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Regulamento 379/2011, de 16 de Junho

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Sumário

Regulamento Municipal de Alienação de Imóveis Municipais

Texto do documento

Regulamento 379/2011

Luís Filipe Soromenho Gomes, Presidente da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, torna público que, por deliberação tomada em reunião ordinária da Câmara Municipal realizada em 5 de Abril de 2011, e aprovação da Assembleia Municipal, em sua sessão de 27 de Abril de 2011, depois de ter sido submetido a discussão pública através de publicação efectuada no Diário da República, 2.ª série, n.º 27, de 8 de Fevereiro de 2011, foi aprovada a versão final do Regulamento Municipal de Alienação de Imóveis Municipais, em conformidade com a versão definitiva que a seguir se reproduz na íntegra.

27 de Maio de 2011. - O Presidente da Câmara, Luís Filipe Soromenho Gomes.

Regulamento Municipal de Alienação de Imóveis Municipais

Nota Justificativa

O novo instrumento normativo para Alienação de Imóveis Municipais vem introduzir várias disposições inovadoras e ajustar o regime vigente às novas realidades urbanas e sociais.

Tendo presente, as várias realidades a que se destina, este Regulamento procura estabelecer as regras mínimas para cada tipo de procedimento, remetendo aos órgãos autárquicos, no âmbito das suas atribuições e competências, a escolha do procedimento, a definição das condições e requisitos de alienação, deixando a regulamentação dos trâmites processuais às previsões constantes do Regime Jurídico do Património Imobiliário Público - Decreto-Lei 280/2007 de 7 de Agosto - também aplicável às Autarquias Locais.

Uma das grandes inovações deste regulamento traduz exactamente a opção pelo princípio da flexibilização na escolha e determinação dos procedimentos de alienação, que deverão ser decididos caso a caso, em função das políticas sectoriais ou interesse público que se pretenda atingir com a alienação do imóvel.

Para isso, concede-se alguma discricionariedade aos órgãos autárquicos que nesta, como noutras matérias, devem pautar a sua actuação segundo os princípios gerais a que deve obedecer a actividade administrativa, com especial enfoque no princípio da legalidade, da prossecução do interesse público e a regra da boa administração.

Para além disso, o presente regulamento, em concretização dos princípios da proporcionalidade e da igualdade, permite a adopção de regimes especiais que concedam protecção jurídica autónoma a direitos e interesses distintos, justificando o recurso a diferentes modelos em função do interesse público que se visa concretizar com a alienação, designadamente os previstos em Programas de Financiamento ou de alienação de fogos sociais decorrentes de legislação específica.

Outra inovação decorre da criação de regras especiais para a alienação de imóveis considerados de relevante interesse público, estipulando-se critérios de selecção em ordem aos objectivos ou resultados que o Município pretenda atingir através da alienação.

O presente regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea a), do n.º 2, do artigo 53.º e na alínea a), do n.º 6, do artigo 64.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento tem por objecto estabelecer os princípios gerais a que deve obedecer a alienação dos bens imóveis do Município de Vila Real de Santo António.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

Para efeitos de aplicação deste Regulamento, considera-se todo o património imóvel municipal nele se integrando todos os bens imóveis do domínio público e privado da autarquia e os direitos e obrigações a eles inerentes.

Artigo 3.º

Disponibilidade do património municipal imobiliário

Todos os imóveis municipais que sejam considerados disponíveis, que não estejam afectos à actividade municipal ou sobre os quais exista fundamentado interesse na sua alienação, poderão ser alienados por negociação com publicação prévia de anúncio, ajuste directo, hasta pública ou outra forma permitida por lei, ficando a escolha do regime, procedimento, requisitos e condições dependente da decisão do órgão executivo ou do órgão deliberativo, consoante o valor do imóvel, em obediência ao princípio da legalidade.

Artigo 4.º

Interesse de aquisição de imóveis municipais

As entidades públicas, privadas ou particulares que tenham interesse na aquisição de imóveis municipais podem mediante requerimento à Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, solicitar informação sobre a disponibilidade de alienação de um imóvel, juntando planta de localização e informação sobre o uso pretendido.

CAPÍTULO II

Procedimentos de Alienação

Secção I

Do Património Municipal em Geral

Artigo 5.º

Escolha do procedimento

1 - Os imóveis municipais podem ser alienados, utilizando os seguintes procedimentos:

a) Negociação, com publicação prévia de anúncio;

b) Hasta pública;

c) Ajuste directo;

d) Outras formas permitidas por lei.

2 - A escolha do procedimento, das condições e requisitos da alienação, fica dependente da decisão do órgão executivo e ou deliberativo, em função da competência do órgão a determinar pelo valor do imóvel, devendo a alienação ser promovida por negociação com publicação prévia de anúncio ou por hasta pública.

3 - O processo de alienação inicia-se com uma proposta ao executivo camarário, com identificação do procedimento, definição de requisitos e ou condições que considere adequadas ao caso, aplicando-se para a respectiva tramitação o previsto no Regime Jurídico do Património Imobiliário Público constante do Decreto-Lei 280/2007 de 7 de Agosto.

4 - O programa do procedimento aprovado nos termos dos números anteriores deverá estabelecer as respectivas regras, requisitos de habilitação, condições gerais e especiais da alienação a cumprir pelo adquirente, consequências para o incumprimento, designadamente o exercício do direito de reversão pelo Município, bem como os trâmites subsequentes até à alienação dos imóveis nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.

5 - Qualquer que seja o procedimento de alienação escolhido, a Câmara Municipal de Vila Real de Santo António deverá assegurar através dos competentes serviços a criação de um processo autónomo, com identificação dos elementos essenciais, assegurando divulgação e publicidade com a devida antecedência.

