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Decreto 24/84, de 15 de Maio

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Sumário

Aprova, por adesão, a Convenção de 31 de Janeiro de 1963 Complementar da Convenção de Paris de 29 de Julho de 1960 sobre Responsabilidade Civil no Domínio da Energia Nuclear.

Texto do documento

Decreto do Governo n.º 24/84

de 15 de Maio

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É aprovada, para adesão, a Convenção de 31 de Janeiro de 1963 Complementar da Convenção de Paris de 29 de Julho de 1960 sobre Responsabilidade Civil no Domínio da Energia Nuclear, que inclui as disposições do Protocolo Adicional, assinado em Paris em 28 de Janeiro de 1964, cujo texto em francês e respectiva tradução em português vão anexos ao presente decreto.

Art. 2.º É revogado o Decreto 38/82, de 31 de Março.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Abril de 1984. - Mário Soares - Jaime José Matos da Gama - José Veiga Simão.

Assinado em 24 de Abril de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 26 de Abril de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Ver texto em língua francesa, no documento original

CONVENÇÃO COMPLEMENTAR À CONVENÇÃO DE PARIS DE 29 DE JULHO

DE 1960 SOBRE A RESPONSABILIDADE CIVIL NO DOMÍNIO DA ENERGIA

NUCLEAR.

Os Governos da República Federal da Alemanha, da República da Áustria, do Reino da Bélgica, do Reino da Dinamarca, da Espanha, da República Francesa, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino da Noruega, do Reino dos Países Baixos, do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, do Reino da Suécia e da Confederação Suíça:

Partes na Convenção de 29 de Julho de 1960 sobre a Responsabilidade Civil no Domínio da Energia Nuclear, concluída no quadro da Organização Europeia de Cooperação e Desenvolvimento Económicos, tal como foi notificada pelo Protocolo adicional, concluído em Paris a 28 de Janeiro de 1960 (daqui em diante denominada «Convenção de Paris»);

Desejosos de dar um complemento às medidas previstas naquela Convenção, com vista a aumentar a importância da reparação dos danos que poderão resultar da utilização da energia nuclear para fins pacíficos, acordam no seguinte:

ARTIGO 1.º

O regime complementar ao da Convenção de Paris, instituído pela presente Convenção, fica submetido às disposições da Convenção de Paris e às disposições a seguir fixadas.

ARTIGO 2.º

a) O regime da presente Convenção aplica-se aos danos causados por acidentes nucleares, excluindo os ocorridos inteiramente em território de um Estado não Contratante da presente Convenção:

i) Cuja responsabilidade incumba, em virtude da Convenção de Paris, ao explorador de uma instalação nuclear para utilização pacífica situada no território de uma Parte Contratante da presente Convenção (daqui em diante designada por «Parte Contratante») e que figure na lista estabelecida e actualizada nas condições previstas no artigo 13.º;

ii) Sofridos:

1) No território de uma Parte Contratante; ou 2) No alto mar ou acima deste, a bordo de um navio ou aeronave registados no território de uma Parte Contratante; ou 3) No alto mar ou acima deste, por um nacional de uma Parte Contratante, desde que, em caso de danos num navio ou aeronave, estes estejam registados no território de uma Parte Contratante;

sob reserva de que os tribunais de uma Parte Contratante sejam competentes conforme a Convenção de Paris.

b) Qualquer Signatário ou Governo que adira à Convenção pode, no momento da assinatura da presente Convenção, ou da sua adesão a esta, ou no momento do depósito dos instrumentos de ratificação, declarar que, para efeitos da aplicação do parágrafo a), ii), acima, considera como seus nacionais as pessoas físicas que tenham, nos termos da sua legislação, residência habitual no seu território ou certas categorias de entre elas.

c) No sentido do presente artigo, a expressão «nacional de uma Parte Contratante» abrange uma Parte Contratante ou qualquer subdivisão política dessa Parte, ou qualquer pessoa colectiva de direito público ou privado, assim como qualquer entidade pública ou privada sem personalidade jurídica, estabelecida no território de uma Parte Contratante.

