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Edital 572/2011, de 14 de Junho

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Sumário

Primeira alteração ao Regulamento de Contratação e Cobrança de Fornecimento de Água e de Recolha de Resíduos Sólidos Urbanos - apreciação pública nos termos do artigo 118.º do CPA

Texto do documento

Edital 572/2011

Ricardo José da Silva Moniz, presidente da Câmara Municipal de Ribeira Grande:

Faz saber que, pelo prazo de 30 dias contados da data da publicação do presente aviso no Diário da República, é submetido a apreciação pública, para recolha de sugestões, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro e de acordo com a deliberação do órgão executivo tomada em reunião de 17 de Maio de 2011 a Primeira alteração ao Regulamento de contratação e Cobrança de fornecimento de água e de recolha de resíduos sólidos urbanos, cujo texto abaixo se transcreve.

As sugestões que os interessados entendam formular devem ser dirigidas por escrito ao Presidente da Câmara Municipal dentro daquele prazo.

2 de Junho de 2011. - O Presidente da Câmara, Ricardo José Moniz da Silva.

1.ª alteração ao Regulamento de Contratação e Cobrança de Fornecimento de Água e de Recolha de Resíduos Sólidos Urbanos

Passados alguns anos sobre a aplicação do presente Regulamento e perante uma análise cuidada do seu funcionamento e experiência prática, sentiu-se a necessidade de o rever, com o objectivo de o adequar à realidade actual, principalmente tendo em consideração as alterações legislativas entretanto operadas.

Em termos gerais a presente alteração visa retirar normas que se mostraram impeditivas de tomada de decisão célere, ou se encontravam em sobreposição de regras de direito já em vigor, entretanto alteradas ou mais genéricas.

Desta forma, pretende-se dotar os serviços de capacidade de decisão mais célere, em consonância com o que de prestação de bens essenciais é esperado.

Assim, são propostas alterações ao Regulamento de Contratação e Cobrança de Fornecimento de Água e de Recolha de Resíduos Sólidos Urbanos, passando os artigos em causa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

[...]

1 - ...

2 - Considera-se tarifa familiar especial a tarifa aplicável às situações cujo agregado familiar seja constituído por 6 ou mais elementos, cujo rendimento per capita seja inferior ao valor da Pensão Social legalmente fixada.

3 - ...

Artigo 4.º

[...]

1 - A celebração do contrato de prestação de serviços de fornecimento de águas e de recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos deverá ser requerida nos Serviços Administrativos da Divisão de Águas da Câmara Municipal da Ribeira Grande, preenchendo os formulários processuais e respectivo contrato necessários para o efeito.

2 - ...

a)...

b...

c)...

d)...

3 - ...

a)...

b)...

c) Documentos comprovativos de todos os rendimentos dos elementos do agregado.

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - Em caso de alteração do utente, por transmissão de posição contratual, decorrente da celebração de contrato de compra e venda, ou por transmissão mortis causa, o averbamento previsto no número anterior do novo proprietário poderá ser efectuado de modo oficioso, estando isento do pagamento de taxa.

7 - Em caso de alteração do utente, decorrente da celebração de contrato de compra e venda, o averbamento previsto no número anterior do novo proprietário poderá ser efectuado de modo oficioso, sendo esta isento do pagamento de taxa.

Artigo 7.º

[...]

1 - A leitura dos valores de consumo de água referentes a cada mês realiza-se entre os dias 1 e 25 e diz referência ao mês imediatamente anterior.

2 - ...

3 - Os dados recolhidos serão inseridos e processados pela Câmara Municipal da Ribeira Grande, imprimindo-se as respectivas facturas no último dia útil de cada mês.

4 - ...

Artigo 8.º

Tarifa de disponibilidade

1 - A tarifa de disponibilidade, devida pelos custos de manutenção/ampliação da rede de fornecimento de água e outros encargos com os serviços para os utilizadores finais, será cobrada mensalmente, na factura de cobrança dos valores do consumo de água e de recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos.

2 - A suspensão do fornecimento de água, com fundamento em causa imputável ao utente, não o isenta do pagamento da tarifa de disponibilidade, até que lhe seja retirado o respectivo contador de consumo.

Artigo 9.º

[...]

1 - As importâncias devidas pelo fornecimento de água, tarifa de disponibilidade e tarifa de recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos são apresentadas a pagamento através de factura mensal, com excepção da relativa ao mês de Agosto que será facturada por média dos últimos seis meses e com acerto de consumo efectivo no mês de Setembro.

2 - ...

3 - ...

a)...

b)...

c)...

d)...

e)...

f)...

g) Distinção de valores a cobrar em referência à tarifa de disponibilidade;

h)...

i) Taxa de saneamento;

j) (anterior alínea i);

k) (anterior alínea j);

l) (anterior alínea k);

m) taxa do ERSARA.

