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Edital 573/2011, de 14 de Junho

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Sumário

Primeira alteração ao Regulamento do Canil Municipal de Ribeira Grande - apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do CPA

Texto do documento

Edital 573/2011

Ricardo José da Silva Moniz, presidente da Câmara Municipal de Ribeira Grande

Faz saber que, pelo prazo de 30 dias contados da data da publicação do presente aviso no Diário da República, é submetido a apreciação pública, para recolha de sugestões, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto -Lei 6/96, de 31 de Janeiro e de acordo com a deliberação do órgão executivo tomada em reunião de 17 de Maio de 2011 a 1.ª Alteração ao Regulamento do Canil Municipal de Ribeira Grande, cujo texto abaixo se transcreve.

As sugestões que os interessados entendam formular devem ser dirigidas por escrito ao Presidente da Câmara Municipal dentro daquele prazo.

2 de Junho de 2011. - O Presidente, Ricardo José Moniz da Silva.

1.ª Alteração ao Regulamento do Canil Municipal da Ribeira Grande

Preâmbulo

Passados alguns anos sobre a aplicação do presente Regulamento e perante uma análise cuidada do seu funcionamento e experiência prática, sentiu-se a necessidade de o rever, com o objectivo de o adequar ainda mais à realidade actual, principalmente tendo em consideração as alterações legislativas e regulamentares do município, entretanto operadas.

Genericamente, a presente alteração visa melhorar as normas que se mostraram impeditivas de uma actuação mais expedita do município, em termos de saúde, segurança, ou salubridade, evitando a sobreposição de regras de direito já em vigor, entretanto alteradas ou estabelecidas de forma mais global. Ao mesmo tempo, pretende-se aumentar a consciencialização dos munícipes para a responsabilidade sobre os animais de que são proprietários ou detentores.

Desta forma, pretende-se dotar os serviços e os decisores de uma maior capacidade de decisão e celeridade processual, em consonância com o que da prestação deste serviço é esperado.

Assim, são propostas alterações ao Regulamento do Canil Municipal da Ribeira Grande, passando os artigos em causa a ter a seguinte redacção:

Republicação do Regulamento do Canil Municipal da Ribeira Grande

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento tem por objecto definir as normas gerais a que deve obedecer o desempenho das funções cometidas à Câmara Municipal no que respeita ao funcionamento do Canil Municipal, pela legislação em vigor.

Artigo 2.º

Orgânica

O Canil Municipal é um serviço municipal, funcionando sob a orientação técnica do médico veterinário municipal, ou de quem o substitua nas suas faltas ou impedimentos, cabendo-lhe dar cumprimento às competências cometidas à Câmara Municipal, em matéria de profilaxia e de luta contra a raiva, previstas e regulamentadas na legislação em vigor.

Artigo 3.º

Competências

1 - Compete em especial ao Canil Municipal:

a) A captura ou recolha, transporte, alojamento e alimentação de animais abandonados, errantes, ou vadios;

b) O alojamento obrigatório dos animais para sequestro ou quarentena sanitária, ou o alojamento resultante de recolhas compulsivas determinadas pelas autoridades competentes;

c) O alojamento e alimentação de animais provenientes de entregas voluntárias;

d) A observação clínica dos animais alojados;

e) A occisão de animais, nos casos previstos no presente Regulamento;

f) A execução das acções de profilaxia médico-sanitária, consideradas obrigatórias por legislação, ou pelas autoridades sanitárias veterinárias;

g) A identificação dos animais domésticos de estimação, em regime de campanha especial, no âmbito da legislação específica aplicável;

h) O incentivo e promoção do controlo da reprodução de animais de companhia, nomeadamente, de cães e gatos vadios, abandonados ou errantes, bem como, da esterilização de cães perigosos ou potencialmente perigosos.

Artigo 4.º

Captura ou recolha, sequestro e internamento dos animais

1 - Serão capturados ou sequestrados e internados:

a) Os animais suspeitos de raiva;

b) Os animais agredidos por outros raivosos ou suspeitos de raiva;

c) Os animais encontrados na via pública, em transgressão das normas legais em vigor, quando não acompanhados dos donos ou estes não apresentem a respectiva licença no acto de captura.

2 - Serão recolhidos compulsivamente os animais de companhia pertencentes a particulares que se encontrem nas seguintes situações:

a) Quando o número de animais alojados por fogo seja superior ao limite máximo previsto na legislação específica, caso o respectivo dono ou detentor não tenha optado por outro destino a dar aos animais excedentários,

b) Quando o local de alojamento do animal não reúna as condições de higiene e salubridade legalmente estabelecidas para o alojamento de cães e gatos;

c) Quando não estejam asseguradas as condições de bem-estar animal e ou garantidas as condições adequadas de salvaguarda da saúde pública e da segurança e tranquilidade das pessoas, outros animais e bens;

d) Quando o animal de companhia tenha causado ofensa ao corpo ou à saúde de pessoa ou outro animal.

