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Declaração 178/2011, de 29 de Junho

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Sumário

Aprovar a proposta do Plano de Pormenor da Área Turística de Vila Nova - Serra

Texto do documento

Declaração 178/2011

Fernando Rui Linhares Corvêlo de Sousa, Presidente da Câmara Municipal de Tomar, torna público, para os efeitos previstos no artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, que a Câmara Municipal de Tomar deliberou, na sua reunião ordinária de 15 de Abril de 2011, aprovar a proposta do Plano de Pormenor da Área Turística de Vila Nova - Serra e remeter o plano à Assembleia Municipal.

Mais, torna público, que a Assembleia Municipal de Tomar, na sua reunião ordinária de 29 de Abril de 2011, aprovou o Plano de Pormenor da Área Turística de Vila Nova Serra.

Nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99 de 22 de Setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, publica-se em anexo a desta declaração a deliberação da Assembleia Municipal que aprovou o respectivo plano, bem como o regulamento, a planta de implantação e a planta de condicionantes.

6 de Junho de 2011. - O Presidente da Câmara, Fernando Rui Linhares Corvêlo de Sousa.

Assembleia Municipal de Tomar

Deliberação

«Entrando no Ponto Três da Ordem de Trabalhos- Discussão e votação da Deliberação de Câmara tomada em reunião de 15.04.2011, sobre o "Plano de Pormenor da Área Turística de Vila Nova - Serra», ao abrigo do n.º 8, do Artigo 77.º, e do n.º 1, do Artigo 79.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na actual redacção, o Senhor Presidente da Assembleia Municipal em exercício abriu inscrições para o uso da palavra, tendo-se verificado as seguintes intervenções: António Augusto Brito Costa, dos Independentes por Tomar; Presidente da Câmara Municipal de Tomar; José Pedro Gomes Correia de Vasconcelos, dos Independentes por Tomar; Presidente da Câmara Municipal de Tomar (2.ª intervenção); João Manuel Pimenta Henriques Simões, dos Independentes por Tomar e António Augusto Brito Costa, do Partido Social Democrata (2.ª intervenção).

O Senhor Deputado Municipal António Augusto Brito Costa, do Partido Social Democrata, apresentou uma Proposta para que conste na deliberação, do seguinte teor: "De acordo com o n.º 3 do artigo 25.º do RJIGT:

1 - "A planta de implantação e o regulamento do Plano de Pormenor de Vila Nova - Serra, alteram e revogam a planta de ordenamento e o regulamento do Plano Director Municipal de Tomar, fora da área do Plano de Ordenamento da Albufeira do Castelo de Bode, nos termos seguintes:

a) A área de intervenção é qualificada como «espaço de ocupação turística», ficando sujeita às disposições do Plano;

b) O Plano, na sua área de intervenção, revoga a qualificação do solo constante do PDM de Tomar como «espaços florestais» e o artigo 29.º do respectivo regulamento".

2 - Por uma questão de coerência, deverá o artigo 52.º do Regulamento do Plano de Pormenor de Vila Nova - Serra, no seu n.º 2, ser alterado no sentido de referir não os artigos 41.º e 42.º do PDM mas sim apenas o artigo 29.º do PDM".

Não havendo mais inscrições, o Senhor Presidente da Assembleia Municipal em exercício passou à votação a deliberação de Câmara, incluindo a Proposta apresentada, tendo sido aprovada com vinte e nove votos a favor do Partido Social Democrata, Partido Socialista, Independentes por Tomar e CDS/Partido Popular, um voto contra do Senhor Deputado Municipal não inscrito e três abstenções da Coligação Democrática Unitária e Bloco de Esquerda.

O Senhor Deputado Municipal não Inscrito António Antunes da Cruz, apresentou uma Declaração de Voto do seguinte teor: "Declaração de Voto - António Antunes da Cruz, na qualidade de membro não inscrito da Assembleia Municipal de Tomar, na 2.ª Sessão Ordinária realizada no dia 29 de Abril de 2011, decidiu no ponto 3 da Ordem de Trabalhos - Plano de Pormenor da Área Turística de Vila Nova - Serra - tendo em conta que:

O processo presente a discussão e votação desta Assembleia Municipal, se encontra insuficientemente instruído no que concerne aos previsíveis investimentos do erário municipal, tendente a viabilizar o projecto de iniciativa privada e especificamente por não aludir em momento algum a contrapartidas a favor do Município nem estar espelhada minimamente a planificação quanto a infra-estruturas básicas (abastecimento de água pública e domiciliária, saneamento básico, recolha de lixos domésticos e industriais, telecomunicações, iluminação pública e doméstica, acessos, transportes, entre outros);

Lamentar que encontrando-se a discussão e votação o aludido Plano de Pormenor, que se arrasta há mais de uma dezena e meia de anos os Município através dos seus legítimos representantes, ainda não tenham submetido à apreciação, discussão e votação a definição de relevante interesse Concelhio este Empreendimento.

Que desse facto resultam ao longo dos tempos avultados prejuízos para o erário Municipal condicionando o desenvolvimento sustentado e harmonioso do Concelho.

Pelo que declara para a acta os fundamentos e a sua decisão de votar contra.

Tomar, 29 de Abril de 2011. - António Antunes da Cruz".

Esta deliberação foi tomada em minuta.