ARTIGO 3.º

a) Nas condições fixadas na presente Convenção, as Partes Contratantes comprometem-se a que a reparação dos danos previstos no artigo 2.º seja efectuada até ao montante de 120 milhões de unidades de conta por acidente.

b) Esta reparação é efectuada:

i) Até um montante pelo menos igual a 5 milhões de unidades de conta, fixado para este efeito em virtude da legislação da Parte Contratante no território da qual está situada a instalação nuclear do explorador responsável, por meio de fundos provenientes de um seguro ou de outra garantia financeira;

ii) Entre este montante e 70 milhões de unidades de conta, por meio de fundos públicos a conceder pela Parte Contratante em cujo território está situada a instalação nuclear do explorador responsável;

iii) Entre 70 e 120 milhões de unidades de conta, por meio de fundos públicos a conceder pelas Partes Contratantes segundo a fórmula de repartição prevista no artigo 12.º c) Para este efeito, cada uma das Partes Contratantes deve:

i) Ou, conforme o artigo 7.º da Convenção de Paris, fixar o montante máximo da responsabilidade do explorador em 120 milhões de unidades de conta e determinar que esta responsabilidade seja coberta pelo conjunto dos fundos previstos no parágrafo b) acima;

ii) Ou fixar o montante máximo da responsabilidade do explorador num nível pelo menos igual ao que é fixado nos termos do parágrafo b), i), acima, e providenciar no sentido de que, a partir desse montante e até 120 milhões de unidades de conta, os fundos públicos previstos no parágrafo b), ii) e iii), acima, sejam concedidos a título diferente do de uma cobertura da responsabilidade do explorador; todavia, essa cobertura não deve prejudicar as regras de fundo e de procedimento fixadas na presente Convenção;

d) As dívidas provenientes da obrigação de o explorador reparar os danos ou pagar os juros e custas por meio dos fundos concedidos nos termos dos parágrafos b), ii) e iii), e f) do presente artigo só lhe serão exigidas à medida que esses fundos forem efectivamente concedidos.

e) Na execução da presente Convenção, as Partes Contratantes comprometem-se a não fazer uso da faculdade, prevista no artigo 15.º, b), da Convenção de Paris, de estabelecer condições especiais:

i) Para a reparação de danos efectuada por meio dos fundos previstos no parágrafo b), i), acima;

ii) Fora das condições previstas na presente Convenção, para a reparação dos danos efectuada por meio dos fundos públicos previstos no parágrafo b), ii) e iii), acima.

f) Os juros e custas previstos no artigo 7.º, g), da Convenção de Paris são devidos, para além dos montantes indicados no parágrafo b), acima. Na medida em que sejam concedidos a título de uma indemnização pagável sobre os fundos previstos:

i) No parágrafo b), i), acima, são por conta do explorador responsável;

ii) No parágrafo b), ii), acima, são por conta da Parte Contratante em cujo território está situada a instalação nuclear desse explorador;

iii) No parágrafo b), iii), acima, são por conta do conjunto das Partes Contratantes.

g) No sentido da presente Convenção, «unidade de conta» significa a unidade de conta do Acordo Monetário Europeu, tal como está definida à data da Convenção de Paris.

ARTIGO 4.º

a) Se um acidente nuclear provocar um dano que implique a responsabilidade de vários exploradores, o total das responsabilidades previstas no artigo 5.º, d), da Convenção de Paris não poderá exceder o montante de 120 milhões de unidades de conta, tendo em consideração os fundos públicos previstos no artigo 3.º, b), ii) e iii), que devem ser concedidos.

b) O montante global dos fundos públicos concedidos em virtude do artigo 3.º, b), ii) e iii), não pode, neste caso ou no caso de um explorador cuja instalação nuclear esteja situada no território de um Estado não Contratante da presente Convenção, nos termos do artigo 7.º da Convenção de Paris, ultrapassar a diferença entre 120 milhões de unidades de conta e o total das importâncias estabelecidas para esses exploradores, de acordo com o artigo 3.º, b), i). Se, de acordo com o artigo 3.º, b), ii), várias Partes Contratantes são obrigadas a conceder fundos públicos, estes fundos serão repartidos entre elas proporcionalmente ao número de instalações nucleares situadas no território daquelas que estão implicadas no acidente nuclear e cujos exploradores são responsáveis.

