Na sequência da publicação da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), o Instituto Politécnico de Coimbra (IPC) procedeu à elaboração dos seus Estatutos, aprovados pelo Despacho Normativo 59-A/2008, de 19 de Novembro de 2008, do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior. O Capítulo VII dos Estatutos do IPC contempla a figura do Provedor do Estudante a quem compete, genericamente, apreciar queixas dos alunos sobre questões pedagógicas e práticas administrativas com elas conexas e proceder, por via de recomendações, à reparação das injustiças verificadas. Importando criar um quadro de disposições normativas que torne efectivo o direito dos estudantes à correcção das decisões que, de um modo irregular e ou injusto, os afectem, nos termos do disposto no Artigo 25.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, e nos Artigos 56.º e 57.º dos Estatutos do IPC, e depois de submetido a divulgação e discussão pelos interessados, nos termos do Artigo 110.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, aprovo o Regulamento da Provedoria do Estudante do Instituto Politécnico de Coimbra.
7 de Junho de 2011. - O Presidente do Instituto Politécnico de Coimbra, Rui Jorge da Silva Antunes.
Capítulo I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Natureza e Funções
A Provedoria do Estudante é um serviço do IPC com a função de assegurar o cumprimento dos direitos legítimos dos seus estudantes, de prevenir situações discricionárias que os prejudique e de analisar queixas fundadas dos mesmos.
Artigo 2.º
Constituição
1 - A Provedoria do Estudante é assegurada pelo Provedor do Estudante do IPC, adiante designado por Provedor do Estudante (PE), dispondo de Gabinete nos Serviços da Presidência.
2 - O PE é apoiado por um secretariado nomeado pelo Presidente do IPC de entre os trabalhadores a prestar serviço nos SP.
Artigo 3.º
Provedor do Estudante
1 - O PE é um Professor de carreira do IPC, indicado pelas Associações de Estudantes do IPC e nomeado pelo Presidente do IPC, nos termos do Artigo 56.º dos Estatutos do IPC.
2 - A indicação do PE é feita, por maioria absoluta dos representantes das Associações de Estudantes do IPC, numa reunião expressamente convocada para o efeito.
3 - O mandato do Provedor do Estudante é de três anos, renovável por mais um ano, e é inamovível, salvo se perder a qualidade de professor do IPC, verificando-se, neste caso, a caducidade do mandato.
4 - Nos 30 dias após a cessação do mandato do Provedor, nos termos do número anterior, por renúncia ou vacatura, o Presidente do IPC deverá promover o processo de designação do novo Provedor, que iniciará um novo mandato.
5 - As actividades do PE desenvolvem-se em articulação com as Associações de Estudantes e com os órgãos e serviços do IPC, designadamente com os Conselhos Pedagógicos das Unidades Orgânicas.
6 - O PE assegura anualmente o serviço docente mínimo de 6 horas semanais legalmente previsto para os docentes no ECPDESP, podendo a seu pedido ser acumulado num semestre, total ou parcialmente, na sequência de decisão do Presidente do IPC, se tal se justificar em razão das actividades a desenvolver.
Artigo 4.º
Competências do Provedor
1 - Compete ao Provedor:
a) Apoiar e promover a integração dos estudantes no IPC, tendo em vista, nomeadamente, o sucesso escolar;
b) Apreciar as queixas que lhe sejam apresentadas pelos estudantes sobre questões pedagógicas e práticas administrativos com elas conexas e, caso considere que a razão lhes assiste, dar conhecimento das recomendações, que julgar pertinentes, aos órgãos competentes do IPC ou das Unidades Orgânicas para que as possa atender;
c) Convocar directamente as partes envolvidas numa dada situação de litígio para as audiências que, em cada caso, considere necessárias e realizar as diligências indispensáveis ao apuramento dos factos que originaram essa situação;
d) Exercer a função de mediador nos conflitos existentes entre os estudantes e os órgãos, serviços e agentes do IPC e das respectivas Unidades Orgânicas, tendo em vista a tutela da defesa dos seus legítimos interesses;
e) Emitir recomendações destinadas a obter a reparação das injustiças praticadas, ou a adopção de procedimentos que melhor se adeqúem aos justos interesses dos estudantes, nomeadamente no domínio da actividade pedagógica e da acção social escolar;
f) Colaborar com os estudantes e as suas estruturas representativas na elaboração de propostas a apresentar aos órgãos de governo do IPC e ou das Unidades Orgânicas;
g) Informar o Presidente do IPC e os Presidentes das Unidades Orgânicas das situações de natureza disciplinar de que tenha conhecimento e que suscitem intervenção.
2 - O PE deve ouvir os órgãos ou os agentes postos em causa antes de formular quaisquer conclusões.