Tomar, 29 de Abril de 2011. - O Presidente da Assembleia Municipal em exercício, Fernando Lopes de Jesus.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito territorial

O Plano de Pormenor da Área Turística de Vila Nova - Serra, adiante designado por PPATVNS ou Plano, abrange uma área de cerca da 124 hectares junto à Albufeira de Castelo de Bode, no concelho de Tomar delimitada na planta de implantação que integra o Plano..

Artigo 2.º

Objectivos

O PPATVNS visa a prossecução dos seguintes objectivos:

a) Estabelecer os princípios e as regras de transformação do solo com vista à salvaguarda das condições ambientais e paisagísticas da área abrangida;

b) Elevar o nível de oferta turística com a delimitação da área turística;

c) Ordenar e qualificar o espaço envolvente da ocupação turística.

Artigo 3.º

Relação com outros instrumentos de gestão territorial

1 - Na área de intervenção do PPATVNS vigoram:

a) O Plano Regional de Ordenamento do Território do Oeste e Vale do Tejo, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 64-A/2009, de 6 de Agosto;

b) O Plano de Ordenamento da Albufeira de Castelo de Bode (POACB), revisto pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 69/2003, de 10 de Maio;

c) O Plano Director Municipal de Tomar (PDM), ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 100/94, de 8 de Outubro.

d ) O Plano Regional de Ordenamento Florestal (PROF) do Ribatejo, aprovado pelo Decreto regulamentar 16/2006, de 19 de Outubro.

2 - O PPATVNS conforma-se com o POACB e com o PROF do Ribatejo.

3 - O PPATVNS enquadra-se no regime de transitório previsto na alínea b) do n.º 18 da Resolução do Conselho de Ministro que aprovou o PROT-OVT.

Artigo 4.º

Conteúdo documental

1 - O PPATVNS é constituído por:

a) Regulamento;

b) Planta de Implantação, Escala 1:2000;

c) Planta de Condicionantes, Escala 1:2000.

2 - O PPATVNS é acompanhado por:

a) Relatório;

b) Relatório Ambiental;

c) Programa de execução e de financiamento.

3 - O PPATVNS é ainda acompanhado por:

a) Planta de Localização/Enquadramento, Escala 1:25.000;

b) Planta de Enquadramento, Escala 1:10.000;

c) Planta da Situação Existente com parcelas de propriedade, Escala 1:2.000;

d ) Extracto da Planta de Síntese do POACB, Escala 1:25.000;

e) Extracto da Planta de condicionantes do POACB;

f ) Extracto da Planta de ordenamento do PDM;

g) Extracto da Planta de Condicionantes do PDM, Escala 1:25.000;

h) Planta de Modelação do Terreno c/ simulação de implantação dos edifícios, Escala 1:2000;

i) Planta de Divisão em Núcleos de Execução e transformação fundiária, Escala 1:2.000;

j) Planta da Rede Viária, Parqueamento e Percursos pedonais, Escala 1:2.000;

k) Planta com indicação das áreas a ceder para Domínio Público, Escala 1:2.000;

l ) Perfil 1, Escala 1:2.00;

m) Perfil 2 e Perfil 4 (Perfil Tipo), Escala 1: 2.00;

n) Perfil 3, Escala 1: 2.00;

o) Perfis 5, 6 e 7, Escala 1:2.00;

p) Abastecimento de Água - Esquema Geral (Extracto), Escala 1:25.000;

q) Abastecimento de Água - Planta da Rede - Traçado Esquemático, Escala 1:2000;

r) Rede de Esgotos - Esquema Geral (Extracto), Escala 1: 25.000;

s) Rede de Esgotos - Planta - Traçado Esquemático, Escala 1: 2.000;

t) Instalações Eléctricas - Esquema Geral de Distribuição existente, Escala 1: 2000;

u) Instalações Eléctricas - Cam. de Cabos de Média e Baixa Tensão, Escala 1: 2000;

v) Planta de Telecomunicações - Traçado Simplificado, Escala 1:2000;

w) Planta da Rede de Distribuição de Gás - Traçado Esquemático, Escala 1:2000;

x) Relatório de Avaliação Acústica;

y) Participações Recebidas em Sede de Discussão Pública e Relatório de Ponderação.

Artigo 5.º

Definições

1 - São adoptadas as definições constantes do Plano Director Municipal de Tomar e do Decreto Regulamentar 9/2009, de 29 de Maio.

2 - Em caso de conflito prevalecem as definições do Decreto regulamentar 9/2009, de 29 de Maio.

Artigo 6.º

Vinculação

1 - Obedecem ao disposto no presente Regulamento todas as acções de iniciativa pública, privada ou cooperativa que tenham por objectivo ou consequência a transformação do uso do solo para fins urbanísticos.

2 - O disposto no presente Regulamento não afasta outras disposições de carácter normativo com incidência na área abrangida pelo PPATVNS nem prejudica as atribuições ou o exercício de competências cometidas pela lei em vigor a entidades com jurisdição sobre o território.