ARTIGO 5.º

a) No caso de o explorador responsável ter direito a recurso, em virtude do artigo 6.º, f), da Convenção de Paris, a Parte Contratante em cujo território está situada a instalação nuclear desse explorador adoptará na sua legislação as disposições necessárias para permitir que esta Parte Contratante e as outras Partes Contratantes beneficiem desse recurso, na medida em que os fundos públicos são concedidos ao abrigo do artigo 3.º, b), ii) e iii), e f).

b) Essa legislação pode prever disposições contra o explorador que permitam recuperação dos fundos públicos concedidos ao abrigo do artigo 3.º, b), ii) e iii), e f), se o dano resultar de uma falta que lhe seja imputável.

ARTIGO 6.º

Para o cálculo dos fundos a conceder em virtude da presente Convenção, só serão tomados em consideração os direitos de reparação exercidos no prazo de 10 anos a contar do acidente nuclear. No caso de dano causado por um acidente nuclear em que estejam implicados combustíveis nucleares, produtos ou resíduos radioactivos que estavam, no momento do acidente, furtados, perdidos ou abandonados e não tinham sido recuperados, esse prazo conta-se a partir do momento do furto, da perda ou do abandono. Por outro lado, o prazo será prolongado nos casos e condições fixados no artigo 8.º, b), da Convenção de Paris. Serão igualmente tomados em consideração os pedidos complementares apresentados após a expiração deste prazo, nas condições previstas no artigo 8.º, d), da Convenção de Paris.

ARTIGO 7.º

Quando uma Parte Contratante fizer uso da faculdade prevista no artigo 8.º, c), da Convenção de Paris, o prazo por ela fixado será o prazo de prescrição de 3 anos, a contar ou do momento em que o lesado teve conhecimento do dano e do explorador responsável ou do momento em que devia, razoavelmente, deles ter conhecimento.

ARTIGO 8.º

Todas as pessoas que beneficiem das disposições da presente Convenção têm direito de reparação integral do dano sofrido, conforme as disposições previstas no direito nacional. Todavia, qualquer Parte Contratante pode fixar critérios de repartição equitativos para o caso em que o montante dos danos ultrapasse ou corra o risco de ultrapassar:

i) 120 milhões de unidades de conta; ou ii) Uma importância superior, que resultaria da acumulação de responsabilidade, em virtude do artigo 5.º, d), da Convenção de Paris;

sem que daí resulte, seja qual for a origem dos fundos e sob reserva das disposições do artigo 2.º, qualquer discriminação em função da nacionalidade, do domicílio ou da residência da pessoa que tenha sofrido o dano.

ARTIGO 9.º

a) O regime de concessão dos fundos públicos previstos no artigo 3.º, b), ii) e iii), e f), é o da Parte Contratante cujos tribunais são competentes.

b) Cada Parte Contratante tomará as disposições necessárias para que as pessoas que tenham sofrido danos possam fazer valer os seus direitos de reparação sem terem de intentar processos diferentes segundo a origem dos fundos destinados a essa reparação.

c) Nenhuma Parte Contratante é obrigada a conceder os fundos públicos previstos no artigo 3.º, b), ii) e iii), enquanto estiverem disponíveis os fundos previstos no artigo 3.º, b), i).

