A Portaria 1137-B/2008, de 9 de Outubro, com as últimas alterações introduzidas pela Portaria 814/2010, de 27 de Agosto, aprova o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 2.3.2, «Ordenamento e Recuperação de Povoamentos», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente PRODER, nos termos do qual se prevê, no n.º 4 do artigo 14.º, que para as situações de florestação de terras agrícolas e não agrícolas o apoio pode ser concedido sob a forma de ajuda forfetária.
Dispõe ainda o referido artigo que os valores da ajuda a atribuir são fixados por despacho ministerial, o que, para garantir a operacionalização da citada acção, importa agora estabelecer.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 14.º da Portaria 814/2010, de 27 de Agosto, determino o seguinte:
1.º Os valores da ajuda forfetária, por grupos de operações, são os constantes dos anexos i a iv ao presente despacho, do qual fazem parte integrante, sendo o valor unitário da ajuda o resultante da soma dos valores estabelecidos nos anexos aplicáveis, consoante a área de intervenção se localize em zona desfavorecida ou não desfavorecida.
2.º O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
16 de Junho de 2011. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, António Manuel Soares Serrano.
ANEXO I
Preparação do terreno mecânica
(inclui marcação e piquetagem)
(ver documento original)
As ajudas correspondentes à preparação do terreno mecânica têm uma majoração de 20 % nos locais com declive médio superior a 25 %.
Notas
Profundidade de execução da lavoura contínua e do rego de plantação ou sementeira - 30 cm a 40 cm.
Profundidade de execução da vala e cômoro - 40 cm.
Profundidade de execução da ripagem ou subsolagem - igual ou superior a 50 cm.
ANEXO II
Preparação do terreno manual e abertura de covas com broca
(ver documento original)
ANEXO III
Plantação, sementeira e aproveitamento de regeneração natural
(ver documento original)
Notas
Os valores da plantação e sementeira são determinados com base numa densidade de referência, sendo reduzidos proporcionalmente se a densidade proposta for inferior. As densidades de referência são:
Castanheiro e nogueira comum (produção múltipla) - 100 plantas/ha;
Nogueira comum (alto-fuste) - 200 plantas/ha;
Pinheiro manso (produção múltipla) - 400 plantas/ha;
Sobreiro e azinheira - 450 plantas/ha;
Pinheiro manso (protecção) - 850 plantas/ha;
Acer, bétula, castanheiro e outras folhosas - 950 plantas/ha;
Cedro do atlas, cipreste - 1200 plantas/ha;
Pinheiro bravo e outras resinosas - 1300 plantas/ha;
Camaecipar - 1800 plantas/ha.
Os valores do aproveitamento da regeneração natural incluem a preparação do terreno e adensamento em 10 % da área.
ANEXO IV
Acções associadas
(ver documento original)
Notas
Os valores relativos a protecções individuais e sacha e amontoa são determinados com base numa densidade de referência de 950 plantas/ha, sendo reduzidos proporcionalmente se a densidade proposta for inferior.
Abertura de rede viária:
Terreno pouco acidentado - declive transversal (menor que) 25 % e substrato rochoso desagregável.
Terreno acidentado - declive transversal (maior que) 25 % e substrato rochoso dificilmente desagregável.
204806195