CAPÍTULO II

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 7.º

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

Na área de intervenção do Plano vigoram os regimes jurídicos das seguintes servidões e restrições de utilidade pública, devidamente representadas na Planta de Condicionantes:

a) Reserva Ecológica Nacional (REN), numa faixa terrestre de 50 metros a contar do Nível de Pleno Armazenamento (NPA);

b) Domínio Hídrico:

i) Faixa de 10 metros, a contar da linha que define o leito, correspondendo à margem;

ii) Faixa terrestre de 30 metros acima do NPA, correspondendo à margem da Albufeira.

c) Servidão Rodoviária das Estradas Municipais correspondente a uma zona non aedificandi limitada de cada lado da estrada a uma linha distante 6 metros do seu eixo.

d ) Servidão da Rede Eléctrica de Média e Alta tensão correspondendo a uma zona de protecção non aedificandi com a largura de 15 m.

CAPÍTULO III

Uso do solo e concepção do espaço

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 8.º

Classificação e qualificação do solo

1 - Na área de intervenção do Plano o solo está classificado como solo rural.

2 - O solo na área de intervenção do Plano encontra-se qualificado como espaço de ocupação turística.

Artigo 9.º

Subcategorias de solo

O espaço de ocupação turística subdivide-se nas seguintes subcategorias de espaço:

a) Áreas Turísticas, nas quais se admite a instalação de empreendimentos turísticos na tipologia de Aldeamentos Turísticos, integrando unidades do tipo moradias isoladas, moradias em banda e apartamentos, áreas de comércio e serviços de apoio, estabelecimentos de restauração e bebidas, piscinas de uso comum, áreas de estadia, áreas verdes de uso comum, equipamentos de desporto e lazer e ainda vias de circulação internas e estacionamento, privativo e de uso comum;

b) Áreas Naturais, para as quais se estabelecem medidas de protecção, conservação e requalificação.

c) Espaço Canal para implantação de uma via de circulação automóvel de uso público para acesso às áreas turísticas e ao Porto de Recreio.

CAPÍTULO IV

Espaço de ocupação turística

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 10.º

Operações urbanísticas

Nos espaços de ocupação turística são admitidas operações de loteamento, obras de urbanização, obras de construção e obras de reconstrução.

Artigo 11.º

Impermeabilização do solo

1 - A área máxima total de impermeabilização, por Núcleo de Execução, incluindo a implantação de cada edifício e as áreas impermeáveis e semi-impermeáveis envolventes, encontra-se definida na Planta de Implantação do Plano.

2 - O Índice de Impermeabilização não pode exceder 10 % da área de intervenção.

Artigo 12.º

Implantação

1 - A área máxima de implantação admitida para cada unidade de alojamento ou conjunto de unidades de alojamento, consta da tabela incluída na Planta de Implantação.

2 - Estão indicadas na Planta de Implantação as áreas susceptíveis de edificação, nela se prevendo, igualmente, os afastamentos mínimos das construções, incluindo anexos, aos limites da parcela respectiva ou do limite de propriedade.

Artigo 13.º

Áreas de construção dos edifícios

As áreas máximas de construção a realizar por cada unidade de alojamento ou conjuntos de unidades de alojamento são as indicadas na tabela inserida na Planta de Implantação.

Artigo 14.º

Altura das edificações, altura da fachada e número de pisos

1 - A altura da fachada máxima admitida, medida na altura média da fachada principal, é de 2 pisos ou 7 metros.

2 - O número de pisos é o indicado na tabela incluída na Planta de Implantação, considerando-se uma altura de 3 metros entre pisos para a determinação da dimensão para unidades de alojamento turístico.

3 - O disposto nos números anteriores não se aplica às construções existentes a recuperar cujo número máximo de pisos é de 3 para os aldeamentos turísticos, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 39/2008, de 7 de Março, na redacção dada pelo Decreto-Lei 228/2009, de 14 de Setembro.

4 - Na determinação da altura máxima da edificação pelo critério indicado nos números 1 e 2 do presente artigo admite-se o incremento de 2,50 metros à altura da fachada para inclusão do volume de coberturas inclinadas.

Artigo 15.º

Capacidade de estacionamento

1 - A capacidade global mínima de estacionamento privativo e de uso comum dos aldeamentos turísticos consta do respectivo quadro síntese na Planta de Implantação.

2 - A distribuição do estacionamento privativo pelas unidades de alojamento será efectuada de acordo com os seguintes parâmetros:

a) Dois lugares por unidade de alojamento do tipo moradia isolada, a localizar em espaço privativo.

b) Um lugar por unidade de alojamento do tipo moradia em banda, a localizar em espaço privativo.

c) Um lugar por unidade de alojamento do tipo apartamento T0/T1, e 1,5 lugares para as tipologias T2/T3, a localizar em espaço privativo, em cave, ou em espaço de uso comum.

3 - A capacidade de estacionamento público, que irá servir o Porto de Recreio e o Parque Natural, consta do quadro síntese na Planta de Implantação.

4 - A afectação de áreas a estacionamento público e privado de uso comum considera obrigatoriamente lugares destinados a pessoas com mobilidade condicionada em proporção e dimensões definidas na legislação própria em vigor.

Artigo 16.º

Vedações e muros

1 - Dentro do perímetro dos aldeamentos turísticos é proibida a execução de muros divisórios em alvenaria de tijolo ou pedra entre espaços livres adjacentes às unidades de alojamento do tipo moradias isoladas, sendo exceptuado o muro de pé-de-talude na frente da parcela em contacto com o arruamento de acesso.

2 - No caso das unidades de alojamento em banda é permitida a construção de muros até 1,50 metros de altura entre espaços descobertos de estadia e terraços fronteiros às salas de estar e comer das unidades de alojamento confinantes.