4 - ...

Artigo 10.º

[...]

1 - ...

2 - São ainda aceites pagamentos por Multibanco, desde que realizados dentro do prazo permitido para pagamento voluntário na respectiva factura.

3 - O utente pode solicitar, através do preenchimento de requerimento, que o valor em débito lhe seja creditado directamente em conta bancária, que deverá indicar, durante o mês correspondente ao pagamento voluntário.

Artigo 11.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Findo o prazo de prorrogação referido no número anterior, e mantendo o utente a situação irregular, são devidos juros de mora ao mês sobre o valor em dívida, à taxa legal em vigor.

Artigo 12.º

[...]

1 - O utente poderá requerer o pagamento em prestações, através de Plano de Pagamentos por Acordo Mútuo, em requerimento próprio para o efeito, acompanhado de comprovativo de insuficiência económica para cumprimento integral único.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

a)...

b)...

c)...

d)...

9 - ...

10 - Quando o Plano de Pagamentos por Acordo Mútuo seja posterior à suspensão do fornecimento de água, os serviços municipais procederão ao seu restabelecimento, quando se mostre cumprido o pagamento da primeira prestação, nos termos do disposto no art.º 15.º

11 - O não cumprimento dos termos do Plano de Pagamentos por Acordo Mútuo implica, o vencimento imediato das restantes prestações, sendo imediatamente devido o pagamento do valor restante em dívida.

Artigo 13.º

[...]

1 - ...

2 - A reclamação do utente deve ser apresentada nos serviços administrativos da Câmara Municipal da Ribeira Grande, preenchendo requerimento para o efeito.

3 - ...

4 - Os sistemas prediais de fornecimento de água podem ser sujeitos a inspecção por parte dos Serviços Operacionais da Câmara Municipal da Ribeira Grande, sempre que haja reclamação sobre o resultado da leitura.

5 - A decisão sobre a reclamação da leitura de consumo efectuado deve ser comunicada ao utente no prazo máximo de 10 dias, após a decisão pelo órgão competente.

6 - ...

7 - Caso a reclamação considerada procedente incida sobre leitura de consumo de água em que se verifique ter ocorrido derrame, o cálculo da distribuição dos valores de consumo pelos escalões a cobrar será efectuado considerando o consumo médio dos últimos seis meses e o restante do consumo pelo valor do primeiro escalão.

8 - O disposto no número anterior só é aplicável no mês ou meses antecedentes à detecção de derrame.

Artigo 14.º

Suspensão do fornecimento

1 - ...

2 - O utente pode solicitar a suspensão do fornecimento de água e de recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos por períodos de seis meses renováveis, com base em ausência prolongada, desde que o requeira com a antecedência mínima de 10 dias úteis.

3 - No caso de mora, por não pagamento de factura no devido prazo, o município poderá proceder à suspensão do fornecimento de água, nos termos do disposto na legislação relativa a bens essenciais.

4 - ...

5 - ...

6 - Após a data da decisão de suspensão de fornecimento de água, serão devidos juros de mora ao mês sobre o valor em dívida, à taxa legal em vigor e a taxa de relaxe.

Artigo 15.º

[...]

1 - Os Serviços Operacionais da Câmara Municipal da Ribeira Grande procederão ao restabelecimento do fornecimento de água no prazo de 3 dias úteis, assim que se mostre cumprido o pagamento das facturas vencidas.

2 - Para se restabelecer o fornecimento de água, após a sua efectiva suspensão, será acrescida taxa de reabastecimento, a cobrar pelo valor indicado em tabela própria.

Artigo 16.º

[...]

...

a)...

b)...

c)...

d)...

e) Utilização indevida e interrupção não autorizada no contador e na rede pública.

Artigo 17.º

[...]

1 - ...

2 - O incumprimento contratual da obrigação de pagamento, por três meses consecutivos, ou seis interpolados, atribui o direito ao município de resolver o contrato, com comunicação prévia de 10 dias.

3 - ...

Artigo 19.º

[...]

1 - ...

2 - A tarifa devida pela recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos será cobrada mensalmente, na factura de cobrança dos valores do consumo de água.

Artigo 20.º

[...]

1 - O utente poderá solicitar a isenção do pagamento da tarifa de recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos, por períodos de seis meses renováveis, nas seguintes situações:

a)...

b)...

2 - ...

3 - O pedido de isenção deverá ser dirigido ao Vereador responsável pelos serviços de águas da Câmara Municipal da Ribeira Grande, e é por este decidido ou por técnico com subdelegação atribuída.

