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Despacho 8010/2011, de 3 de Junho

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Sumário

Regulamento para mudanças de curso

Texto do documento

Despacho 8010/2011

Por meu despacho de 03/05/2011, proferido por delegação de competências, publica-se o presente regulamento.

Faculdade de Arquitectura

Universidade Técnica de Lisboa

Regulamento dos concursos de mudanças de curso, transferências e reingressos

CAPÍTULO I

Disposições introdutórias

Artigo 1.º

1 - O presente regulamento define os regimes de mudança de curso, transferência e reingresso na Faculdade de Arquitectura (FA) da Universidade Técnica de Lisboa (UTL), nos termos do artigo 10.º do Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior, aprovado pela Portaria 401/2007, de 5 de Abril.

2 - O disposto no presente regulamento aplica-se aos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado e aos ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre, adiante genericamente designados por curso.

3 - Os conceitos de «mudança de curso», de «transferência», de «reingresso», do «mesmo curso», de «Ects» e de «escala de classificação portuguesa» são os que estão definidos no artigo 3.º da Portaria acima identificada.

4 - São abrangidos pelo presente regulamento todos os estudantes identificados no n.º 2 e n.º 3 do artigo 4.º da Portaria acima identificada.

5 - O órgão competente para decidir sobre os pedidos de mudança de curso, transferência e reingresso é o Conselho de Escola da FA.

CAPÍTULO II

Condições de candidatura

Artigo 2.º

Condições para candidatura a mudança de curso

1 - Podem requerer a mudança de curso os estudantes que:

I - tenham estado inscritos e matriculados num curso superior num estabelecimento de ensino superior nacional;

II - tenham concluído um mínimo de 30 ECTS com aproveitamento;

III - não tenham concluído o curso;

IV - satisfaçam as condições descritas em a) e b) ou c):

a) Tenham obtido aprovação nas disciplinas do ensino secundário exigidas para o acesso ao curso a que se candidatam;

b) Tenham realizado os exames nacionais das disciplinas específicas exigidas para o acesso ao curso a que se candidatam;

c) Tenham ingressado no ensino superior através da prestação das provas especialmente destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, nos termos do Decreto-Lei 64/2006, de 21/03.

2 - O Conselho de Escola da FA pode, a requerimento fundamentado do candidato, admitir a candidatura a mudança para um determinado curso estudantes que, embora não satisfazendo os requisitos mencionados anteriormente, demonstrem curricularmente possuir a formação adequada ao ingresso e progressão no curso em causa.

3 - Podem requerer a mudança de curso os estudantes que:

I - tenham estado inscritos e matriculados em estabelecimento de ensino superior estrangeiro em curso definido como superior pela legislação do país em causa;

II - tenham concluído um mínimo de 30 ECTS (para os estudantes provenientes de países da UE) ou 6 unidades curriculares (para os estudantes provenientes de países de fora da UE) com aproveitamento;

III - não tenham concluído o curso;

IV - demonstrem curricularmente possuir competências académicas e profissionais adequadas ao ingresso e progressão no curso para o qual se candidatam.

Artigo 3.º

Condições para candidatura a transferência de curso

1 - Podem requerer a transferência de curso os estudantes que:

I - tenham estado matriculados no mesmo curso em estabelecimento de ensino superior diferente daquele a que se candidatam, com ou sem interrupção de inscrição;

II - não o tenham concluído.

2 - Os candidatos oriundos de sistema de ensino superior estrangeiro, para além dos requisitos enumerados no número anterior, terão que demonstrar curricularmente possuir competências académicas e profissionais adequadas ao ingresso e progressão no curso para o qual se candidatam.

3 - Para efeitos dos números anteriores, entende-se por mesmo curso aquele que tem idêntica designação e conduz à atribuição do mesmo grau ou cursos com designações diferentes mas enquadrados na mesma área científica, ministrando uma formação científica equivalente e conduzindo à atribuição do mesmo grau.

Artigo 4.º

Condições para candidatura a reingresso

1 - Podem requerer o reingresso os estudantes que tenham estado inscritos e matriculados em curso na FA, ou em curso que lhe tenha antecedido.

2 - No caso de estudantes cuja inscrição e matrícula inicial tenha caducado por força do regime de prescrições, os mesmos só podem apresentar candidatura a reingresso depois de decorridos os dois semestres a que se alude na alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º da Lei 37/2003, de 22/08.

3 - É condição para aceitação da candidatura que o estudante tenha em situação regular o pagamento das propinas relativas à sua anterior inscrição na FA.

Artigo 5.º

Situações especiais

1 - A mudança ou a transferência para cursos em que sejam exigidos pré-requisitos, aptidões vocacionais específicas e provas de ingresso, nos termos do regime jurídico do acesso ao ensino superior, as candidaturas ao abrigo do presente regulamento ficam condicionadas à satisfação dos mesmos.

CAPÍTULO III

Regras do concurso

Artigo 6.º

Vagas

1 - As vagas para transferência e mudança de curso são propostas anualmente pelo Conselho de Escola da FA e aprovadas pela Direcção-Geral do Ensino Superior, para cada ciclo de estudos, estando as mesmas sujeitas a limitações quantitativas, nos termos do n.º 4 do artigo 5.º da Portaria 401/2007, de 05/04.

2 - As vagas aprovadas são divulgadas através de edital a afixar na FA e através da página da internet da FA, e são comunicadas à Direcção-Geral do Ensino Superior e ao Observatório da Ciência e do Ensino Superior pelo Conselho de Escola da FA.

3 - As vagas eventualmente sobrantes no regime de mudança de curso ou de transferência podem ser utilizadas no outro regime, por decisão do Conselho de Escola da FA.