3 - É permitida a construção de muros até 2 metros que configurem pátios de apoio às zonas comerciais e de serviços.

4 - A vedação do perímetro dos aldeamentos turísticos deve ser feita com rede metálica lacada na cor verde, sobre murete de fundação com 0,20 metros de altura máxima, complementado com plantação de sebes vivas.

5 - A vedação referida no número anterior, quando se trate de aldeamentos turísticos confinantes com o plano de água, devem limitar a colocação desse perímetro numa posição recuada em relação à margem da albufeira com o seguinte critério: ao longo do lado interior do caminho existente mais próximo do plano de água.

Artigo 17.º

Património arqueológico

1 - Todas a acções de desmatação e de movimentação de terras devem ser objecto de acompanhamento arqueológico.

2 - O aparecimento de vestígios arqueológicos pode implicar a realização de sondagens e ou escavações arqueológicas.

3 - Em caso de ocorrência de vestígios arqueológicos no subsolo ou à superfície durante a realização de qualquer trabalho na área do Plano:

a) É obrigatória a comunicação imediata à Câmara Municipal e à entidade pública responsável pela protecção do património arqueológico;

b) Os trabalhos em curso devem ser imediatamente suspensos;

c) Os trabalhos só podem ser retomados após parecer da Câmara Municipal e da entidade pública responsável pela protecção do património arqueológico, com observância, sendo o caso, das medidas e condicionalismos que tenham sido definidos.

4 - Sendo determinada a execução de trabalhos arqueológicos que implique a interrupção de trabalhos em curso titulados por licença ou autorização, suspendem-se todos os prazos relativos às obras licenciadas ou autorizadas.

5 - A suspensão dos trabalhos a que se refere a alínea b) do n.º 3 do presente artigo tem como consequência a prorrogação automática, por tempo equivalente ao da suspensão, da licença ou autorização da obra.

6 - As intervenções arqueológicas necessárias devem ser integralmente financiadas pelo respectivo promotor da obra de urbanização ou de edificação em causa, em acordo com a legislação em vigor.

SECÇÃO II

Disposições específicas

SUBSECÇÃO I

Áreas edificadas

Artigo 18.º

Implantação de unidades de alojamento do tipo moradias isoladas

1 - Os polígonos de implantação para os vários agrupamentos de unidades de alojamento do tipo moradia isolada são os indicados na Planta de Implantação.

2 - A distância dos edifícios às vias de acesso é no mínimo de 5 metros.

3 - Os afastamentos laterais das edificações entre si são, no mínimo, de 10 metros.

4 - Os afastamentos de tardoz são, no mínimo, de 5 metros.

5 - A área máxima de implantação é a indicada na tabela inserida na Planta de Implantação.

6 - A área máxima de impermeabilização é a indicada na Planta de Implantação e compreende a área de implantação da edificação acrescida das áreas impermeabilizadas destinadas a parqueamento de viaturas, caminhos, piscinas e espaços de estadia e lazer no exterior.

7 - São permitidos telheiros em estrutura leve de madeira ou ferro para abrigo das áreas destinadas a parqueamento de viaturas e espaços de estadia e lazer no exterior

Artigo 19.º

Implantação de unidades de alojamento do tipo moradias em banda

1 - Os polígonos de Implantação para as unidades de alojamento em banda são os indicados na Planta de Implantação.

2 - Fazem obrigatoriamente parte de cada unidade, um logradouro a tardoz e outro à frente da respectiva edificação com as dimensões mínimas correspondentes à largura da unidade e à profundidade de 3 metros.

3 - As distâncias das edificações à via de acesso são, no mínimo, de 3 metros.

4 - A área máxima de implantação é a indicada na tabela inserida na Planta de Implantação.

5 - A área máxima de impermeabilização é a indicada na Planta de Implantação e compreende a área de implantação da edificação acrescida das áreas impermeabilizadas destinadas parqueamento de viaturas, caminhos e espaços de estadia e lazer no exterior.

Artigo 20.º

Implantação de unidades de alojamento do tipo apartamentos

1 - Os polígonos de Implantação para as unidades de alojamento em apartamentos são os indicados na Planta de Implantação.

2 - O afastamento das edificações em relação ao limite da propriedade é, no mínimo, de 3 metros.

3 - A área máxima de implantação é a indicada na tabela inserida na Planta de Implantação.

4 - A área máxima de impermeabilização é a indicada na Planta de Implantação e compreende a área de implantação da edificação acrescida das áreas impermeabilizadas destinadas a caminhos, piscinas e espaços de estadia e lazer no exterior.

Artigo 21.º

Implantação de unidades de comércio e serviços de apoio

1 - Os polígonos de implantação para as unidades de comércio e serviços de apoio aos núcleos turísticos são os indicados na Planta de Implantação.

2 - O afastamento das edificações em relação ao limite do núcleo turístico é, no mínimo, de 3 metros.

3 - A área máxima de implantação é a indicada na tabela inserida na Planta de Implantação.

4 - A área máxima de impermeabilização é a indicada na Planta de Implantação e compreende a área de implantação da edificação acrescida das áreas impermeabilizadas destinadas a caminhos e espaços de estadia e lazer no exterior.