4 - A isenção concedida caduca sempre que os serviços operacionais verifiquem a efectiva recolha de lixo na edificação ou estabelecimento isentado da respectiva tarifa.

Artigo 21.º

[...]

1 - As certidões de dívida serão emitidas pelos serviços municipais 30 dias após a decisão de suspensão de fornecimento de água e sobre as facturas não pagas até à data.

2 - É permitido o uso de chancela do responsável pelos serviços nas certidões de dívida.

3 - O despacho de instauração de processos executivos será efectuado na relação emitida e junto, em cópia, a cada processo.

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

Artigo 22.º

[...]

1 - ...

2 - Ao pedido de pagamento em prestações de dívida em execução fiscal são ainda aplicadas as regras constantes do artigo 12.º do presente Regulamento, com as necessárias adaptações.

3 - ...

Artigo 25.º

[...]

1 - Os funcionários ou agentes municipais com poderes para fiscalizar, que verifiquem pessoalmente os factos constitutivos de contra-ordenação, levantarão de imediato o Auto de Notícia.

2 - ...

a)...

b)...

c)...

d)...

e)...

f)...

g)...

h)...

i)...

3 - ...

4 - ...

Artigo 26.º

[...]

1 - ...

a) As falsas declarações, prestadas pelo utente, nos formulários processuais ou no âmbito do contrato;

b)...

c)...

d)...

e)...

f)...

g) A violação do selo de segurança do contador ou de válvula de passagem (denominada "olho de boi");

h)...

i)...

j)...

k)...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

a)...

b)...

Artigo 33.º

Dúvidas e omissões

Todas as dúvidas e omissões que surjam na aplicação ou interpretação do presente Regulamento serão resolvidas mediante deliberação da Câmara Municipal da Ribeira Grande.

Artigo 34.º

Norma revogatória

São revogadas todas as disposições regulamentares anteriores sobre a matéria que a ela sejam contrárias.

Artigo 35.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.»

Republicação do Regulamento de Contratação e Cobrança de Fornecimento de Água e de Recolha de Resíduos Sólidos Urbanos

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento consagra as regras a que devem obedecer os contratos de fornecimento de água e de recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos, enquanto serviços públicos essenciais prestados pela Câmara Municipal da Ribeira Grande.

Artigo 2.º

Conceitos

1 - Considera-se utente, para os efeitos previstos neste regulamento, a pessoa singular ou colectiva a quem a Câmara Municipal, enquanto prestador do serviço, se obriga a prestar o serviço de fornecimento de água e de resíduos sólidos urbanos.

2 - Considera-se tarifa familiar especial a tarifa aplicável às situações cujo agregado familiar seja constituído por 6 ou mais elementos, cujo rendimento per capita seja inferior ao valor da Pensão Social legalmente fixada.

3 - A Câmara Municipal informará os utentes, de forma atempada, sobre as alterações às tarifas aplicáveis aos serviços prestados no âmbito do presente regulamento.

Artigo 3.º

Condições de acesso

1 - Têm direito a requerer a contratação de fornecimento de água e de recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos os ocupantes de prédios ou fracções independentes de prédios, situados no concelho da Ribeira Grande, que demonstrem possuir direito que legitime o uso e fruição do local de ligação.

2 - O proprietário ou o usufrutuário do prédio objecto do contrato de fornecimento deve comunicar, por escrito e no prazo máximo de 30 dias, aos Serviços Administrativos da DASUEM da Câmara Municipal da Ribeira Grande a saída e a entrada de novos inquilinos.

3 - Em situação excepcional, devidamente fundamentada, pode ser celebrado contrato de fornecimento de água sobre prédio situado em área limítrofe ao concelho da Ribeira Grande.

Artigo 4.º

Procedimento

1 - A celebração do contrato de prestação de serviços de fornecimento de águas e de recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos deverá ser requerida nos Serviços Administrativos da DASUEM da Câmara Municipal da Ribeira Grande, preenchendo os formulários processuais e respectivo contrato necessários para o efeito.

2 - Deverão ser apresentados e confirmados, aquando da entrega do requerimento para a celebração do contrato de prestação de serviços, os seguintes documentos:

a) Bilhete de Identidade do utente e do respectivo cônjuge, devidamente actualizados;

b) Cartão de Contribuinte Fiscal do utente, devidamente actualizado;

c) Documento comprovativo do título de propriedade, ou de outro título a que o utente se arroga sobre o imóvel;

d) Documento comprovativo da autorização do proprietário da habitação candidata, nas situações de usufrutuários, usuários e titulares do direito de habitação.