ARTIGO 10.º

a) Compete à Parte Contratante cujos tribunais são competentes informar as outras Partes Contratantes da ocorrência e das circunstâncias de um acidente nuclear, desde que se presuma que os danos causados por esse acidente ultrapassam ou correm o risco de ultrapassar o montante de 70 milhões de unidades de conta. As Partes Contratantes tomarão imediatamente as medidas necessárias para estabelecer as modalidades das suas relações nesta matéria.

b) Só a Parte Contratante cujos tribunais são competentes pode pedir às outras Partes Contratantes a concessão dos fundos públicos previstos no artigo 3.º, b), iii), e f), e tem competência para atribuir esses fundos.

c) Se for caso disso, esta Parte Contratante exerce os recursos previstos no artigo 5.º por conta das outras Partes Contratantes que tenham concedido fundos públicos ao abrigo do artigo 3.º, b), iii), e f).

d) As operações realizadas de acordo com as condições fixadas pela legislação nacional relativamente à reparação dos danos efectuada por meio dos fundos públicos previstos no artigo 3.º, b), ii) e iii), serão reconhecidas pelas outras Partes Contratantes, e as sentenças pronunciadas pelos tribunais competentes por motivo dessa reparação tornar-se-ão executórias no território das outras Partes Contratantes, conforme as disposições do artigo 13.º, e), da Convenção de Paris.

ARTIGO 11.º

a) Se os tribunais competentes dependerem de uma Parte Contratante que não seja aquela em cujo território está situada a instalação nuclear do explorador responsável, os fundos públicos previstos no artigo 3.º, b), ii), e f), serão concedidos pela primeira dessas Partes. A Parte Contratante em cujo território está situada a instalação nuclear do explorador responsável reembolsará a outra das importâncias despendidas. Estas duas Partes Contratantes fixarão, de comum acordo, as modalidades do reembolso.

b) Ao adoptar todas as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas posteriores ao momento em que se verificou o acidente nuclear e relativas à natureza, forma e alcance da indemnização, às modalidades da concessão dos fundos públicos previstos no artigo 3.º, b), ii), e, se for caso disso, aos critérios de repartição desses fundos, a Parte Contratante cujos tribunais são competentes consultará a Parte Contratante em cujo território está situada a instalação nuclear do explorador responsável. Deverá também tomar todas as medidas necessárias para permitir que essa Parte Contratante intervenha no processo e participe nas operações relativas à indemnização.

ARTIGO 12.º

a) A fórmula de repartição segundo a qual as Partes Contratantes concedem os fundos públicos previstos no artigo 3.º, b), iii), é calculada como se segue:

i) 50% com base na relação existente entre, por um lado, o produto nacional bruto a preços correntes de cada uma das Partes Contratantes e, por outro lado, o total dos produtos nacionais brutos a preços correntes de todas as Partes Contratantes, em conformidade com a estatística oficial publicada pela Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económicos referente ao ano anterior àquele em que se verificou o acidente nuclear;

ii) 50% com base na relação existente entre, por um lado, a potência térmica dos reactores situados no território de cada Parte Contratante e, por outro lado, a potência térmica total dos reactores situados no conjunto dos territórios das Partes Contratantes. O cálculo será efectuado com base na potência térmica dos reactores que à data do acidente figurem na lista prevista no artigo 2.º, a), i). No entanto, para este cálculo, um reactor só é considerado a partir da data em que atingir pela primeira vez a criticalidade.

b) No sentido da presente Convenção, «potência térmica» significa:

i) Antes da concessão da licença de exploração definitiva, a potência térmica prevista;

ii) Após essa concessão, a potência térmica autorizada pelas autoridades nacionais competentes.

ARTIGO 13.º

a) Cada Parte Contratante deverá incluir na lista prevista no artigo 2.º, a), i), todas as instalações nucleares para utilização pacífica situadas no seu território que obedeçam às definições do artigo 1.º da Convenção de Paris.

b) Para esse efeito, todos os Signatários ou Governos aderentes à presente Convenção, no acto do depósito dos seus instrumentos de ratificação ou de adesão, comunicarão ao Governo Belga a relação completa dessas instalações.

c) Essa relação conterá:

i) No que respeita às instalações que ainda não se encontrem concluídas, a indicação da data a partir da qual se prevê a existência de risco de acidente nuclear;

ii) Além disso, no que respeita aos reactores, a indicação da data em que se prevê que atingirão pela primeira vez a criticalidade e a indicação da respectiva potência térmica.