4 - As vagas eventualmente sobrantes do regime de acesso que não sejam utilizadas nos termos do n.º 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março (por candidatos maiores de 23 anos), podem ser utilizadas para os regimes de mudança de curso e transferência, por decisão do Conselho Directivo da FA.

5 - O reingresso não está sujeito a limitações quantitativas.

Artigo 7.º

Júri e prazos

1 - O Conselho Científico da FA nomeia anualmente um júri a quem compete a avaliação dos requerimentos e seriação dos candidatos.

2 - O calendário dos concursos será afixado anualmente pelo Conselho de Escola da FA após publicação no Diário da República do Despacho da Direcção-Geral do Ensino Superior referente ao calendário para o ano lectivo seguinte, contendo todos os prazos do concurso.

3 - Excepcionalmente, pode o Presidente da FA autorizar a apreciação de requerimentos durante o ano lectivo, sempre que entenda existir ou poder criar condições de integração dos requerentes até 3 semanas após o início das aulas do semestre em que é solicitado o ingresso nos cursos em causa. Nestes casos nomeia um júri ad hoc para avaliação dos candidatos, que deverá dar um parecer num prazo de 8 dias.

Artigo 8.º

Requerimento e documentos

1 - A candidatura a mudança de curso, transferência e reingresso, deverá ser apresentada pelo interessado ou seu procurador bastante, munido de procuração com poderes para o acto, através de impresso próprio, fornecido pelos Serviços Académicos da FA da UTL, disponível na página da Internet da FA.

2 - A instrução dos processos é da competência dos Serviços Académicos da FA.

3 - A candidatura a mudança e transferência de curso deverá ser sempre acompanhada da seguinte documentação:

a) Estudantes provenientes de Estabelecimentos de Ensino Superior Nacionais:

Fotocópia do Bilhete de Identidade e NIF;

Curriculum vitae datado e assinado;

Certificado de habilitações com discriminação das unidades curriculares concluídas no curso superior em que o candidato está inscrito;

Programas e cargas horárias das unidades curriculares concluídas;

Documento comprovativo da classificação da colocação no Ensino Superior;

Certidão comprovativa dos requisitos identificados nas alíneas a), b) e c) do artigo 2.º n.º 1 (quando aplicável);

b) Estudantes provenientes de Estabelecimentos de Ensino Superior Estrangeiros:

Fotocópia de documento de identificação;

Curriculum vitae datado e assinado;

Certificado de habilitações com discriminação das unidades curriculares concluídas no curso superior em que o candidato está inscrito;

Diploma;

Programas e cargas horárias das unidades curriculares concluídas;

4 - Os candidatos provenientes de Estabelecimentos de Ensino Superior Estrangeiros deverão entregar o certificado e o diploma mencionados na alínea anterior, legalizados pelos serviços oficiais do país emissor, autenticados pela representação diplomática ou consular portuguesa nesse país. Deverão entregar os programas e cargas horárias autenticados pelo respectivo estabelecimento de ensino superior. Todos os documentos devem ser devidamente traduzidos (tradução certificada), excepto para documentos em espanhol, francês, italiano e inglês.

Artigo 9.º

Indeferimento liminar

1 - As candidaturas que não satisfaçam os requisitos constantes do presente regulamento são indeferidas liminarmente. Serão ainda indeferidas, em qualquer fase do concurso, as candidaturas dos candidatos que prestem falsas declarações.

Artigo 10.º

Critérios de seriação

1 - Os candidatos a mudança de curso e transferência serão seriados mediante a aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

a) Aprovação no maior número de unidades curriculares/ECTS, com equivalência ao curso pretendido;

b) Média mais elevada nas unidades curriculares/ECTS, com equivalência ao curso pretendido;

c) Classificação mais elevada no acesso ao Ensino Superior.

2 - Sempre que dois ou mais candidatos fiquem em situação de empate, devem ser todos admitidos, mesmo que para tal seja necessário criar vagas adicionais.

Artigo 11.º

Resultado final

O resultado final do concurso exprime-se através de uma das seguintes situações:

a) Colocado;

b) Não colocado;

c) Excluído.

Artigo 12.º

Comunicação da decisão final

1 - O resultado final do concurso é tornado público através de listas a afixar no site da FA e no Placard dos Serviços Académicos da FA da UTL.

2 - A decisão de exclusão do concurso carece de fundamentação por parte do júri.

Artigo 13.º

Reclamações

1 - Os interessados podem apresentar reclamação escrita, devidamente fundamentada e dirigida ao Presidente do Conselho Directivo da FA, no prazo fixado para o efeito no calendário anual dos concursos a que se alude no artigo 7.º, n.º 2.

2 - A reclamação será decidida pelo júri e homologada pelo Presidente do Conselho Directivo da FA, sendo comunicada ao reclamante para a morada ou endereço de correio electrónico indicados no requerimento de candidatura.

Artigo 14.º

Emolumentos e Taxas

1 - A apresentação da candidatura está sujeita ao pagamento dos emolumentos fixados pela FA.

Artigo 15.º

Integração académica

1 - A integração académica dos candidatos colocados é efectuada nos termos estabelecidos no artigo 8.º do Regulamento dos Regimes de

2 - Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior, aprovado pela Portaria 401/2007, de 5 de Abril.

3 - Para o processo de integração académica poderá exigir-se aos candidatos colocados documentação adicional relativamente à constante do artigo 7.º deste regulamento.

CAPÍTULO IV

Disposição final

Artigo 16.º

O presente regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.

27 de Maio de 2011. - O Presidente da Faculdade de Arquitectura, Doutor Manuel Couceiro, professor associado.

204737289

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1252684.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2007-04-05 - Portaria 401/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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