3 - Para além dos documentos referidos no número anterior, também devem ser apresentados, quando o utente solicite a aplicação da tarifa familiar especial, os seguintes documentos:

a) Bilhetes de Identidade ou Cédulas Pessoais de todos os elementos do agregado, devidamente actualizados;

b) Declaração da Junta de Freguesia comprovativa da composição do agregado familiar, ou outro meio de prova considerada suficiente, nos termos gerais do Direito, para esse efeito;

c) Documentos comprovativos de todos os rendimentos dos elementos do agregado.

4 - Caso se verifique suficientemente comprovado determinado facto no processo, os Serviços Administrativos da DASUEM da Câmara Municipal da Ribeira Grande podem dispensar a junção de documento previsto nos números anteriores.

5 - No caso de haver a necessidade de esclarecer eventuais dúvidas, os Serviços Administrativos da DASUEM da Câmara Municipal podem solicitar a apresentação de documento específico, não previsto no presente artigo.

6 - O utente deverá comunicar qualquer alteração de facto constante do contrato de prestação de serviços de fornecimento de águas e de recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos, no prazo máximo de 30 dias.

7 - Em caso de alteração do utente, decorrente da celebração de contrato de compra e venda, o averbamento previsto no número anterior do novo proprietário poderá ser efectuado de modo oficioso, sendo este isento do pagamento de taxa.

Artigo 5.º

Decisão

1 - A decisão de deferimento e assinatura do contrato de prestação de serviços é da competência do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador responsável pelos serviços da DASUEM da Câmara Municipal da Ribeira Grande.

2 - Pode ser recusada a celebração de contrato com utente que possua débito da sua responsabilidade, por regularizar relativo a consumos de água e de recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos, ou a outros serviços prestados pela Câmara Municipal da Ribeira Grande.

Artigo 6.º

Ligação

Logo que se mostrem preenchidos todos os pressupostos processuais, os Serviços Operacionais da DASUEM deverão realizar a ligação do fornecimento de água, no prazo máximo de oito dias úteis, excepto em situações em que haja necessidade de ampliação da rede pública.

CAPÍTULO II

Fornecimento de água

Artigo 7.º

Leitura de valor de consumo

1 - A leitura dos valores de consumo de água referentes a cada mês realiza-se entre os dias 1 e 25 e diz referência ao mês imediatamente anterior.

2 - Nos casos de incapacidade de leitura visual dos valores de consumo, os Serviços Administrativos da DASUEM da Câmara Municipal da Ribeira Grande estabelecerão o valor médio de consumo em função dos últimos seis meses imediatamente anteriores em que se efectivou a leitura.

3 - Os dados recolhidos serão inseridos e processados pela DASUEM da Câmara Municipal da Ribeira Grande, imprimindo-se as respectivas facturas no último dia útil de cada mês.

4 - A entrega da factura será feita na morada definida pelo utente, entre o 1.º e 14.º dia do mês imediatamente seguinte.

Artigo 8.º

Tarifa de disponibilidade

1 - A tarifa de disponibilidade, devida pelos custos de manutenção/ampliação da rede de fornecimento de água e outros encargos com os serviços para os utilizadores finais, será cobrada mensalmente, na factura de cobrança dos valores do consumo de água e de recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos.

2 - A suspensão do fornecimento de água, com fundamento em causa imputável ao utente, não o isenta do pagamento da tarifa de disponibilidade, até que lhe seja retirado o respectivo contador de consumo.

Artigo 9.º

Facturação

1 - As importâncias devidas pelo fornecimento de água, tarifa de disponibilidade e tarifa de recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos são apresentadas a pagamento através de factura mensal, com excepção da relativa ao mês de Agosto que será facturada por média dos últimos seis meses e com acerto de consumo efectivo no mês de Setembro.

2 - Para pagamento voluntário da factura mensal deve ser estabelecido prazo não inferior a 30 dias, após a data da sua emissão.

3 - A factura a entregar ao utente deve especificar os valores a cobrar, devendo constar da mesma os seguintes elementos:

a) Nome do utente;

b) Morada do utente;

c) Código de arruamento;

d) Código do utente/área;

e) Mês a que o fornecimento diz respeito;

f) Distribuição dos valores de consumo pelos escalões a cobrar;

g) Distinção de valores a cobrar em referência à tarifa de disponibilidade;

h) Data limite de pagamento voluntário;

i) Taxa de saneamento;

j) Valor a cobrar em referência à tarifa de recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos;

k) Referências para pagamento por transferência de Multibanco;

l) Indicação de pagamento por transferência bancária, caso se aplique;

m) taxa da ERSARA.

4 - Para cálculo do valor a cobrar referente ao consumo efectuado será aplicável a tabela das tarifas em vigor, por aprovação do Executivo Camarário.

