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Despacho 8596/2011, de 24 de Junho

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Sumário

Aprova o Regulamento da Provedoria do Estudante do Instituto Politécnico de Coimbra

Texto do documento

Despacho 8596/2011

Na sequência da publicação da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), o Instituto Politécnico de Coimbra (IPC) procedeu à elaboração dos seus Estatutos, aprovados pelo Despacho Normativo 59-A/2008, de 19 de Novembro de 2008, do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior. O Capítulo VII dos Estatutos do IPC contempla a figura do Provedor do Estudante a quem compete, genericamente, apreciar queixas dos alunos sobre questões pedagógicas e práticas administrativas com elas conexas e proceder, por via de recomendações, à reparação das injustiças verificadas. Importando criar um quadro de disposições normativas que torne efectivo o direito dos estudantes à correcção das decisões que, de um modo irregular e ou injusto, os afectem, nos termos do disposto no Artigo 25.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, e nos Artigos 56.º e 57.º dos Estatutos do IPC, e depois de submetido a divulgação e discussão pelos interessados, nos termos do Artigo 110.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, aprovo o Regulamento da Provedoria do Estudante do Instituto Politécnico de Coimbra.

7 de Junho de 2011. - O Presidente do Instituto Politécnico de Coimbra, Rui Jorge da Silva Antunes.

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Natureza e Funções

A Provedoria do Estudante é um serviço do IPC com a função de assegurar o cumprimento dos direitos legítimos dos seus estudantes, de prevenir situações discricionárias que os prejudique e de analisar queixas fundadas dos mesmos.

Artigo 2.º

Constituição

1 - A Provedoria do Estudante é assegurada pelo Provedor do Estudante do IPC, adiante designado por Provedor do Estudante (PE), dispondo de Gabinete nos Serviços da Presidência.

2 - O PE é apoiado por um secretariado nomeado pelo Presidente do IPC de entre os trabalhadores a prestar serviço nos SP.

Artigo 3.º

Provedor do Estudante

1 - O PE é um Professor de carreira do IPC, indicado pelas Associações de Estudantes do IPC e nomeado pelo Presidente do IPC, nos termos do Artigo 56.º dos Estatutos do IPC.

2 - A indicação do PE é feita, por maioria absoluta dos representantes das Associações de Estudantes do IPC, numa reunião expressamente convocada para o efeito.

3 - O mandato do Provedor do Estudante é de três anos, renovável por mais um ano, e é inamovível, salvo se perder a qualidade de professor do IPC, verificando-se, neste caso, a caducidade do mandato.

4 - Nos 30 dias após a cessação do mandato do Provedor, nos termos do número anterior, por renúncia ou vacatura, o Presidente do IPC deverá promover o processo de designação do novo Provedor, que iniciará um novo mandato.

5 - As actividades do PE desenvolvem-se em articulação com as Associações de Estudantes e com os órgãos e serviços do IPC, designadamente com os Conselhos Pedagógicos das Unidades Orgânicas.

6 - O PE assegura anualmente o serviço docente mínimo de 6 horas semanais legalmente previsto para os docentes no ECPDESP, podendo a seu pedido ser acumulado num semestre, total ou parcialmente, na sequência de decisão do Presidente do IPC, se tal se justificar em razão das actividades a desenvolver.

Artigo 4.º

Competências do Provedor

1 - Compete ao Provedor:

a) Apoiar e promover a integração dos estudantes no IPC, tendo em vista, nomeadamente, o sucesso escolar;

b) Apreciar as queixas que lhe sejam apresentadas pelos estudantes sobre questões pedagógicas e práticas administrativos com elas conexas e, caso considere que a razão lhes assiste, dar conhecimento das recomendações, que julgar pertinentes, aos órgãos competentes do IPC ou das Unidades Orgânicas para que as possa atender;

c) Convocar directamente as partes envolvidas numa dada situação de litígio para as audiências que, em cada caso, considere necessárias e realizar as diligências indispensáveis ao apuramento dos factos que originaram essa situação;

d) Exercer a função de mediador nos conflitos existentes entre os estudantes e os órgãos, serviços e agentes do IPC e das respectivas Unidades Orgânicas, tendo em vista a tutela da defesa dos seus legítimos interesses;

e) Emitir recomendações destinadas a obter a reparação das injustiças praticadas, ou a adopção de procedimentos que melhor se adeqúem aos justos interesses dos estudantes, nomeadamente no domínio da actividade pedagógica e da acção social escolar;

f) Colaborar com os estudantes e as suas estruturas representativas na elaboração de propostas a apresentar aos órgãos de governo do IPC e ou das Unidades Orgânicas;

g) Informar o Presidente do IPC e os Presidentes das Unidades Orgânicas das situações de natureza disciplinar de que tenha conhecimento e que suscitem intervenção.