3 - O PE pode solicitar, à Presidência de uma Unidade Orgânica em que ocorram litígios, a assessoria de um professor dessa Unidade, sendo a nomeação deste assessor feita de comum acordo entre o Provedor e o Presidente da Unidade Orgânica.
4 - O PE não tem competência para anular, revogar ou modificar os actos dos órgãos estatutariamente competentes, podendo, contudo, dirigir recomendações aos órgãos, aos docentes, aos estudantes e aos serviços.
5 - O PE deve elaborar e apresentar, anualmente, ao Presidente do IPC, um relatório que descreva a actividade desenvolvida, indicando, designadamente, o número de queixas e reclamações recebidas, a matéria a que dizem respeito, o sentido das reclamações feitas e o respectivo acolhimento pelos destinatários, sendo que, deste relatório, devem ser excluídas todas as informações que lesem a intimidade da vida privada dos intervenientes nos processos.
Artigo 5.º
Actuação do Provedor do Estudante
1 - O PE exerce a sua actividade com total independência, isenção e liberdade, e pauta a sua acção pela lei e pelos princípios de boa conduta e de equidade, intervindo, nos conflitos, numa perspectiva de mediação e de conciliação de interesses.
2 - Para o apuramento dos factos ou omissões, objecto da queixa, o PE efectua as diligências que entenda necessárias e convenientes, podendo convocar e ouvir, individual ou conjuntamente, o queixoso e ou os visados pela queixa, exercendo uma intervenção mediadora, com vista a uma solução consensual que repare a injustiça praticada.
3 - A actuação do PE tem por limite o respeito pelas competências específicas dos órgãos de governo das Unidades Orgânicas e do IPC.
4 - A cada queixa recebida pelo PE corresponde um processo, de natureza confidencial, dele se extraindo apenas os dados de natureza estatística destinados à elaboração de um Relatório Anual de Actividades, a ser submetido à apreciação do Presidente do IPC.
Capítulo II
Instauração de Processos
Artigo 6.º
Da queixa
1 - A iniciativa da queixa cabe aos estudantes, quer por impulso pessoal quer através das respectivas estruturas representativas e tem por objecto actos ou omissões dos órgãos, serviços e agentes do IPC e das respectivas Unidades Orgânicas, cuja matéria se enquadre nas competências definidas no Artigo 4.º do presente Regulamento.
2 - São requisitos formais da queixa:
a) Formulação escrita, de preferência em impresso próprio, contendo todos os elementos identificadores do queixoso ou do seu representante e respectivas formas de contacto;
b) Descrição dos actos ou factos em que se fundamenta a queixa, bem como a identificação dos respectivos intervenientes;
c) Explicitação das razões que levam o queixoso a admitir o acto ou omissão considerados injustos, discriminatórios ou lesivos dos seus legítimos interesses.
3 - O PE pode recusar a queixa sempre que:
a) Não sejam claros, inteligíveis ou fundamentados os actos ou omissões que o queixoso pretenda ver reparados;
b) Não se insira no âmbito das competências do PE definidas no Artigo 4.º do presente Regulamento;
c) Os actos referidos na queixa tenham ocorrido há mais de um ano;
e) A relevância dos actos seja claramente insuficiente;
f) O queixoso não seja a pessoa directamente afectada pelos actos reportados, excepto nos casos em que a queixa seja apresentada por representante legal;
g) O queixoso tenha tido opção de apresentar queixa nos organismos próprios do IPC e não o tenha feito;
h) O Provedor já se tenha pronunciado sobre o objecto da queixa.
4 - O PE deve informar o queixoso ou o seu legal representante, no prazo de quinze dias, dos fundamentos em que baseia a rejeição da queixa ou das diligências efectuadas na sequência da aceitação da mesma.
Artigo 7.º
Diligências instrutórias
1 - Admitidas as queixas, as petições e as participações, o PE procede, por si, ou através dos seus colaboradores, às diligências que entenda necessárias e adequadas ao apuramento dos factos, tendo em vista a respectiva análise e apreciação e, conforme os casos, a formulação de recomendação, a emissão de parecer ou a elaboração de relatório.
2 - Em casos de urgência, devidamente justificada, e para os efeitos do número anterior, o PE pode fixar por escrito um prazo para satisfação dos pedidos que formule.
3 - O PE pode solicitar, a qualquer órgão das unidades e serviços do IPC, as informações que repute necessárias para o apuramento de factos relevantes para a sua investigação.
4 - O PE pode, através dos órgãos competentes, solicitar a presença, para audição, de qualquer docente, trabalhador não docente, ou estudante, considerando-se justificada a falta respectiva, se for caso disso.
5 - Em caso de recusa de comparência ou de falta de prestação de informações, o PE dará disso conhecimento aos órgãos competentes, os quais apreciarão a justificação ou a relevância disciplinar da respectiva conduta.