Artigo 10.º

Formas de pagamento voluntário

1 - O utente deverá proceder ao pagamento da factura na Tesouraria Municipal, até ao limite do prazo nela inscrita.

2 - São ainda aceites pagamentos por Multibanco, nos serviços da RIAC, CTT desde que realizados dentro do prazo permitido para pagamento voluntário na respectiva factura.

3 - O utente pode solicitar, através do preenchimento de requerimento, que o valor em débito lhe seja creditado directamente em conta bancária, que deverá indicar, durante o mês correspondente ao pagamento voluntário.

Artigo 11.º

Prazos para pagamento

1 - No primeiro dia útil seguinte ao período de pagamento voluntário, os serviços competentes deverão actualizar todos os dados referentes aos pagamentos entregues.

2 - Passado o prazo para o pagamento voluntário, será concedido um prazo máximo de 30 dias, para pagamento sem juros, exclusivamente na Tesouraria Municipal.

3 - O utente será notificado da prorrogação concedida para pagamento da factura em dívida e das consequências da não regularização da mesma.

4 - Findo o prazo de prorrogação referido no número anterior, e mantendo o utente a situação irregular, são devidos juros de mora ao mês sobre o valor em dívida, à taxa legal em vigor.

Artigo 12.º

Plano de Pagamentos por Acordo Mútuo

1 - O utente poderá requerer o pagamento em prestações, através de Plano de Pagamentos por Acordo Mútuo, em requerimento próprio para o efeito, acompanhado de comprovativo de insuficiência económica para cumprimento integral único.

2 - Em conjunto com o requerimento do pagamento em prestações, o utente deverá indicar, em declaração própria para o efeito, autorização à realização de penhora de 1/5 do vencimento, de prestação mensal, ou de abono a que tenha direito, para efeitos de penhora em caso de incumprimento.

3 - O dever imposto no número anterior pode ser afastado, por decisão do Presidente da Câmara, nos casos de comprovada inexistência do direito a qualquer vencimento ou abono.

4 - O deferimento do pedido de pagamento em prestações fica dependente da prova do pagamento do valor em cobrança voluntária no mês corrente.

5 - Não serão aceites planos de pagamento em prestações para casos em que já houve desrespeito de Plano de Pagamentos por Acordo Mútuo anterior.

6 - O Plano de Pagamentos por Acordo Mútuo será apreciado e decidido no prazo máximo de 10 dias, pelo Órgão da Execução Fiscal.

7 - A celebração do Plano de Pagamentos por Acordo Mútuo não suspende a abertura da respectiva Execução Fiscal, quando haja lugar a esta.

8 - Caso o montante entregue seja inferior ao devido por cada factura em dívida, o pagamento será sucessivamente imputado pela seguinte ordem:

a) Taxa de reabastecimento;

b) Juros moratórios e taxa de relaxe;

c) Encargos legais;

d) Dívida.

9 - O Plano de Pagamentos por Acordo Mútuo interrompe a decisão de suspensão da prestação do serviço de fornecimento de água, quando esta ainda não tenha sido efectivada e enquanto aquele acordo se encontrar a ser cumprido.

10 - Quando o Plano de Pagamentos por Acordo Mútuo seja posterior à suspensão do fornecimento de água, os serviços municipais procederão ao seu restabelecimento, quando se mostre cumprido o pagamento da primeira prestação, nos termos do disposto no art.º 15.º.

11 - O não cumprimento dos termos do Plano de Pagamentos por Acordo Mútuo implica, o vencimento imediato das restantes prestações, sendo imediatamente devido o pagamento do valor restante em dívida.

Artigo 13.º

Reclamações

1 - O utente pode apresentar reclamação do resultado da leitura de consumo efectuado do prazo indicado na factura como limite de pagamento voluntário.

2 - A reclamação do utente deve ser apresentada nos serviços administrativos da DASUEM da Câmara Municipal da Ribeira Grande, preenchendo requerimento para o efeito.

3 - A reclamação do utente contra a leitura efectuada não o exime da obrigação do pagamento do montante constante da factura.

4 - Os sistemas prediais de fornecimento de água podem ser sujeitos a inspecção por parte dos Serviços Operacionais da DASUEM da Câmara Municipal da Ribeira Grande, sempre que haja reclamação sobre o resultado da leitura.

5 - A decisão sobre a reclamação da leitura de consumo efectuado deve ser comunicada ao utente no prazo máximo de 10 dias, após a decisão pelo órgão competente.

6 - Se a reclamação for considerada procedente e já tiver ocorrido o pagamento, haverá lugar à restituição, ou desconto na cobrança das facturas seguintes, da importância indevidamente cobrada.