Artigo 22.º

Implantação da unidade multifuncional

1 - O polígono de implantação para a unidade multifuncional constituída por unidades de alojamento, comércio e serviços de apoio, é o indicado na Planta de Implantação, no núcleo turístico N3.

2 - O afastamento das edificações em relação ao limite da propriedade é, no mínimo, de 3 metros.

3 - O previsto no número anterior não se aplica no caso das construções existentes a recuperar.

4 - A área máxima de implantação é a indicada na tabela inserida na Planta de Implantação.

5 - A área máxima de impermeabilização é a indicada na Planta de Implantação e compreende a área de implantação das edificações acrescida das áreas impermeabilizadas destinadas a parqueamento de viaturas, caminhos e espaços de estadia e lazer no exterior.

Artigo 23.º

Porto de recreio

1 - A instalação do porto de recreio obedece às condições definidas no POACB.

2 - A estrutura flutuante de estacionamento das embarcações carece de titulo de utilização dos recursos hídricos.

3 - Caso se preveja uma capacidade superior a 50 embarcações, o projecto está, ainda, sujeito a avaliação de impacte ambiental.

SUBSECÇÃO II

Áreas verdes integradas na área turística

Artigo 24.º

Âmbito

As áreas verdes integradas nas áreas turísticas compreendem as áreas verdes de uso privativo e áreas verdes de uso comum dos aldeamentos turísticos e correspondem às áreas verdes de desporto, lazer, recreio e estadia e às áreas verdes de enquadramento.

Artigo 25.º

Áreas verdes de uso privativo

1 - As áreas verdes de uso privativo são constituídas pelo conjunto dos interiores não edificados das parcelas destinadas à implantação das unidades de alojamento isoladas, em banda e em conjuntos de apartamentos.

2 - Estas áreas são objecto de projecto de arquitectura paisagista, desenvolvido por técnico da especialidade, a submeter à apreciação da Câmara Municipal de Tomar em articulação com os pedidos de licenciamento do conjunto de edifícios previstos para estas unidades.

3 - As espécies a utilizar deverão pertencer exclusivamente ao elenco florístico da região.

4 - Nestas áreas é permitida a rega gota-a-gota.

Artigo 26.º

Áreas verdes de desporto, lazer, recreio e estadia

1 - As áreas verdes de desporto, lazer, recreio e estadia são constituídas pelo conjunto das áreas comuns de estadia e recreio dos empreendimentos turísticos indicadas na Planta de Implantação com a designação de unidade de lazer (UL).

2 - Estas áreas serão objecto de projectos de arquitectura paisagista, desenvolvido por técnico da especialidade e executado em articulação com os restantes projectos de infra-estruturas.

3 - A responsabilidade e encargo da elaboração dos projectos a que se refere o número anterior cabem aos interessados no licenciamento de cada um dos empreendimentos turísticos.

4 - Admite-se a implantação de áreas de estadia, de recreio infantil e juvenil, percursos pedonais e cicláveis, campos de jogos e piscinas e respectivas áreas de apoio.

5 - As áreas pavimentadas devem ser preferencialmente executadas com aplicação de materiais semi-permeáveis, que permitam a infiltração da água no solo.

6 - A área máxima de construção, em cada UL, está definida na Planta de Implantação e destina-se à construção de um edifício de um só piso, não podendo a área bruta de construção a afectar a instalações sanitárias e arrumos ser superior a 50 metros quadrados

7 - A área máxima de impermeabilização, em cada UL, está definida na Planta de Implantação e corresponde à área de implantação do edifício e às áreas impermeabilizadas destinadas a piscinas de uso comum e a áreas de estadia.

8 - Na UL-3 do Núcleo Turístico N3 (centro hípico), a área bruta de construção para edifícios de apoio não pode exceder 15 % da respectiva área de terreno.

9 - As áreas de estadia são equipadas com mobiliário urbano adequado, sendo utilizadas espécies arbóreas adequadas ao espaço onde se inserem, devendo cumprir percentagem não inferior a 75 % de espécies caducifólias e utilizar espécies pertencentes ao elenco florístico da região.

10 - As sebes ou alinhamentos de árvores são implantados em faixas com 1,20 metros de largura mínima.

11 - Quando se trate de árvores isoladas estas são implantadas em caldeiras com área de infiltração superior a 1,40 metros quadrados e largura nunca inferior a 1,20 metros quadrados.

12 - Nestas áreas admite-se a rega, podendo ser adoptada rega por aspersão em 20 % da área verde sendo na restante área obrigatoriamente gota-a-gota.

Artigo 27.º

Áreas verdes de enquadramento

1 - As áreas verdes de enquadramento correspondem, em geral, a taludes originados pela modelação do terreno necessária à implantação da rede viária e das infra-estruturas e ainda à estrutura arbórea do arruamento e estacionamentos comuns.

2 - As áreas verdes de enquadramento são objecto de projecto de arquitectura paisagista, desenvolvido por técnico da especialidade, sendo responsabilidade e encargo dos interessados no licenciamento de cada um dos empreendimentos turísticos e executado em articulação com os restantes projectos de infra-estruturas.

3 - Estas áreas são destinadas preferencialmente à plantação de vegetação compatível com a implantação da estrutura arbórea, admitindo-se a inclusão de rampas construídas em pavimentos semipermeáveis a integrar na rede pedonal.