d) Todas as Partes Contratantes comunicarão também ao Governo Belga a data exacta da existência de risco de acidente nuclear e, no caso dos reactores, a data em que atingirem pela primeira vez a criticalidade.

e) Todas as Partes Contratantes comunicarão ao Governo Belga qualquer modificação a introduzir na lista. No caso de a modificação implicar a ampliação de uma instalação nuclear, a comunicação deverá ser feita pelo menos 3 meses antes da data a partir da qual se prevê a existência de risco de acidente nuclear.

f) Se uma Parte Contratante for de opinião de que a relação ou uma modificação a introduzir na lista comunicada por outra Parte Contratante não está conforme com as disposições do artigo 2.º, a), i), e com as disposições do presente artigo, só poderá levantar objecções a esse respeito, enviando-as ao Governo Belga, no prazo de 3 meses a contar da data em que recebeu uma notificação, nos termos do parágrafo h) seguinte.

g) Se uma Parte Contratante for de opinião de que uma das comunicações exigidas em virtude do presente artigo não foi feita nos prazos estabelecidos, só poderá levantar objecções, enviando-as ao Governo Belga, no prazo de 3 meses a contar do momento em que teve conhecimento dos factos que, na sua opinião, deveriam ter sido comunicados.

h) O Governo Belga notificará, logo que possível, todas as Partes Contratantes das comunicações e objecções que recebeu em virtude do presente artigo.

i) O conjunto das relações e modificações previstas nos parágrafos b), c), d) e e), acima, constitui a lista prevista no artigo 2.º, a), i), sendo entendido que as objecções apresentadas nos termos dos parágrafos f) e g), acima, se forem aceites, terão efeito retroactivo ao dia em que foram formuladas.

j) O Governo Belga enviará às Partes Contratantes, a pedido destas, uma relação actualizada compreendendo as instalações nucleares abrangidas pela presente Convenção e as indicações que lhes disserem respeito e tiverem sido fornecidas em virtude do presente artigo.

ARTIGO 14.º

a) Na medida em que a presente Convenção não dispuser de outro modo, todas as Partes Contratantes poderão exercer as competências que lhes são conferidas pela Convenção de Paris e todas as disposições assim tomadas serão obrigatórias para as outras Partes Contratantes no que respeita à concessão dos fundos públicos previstos no artigo 3.º, b), ii) e iii).

b) Todavia, as disposições tomadas por uma Parte Contratante em virtude dos artigos 2.º, 7.º, c), e 9.º da Convenção de Paris só serão obrigatórias para outra Parte Contratante relativamente à concessão dos fundos públicos previstos no artigo 3.º, b), ii) e iii), se esta Parte Contratante tiver dado a sua concordância.

c) A presente Convenção não se opõe a que uma Parte Contratante tome disposições fora do âmbito da Convenção de Paris e da presente Convenção, sob reserva, porém, de que estas disposições não impliquem obrigações suplementares para as outras Partes Contratantes, na medida em que estiverem em causa fundos públicos dessas Partes.

ARTIGO 15.º

a) Qualquer Parte Contratante poderá concluir com um Estado não Contratante da presente Convenção um acordo visando a indemnização, por meio de fundos públicos, de danos causados por um acidente nuclear.

b) Se as condições de indemnização resultantes desse acordo não forem mais favoráveis do que as que resultarem das disposições tomadas por essa Parte Contratante para a aplicação da Convenção de Paris e da presente Convenção, o montante dos danos indemnizáveis em virtude desse acordo e causados por um acidente nuclear coberto pela presente Convenção pode, ao abrigo do artigo 8.º, ser tomado em consideração para o cálculo do montante total dos danos causados por esse mesmo acidente.

c) Em caso algum as disposições dos parágrafos a) e b) acima poderão afectar as obrigações que, em virtude do artigo 3.º, b), ii) e iii), incumbem às Partes Contratantes se estas não tiverem dado o seu consentimento a esse acordo.

d) Qualquer Parte Contratante que se proponha concluir um acordo desta natureza deverá comunicar a sua intenção às outras Partes Contratantes. Os acordos concluídos deverão ser comunicados ao Governo Belga.

