Para efeitos do n.º 2 do artigo 10.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de Novembro, reconhece-se à Associação Portuguesa de Distonia, NIPC 506 162 974, com sede na Rua Sociedade Farmacêutica, 35 - 4.º, 1150-338 Lisboa, a isenção de IRC nos termos e com a seguinte amplitude:
Categoria B - Rendimentos empresariais derivados do exercício das actividades comerciais ou industriais desenvolvidas no âmbito dos seus fins estatutários;
Categoria E - Rendimentos de capitais com excepção dos provenientes de quaisquer títulos ao portador, não registados nem depositados, nos termos da legislação em vigor;
Categoria F - Rendimentos prediais;
Categoria G - Incrementos patrimoniais
Esta isenção, aplica-se a partir de 2004/01/28, data em que foi publicado no Diário da República, III Série, n.º 23, a escritura de constituição da Associação, ficando condicionada à observância continuada dos requisitos estabelecidos nas alíneas a), b), e c) do n.º 3 do artigo 10.º do Código do IRC, com as consequências, em caso de incumprimento, previstas nos n.os 4 e 5 deste artigo.
29 de Março de 2011. - A Subdirectora-Geral dos Impostos, Teresa Maria Pereira Gil (por subdelegação, aviso 7337/2010, Diário da República, 2.ª série, n.º 71, de 13 de Abril de 2010).
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