á após entrega do auto de recepção da obra;

4 - Eventuais acréscimos ao custo final do empreendimento, não implicam alterações ao valor da comparticipação da DREN

5.º

Disposições gerais

A construção das instalações da escola deverá concluir-se até 31 de Dezembro de 2011.»

23 de Maio de 2011. - Pela Direcção Regional de Educação do Norte, o Director Regional, António Leite. - Pela Câmara Municipal de Paredes, o Presidente da Câmara Municipal, Celso Ferreira.

Homologo.

O Secretário de Estado da Educação, João José Trocado da Mata.

204830446

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1258469.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-24 - Decreto-Lei 384/87 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime de celebração de contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e um ou mais municípios, associações de municípios ou empresas concessionárias destes.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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