Insolvência pessoa colectiva (Requerida)
Processo: 239/11.3TYVNG
N/Referência: 1540543
Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de Insolvência acima identificados
No Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, 3.º Juízo de Vila Nova de Gaia, no dia 06-05-2011, pelas 22,56 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do devedor: UNIQUATRO - Metalúrgica, Lda., NIF - 502603160, Endereço: Rua de Paredes, N.º 51 - Pavilhão D, S. Pedro de Fins, 4425-531 Ermesinde com sede na morada indicada. Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio. Dr. José Barros de Oliveira, Endereço: Rua António Pascoal, 3, 1.º,4740-233 Esposende
São administradores do devedor: Arménio Augusto Carneiro Ferreira, - 196263611, BI -9485427, Endereço: Rua Camilo Pessanha, N.º 125, Baguim do Monte, 4420-000 Gondomar
Fernando Jacinto Carneiro Ferreira, NIF - 178531006, Endereço: Rua da Arrifana, N.º 203,
Rio Tinto, 4435-114 Rio Tinto - GDM a quem é fixado domicílio na morada: Rua de
Paredes, N.º 51 - Pavilhão D, S. Pedro de Fins, 4425-531 Ermesinde.
Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é Presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.
Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de 5 dias, requerer que a Sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE).
Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o Embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com
Carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE
Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, 5 dias, e que esta se conta da publicação do anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
11-05-2011. - O Juiz de Direito, Dr. Sá Couto. - O Oficial de Justiça, Ana Maria S. A. Barros.
304670633