3 - A captura referida nos números anteriores, será efectuada por uma brigada municipal, especialmente treinada para o efeito.

4 - Todo o animal alojado no Canil Municipal, proveniente de recolhas compulsivas e ou de sequestros sanitários, só é restituído ao respectivo dono ou detentor após prévia autorização do médico veterinário municipal e prévia sujeição às acções de profilaxia médico sanitárias obrigatórias e identificação, desde que o dono ou detentor faça prova do pagamento das respectivas taxas prevista para o efeito.

Artigo 5.º

Entregas voluntárias de animais

1 - As pessoas com residência no concelho da Ribeira Grande, as instituições públicas e privadas e as associações zoófilas sedeadas neste concelho, podem, por razões de interesse público, designadamente de saúde pública, de bem-estar dos animais, de tranquilidade da vizinhança e de segurança das pessoas, ou de outros animais ou bens, entregar animais de companhia no Canil Municipal.

2 - A entrega de animais pelas pessoas e entidades referidas no número anterior é condicionada à existência de vaga no Canil Municipal, ao preenchimento, pelo apresentante dos referidos animais, de um termo de entrega, e ao pagamento da respectiva taxa.

3 - O Canil Municipal não aceita animais jovens que ainda não tenham capacidade autónoma de sobrevivência, salvo se estes vierem acompanhados da respectiva mãe em fase de aleitamento.

4 - A entrega de animais para occisão obedece às regras referidas no presente Regulamento e os serviços do Canil Municipal podem proceder à recolha dos animais e ou cadáveres de animais das pessoas e entidades citadas no n.º 1 deste artigo, desde que solicitado para tal e mediante o pagamento da respectiva taxa.

5 - Não será cobrada taxa de entrega ou de occisão de animais e ou cadáveres de animais, quando os serviços municipais considerarem que a entrega voluntária é relativa a animais abandonados, errantes ou vadios.

Artigo 6.º

Identificação e registo do animal

1 - Todos os animais que dêem entrada no Canil Municipal são identificados individualmente, sendo-lhes atribuída uma ficha individual de identificação, da qual devem constar a identificação completa do animal, a sua origem ou proveniência e os dados relativos ao respectivo dono ou detentor, se for o caso.

2 - Todos os animais que dêem entrada no Canil Municipal, provenientes de entregas voluntárias, devem ser acompanhados dum termo de entrega, a anexar à ficha individual do respectivo animal, devidamente redigida e assinada, na qual o respectivo dono ou detentor declare o motivo da entrega e que põe termo à propriedade, posse, ou detenção do animal, transferindo-a para a responsabilidade do Canil Municipal, ciente das disposições legais aplicáveis aos animais ali alojados.

3 - Todo o animal destinado a ser restituído ou cedido pelo Canil Municipal só poderá ser entregue ao respectivo dono ou detentor, ou a novo dono ou detentor, após o cumprimento das regras profilácticas em vigor e preenchimento de um termo de responsabilidade.

4 - Os registos enumerados são mantidos pelo Canil Municipal, em arquivo, pelo prazo mínimo de um ano.

Artigo 7.º

Observação clínica

1 - A observação clínica dos animais capturados e internados ou sequestrados é da competência do médico veterinário municipal e obedece às normas estabelecidas pela lei.

2 - Todos os animais alojados no Canil Municipal são submetidos a controlo sanitário e terapêutico conveniente, determinado pelo médico veterinário municipal.

3 - Os tratadores de animais devem proceder à observação diária de todos os animais alojados no Canil Municipal, informando o médico veterinário municipal sempre que haja quaisquer indícios de alterações fisiológicas ou de comportamento.

4 - Sempre que se justifique, sob determinação do médico veterinário municipal, os animais agressivos, doentes ou lesionados devem ser isolados no sector adequado a esse efeito.

Artigo 8.º

Alimentação

1 - Todos os animais serão alimentados com ração adquirida para o efeito e de acordo com as suas necessidades específicas por idade, tamanho e estado de saúde, em conformidade com as instruções determinadas pelo médico veterinário municipal.

2 - A todos os animais alojados no Canil Municipal devem ser dispostos bebedouros com água potável e sem qualquer restrição, salvo por razões médico-veterinárias.

3 - Aos animais em regime de sequestro obrigatório pode ser distribuída qualquer ração que os seus proprietários considerem ser a mais adequada para o seu animal, quando fornecida por aqueles, ficando assim dispensados do pagamento da alimentação.

