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Decreto 25/84, de 15 de Maio

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Sumário

Aprova o Acordo de Cooperação Turística entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Árabe do Egipto.

Texto do documento

Decreto do Governo n.º 25/84

de 15 de Maio

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Acordo de Cooperação Turística entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Árabe do Egipto, assinado no Cairo aos 20 de Março de 1983, cujo texto, nas versões portuguesa e inglesa, acompanha o presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Abril de 1984. - Mário Soares - Jaime José Matos da Gama - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Assinado em 27 de Abril de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 2 de Maio de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

(Ver texto em língua inglesa, no documento original)

Acordo de Cooperação Turística entre o Governo de Portugal e o Governo da

República Árabe do Egipto

O Governo da República de Portugal e o Governo da República Árabe do Egipto, Conscientes da importância de que se reveste o turismo como factor de desenvolvimento no âmbito económico e social;

Considerando os laços de amizade entre os dois países e reconhecendo as vantagens de uma estreita cooperação no que respeita ao turismo, acordaram no seguinte:

ARTIGO 1.º

Ambos os Governos adoptarão as medidas conducentes à promoção e desenvolvimento do intercâmbio turístico entre os 2 países, concedendo-se mutuamente as maiores facilidades para tais objectivos.

ARTIGO 2.º

Ambos os Governos se empenharão na troca de material informativo referente às disposições relativas ao turismo, com o objectivo de se manterem perfeitamente informados dos progressos e realizações dos respectivos países neste domínio, particularmente no que respeita ao planeamento e à realização de projectos turísticos.

ARTIGO 3.º

Os 2 Governos dar-se-ão facilidades recíprocas no que respeita aos programas de ensino relacionados com o turismo, com vista a uma perfeita formação dos seus técnicos e pessoal especializado.

ARTIGO 4.º

Os 2 Governos adoptarão a medida de proceder periodicamente ao intercâmbio de peritos em promoção turística, estudos, investigação e outros trabalhos relacionados com a actividade turística

ARTIGO 5.º

As Partes contratantes, dentro das suas respectivas capacidades financeiras, porão à disposição bolsas para a continuação de estudos técnicos no outro país, no âmbito da formação turística, cujo número e condições virão a ser estabelecidos anualmente por mútuo acordo.

ARTIGO 6.º

As 2 Partes conjugarão esforços com vista ao estabelecimento de bases conducentes ao apoio recíproco na preparação e execução de campanhas publicitárias, com particular incidência e atenção no que se refere à permuta de material publicitário e à avaliação das possibilidades de colaboração na produção de filmes e publicação e distribuição de panfletos e cartazes, bem como aos estudos de base relacionados com o mercado turístico, etc.

ARTIGO 7.º

Para a implementação do disposto no presente Acordo, os 2 Governos decidiram formar a Comissão Conjunta de Turismo Luso-Egípcia: as reuniões da comissão terão lugar, por norma, uma vez por ano, alternadamente em cada uma das capitais dos respectivos países.

A Comissão tratará dos seguintes assuntos:

a) Elaboração dos programas anuais e de outros, para períodos mais alargados, referentes às actividades de cooperação no âmbito do turismo. Os programas deverão ser submetidos para aprovação das respectivas autoridades turísticas;

b) Análise e avaliação dos resultados da cooperação e das actividades levadas a cabo no âmbito do turismo;

c) Recomendações às competentes autoridades dos respectivos países relativas às medidas mais adequadas com vista ao desenvolvimento da cooperação turística entre os 2 países;

d) Intercâmbio de opiniões relativas à consecução dos programas e à sua renovação a pedido de uma das Partes contratantes.

ARTIGO 8.º

Este Acordo entrará em vigor no dia da troca de notas que confirmem a sua aprovação por ambas as Partes contratantes.

O presente Acordo manter-se-á em vigor por 5 anos e será tacitamente renovado por períodos sucessivos de 1 ano, salvo se uma das Partes contratantes o denunciar por nota escrita, com 6 meses de antecedência, em que expresse o desejo de lhe pôr termo.

Assinado no Cairo no dia 20 de Março de 1983, em 2 originais em língua inglesa, que são ambos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Portuguesa:

Vasco Luís Caldeira Coelho Futscher Pereira, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Pelo Governo da República Árabe do Egipto:

Kamal Hassan Aly, Primeiro-Ministro-Adjunto e Ministro dos Negócios Estrangeiros

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1984/05/15/plain-12575.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/12575.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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