7 - Caso a reclamação considerada procedente incida sobre leitura de consumo de água em que se verifique ter ocorrido derrame, o cálculo da distribuição dos valores de consumo pelos escalões a cobrar será efectuado considerando o consumo médio dos últimos seis meses e o restante do consumo pelo valor do primeiro escalão.

8 - O disposto no número anterior só é aplicável no mês ou meses antecedentes à detecção de derrame.

Artigo 14.º

Suspensão do fornecimento

1 - A prestação do serviço de fornecimento de água não pode ser suspensa sem prévio aviso adequado, salvo caso fortuito ou de força maior.

2 - O utente pode solicitar a suspensão do fornecimento de água e de recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos por períodos de seis meses renováveis, com base em ausência prolongada, desde que o requeira com a antecedência mínima de 10 dias úteis.

3 - No caso de mora, por não pagamento de factura no devido prazo, o município poderá proceder à suspensão do fornecimento de água, nos termos do disposto na legislação relativa a bens essenciais.

4 - A data a partir da qual a Câmara Municipal poderá proceder à suspensão do fornecimento de água deverá constar da notificação do prazo de prorrogação para pagamento voluntário, ou de notificação própria para o efeito.

5 - A notificação a que se refere o número anterior deve conter a justificação do motivo da suspensão da prestação do serviço de fornecimento de água, e dos meios ao dispor do utente para evitar a suspensão do serviço e para a retoma do mesmo.

6 - Após a data da decisão de suspensão de fornecimento de água, serão devidos juros de mora ao mês sobre o valor em dívida, à taxa legal em vigor e a taxa de relaxe.

Artigo 15.º

Restabelecimento do fornecimento

1 - Os Serviços Operacionais da DASUEM da Câmara Municipal da Ribeira Grande procederão ao restabelecimento do fornecimento de água no prazo de 3 dias úteis, assim que se mostre cumprido o pagamento das facturas vencidas.

2 - Para se restabelecer o fornecimento de água, após a sua efectiva suspensão, será acrescida taxa de reabastecimento, a cobrar pelo valor indicado em tabela própria.

Artigo 16.º

Incumprimento

O Município tem direito a suspender o fornecimento de água, nos termos do art.º 14.º, por incumprimento do previsto no presente Regulamento e ainda por:

a) Recusa de entrada em prédio para inspecção da rede predial de águas;

b) Recusa de entrada em prédio para leitura de consumo por período superior a três meses;

c) Recusa de entrada em prédio para verificação, substituição ou levantamento do contador;

d) A água fornecida for usada para fim diferente daquele que foi contratado;

e) Utilização indevida e interrupção não autorizada no contador e na rede pública.

Artigo 17.º

Extinção do contrato

1 - O contrato de fornecimento de água extingue-se mediante indicação expressa da vontade em fazê-lo, por parte do utente, com a antecedência de 30 dias à data pretendida para o corte de fornecimento.

2 - O incumprimento contratual da obrigação de pagamento, por três meses consecutivos, ou seis interpolados, atribui o direito ao município de resolver o contrato, com comunicação prévia de 10 dias.

3 - Quando o contador de consumo de água for encontrado viciado, danificado, ou for utilizado meio fraudulento para consumo de água, o município terá o direito de resolver o contrato, independentemente da responsabilidade civil ou criminal do seu responsável pelo dano.

CAPÍTULO III

Recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos

Artigo 18.º

Condições

1 - É garantida a recolha e tratamento dos resíduos sólidos urbanos de acordo com os mapas de percursos previamente estabelecidos.

2 - As unidades prestadoras de serviços e os estabelecimentos comerciais ou industriais deverão identificar e separar os resíduos produzidos, identificando-os aquando do requerimento inicial, de acordo com a legislação aplicável e em vigor.

Artigo 19.º

Tarifa

1 - Pelo serviço de recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos é devida uma tarifa mensal, definida em tabela própria aprovada pelo Executivo Camarário.

2 - A tarifa devida pela recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos será cobrada mensalmente, na factura de cobrança dos valores do consumo de água.

Artigo 20.º

Isenções

1 - O utente poderá solicitar a isenção do pagamento da tarifa de recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos, por períodos de seis meses renováveis, nas seguintes situações:

a) Edificação desabitada que comprove não produzir resíduos sólidos;

b) Estabelecimento comercial que comprove que encaminha os seus resíduos sólidos urbanos para o aterro sanitário, através de documento de depósito naquele;

2 - Os serviços competentes comprovarão que a edificação para a qual se pretende a isenção está desabitada, antes da isenção ser concedida.

3 - O pedido de isenção deverá ser dirigido ao Vereador responsável pela DASUEM, e é por este decidido ou pelo técnico com subdelegação atribuída.

