A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 25/84, de 15 de Maio

Partilhar:

Sumário

Aprova o Acordo de Cooperação Turística entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Árabe do Egipto.

Texto do documento

Decreto do Governo n.º 25/84

de 15 de Maio

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Acordo de Cooperação Turística entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Árabe do Egipto, assinado no Cairo aos 20 de Março de 1983, cujo texto, nas versões portuguesa e inglesa, acompanha o presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Abril de 1984. - Mário Soares - Jaime José Matos da Gama - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Assinado em 27 de Abril de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 2 de Maio de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

(Ver texto em língua inglesa, no documento original)

Acordo de Cooperação Turística entre o Governo de Portugal e o Governo da

República Árabe do Egipto

O Governo da República de Portugal e o Governo da República Árabe do Egipto, Conscientes da importância de que se reveste o turismo como factor de desenvolvimento no âmbito económico e social;

Considerando os laços de amizade entre os dois países e reconhecendo as vantagens de uma estreita cooperação no que respeita ao turismo, acordaram no seguinte:

ARTIGO 1.º

Ambos os Governos adoptarão as medidas conducentes à promoção e desenvolvimento do intercâmbio turístico entre os 2 países, concedendo-se mutuamente as maiores facilidades para tais objectivos.

ARTIGO 2.º

Ambos os Governos se empenharão na troca de material informativo referente às disposições relativas ao turismo, com o objectivo de se manterem perfeitamente informados dos progressos e realizações dos respectivos países neste domínio, particularmente no que respeita ao planeamento e à realização de projectos turísticos.

ARTIGO 3.º

Os 2 Governos dar-se-ão facilidades recíprocas no que respeita aos programas de ensino relacionados com o turismo, com vista a uma perfeita formação dos seus técnicos e pessoal especializado.

ARTIGO 4.º

Os 2 Governos adoptarão a medida de proceder periodicamente ao intercâmbio de peritos em promoção turística, estudos, investigação e outros trabalhos relacionados com a actividade turística

ARTIGO 5.º

As Partes contratantes, dentro das suas respectivas capacidades financeiras, porão à disposição bolsas para a continuação de estudos técnicos no outro país, no âmbito da formação turística, cujo número e condições virão a ser estabelecidos anualmente por mútuo acordo.

ARTIGO 6.º

As 2 Partes conjugarão esforços com vista ao estabelecimento de bases conducentes ao apoio recíproco na preparação e execução de campanhas publicitárias, com particular incidência e atenção no que se refere à permuta de material publicitário e à avaliação das possibilidades de colaboração na produção de filmes e publicação e distribuição de panfletos e cartazes, bem como aos estudos de base relacionados com o mercado turístico, etc.

ARTIGO 7.º

Para a implementação do disposto no presente Acordo, os 2 Governos decidiram formar a Comissão Conjunta de Turismo Luso-Egípcia: as reuniões da comissão terão lugar, por norma, uma vez por ano, alternadamente em cada uma das capitais dos respectivos países.

A Comissão tratará dos seguintes assuntos:

a) Elaboração dos programas anuais e de outros, para períodos mais alargados, referentes às actividades de cooperação no âmbito do turismo. Os programas deverão ser submetidos para aprovação das respectivas autoridades turísticas;

b) Análise e avaliação dos resultados da cooperação e das actividades levadas a cabo no âmbito do turismo;

c) Recomendações às competentes autoridades dos respectivos países relativas às medidas mais adequadas com vista ao desenvolvimento da cooperação turística entre os 2 países;

d) Intercâmbio de opiniões relativas à consecução dos programas e à sua renovação a pedido de uma das Partes contratantes.

ARTIGO 8.º

Este Acordo entrará em vigor no dia da troca de notas que confirmem a sua aprovação por ambas as Partes contratantes.

O presente Acordo manter-se-á em vigor por 5 anos e será tacitamente renovado por períodos sucessivos de 1 ano, salvo se uma das Partes contratantes o denunciar por nota escrita, com 6 meses de antecedência, em que expresse o desejo de lhe pôr termo.

Assinado no Cairo no dia 20 de Março de 1983, em 2 originais em língua inglesa, que são ambos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Portuguesa:

Vasco Luís Caldeira Coelho Futscher Pereira, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Pelo Governo da República Árabe do Egipto:

Kamal Hassan Aly, Primeiro-Ministro-Adjunto e Ministro dos Negócios Estrangeiros

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1984/05/15/plain-12575.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/12575.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda