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Regulamento 378/2011, de 15 de Junho

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Sumário

Regulamento para atribuição do título de especialista pelo ISGB

Texto do documento

Regulamento 378/2011

Regulamento para atribuição do título de especialista pelo ISGB

Ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 206/2009, de 31 de Agosto, e no artigo 12.º, n.º 2, i) dos Estatutos do Instituto Superior de Gestão Bancária (ISGB), ouvido o Conselho Técnico-Científico foi aprovado o seguinte Regulamento para Atribuição do Título de Especialista.

Artigo 1.º

Objecto e Âmbito de Aplicação

O presente Regulamento estabelece os procedimentos a adoptar no âmbito do processo de atribuição do título de especialista no Instituto Superior de Gestão Bancária, adiante designado por ISGB, e aplica-se a todos os pedidos que no mesmo Instituto sejam apresentados.

Artigo 2.º

Título

1 - O título de especialista comprova a qualidade e a especial relevância do currículo profissional numa determinada área para os efeitos previstos no número seguinte.

2 - O título de especialista releva para efeitos da composição do corpo docente das instituições de ensino superior e para a carreira docente do ensino superior politécnico, não sendo confundível com os títulos atribuídos pelas associações públicas profissionais, nem se substituindo àqueles.

Artigo 3.º

Atribuição do título de especialista

1 - O ISGB atribui o título de especialista nas áreas em que ministra formação, mediante aprovação em provas públicas a realizar pelos candidatos que as requeiram, nos termos e condições definidas na lei e no presente Regulamento.

2 - O ISGB pode estabelecer protocolos com outros institutos ou escolas que regulem a participação recíproca nos júris de provas para atribuição do título de especialista requeridos às instituições participantes no protocolo.

3 - O ISGB pode ainda atribuir o título de especialista no âmbito de consórcios com outras escolas ou institutos politécnicos, desde que três dessas instituições ministrem formação na área do título, nas condições e termos que estiverem fixados pelo consórcio.

Artigo 4.º

Provas

As provas para a atribuição do título de especialista são públicas e constituídas por:

a) Apreciação e discussão do currículo profissional do candidato;

b) Apresentação, apreciação crítica e discussão de um trabalho de natureza profissional no âmbito da área em que são prestadas as provas, preferencialmente sobre um trabalho ou obra constante do seu currículo profissional.

Artigo 5.º

Certificado

O título de especialista é titulado por certificado emitido pelo ISGB, sempre que este seja a entidade instrutora, e mencionará, obrigatoriamente, as restantes instituições que conferem o título.

Artigo 6.º

Condições de admissão às provas

Pode requerer a realização das provas quem satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Deter formação inicial superior;

b) Ter, no mínimo, 10 anos de experiência profissional no âmbito da área para que são requeridas as provas;

c) Deter um currículo profissional de qualidade e relevância comprovada para o exercício da profissão na área em causa.

Artigo 7.º

Área das provas

As provas podem ser requeridas numa das áreas definidas na Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação previstas na portaria 256/2005, de 16 de Março, ou outra área, desde que, em ambos os casos, correspondam a áreas de formação ministradas no ISGB.

Artigo 8.º

Requerimento e Instrução do Pedido

1 - Os candidatos à realização das provas de atribuição do título de especialista devem apresentar um requerimento nesse sentido, dirigido ao Presidente do ISGB.

2 - O requerimento referido no número anterior deve indicar a área de realização das provas e ser acompanhado de um exemplar dos seguintes elementos:

a) Currículo, com indicação do percurso profissional, das obras e dos trabalhos efectuados e, quando seja o caso, das actividades científicas, tecnológicas e pedagógicas desenvolvidas;

b) Trabalho de natureza profissional a que se refere a alínea b) do artigo 4.º;

c) Obras mencionadas no currículo que o candidato considere relevante apresentar.

3 - Dos elementos a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior é ainda entregue um exemplar em formato digital.

4 - O requerimento é indeferido liminarmente por despacho do Presidente do ISGB, sempre que o candidato não satisfaça as condições a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 6.º

5 - Os pedidos que se enquadrem no disposto no n.º 3. do artigo 3.º do presente Regulamento serão encaminhados pelo ISGB para o consórcio em causa.

Artigo 9.º

Instituição Instrutora

1 - Sempre que seja requerida a realização de provas ao ISGB, este constitui-se como instituição instrutora e associa-se a dois Institutos, que ministrem formação na área de atribuição do título ou em áreas afins nos termos definidos no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 206/2009, de 31 de Agosto.

2 - Nos casos em que o ISGB participe em associação para prestação de provas em que não seja a instituição instrutora, aplicar-se-á o regulamento da entidade parceira que assuma essa condição ou o normativo que resultar do acordo das partes.

Artigo 10.º

Emolumentos

1 - Das provas são devidos emolumentos no valor de 1.000 (euro) a pagar da seguinte forma:

a) 100 (euro) no acto da entrega do requerimento de candidatura;

b) 450 (euro) nos dois dias úteis seguintes à notificação ao candidato da composição do júri;

c) 450 (euro) nos dois dias úteis seguintes à notificação ao candidato da admissão às provas nos termos do artigo 14.º

Artigo 11.º

Composição do júri

1 - O júri das provas é constituído pelos seguintes elementos:

a) O Presidente do ISGB, no caso de pedidos em que o Instituto é a entidade instrutora, que preside.

b) Cinco vogais.

2 - Para efeitos do previsto na alínea b) do n.º 1., deve verificar-se o seguinte:

a) Dois vogais devem exercer a profissão na área em que são prestadas provas e serem individualidades nacionais ou estrangeiras de público e reconhecido mérito nessa área;

b) Três vogais devem ser professores, investigadores ou especialistas de reconhecido mérito, nacionais ou estrangeiros, em áreas do conhecimento relevantes para o exercício na área para que são requeridas as provas.