6 - A alienação dos imóveis é feita em regime de propriedade horizontal ou singular.

Artigo 6.º

Hasta pública

1 - O processo inicia -se com uma proposta ao executivo camarário a quem compete deliberar e/ ou solicitar autorização à Assembleia Municipal, dependendo do valor do imóvel, para a realização da hasta pública com fixação das respectivas condições gerais e especiais.

2 - As condições gerais e as condições especiais serão afixadas nos locais públicos do costume e publicitadas nas formas consideradas as mais adequadas.

3 - A hasta pública poderá ser anulada ou não haver adjudicação quando:

a) As propostas apresentadas não sejam consideradas aceitáveis;

b) Sejam detectados erros relevantes no processo de hasta pública;

c) Por motivos de interesse público;

d) O não cumprimento pelo adjudicatário dos procedimentos, requisitos ou obrigações previstas no edital e no presente Regulamento;

e) Haja fundados indícios de conluio entre os proponentes.

4 - A não adjudicação pelos motivos indicados nas alíneas d) e e) do número anterior implica a perda de quaisquer direitos eventualmente adquiridos sobre o imóvel, bem como as quantias já entregues.

5 - A não adjudicação não dá direito ao proponente de exigir qualquer indemnização ao Município de Vila Real de Santo António.

Artigo 7.º

Ajuste directo

1 - O imóvel poderá ser alienado por ajuste directo, desde que sobre ele não recaia qualquer direito de preferência e a venda se enquadre numa das seguintes alíneas:

a) Quando se trate de entidades públicas ou organismos legalmente existentes que desenvolvam actividades de interesse municipal de natureza social, cultural, recreativas ou outras e que se destine directa e imediatamente à realização dos seus fins;

b) Seja uma parcela de área reduzida na qual não seja possível construir e que não confine com outra propriedade, que não seja o do requerente;

c) Para alinhamento de estremas;

d) Quando, por ameaça de ruína ou de insalubridade pública, se verifique reconhecida urgência na venda do imóvel e não seja possível recorrer a outro procedimento;

e) Quando o procedimento por negociação ou hasta pública não tenha havido propostas aceitáveis ou tenha ficado deserto;

f) Por razões de excepcional interesse público devidamente fundamentado.

Secção II

Do Património Municipal de Elevado Interesse Público

Artigo 8.º

Regras especiais

1 - Quando o imóvel a alienar se revista de relevante interesse público, designadamente de ordem económica, turística, social, cultural ou contribua para o aumento da competitividade e atractividade do concelho, a alienação pode ser efectuada mediante um processo de selecção de candidaturas com publicação prévia de anúncio, com definição dos requisitos de habilitação dos concorrentes e critérios de selecção das candidaturas no âmbito de um programa específico aprovado pelos órgãos autárquicos competentes.

2 - Os critérios de selecção são definidos de acordo com o interesse que o Município pretenda assegurar com a alienação e poderão assentar, designadamente, nos seguintes:

a) Qualidade do projecto;

b) Experiência de actividade empresarial;

b) Know-how comprovado na área pretendida;

c) Nível de Internacionalização empresarial;

d) Qualificação do potencial humano da empresa;

e) Número de postos de trabalho existentes e ou a criar;

f) Perspectivas de desenvolvimento empresarial a médio prazo.

3 - O imóvel é atribuído ao candidato de acordo com o resultado da selecção das candidaturas.

4 - Em casos devidamente fundamentados, os órgãos autárquicos poderão, porém, proceder à alienação do imóvel recorrendo ao ajuste directo sempre que a natureza do projecto ou proposta apresentada pelo candidato, a sua importância nomeadamente quanto à criação de postos de trabalho, capitais a investir, grau de inovação e criatividade, traduzam valor acrescentado efectivo no desenvolvimento sócio económico do concelho.

Secção III

Conclusão do Procedimento

Artigo 9.º

Formalidades subsequentes à adjudicação

1 - Após a adjudicação, o processo será remetido ao serviço municipal competente para celebração de escritura de compra e venda, ficando por conta do comprador todas as despesas decorrentes do contrato.

2 - Na escritura pública deverão constar, além dos demais elementos essenciais, as condições gerais e condições especiais, prazos, obrigações bem como as condições de reversão e do direito de preferência por parte da Autarquia.

3 - Após a celebração da escritura de compra e venda, o serviço municipal competente, comunicará a alienação do imóvel ao serviço de finanças respectivo, promove os competentes registos do imóvel na Conservatória do Registo Predial, incluindo dos direitos e ou condições especiais de venda susceptíveis de registo e procede ao tratamento e guarda da cópia da escritura nos arquivos municipais, para efeitos de inventariação.

4 - Todos os processos que se desenvolvam ao abrigo do presente regulamento ficam dependentes dos pareceres dos serviços municipais e demais entidades competentes.

Capítulo III

Disposições Finais

Artigo 10.º

Legislação aplicável e integração de lacunas

1 - Em tudo o que não estiver previsto no presente regulamento, é aplicável o Regime Jurídico do Património Imobiliário Público, previsto no Decreto-Lei 280/2007, de 7 de Agosto e demais legislação complementar.

2 - Sem prejuízo da legislação aplicável, a interpretação e integração das lacunas suscitadas na aplicação do presente Regulamento são da competência da Câmara Municipal.

Artigo 11.º

Os órgãos autárquicos competentes poderão, a todo o tempo, mediante proposta devidamente fundamentada, adoptar casuisticamente outras formas de alienação previstas na lei.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

304741492

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1255124.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-07 - Decreto-Lei 280/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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