4 - As árvores isoladas são implantadas em caldeiras com área de infiltração superior a 1,40 metro quadrados e largura nunca inferior a 1,20 metros.

5 - Nestas áreas devem ser utilizadas, preferencialmente, espécies de médio e grande porte, em percentagem não inferior a 75 % de espécies caducifólias.

6 - Nas áreas de taludes de transição, as espécies a utilizar devem pertencer exclusivamente ao elenco florístico da região.

7 - É permitida a rega gota-a-gota.

SUBSECÇÃO III

Áreas verdes integradas nas áreas naturais

Artigo 28.º

Âmbito

As áreas verdes integradas nas áreas naturais compreendem áreas verdes de uso comum dos aldeamentos turísticos e a área do Parque da Natureza e correspondem às áreas verdes de protecção e às áreas verdes de uso florestal

Artigo 29.º

Áreas verdes de protecção

1 - As áreas verdes de protecção integram os seguintes espaços nos quais ocorrem valores naturais de maior sensibilidade, abrangidos por regimes legais visando a sua preservação e sustentabilidade:

a) Faixa de 20 m ao longo das linhas de água;

b) Galerias ripícolas;

c) Matas de sobreiros;

d ) Medronhal;

e) Zona reservada da albufeira.

2 - Nestas áreas devem ser implementadas as medidas de gestão previstas nos instrumentos legais de protecção, de acordo com a sensibilidade dos valores naturais presentes.

3 - Nas áreas verdes de protecção é proibida a rega.

4 - Nas áreas verdes de protecção admite-se apenas a criação de percursos pedonais.

5 - A largura máxima dos percursos pedonais é de 3,00 metros, devendo ser permitido o acesso de veículos de emergência.

6 - Os pavimentos a utilizar devem ser permeáveis ou semipermeáveis, garantindo uma drenagem que promova a rápida infiltração da água no solo.

7 - As espécies a utilizar na recuperação destas áreas devem corresponder, exclusivamente, a espécies autóctones da região.

Artigo 30.º

Áreas verdes de uso florestal

1 - As áreas verdes de uso florestal correspondem às áreas de exploração florestal existentes, com a seguinte ocupação:

a) Pinhais;

b) Eucaliptais;

c) Matos e matagais;

d ) Povoamentos mistos.

2 - Nestas áreas aplicam-se as normas de gestão e exploração florestal contidas no POACB, admitindo-se a requalificação da rede de caminhos existente.

3 - Nestas áreas aplica-se o disposto nos números 4, 5 e 6 do artigo anterior.

4 - Nas áreas verdes de uso florestal é proibida a rega.

Artigo 31.º

Parque da Natureza

1 - O Parque da Natureza a criar do NE é constituído por áreas verdes de protecção e áreas verdes de uso florestal, tendo em vista a sua fruição pública e a observação da fauna e flora local.

2 - Nesta área é admitida a recuperação do núcleo rural em ruína e a abertura de caminhos pedonais, os quais devem ser equipados com estruturas amovíveis de informação ou para postos de observação da fauna.

3 - A recuperação de núcleo rural destina-se à criação de um Centro de Interpretação Ambiental, composto por uma sala polivalente para exposições e conferências, uma cafetaria, instalações sanitárias para visitantes e um fogo T1 para alojamento da segurança.

4 - No Parque da Natureza é proibida a constituição de unidades de alojamento turístico.

Artigo 32.º

Usos e acções compatíveis com a Reserva Ecológica Nacional

Nas áreas verdes integradas nas áreas naturais integradas na Reserva Ecológica Nacional admite-se a abertura de trilhos e caminhos pedonais/cicláveis destinados à educação e interpretação ambiental e de descoberta da natureza, incluindo pequenas estruturas de apoio, nas seguintes condições:

a) A acção seja adaptada à topografia do terreno;

b) As estruturas de apoio à actividade sejam preferencialmente estruturas leves do tipo amovível, à excepção das instalações sanitárias;

c) Sejam exclusivamente utilizados pavimentos permeáveis.

SUBSECÇÃO IV

Espaço canal

Artigo 33.º

Via de circulação pública

O Espaço canal corresponde à área para implantação de uma via de circulação automóvel de uso público para acesso às áreas turísticas e ao porto de recreio.

1 - Integra as faixas de rodagem constituintes da via de circulação automóvel, os passeios pedonais adjacentes e ainda os taludes e eventuais muros de contenção de acerto topográfico com o terreno confinante.

2 - Integra o parque de estacionamento de apoio ao porto de recreio.

SUBSECÇÃO V

Infra-estruturas

Artigo 34.º

Infra-estruturas urbanas

Na área de intervenção do plano admite-se a construção de todas as infra-estruturas de suporte directo necessárias ao funcionamento das edificações em conjunto.

Artigo 35.º

Características gerais das infra-estruturas viárias

1 - As vias e outras infra-estruturas dedicadas à mobilidade de pessoas e veículos têm o perfil transversal indicado na peça desenhada que acompanha o Plano, integrando faixas de rodagem e passeio de ambos os lados.

2 - Os muros de suporte às infra-estruturas viárias, incluindo passeios, devem ser construídos, revestidos ou ter a aparência de pedra natural da região.

Artigo 36.º

Rede de circulação privada

1 - A rede de circulação principal e de acesso condicionado nas áreas privadas é constituída por uma plataforma de uso misto de 10 metros de largura, sendo 6 metros para 2 semifaixas de circulação automóvel e 4 metros afectos a circulação pedonal.