ARTIGO 16.º

a) As Partes Contratantes consultar-se-ão acerca do todos os problemas de interesse comum suscitados pela aplicação da presente Convenção e da Convenção de Paris, nomeadamente dos artigos 20.º e 22.º, c), da Convenção de Paris.

b) As Partes Contratantes consultar-se-ão sobre a oportunidade de rever a presente Convenção no termo do prazo de 5 anos a contar da data da sua entrada em vigor e, em qualquer outro momento, a pedido de uma Parte Contratante.

ARTIGO 17.º

Todos os diferendos entre 2 ou mais Partes Contratantes relativos à interpretação ou aplicação da presente Convenção serão submetidos, a pedido de uma Parte Contratante interessada, ao Tribunal Europeu para a Energia Nuclear, criado pela Convenção de 20 de Dezembro de 1957 sobre o Estabelecimento de um Controle de Segurança no Domínio da Energia Nuclear.

ARTIGO 18.º

a) Podem ser formuladas reservas relativamente a uma ou mais disposições da presente Convenção em qualquer momento anterior à sua ratificação, se os seus termos tiverem sido expressamente aceites por todos os Signatários no momento ou da adesão ou da aplicação das disposições dos artigos 21.º e 24.º, se os seus termos tiverem sido expressamente aceites por todos os Signatários e Governos aderentes à presente Convenção.

b) Todavia, não é exigida a aceitação de um Signatário que não tenha ratificado a presente Convenção no prazo de 2 meses a partir da data em que a notificação da reserva lhe tiver sido comunicada pelo Governo Belga nos termos do artigo 25.º c) Todas as reservas aceites nos termos das disposições do parágrafo a) acima podem ser retiradas em qualquer momento através de uma notificação dirigida ao Governo Belga.

ARTIGO 19.º

Um Estado só pode ser ou continuar a ser Parte Contratante da presente Convenção se for Parte Contratante da Convenção de Paris.

ARTIGO 20.º

a) O anexo à presente Convenção faz parte integrante desta.

b) A presente Convenção será ratificada. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Governo Belga.

b) A presente Convenção entrará em vigor 3 meses após o depósito do sexto instrumento de ratificação.

d) Para os Signatários que a ratificarem posteriormente ao sexto depósito, a presente Convenção entrará em vigor 3 meses após a data do depósito dos seus instrumentos de ratificação.

ARTIGO 21.º

As alterações à presente Convenção serão adoptadas por comum acordo das Partes Contratantes. Essas modificações entrarão em vigor à data em que todas as Partes Contratantes as tenham ratificado ou confirmado.

ARTIGO 22.º

a) Após a entrada em vigor da presente Convenção, qualquer Parte Contratante da Convenção de Paris que não tenha assinado a presente Convenção poderá pedir a sua adesão a esta mediante notificação dirigida ao Governo Belga.

b) A adesão exige o acordo unânime das Partes Contratantes.

c) Após a obtenção desse acordo, a Parte Contratante da Convenção de Paris que pediu a adesão deporá os seus instrumentos de adesão junto do Governo Belga.

d) A adesão entrará em vigor 3 meses após a data do depósito dos instrumentos de adesão.

ARTIGO 23.º

a) A presente Convenção manter-se-á em vigor até à extinção da Convenção de Paris.

b) Terminado o prazo de 10 anos fixado no artigo 22.º, a), da Convenção de Paris, a presente Convenção deixará de se aplicar às Partes Contratantes que manifestarem esse desejo, mediante um pré-aviso de 1 ano, transmitido, para este efeito, ao Governo Belga. No prazo de 6 meses após a notificação desse pré-aviso, qualquer outra Parte Contratante poderá, mediante notificação ao Governo Belga, pôr termo à aplicação da presente Convenção, no que lhe diz respeito, a partir da data em que esta deixar de se aplicar à Parte Contratante que tenha efectuado a primeira notificação.