6 - O PE pode, de igual modo, solicitar informações às Associações de Estudantes das Unidades Orgânicas, bem como ao estudante ou estudantes interessados ou relacionados com o caso vertente, e requerer a presença destes para audição.
7 - O incumprimento do disposto no número anterior, por parte de estudante ou estudantes interessados, determina o arquivamento da queixa, da petição ou da participação.
Artigo 8.º
Arquivamento
Para além do caso previsto no n.º 7 do Artigo 7.º, devem ser arquivadas as queixas, as petições e as participações, quando:
a) Não sejam da competência do PE, sem prejuízo do seu encaminhamento ao órgão competente;
b) O PE conclua que a queixa, petição ou participação não têm fundamento ou que não existem elementos bastantes para ser adoptado qualquer procedimento;
c) A ilegalidade, injustiça ou irregularidade invocadas já tenham sido reparadas.
Artigo 9.º
Casos de menor gravidade
Nos casos de menor gravidade, desde que não reiterados, o PE procede ao envio de uma informação ao órgão ou serviço competente, podendo determinar o encerramento do assunto em conformidade com as explicações que lhe forem fornecidas.
Artigo 10.º
Princípio do contraditório
Antes de formular quaisquer conclusões, o PE deve ouvir os órgãos, os docentes, os estudantes ou os trabalhadores não docentes, a respeito dos quais foi formulada a queixa ou apresentada a petição ou a participação, facultando-lhes o exercício do direito de, em tempo útil, prestarem todos os esclarecimentos necessários.
Artigo 11.º
Conclusão do procedimento
1 - No caso de a queixa ser considerada procedente, o PE elabora um relatório, dele constando todos os elementos que foram tidos em conta para a conclusão, bem como a recomendação dela resultante e as diligências posteriores destinadas a aferir do seu cumprimento.
2 - No caso de a queixa ser arquivada, o queixoso é notificado do arquivamento e respectiva fundamentação.
Capítulo III
Deveres
Artigo 12.º
Dever de informar
1 - O PE tem o dever de informar os intervenientes nos processos das conclusões obtidas e das recomendações formuladas, bem como o dever de exercer com diligência as suas funções, tendo em conta o sentido útil de que cada processo se reveste, especialmente, para os estudantes.
2 - Para além do Presidente do Instituto, as recomendações, os pareceres e os relatórios do PE são também dirigidos ao órgão competente para corrigir o acto ou as situações irregulares que lhe deram causa.
3 - O órgão destinatário da recomendação, do parecer ou do relatório comunica, no prazo de trinta dias a contar da sua recepção, ao PE, a decisão por si tomada, devendo, em caso de não acatamento dos mesmos, proceder à devida fundamentação.
Artigo 13.º
Dever de Colaboração
1 - Os órgãos das UOs e Serviços do IPC estão sujeitos ao dever de colaboração para com o PE, respondendo, em tempo útil, aos pedidos de informação ou outras solicitações que lhe sejam formuladas.
2 - As informações prestadas ao PE estão abrangidas pelo dever de confidencialidade, com excepção das que, pela sua natureza, devam dar lugar a procedimentos de natureza não confidencial.
3 - As recomendações devem ser consideradas pelos órgãos e serviços competentes do IPC e das Unidades Orgânicas, devendo a recusa da sua implementação ser devidamente fundamentada e dela dado conhecimento.
Artigo 14.º
Dever de cooperação
Os órgãos e serviços, os docentes, não docentes e estudantes têm o dever de prestar todos os esclarecimentos e informações bem como disponibilizar a documentação que lhes seja solicitada pelo PE.
Artigo 15.º
Dever de articulação
A acção do PE deve ser exercida em articulação com os demais órgãos do IPC, com os órgãos das Unidades Orgânicas, com os Serviços de Acção Social e com as Associações de Estudantes do IPC.
Artigo 16.º
Dever de sigilo
O PE e os seus colaboradores estão sujeitos ao dever de sigilo, nos termos da lei, relativamente às informações que digam respeito à reserva da intimidade e da vida privada.
Capítulo IV
Disposições Finais
Artigo 17.º
Infracções detectadas
1 - Se, no decorrer de qualquer processo, surgirem indícios suficientes da prática de infracções susceptíveis de relevância no plano disciplinar, o PE deve deles dar conhecimento aos órgãos do IPC, para o efeito julgados competentes.
2 - Se os factos apurados indiciarem a prática de infracções susceptíveis de relevância no plano criminal, o PE deve comunicá-los ao Ministério Público.
Artigo 18.º
Direito de reclamação
Dos actos do PE pode haver reclamação para o Presidente do IPC.
Artigo 19.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões que surgirem na aplicação do presente regulamento são resolvidas pelo Presidente do IPC.
Artigo 20.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
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