4 - A isenção concedida caduca sempre que os serviços operacionais verifiquem a efectiva recolha de lixo na edificação ou estabelecimento isentado da respectiva tarifa.

CAPÍTULO IV

Execuções fiscais

Artigo 21.º

Instauração da execução fiscal para cobrança coerciva

1 - As certidões de dívida serão emitidas pelos serviços municipais 30 dias após a decisão de suspensão de fornecimento de água e sobre as facturas não pagas até à data.

2 - É permitido o uso de chancela do responsável pelos serviços nas certidões de dívida.

3 - O despacho de instauração de processos executivos será efectuado na relação emitida e junto, em cópia, a cada processo.

4 - O Serviço de Execuções Fiscais procederá de imediato e de forma informática à respectiva numeração e registo dos processos.

5 - No aviso de citação deverão constar as formas, prazos e modalidades de pagamento permitidas, de acordo com o presente Regulamento e a legislação em vigor.

6 - A decisão sobre qualquer exposição, queixa, reclamação, ou recurso, no âmbito da Execução Fiscal aberta, será comunicada aos interessados no prazo máximo de 10 dias.

7 - Deverão ser oficiosamente apensados todos os processos, que se encontrem na mesma fase processual, relativos ao mesmo executado e sobre o mesmo contrato.

8 - Será igualmente apensado ao processo o Plano de Pagamentos por Acordo Mútuo, cópia dos comprovativos das prestações cumpridas e a declaração de autorização de realização de penhora sobre vencimento ou abono a que tenha direito, em caso de incumprimento do acordo.

Artigo 22.º

Pagamento em prestações de divida em execução fiscal

1 - O utente devedor que não possa cumprir integralmente e de uma só vez a dívida em Execução Fiscal pode requerer o seu pagamento em prestações, nos termos legais em vigor.

2 - Ao pedido de pagamento em prestações de dívida em execução fiscal são ainda aplicadas as regras constantes do artigo 12.º do presente Regulamento, com as necessárias adaptações.

3 - O plano de pagamento em prestações é parte integrante dos autos de Execução Fiscal depois de autorizado.

Artigo 23.º

Apoio Judiciário

1 - Pode ser concedido apoio judiciário, na modalidade de isenção total ou parcial de custas e encargos processuais, nos termos da legislação em vigor.

2 - A apresentação de comprovativo de solicitação da concessão de apoio judiciário faz suspender o prazo processual em curso.

3 - Para a concretização do benefício de apoio judiciário na modalidade concedida, o requerente deve juntar ao processo documento comprovativo da sua concessão.

Artigo 24.º

Prescrição

A prescrição extintiva ou liberatória das dívidas com Execução Fiscal aberta é de conhecimento oficioso pelo órgão de execução fiscal, devendo este proceder à sua anulação contabilística e ao encerramento do processo.

CAPÍTULO V

Contra-ordenações

Artigo 25.º

Auto de Notícia, Participação e Denúncia

1 - Os funcionários ou agentes municipais com poderes para fiscalizar, que verifiquem pessoalmente os factos constitutivos de contra-ordenação, levantarão de imediato o Auto de Notícia.

2 - O Auto de Notícia deverá conter, sempre que possível:

a) A identificação do autuante e do autuado, com menção do nome, número fiscal de contribuinte e morada;

b) O lugar onde se praticou a contra-ordenação;

c) O dia e a hora da contra-ordenação e ou da sua verificação;

d) A descrição dos factos constitutivos da contra-ordenação;

e) A indicação das circunstâncias respeitantes ao infractor e à contra-ordenação, que possam influir na determinação da responsabilidade e no prejuízo causado ao município;

f) A menção das disposições legais que prevêem a contra-ordenação e que cominam a respectiva sanção;

g) A indicação das testemunhas sobre a contra-ordenação;

h) A assinatura do autuado e, na sua falta, a menção dos motivos desta;

i) A assinatura do autuante, com menção do cargo que lhe atribui as competências.

3 - Se qualquer pessoa, agente ou funcionário sem competências para levantar Auto de Notícia, tiver conhecimento de alguma contra-ordenação, deve participá-la, por escrito, a funcionário competente para o seu processamento.

4 - A participação ou a denúncia conterão, sempre que possível, os elementos exigidos para o Auto de Notícia.

