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Despacho 8488-B/2011, de 21 de Junho

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Sumário

Fixação de valores da ajuda forfetária nas situações de florestação de terras agrícolas e não agrícolas, no âmbito do PRODER

Texto do documento

Despacho 8488-B/2011

A Portaria 1137-B/2008, de 9 de Outubro, com as últimas alterações introduzidas pela Portaria 814/2010, de 27 de Agosto, aprova o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 2.3.2, «Ordenamento e Recuperação de Povoamentos», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente PRODER, nos termos do qual se prevê, no n.º 4 do artigo 14.º, que para as situações de florestação de terras agrícolas e não agrícolas o apoio pode ser concedido sob a forma de ajuda forfetária.

Dispõe ainda o referido artigo que os valores da ajuda a atribuir são fixados por despacho ministerial, o que, para garantir a operacionalização da citada acção, importa agora estabelecer.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 14.º da Portaria 814/2010, de 27 de Agosto, determino o seguinte:

1.º Os valores da ajuda forfetária, por grupos de operações, são os constantes dos anexos i a iv ao presente despacho, do qual fazem parte integrante, sendo o valor unitário da ajuda o resultante da soma dos valores estabelecidos nos anexos aplicáveis, consoante a área de intervenção se localize em zona desfavorecida ou não desfavorecida.

2.º O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

16 de Junho de 2011. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, António Manuel Soares Serrano.

ANEXO I

Preparação do terreno mecânica

(inclui marcação e piquetagem)

(ver documento original)

As ajudas correspondentes à preparação do terreno mecânica têm uma majoração de 20 % nos locais com declive médio superior a 25 %.

Notas

Profundidade de execução da lavoura contínua e do rego de plantação ou sementeira - 30 cm a 40 cm.

Profundidade de execução da vala e cômoro - 40 cm.

Profundidade de execução da ripagem ou subsolagem - igual ou superior a 50 cm.

ANEXO II

Preparação do terreno manual e abertura de covas com broca

(ver documento original)

ANEXO III

Plantação, sementeira e aproveitamento de regeneração natural

(ver documento original)

Notas

Os valores da plantação e sementeira são determinados com base numa densidade de referência, sendo reduzidos proporcionalmente se a densidade proposta for inferior. As densidades de referência são:

Castanheiro e nogueira comum (produção múltipla) - 100 plantas/ha;

Nogueira comum (alto-fuste) - 200 plantas/ha;

Pinheiro manso (produção múltipla) - 400 plantas/ha;

Sobreiro e azinheira - 450 plantas/ha;

Pinheiro manso (protecção) - 850 plantas/ha;

Acer, bétula, castanheiro e outras folhosas - 950 plantas/ha;

Cedro do atlas, cipreste - 1200 plantas/ha;

Pinheiro bravo e outras resinosas - 1300 plantas/ha;

Camaecipar - 1800 plantas/ha.

Os valores do aproveitamento da regeneração natural incluem a preparação do terreno e adensamento em 10 % da área.

ANEXO IV

Acções associadas

(ver documento original)

Notas

Os valores relativos a protecções individuais e sacha e amontoa são determinados com base numa densidade de referência de 950 plantas/ha, sendo reduzidos proporcionalmente se a densidade proposta for inferior.

Abertura de rede viária:

Terreno pouco acidentado - declive transversal (menor que) 25 % e substrato rochoso desagregável.

Terreno acidentado - declive transversal (maior que) 25 % e substrato rochoso dificilmente desagregável.

204806195

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1256001.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-10-09 - Portaria 1137-B/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 2.3.2, «Ordenamento e Recuperação de Povoamentos», da medida n.º 2.3, «Gestão de espaço florestal e agro-florestal», integrada no subprograma n.º 2, «Gestão sustentável do espaço rural», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente - PRODER.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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