2 - Os 4 metros de faixa pedonal podem ser distribuídos por duas faixas pedonais de 1,60 metros e 2,4 metros, respectivamente.

3 - Apenas as faixas de 2,4 metros e de 4 metros devem integrar plantação de árvores em caldeira ou faixas de plantação e ainda pontualmente áreas de estacionamento temporário (cargas e descargas).

4 - A pavimentação deve ser executada num tipo de material e cor que a distinga do arruamento público.

5 - A faixa de uso exclusivo pedonal é destacada com recurso a uma cor ou textura diferente.

6 - Os muros de suporte das vias de acesso automóvel e passeios devem ser construídos, revestidos ou ter a aparência de pedra natural da região.

7 - Admite-se a construção de uma passagem pedonal desnivelada de ligação entre as duas áreas que compõem o empreendimento turístico (N3) atravessado pela estrada municipal (EM-531).

Artigo 37.º

Iluminação das infra-estruturas viárias

As redes de iluminação das vias públicas e das vias e espaços de uso privativo comum devem ser concebidas com o objectivo de garantir um baixo consumo energético.

Artigo 38.º

Rede pedonal

1 - A rede pedonal é constituída pelos espaços adjacentes à via pública e às vias a criar, pelos caminhos existentes a requalificar e por caminhos novos e rampas exclusivamente dedicados à circulação de peões, sendo vedada qualquer outra utilização.

2 - Os pavimentos a utilizar nos caminhos pedonais devem ser semipermeáveis.

3 - Parte da rede pedonal deve ser concebida e executada de modo a facilitar o acesso de pessoas com mobilidade condicionada a todos os pontos relevantes da estrutura activa das unidades turísticas, com observância dos princípios e regras estabelecidos na legislação em vigor.

4 - Os muros de suporte resultantes dos caminhos e rampas nas condições referidas no número anterior devem ser construídos, revestidos ou ter a aparência de pedra natural da região.

Artigo 39.º

Passagem pedonal desnivelada

Deve ser criada uma passagem pedonal desnivelada de modo a garantir a ligação entre as duas áreas do núcleo turístico designado por N3, separadas pela estrada municipal Em-531.

SUBSECÇÃO VI

Concepção das edificações

Artigo 40.º

Climatização Passiva

Os edifícios devem ser concebidos de forma a racionalizar o consumo de energia através de elementos de ensombramento, do posicionamento e dimensionamento dos vãos, da ventilação e iluminação naturais, dos materiais empregues nas fachadas e de um elevado isolamento térmico das diferentes componentes.

Artigo 41.º

Retenção de águas pluviais

A drenagem de águas pluviais nas coberturas deve ser efectuada de forma a assegurar a sua retenção e armazenamento para utilização em funções como a rega dos espaços verdes e a descarga dos sistemas sanitários.

Artigo 42.º

Energias alternativas

Os sistemas para aquecimento de águas e aquecimento ambiente devem utilizar preferencialmente a energia solar ou fontes energéticas alternativas de reduzido impacto ambiental.

Artigo 43.º

Composição arquitectónica

1 - Os projectos dos edifícios devem utilizar materiais preferencialmente reciclados, renováveis e com certificação ambiental.

2 - Os edifícios devem constituir elementos de referência de qualidade arquitectónica contemporânea ou de recriação contemporânea da arquitectura vernacular da região.

3 - As cores a utilizar devem obedecer a um conceito baseado na utilização dominante da cor branca complementada com elementos nas cores tradicionais: sangue de boi, azul tipo sulfato de cobre, ocre e cinza.

4 - Os materiais a utilizar podem preferencialmente incluir o ferro, a pedra natural, a madeira e o barro, aparentes.

5 - As coberturas dos edifícios podem ser inclinadas ou em terraço e os respectivos materiais de revestimento devem ser naturais: barro ou pedra, respectivamente.

6 - Admite-se a utilização de coberturas ajardinadas.

SUBSECÇÃO VII

Riscos

Artigo 44.º

Identificação dos riscos

Na área de intervenção do Plano foram identificados como potenciais os seguintes riscos naturais e tecnológicos:

a) Incêndios florestais e urbanos;

b) Instabilidade e erosão das encostas.

Artigo 45.º

Incêndios

1 - As medidas de gestão de combustível são implementadas através de um programa de acção de implementação de gestão de combustível, o qual prevê as seguintes medidas de silvicultura preventiva:

a) Constituição de faixas de gestão de combustível;

b) Manutenção das faixas de gestão de combustível;

c) Alargamento e melhoria do piso nas vias de acesso;

d ) Manutenção dos pontos de água situados em locais estratégicos.

2 - São criadas faixas de gestão de combustível com 100 m de largura paralela ao perímetro das áreas edificadas e de 10 m de largura de ambos os lados das vias públicas, nas quais é obrigatória a manutenção e controle do coberto vegetal por parte das respectivas entidades gestoras.