c) A extinção da presente Convenção ou a retirada de uma das Partes Contratantes não põe termo às obrigações assumidas por qualquer Parte Contratante em virtude da presente Convenção no que respeita à reparação dos danos causados por um acidente nuclear ocorrido antes da data dessa extinção ou retirada.

d) As Partes Contratantes consultar-se-ão, em tempo oportuno, sobre as medidas a tomar após a extinção da presente Convenção ou a retirada de uma ou de várias Partes Contratantes, a fim de que os danos causados por acidentes nucleares ocorridos após a data da extinção ou da retirada e cuja responsabilidade incumba ao explorador de uma instalação nuclear que estava em funcionamento nos territórios das Partes Contratantes antes dessa data sejam reparados por forma semelhante à prevista na presente Convenção.

ARTIGO 24.º

a) A presente Convenção aplica-se aos territórios metropolitanos das Partes Contratantes.

b) Qualquer Parte Contratante que deseje que a presente Convenção seja aplicável a um ou vários territórios em relação aos quais, nos termos do artigo 23.º da Convenção de Paris, estipulou que esta se aplica deverá dirigir o pedido respectivo ao Governo Belga.

c) A aplicação da presente Convenção a esses territórios exige o acordo unânime das Partes Contratantes.

d) Após a obtenção desse acordo, a Parte Contratante interessada enviará ao Governo Belga uma declaração, que produzirá efeitos a partir do dia da sua recepção.

e) Esta declaração poderá, no que respeita a qualquer dos territórios nela designados, ser retirada pela Parte Contratante que a fez, mediante um pré-aviso de 1 ano, transmitido, para este efeito, ao Governo Belga.

f) Se a Convenção de Paris deixar de ser aplicável a um desses territórios, a presente Convenção deixa igualmente de lhe ser aplicável.

ARTIGO 25.º

O Governo Belga comunicará a todos os Signatários e Governos que tiverem aderido à Convenção a recepção dos instrumentos de ratificação, de adesão e de retirada e de todas as outras notificações que tenha recebido. Notificá-los-á igualmente da data da entrada em vigor da presente Convenção, do texto das modificações adoptadas e da data da entrada em vigor dessas modificações, assim como das reservas feitas nos termos do artigo 18.º Em testemunho do que os Plenipotenciários que abaixo subscrevem, devidamente habilitados, apuseram as suas assinaturas na presente Convenção.

Feita em Bruxelas, em 31 de Janeiro de 1963, em francês, alemão, inglês, espanhol, italiano e holandês, os 6 textos fazendo igualmente fé, num único exemplar, que será depositado junto do Governo Belga, que entregará uma cópia autenticada a todos os outros Signatários e aos Governos que aderiram à Convenção.

Anexo à Convenção Complementar à Convenção de Paris de 29 de Julho de 1960 sobre a Responsabilidade Civil no Domínio da Energia Nuclear.

Os governos das Partes Contratantes declaram que a reparação dos danos causados por um acidente nuclear que não está coberto pela Convenção complementar unicamente pelo facto de, devido à sua utilização, a referida instalação nuclear não estar incluída na lista visada no artigo 2.º da Convenção complementar (mesmo no caso de essa instalação não incluída na lista ser considerada por um ou mais, mas não por todos os Governos, como não coberta pela Convenção de Paris):

É efectuada sem qualquer discriminação entre os nacionais das Partes Contratantes à Convenção Complementar;

Não é limitada a um valor inferior a 120 milhões de unidades de conta.

Além disso, os Governos esforçar-se-ão, se não o fizeram já, por aproximar o mais possível as regras de indemnização das vítimas de tais acidentes das previstas para os acidentes nucleares ocorridos em relação às instalações nucleares cobertas pela Convenção Complementar

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1984/05/15/plain-12573.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/12573.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-03-31 - Decreto 38/82 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos

    Aprova, para ratificação, a Convenção de 31 de Janeiro de 1963 Complementar à Convenção de Paris sobre a Responsabilidade Civil no Domínio da Energia Nuclear.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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