O Decreto-Lei 490/99, de 17 de Novembro, possibilita, mediante a verificação de circunstâncias específicas, a condução de viaturas oficiais pelos trabalhadores dos serviços e organismos da Administração Pública, ainda que não desempenhem as funções de motorista.
A medida ali prevista permite, sobretudo, uma maior racionalização de meios disponíveis e, consequentemente, uma redução de encargos para o erário público.
A Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD) dispõe de duas viaturas do Estado afectas ao seu serviço, mas não dispõe de profissionais em número suficiente para assegurar a respectiva condução, sendo certo que actualmente apenas um motorista presta serviço na CNPD.
Ora, à CNPD estão cometidas pela Lei 67/98, de 26 de Outubro, competências de fiscalização de organismos e entidades, públicos e privados, em todo o território nacional. É, pois, de todo imprescindível que, na ausência do motorista, os trabalhadores que efectuem aquelas fiscalizações possam conduzir as viaturas oficiais.
De igual modo, também a implementação do Projecto Dadus e de outras acções de formação e auditoria na área da protecção de dados pessoais implicam a deslocação de trabalhadores da CNPD a entidades e organismos espalhados por todo o país, o que será menos oneroso para o serviço público se for efectuado em viatura do Estado.
Torna-se, assim, imperioso legitimar a condução das viaturas oficiais da CNPD pelos seguintes técnicos do Serviço de Informática e Inspecção: Fernando Luís Poças da Silva (consultor coordenador), João Paulo Martins Ribeiro (especialista de informática) e Luís Alberto Gomes Leonardo (técnico de informática).
A presente autorização é concedida exclusivamente para satisfação das necessidades de transporte em serviço, não abrangendo, de acordo com a legislação aplicável, a utilização de uso pessoal do referido veículo.
Assim, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 490/99, de 17 de Novembro, determino o seguinte:
1 - É conferida permissão genérica de condução das viaturas oficiais afectas à Comissão Nacional de Protecção de Dados aos seguintes técnicos do Serviço de Informática e Inspecção: Fernando Luís Poças da Silva (consultor coordenador), João Paulo Martins Ribeiro (especialista de informática) e Luís Alberto Gomes Leonardo (técnico de informática).
2 - A permissão conferida nos termos do número anterior aplica-se exclusivamente às deslocações em serviço, por estas se entendendo as que são determinadas por motivos de serviço público.
3 - A permissão genérica conferida pelo número anterior rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 490/99, de 17 de Novembro, e demais legislação aplicável, e caduca com o termo das funções em que os trabalhadores se encontrem investidos à data da autorização.
4 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
14 de Abril de 2011. - O Presidente, Luís Novais Lingnau da Silveira.
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