2 - O PE deve ouvir os órgãos ou os agentes postos em causa antes de formular quaisquer conclusões.

3 - O PE pode solicitar, à Presidência de uma Unidade Orgânica em que ocorram litígios, a assessoria de um professor dessa Unidade, sendo a nomeação deste assessor feita de comum acordo entre o Provedor e o Presidente da Unidade Orgânica.

4 - O PE não tem competência para anular, revogar ou modificar os actos dos órgãos estatutariamente competentes, podendo, contudo, dirigir recomendações aos órgãos, aos docentes, aos estudantes e aos serviços.

5 - O PE deve elaborar e apresentar, anualmente, ao Presidente do IPC, um relatório que descreva a actividade desenvolvida, indicando, designadamente, o número de queixas e reclamações recebidas, a matéria a que dizem respeito, o sentido das reclamações feitas e o respectivo acolhimento pelos destinatários, sendo que, deste relatório, devem ser excluídas todas as informações que lesem a intimidade da vida privada dos intervenientes nos processos.

Artigo 5.º

Actuação do Provedor do Estudante

1 - O PE exerce a sua actividade com total independência, isenção e liberdade, e pauta a sua acção pela lei e pelos princípios de boa conduta e de equidade, intervindo, nos conflitos, numa perspectiva de mediação e de conciliação de interesses.

2 - Para o apuramento dos factos ou omissões, objecto da queixa, o PE efectua as diligências que entenda necessárias e convenientes, podendo convocar e ouvir, individual ou conjuntamente, o queixoso e ou os visados pela queixa, exercendo uma intervenção mediadora, com vista a uma solução consensual que repare a injustiça praticada.

3 - A actuação do PE tem por limite o respeito pelas competências específicas dos órgãos de governo das Unidades Orgânicas e do IPC.

4 - A cada queixa recebida pelo PE corresponde um processo, de natureza confidencial, dele se extraindo apenas os dados de natureza estatística destinados à elaboração de um Relatório Anual de Actividades, a ser submetido à apreciação do Presidente do IPC.

Capítulo II

Instauração de Processos

Artigo 6.º

Da queixa

1 - A iniciativa da queixa cabe aos estudantes, quer por impulso pessoal quer através das respectivas estruturas representativas e tem por objecto actos ou omissões dos órgãos, serviços e agentes do IPC e das respectivas Unidades Orgânicas, cuja matéria se enquadre nas competências definidas no Artigo 4.º do presente Regulamento.

2 - São requisitos formais da queixa:

a) Formulação escrita, de preferência em impresso próprio, contendo todos os elementos identificadores do queixoso ou do seu representante e respectivas formas de contacto;

b) Descrição dos actos ou factos em que se fundamenta a queixa, bem como a identificação dos respectivos intervenientes;

c) Explicitação das razões que levam o queixoso a admitir o acto ou omissão considerados injustos, discriminatórios ou lesivos dos seus legítimos interesses.

3 - O PE pode recusar a queixa sempre que:

a) Não sejam claros, inteligíveis ou fundamentados os actos ou omissões que o queixoso pretenda ver reparados;

b) Não se insira no âmbito das competências do PE definidas no Artigo 4.º do presente Regulamento;

c) Os actos referidos na queixa tenham ocorrido há mais de um ano;

e) A relevância dos actos seja claramente insuficiente;

f) O queixoso não seja a pessoa directamente afectada pelos actos reportados, excepto nos casos em que a queixa seja apresentada por representante legal;

g) O queixoso tenha tido opção de apresentar queixa nos organismos próprios do IPC e não o tenha feito;

h) O Provedor já se tenha pronunciado sobre o objecto da queixa.

4 - O PE deve informar o queixoso ou o seu legal representante, no prazo de quinze dias, dos fundamentos em que baseia a rejeição da queixa ou das diligências efectuadas na sequência da aceitação da mesma.

Artigo 7.º

Diligências instrutórias

1 - Admitidas as queixas, as petições e as participações, o PE procede, por si, ou através dos seus colaboradores, às diligências que entenda necessárias e adequadas ao apuramento dos factos, tendo em vista a respectiva análise e apreciação e, conforme os casos, a formulação de recomendação, a emissão de parecer ou a elaboração de relatório.

2 - Em casos de urgência, devidamente justificada, e para os efeitos do número anterior, o PE pode fixar por escrito um prazo para satisfação dos pedidos que formule.

3 - O PE pode solicitar, a qualquer órgão das unidades e serviços do IPC, as informações que repute necessárias para o apuramento de factos relevantes para a sua investigação.

4 - O PE pode, através dos órgãos competentes, solicitar a presença, para audição, de qualquer docente, trabalhador não docente, ou estudante, considerando-se justificada a falta respectiva, se for caso disso.

5 - Em caso de recusa de comparência ou de falta de prestação de informações, o PE dará disso conhecimento aos órgãos competentes, os quais apreciarão a justificação ou a relevância disciplinar da respectiva conduta.

