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Aviso 13371/2011, de 28 de Junho

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Sumário

Regulamento do Canil Municipal de Alenquer

Texto do documento

Aviso 13371/2011

Jorge Manuel da Cunha Mendes Riso, presidente da Câmara Municipal de Alenquer, ao abrigo da sua competência constante da alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º e para efeitos do estatuído no n.º 1 do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, torna público que, após apreciação pública por um período de 30 dias, conforme determinado no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, cujo texto sob forma de projecto foi publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 222, de 16 de Novembro de 2010, a Assembleia Municipal, na sua sessão ordinária de 25 de Fevereiro do corrente ano, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da citada lei aprovou o Regulamento do Canil Municipal de Alenquer, sob proposta desta Câmara Municipal aprovada na sua reunião ordinária de 17 de Janeiro do corrente ano, o qual entrará em vigor no dia 20 de Maio próximo.

O citado Regulamento encontra-se disponível para consulta no átrio do Edifício da Câmara Municipal, sito na Praça Luís de Camões, em Alenquer, durante o horário de expediente e no sítio da Câmara Municipal em www.cm-alenquer.pt.

10 de Maio de 2011. - O Presidente da Câmara, Jorge Manuel da Cunha Mendes Riso.

304798347

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1257409.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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