Artigo 9.º

Higiene do pessoal e das instalações

Devem ser cumpridos adequados padrões de higiene no que respeita à higiene pessoal dos tratadores e demais pessoal em contacto com os animais, às instalações, bem como a todas as estruturas de apoio ao maneio e tratamento dos animais.

Artigo 10.º

Identificação

1 - É obrigatória a introdução do elemento electrónico de identificação, sempre que um animal é devolvido ao proprietário ou possuidor, ou adoptado por novo dono.

2 - Devem ser efectuadas campanhas de introdução do elemento electrónico de identificação, coincidente com a vacinação em todos os animais de companhia.

Artigo 11.º

Occisão

1 - Serão imediatamente abatidos:

a) Animais com sintomas de serem portadores de doenças infecto-contagiosas, transmissíveis a animais.

b) Animais domésticos não vacinados agredidos por animais raivosos ou suspeitos de raiva;

c) Os animais abandonados na via pública que sejam portadores de doenças infecto-contagiosas ou parasitárias;

d) Os animais que se encontrem fortemente traumatizados;

e) Os animais entregues pela polícia ou órgão judicial para o efeito.

2 - Poderão ser igualmente abatidos os animais capturados na via pública que não forem reclamados pelos seus donos ou possuidores, passado o prazo legal de internamento.

3 - A occisão efectuar-se-á quando as circunstâncias o determinarem, pelo médico veterinário municipal e através de método que não implique dor ou sofrimento ao animal, não podendo a ela assistir pessoas estranhas ao serviço do canil.

Artigo 12.º

Responsabilidade

1 - Os animais encontrados na via pública, são objecto de observação pelos serviços, de forma a determinar a identificação do seu dono ou detentor.

2 - No caso de ser identificado o dono ou detentor do animal aquele será notificado para, no prazo determinado, proceder ao pagamento da taxa respectiva à captura e respectivo levantamento do animal, sob pena deste ser considerado, para todos os efeitos, abandonado.

3 - Antes da occisão de animais em boas condições de saúde, sem indicação de proprietário ou possuidor, ou considerado abandonado, deve correr um período alargado de estadia destes no Canil Municipal, apropriado às características do animal para eventual adopção, além de comunicações periódicas às associações de defesa dos animais para o mesmo efeito.

4 - Os donos dos animais capturados, internados ou sequestrados, que sejam doados a terceiros ou abatidos, são sempre responsáveis pelo pagamento das despesas de captura, hospedagem, alimentação, saúde, identificação e occisão de acordo com a respectiva tabela de taxas.

Artigo 13.º

Protocolos

O Município da Ribeira Grande pode estabelecer protocolos ou celebrar acordos de colaboração de utilização do Canil Municipal com entidades externas, ouvido o médico veterinário municipal, com vista a promover o controlo da população animal, o controlo e prevenção de zoonoses e o desenvolvimento de projectos no âmbito do bem-estar animal e saúde pública, devendo para tal as entidades aceitar as condições estipuladas neste Regulamento e na legislação geral em vigor.

Artigo 14.º

Taxas

1 - As taxas devidas pelos serviços prestados pelo Canil Municipal são as constantes do Regulamento da Tabela de Taxas, Tarifas e Licenças do Município da Ribeira Grande, podendo haver outros agravamentos ou isenções fixados em legislação própria.

2 - Às taxas previstas no presente regulamento são aplicáveis as regras dispostas no Regulamento da Tabela de Taxas, Tarifas e Licenças do Município da Ribeira Grande, estando sujeitas às suas actualizações.

3 - Salvo nos casos expressamente permitidos por decisão do Presidente da Câmara, o animal não poderá ser entregue a proprietário ou possuidor sem prévio pagamento das taxas aplicáveis.

Artigo 15.º

Remissão e integração de lacunas

1 - Em tudo o que não esteja previsto neste Regulamento aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições da legislação em vigor.

2 - Os casos omissos ou as dúvidas surgidas na interpretação das normas contidas no presente Regulamento serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 16.º

Disposições finais

1 - Cabe ao Presidente da Câmara fixar o horário de funcionamento e atendimento do Canil Municipal.

2 - Os proprietários ou possuidores dispõem de 8 dias para reclamar um animal que tenha sido capturado pela Câmara Municipal da Ribeira Grande, sob pena do mesmo ser considerado abandonado, podendo esta cedê-lo ou decidir o seu abate, nos termos do presente regulamento.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após sua publicação.

ANEXO I

(Revogado)

204768441

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1254023.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-02-29 - Lei 6/96 - Assembleia da República

    Altera a data da entrada em vigor do Decreto Lei 329-A/95 de 12 de Dezembro, que aprova a revisão do Código de Processo Civil. O referido Código entra em vigor no dia 15 de Setembro de 1996 e só se aplica aos processos iniciados após essa data, salvo o estipulado no nº 2.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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