6 - O PE pode, de igual modo, solicitar informações às Associações de Estudantes das Unidades Orgânicas, bem como ao estudante ou estudantes interessados ou relacionados com o caso vertente, e requerer a presença destes para audição.

7 - O incumprimento do disposto no número anterior, por parte de estudante ou estudantes interessados, determina o arquivamento da queixa, da petição ou da participação.

Artigo 8.º

Arquivamento

Para além do caso previsto no n.º 7 do Artigo 7.º, devem ser arquivadas as queixas, as petições e as participações, quando:

a) Não sejam da competência do PE, sem prejuízo do seu encaminhamento ao órgão competente;

b) O PE conclua que a queixa, petição ou participação não têm fundamento ou que não existem elementos bastantes para ser adoptado qualquer procedimento;

c) A ilegalidade, injustiça ou irregularidade invocadas já tenham sido reparadas.

Artigo 9.º

Casos de menor gravidade

Nos casos de menor gravidade, desde que não reiterados, o PE procede ao envio de uma informação ao órgão ou serviço competente, podendo determinar o encerramento do assunto em conformidade com as explicações que lhe forem fornecidas.

Artigo 10.º

Princípio do contraditório

Antes de formular quaisquer conclusões, o PE deve ouvir os órgãos, os docentes, os estudantes ou os trabalhadores não docentes, a respeito dos quais foi formulada a queixa ou apresentada a petição ou a participação, facultando-lhes o exercício do direito de, em tempo útil, prestarem todos os esclarecimentos necessários.

Artigo 11.º

Conclusão do procedimento

1 - No caso de a queixa ser considerada procedente, o PE elabora um relatório, dele constando todos os elementos que foram tidos em conta para a conclusão, bem como a recomendação dela resultante e as diligências posteriores destinadas a aferir do seu cumprimento.

2 - No caso de a queixa ser arquivada, o queixoso é notificado do arquivamento e respectiva fundamentação.

Capítulo III

Deveres

Artigo 12.º

Dever de informar

1 - O PE tem o dever de informar os intervenientes nos processos das conclusões obtidas e das recomendações formuladas, bem como o dever de exercer com diligência as suas funções, tendo em conta o sentido útil de que cada processo se reveste, especialmente, para os estudantes.

2 - Para além do Presidente do Instituto, as recomendações, os pareceres e os relatórios do PE são também dirigidos ao órgão competente para corrigir o acto ou as situações irregulares que lhe deram causa.

3 - O órgão destinatário da recomendação, do parecer ou do relatório comunica, no prazo de trinta dias a contar da sua recepção, ao PE, a decisão por si tomada, devendo, em caso de não acatamento dos mesmos, proceder à devida fundamentação.

Artigo 13.º

Dever de Colaboração

1 - Os órgãos das UOs e Serviços do IPC estão sujeitos ao dever de colaboração para com o PE, respondendo, em tempo útil, aos pedidos de informação ou outras solicitações que lhe sejam formuladas.

2 - As informações prestadas ao PE estão abrangidas pelo dever de confidencialidade, com excepção das que, pela sua natureza, devam dar lugar a procedimentos de natureza não confidencial.

3 - As recomendações devem ser consideradas pelos órgãos e serviços competentes do IPC e das Unidades Orgânicas, devendo a recusa da sua implementação ser devidamente fundamentada e dela dado conhecimento.

Artigo 14.º

Dever de cooperação

Os órgãos e serviços, os docentes, não docentes e estudantes têm o dever de prestar todos os esclarecimentos e informações bem como disponibilizar a documentação que lhes seja solicitada pelo PE.

Artigo 15.º

Dever de articulação

A acção do PE deve ser exercida em articulação com os demais órgãos do IPC, com os órgãos das Unidades Orgânicas, com os Serviços de Acção Social e com as Associações de Estudantes do IPC.

Artigo 16.º

Dever de sigilo

O PE e os seus colaboradores estão sujeitos ao dever de sigilo, nos termos da lei, relativamente às informações que digam respeito à reserva da intimidade e da vida privada.

Capítulo IV

Disposições Finais

Artigo 17.º

Infracções detectadas

1 - Se, no decorrer de qualquer processo, surgirem indícios suficientes da prática de infracções susceptíveis de relevância no plano disciplinar, o PE deve deles dar conhecimento aos órgãos do IPC, para o efeito julgados competentes.

2 - Se os factos apurados indiciarem a prática de infracções susceptíveis de relevância no plano criminal, o PE deve comunicá-los ao Ministério Público.

Artigo 18.º

Direito de reclamação

Dos actos do PE pode haver reclamação para o Presidente do IPC.

Artigo 19.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões que surgirem na aplicação do presente regulamento são resolvidas pelo Presidente do IPC.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

204786594

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1256592.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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