3 - O Presidente do ISGB pode delegar a presidência do júri numa das seguintes entidades:

a) No professor coordenador de um curso do ISGB que inclua no seu currículo a área das provas;

b) No professor coordenador de unidade curricular do ISGB correspondente à área das provas.

4 - Na proposição dos vogais previstos no n.º 2. a) será dada preferência a personalidades indicadas por organismos profissionais, antepondo as associações públicas profissionais, quando existam.

Artigo 12.º

Nomeação do júri

1 - Nos pedidos em que o ISGB é a entidade instrutora, o júri das provas é nomeado pelo Presidente do ISGB nos 30 dias úteis subsequentes à recepção do requerimento de candidatura.

2 - O despacho de nomeação do júri é, no prazo máximo de cinco dias úteis, notificado ao candidato e aos membros, neste caso acompanhado de cópia dos documentos a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º, que pode ser em formato digital.

Artigo 13.º

Apreciação Preliminar das provas

1 - A admissão às provas é precedida de uma apreciação preliminar de carácter eliminatório por parte do júri dos requerimentos que não forem liminarmente indeferidos nos termos do n.º 4 do artigo 8.º do presente Regulamento, que tem por objecto verificar se:

a) O candidato satisfaz as restantes condições de admissão às provas;

b) O trabalho apresentado se insere na área para que foram requeridas as provas.

2 - A apreciação preliminar é realizada pelo júri no prazo de 15 dias úteis após a sua nomeação, sendo objecto de um relatório fundamentado, subscrito por todos os membros, onde se conclui pela admissão ou não admissão do candidato.

3 - No caso de o júri concluir pela não admissão do candidato, há lugar a audiência prévia dos interessados.

4 - A deliberação final é notificada ao candidato no prazo máximo de cinco dias úteis.

Artigo 14.º

Realização das provas

1 - As provas têm lugar no prazo máximo de 30 dias úteis após a decisão de admissão.

2 - As provas são realizadas no mesmo dia, com um intervalo de duas horas.

3 - A apreciação e a discussão do currículo profissional são feitas por dois membros do júri, em separado, seguida de discussão, e têm a duração máxima de duas horas.

4 - A apresentação pública do trabalho tem a duração máxima de sessenta minutos, sendo seguida da discussão com igual duração máxima.

5 - Nas discussões referidas nos números anteriores podem intervir todos os membros do júri e o candidato dispõe de tempo igual ao utilizado pelos membros do júri.

6 - O candidato que seja detentor do título de especialista atribuído por associação pública profissional nos termos dos seus estatutos, pode, se assim o requerer, ser dispensado da realização da prova a que se refere a alínea b) do artigo 5.º do Decreto-Lei 206/2009, de 31 de Agosto, caso em que apenas há lugar à discussão do currículo profissional e à sua apreciação para o exercício de funções docentes.

Artigo 15.º

Funcionamento do júri

1 - O júri delibera através de votação nominal fundamentada, não sendo permitidas abstenções.

2 - O júri só pode deliberar quando estiverem presentes e puderem votar pelo menos dois terços dos seus vogais.

3 - Na reunião do júri para deliberar sobre o resultado final só votam os membros que tenham estado presentes em todas as provas.

4 - O presidente do júri pode delegar a sua competência e só vota nos seguintes casos:

a) Quando seja professor em áreas do conhecimento relevantes para o exercício na área profissional em que são realizadas as provas, caso em que tem voto de qualidade; ou

b) Em caso de empate.

5 - Das reuniões do júri são lavradas actas, devendo ser claramente exposta a fundamentação dos votos emitidos por cada um dos seus membros.

6 - As reuniões do júri anteriores às provas podem ser realizadas por teleconferência e, sempre que entenda necessário, o júri pode solicitar ao candidato a apresentação de outros elementos mencionados no currículo.

Artigo 16.º

Resultado final

1 - Concluídas as provas, o júri reúne para apreciação e deliberação final sobre a atribuição do título, comunicando pessoalmente o resultado ao candidato.

2 - O resultado é expresso por "Aprovado" ou "Não Aprovado".

Artigo 17.º

Divulgação

A nomeação do júri, o resultado da apreciação preliminar e o resultado das provas públicas são obrigatoriamente divulgados no sítio do ISGB na Internet, nos casos em que o ISGB é a entidade instrutora.

Artigo 18.º

Línguas estrangeiras

Pode ser autorizada a utilização de línguas estrangeiras na redacção dos documentos a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º e nas provas.

Artigo 19.º

Depósito legal

1 - O trabalho a que se refere a alínea b) do artigo 4.º está sujeito aos seguintes depósitos legais:

a) De um exemplar em papel e em formato digital na Biblioteca Nacional;

b) De um exemplar em papel e em formato digital na Biblioteca do ISGB;

c) De um exemplar em formato digital no Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

2 - O depósito é da responsabilidade do ISGB, quando entidade instrutora.

Artigo 20.º

Interpretação e integração de lacunas

Compete ao Conselho de Direcção do ISGB emitir despachos interpretativos e de integração de eventuais lacunas deste Regulamento.

Artigo 21.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

20 de Maio de 2011. - O Presidente do ISGB, Luís M. M. Vilhena da Cunha.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1254813.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-03-16 - Portaria 256/2005 - Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho

    Aprova a actualização da Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação (CNAEF), publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 206/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico do título de especialista a que se refere o artigo 48.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, que aprovou o regime jurídico das instituições de ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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