Artigo 46.º

Instabilidade e erosão das encostas

São definidas as seguintes condicionantes à edificação e medidas de protecção como meio de redução do risco de instabilidade e erosão das encostas:

a) Implantar as edificações, vias de acesso automóvel e caminhos nas áreas estáveis e pouco instáveis, podendo, pontualmente, utilizar as áreas menos estáveis com o recurso a sistemas de estabilização a implementar de acordo com as condições existentes;

b) Definir perímetros, nos quais é permitida a movimentação de terras para implantação de construções, vias e espaços verdes privativos ou de lazer colectivo, deixando intocadas as áreas naturais fora destes;

c) Localizar estes perímetros nas zonas mais elevadas da área de intervenção do Plano, controlando deste modo a sua drenagem, evitando a erosão descontrolada das suas vertentes nas situações de precipitação torrencial;

d ) Fazer a transição entre os referidos perímetros edificados e as áreas florestais com taludes naturalizados de inclinação igual ou inferior a 1 para 3, muros de pé de talude em pedra, ou, pontualmente, muros de contenção forrados a pedra à vista, para melhor integração na paisagem;

e) Criar uma rede de drenagem das superfícies impermeabilizadas, dotada de reservatórios para armazenagem de água para rega e laminagem dos caudais.

SUBSECÇÃO VIII

Ruído

Artigo 47.º

Ruído

A área de intervenção do Plano classifica-se como zona sensível, de acordo com a legislação em vigor.

CAPÍTULO V

Execução do plano

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 48.º

Sistemas de execução

Para execução do PPATVNST é adoptado o sistema de cooperação.

Artigo 49.º

Núcleos de execução

1 - A área de intervenção é dividida em cinco Núcleos de execução que correspondem a cinco unidades de execução designadas nos elementos que integram o Plano por N1, N2, N3, NE e NI.

2 - As designações N1, N2 e N3 correspondem a núcleos turísticos, destinados a aldeamentos turísticos. O núcleo N1 inclui a zona do porto de recreio.

3 - Admite-se o faseamento da execução dos aldeamentos turísticos, devendo ser assegurado na primeira fase de implementação destes empreendimentos o cumprimento dos requisitos mínimos para a sua instalação previstos na legislação em vigor.

4 - O núcleo NE é constituído por uma área onde se pretende criar um Parque da Natureza.

5 - No núcleo NE admite-se a recuperação das ruínas que constituem a parte edificada do núcleo rural existente para serviços de apoio ao parque.

6 - O núcleo NI é constituído pela infra-estrutura viária de acesso aos núcleos N1, N2 e NE

Artigo 50.º

Áreas de cedência ao Município

São cedidos ao Município de Tomar, nos termos da lei, todos os terrenos:

a) A infra-estrutura viária de acesso aos núcleos N1, N2 e NE;

b) As áreas de estacionamento público.

Artigo 51.º

Custos de urbanização

1 - As obras de urbanização comuns a realizar dentro do N2 para constituição dos acessos, arruamento público denominado NI, 1.ª fase, as infra-estruturas de abastecimento aos N1 e N2 e ainda ao depósito de água comum situado no NE, são da responsabilidades dos proprietários desses núcleos na proporção de:

a) 69 % para o N1;

b) 31 % para o N2.

2 - A execução do troço de arruamento público a realizar no NI, que constitui a 2.ª fase de execução do Núcleo NI, é da responsabilidade do proprietário do N1.

3 - A Realização das infra-estruturas comuns serão da responsabilidade dos proprietários dos N1, N2 e N3 nas percentagens de 59 %, 26,7 % e 14,3 %, respectivamente.

4 - Para efeitos do número anterior considera-se infra-estrutura comum o ramal de ligação dos esgotos domésticos, através da EM-531, à ETAR em Vila Nova;

5 - Consideram-se de responsabilidade pública as seguintes obras de urbanização:

a) Reforço da conduta de água desde o reservatório das Águas do Centro na Serra, até Vila Nova;

b) Construção da ETAR em Vila Nova.

6 - As obras de urbanização no interior de cada empreendimento turístico, a realizar dentro N1,N2 e N3, são da responsabilidade dos respectivos proprietários.

7 - As obras de urbanização necessárias à instalação das restantes infra-estruturas são da responsabilidade dos proprietários.

8 - No caso do Plano ser executado faseadamente por núcleo de execução, os proprietários de cada núcleo a ser executado são responsáveis pela execução e pagamento da globalidade da infra-estrutura de acesso aos núcleos N1, N2 e N3, ficando com um crédito sobre os restantes proprietários nos termos estabelecidos nos instrumentos contratuais a que se refere o número seguinte.

9 - As relações entre os proprietários são reguladas por contrato de urbanização ou contrato de desenvolvimento urbano no caso de serem reguladas as relações entre os proprietários e o município.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 52.º

Alteração do PDM

1 - A Planta de Implantação do PPATVNS altera a Planta de Ordenamento do Plano Director Municipal de Tomar nos termos do número seguinte.

2 - O Regulamento do PPATVNS altera o Regulamento do Plano Director Municipal de Tomar, nomeadamente o artigo 29.º

3 - A Área de Intervenção é qualificada como Espaço de Ocupação Turística ficando sujeita às disposições do PPATVNS.

Artigo 53.º

Entrada em vigor

O presente Plano entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

(ver documento original)

204832909

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1257857.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-19 - Decreto Regulamentar 16/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Plano Regional de Ordenamento Florestal do Ribatejo.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-07 - Decreto-Lei 39/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-29 - Decreto Regulamentar 9/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Decreto-Lei 228/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, que aprovou o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos e procede à sua republicação.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

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