Artigo 26.º

Contra-ordenações

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal, são puníveis como contra-ordenações, as violações das normas aplicáveis ao contrato de fornecimento de água e recolha de resíduos sólidos, nomeadamente:

a) As falsas declarações, prestadas pelo utente, nos formulários processuais ou no âmbito do contrato;

b) A falta de comunicação, no prazo de 30 dias, de qualquer alteração de facto constante de formulário processual ou do contrato;

c) A ligação de fornecimento de água ao sistema público sem a devida autorização;

d) A ligação de sistemas particulares de fornecimento de água entre si, ou a quaisquer outros dispositivos dos sistemas públicos de fornecimento de água;

e) A alteração da colocação do contador;

f) A remoção do contador;

g) A violação do selo de segurança do contador ou de válvula de passagem (denominada "olho de boi");

h) A não permissão ou a criação de dificuldade, pelo utente, para a realização da inspecção e leitura dos valores de consumo registados no contador de consumo de água, aos funcionários ou agentes municipais, devidamente identificados;

i) A oposição a que agente ou funcionário, devidamente identificado, proceda à fiscalização do cumprimento das normas deste Regulamento e das restantes normas legais aplicáveis;

j) A não correcção das irregularidades ou anomalias detectadas, dentro do prazo fixado para a sua correcção;

k) A verificação, pelos serviços camarários competentes, da efectiva recolha de lixo na edificação ou estabelecimento isento da respectiva tarifa.

2 - As contra-ordenações previstas no número anterior são puníveis com coima de 300,00 (euro) (trezentos euros) a 2000,00 (euro) (dois mil euros), tratando-se de pessoa singular, e elevando-se o montante máximo para 25000,00 (euro) (vinte e cinco mil euros), no caso de se tratar de pessoa colectiva.

3 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os seus limites mínimos e máximos da coima a aplicar reduzidos para metade.

4 - As coimas pagas voluntariamente, a pedido do utente, são reduzidas nos seguintes termos:

a) Se o pedido de pagamento for apresentado antes de iniciado o processo de contra-ordenação, para 50% do montante mínimo legal;

b) Se o pedido de pagamento for apresentado até ao termo do processo de contra-ordenação, para 75% do montante mínimo legal.

Artigo 27.º

Sanções acessórias

1 - As contra-ordenações previstas no presente Regulamento podem ainda determinar, quando a gravidade da infracção o justifique, a aplicação das seguintes sanções acessórias:

a) A suspensão do fornecimento, ou a resolução do contrato de água e de recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos, até à regularização da situação contratual;

b) O vencimento imediato das restantes prestações dos termos de Plano de Pagamentos por Acordo Mútuo;

c) A interdição ao munícipe de contratação de serviços de fornecimento de água e de recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos, por período até um ano;

d) A privação do direito a beneficiar da tarifa familiar especial, por período até dois anos.

Artigo 28.º

Processo e aplicação de coima

1 - A instauração dos processos, a designação do instrutor e a aplicação de coima nos processos de contra-ordenação previstos no presente Regulamento é da competência do Presidente da Câmara Municipal.

2 - O produto das coimas aplicadas reverte para o Município.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 29.º

Responsabilidade das pessoas colectivas

1 - As pessoas colectivas e equiparadas são responsáveis, nos termos da lei, pelos valores executados no âmbito das execuções fiscais e pelas coimas aplicadas nas contra-ordenações abertas em função da actuação dos seus órgãos.

2 - A responsabilidade referida no número anterior não exclui a responsabilidade individual, a título subsidiário, dos respectivos administradores, directores, gerentes e outras pessoas que exerçam funções administrativas na pessoa colectiva.

Artigo 30.º

Fiscalização

1 - A Câmara Municipal de Ribeira Grande tem o direito de fiscalizar a correcta utilização do contador de consumo de água, instalado no prédio objecto do contrato de prestação de serviços de fornecimento de água.

2 - O utente deve permitir e facilitar a inspecção e leitura dos valores de consumo registados no contador de consumo de água aos funcionários ou agentes municipais, devidamente identificados, durante o horário de serviço do município.

3 - Os Autos de Vistoria devem ser comunicados aos responsáveis, quando são detectadas irregularidades ou anomalias, fixando-se, através de notificação aos utentes dos serviços, um prazo para a sua correcção.

Artigo 31.º

Direito ressalvado

Ficam ressalvadas todas as disposições legais que, em concreto, se mostrem mais favoráveis ao utente.

Artigo 32.º

Aplicação

O presente regulamento é aplicável às relações contratuais que subsistam à data da sua entrada em vigor em tudo o que não oponha aos direitos adquiridos.

Artigo 33.º

Dúvidas e omissões

Todas as dúvidas e omissões que surjam na aplicação ou interpretação do presente Regulamento serão resolvidas mediante deliberação da Câmara Municipal da Ribeira Grande.

Artigo 34.º

Norma revogatória

São revogadas todas as disposições regulamentares anteriores sobre a matéria que a ela sejam contrárias.

Artigo 35.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

204768555

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1254022.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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