Delegação de competências
I - Competências subdelegadas:
Ao abrigo do disposto no artigo 36.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA) e do artigo 62.º da lei geral tributária (LGT) e no uso dos poderes que me foram conferidos nos termos dos n.os 8.5 e 11 da parte II e do n.º 2 da parte III do Despacho do Director-Geral dos Impostos n.º 7337/2010, de 10 de Março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 71, de 13 de Abril de 2010, subdelego as seguintes competências:
1 - No Director de Finanças Adjunto, Ramiro Manuel Augusto Figueiredo, Técnico de Administração Tributária Principal (TATP):
a) Proceder à fixação dos elementos julgados mais convenientes quando existir discordância dos constantes nas declarações referidas nos artigos 30.º a 32.º do Código do IVA;
b) Proceder à confirmação de volume de negócios para os fins consignados nos n.os 1 e 2 do artigo 41.º do Código do IVA, de harmonia com a sua previsão para o ano civil corrente, relativamente aos sujeitos que iniciam a sua actividade nos termos do n.º 6 do artigo 40.º do Código do IVA;
c) Proceder à confirmação do volume de negócios, para os fins consignados no n.º 1 do artigo 53.º do Código do IVA, de harmonia com a previsão efectuada para o ano civil corrente, relativamente aos sujeitos passivos que iniciem a sua actividade nos termos do n.º 2 do artigo 53.º do Código do IVA;
d) Tomar as medidas necessárias a fim de evitar que o sujeito passivo usufrua vantagens injustificadas ou sofra prejuízos igualmente injustificados, nos casos de passagem do regime de isenção a um regime de tributação ou inversamente nos termos do artigo 56.º do Código do IVA;
e) Notificar o sujeito passivo para apresentar a declaração a que se referem os artigos 31.º ou 32.º do Código do IVA, conforme os casos, sempre que existam indícios seguros para supor que o mesmo ultrapassou em determinado ano o volume de negócios que condiciona a sua isenção nos termos do n.º 4 do artigo 58.º do Código do IVA;
f) Proceder à confirmação do volume de compras para os fins consignados no n.º 1 do artigo 60.º do Código do IVA, de harmonia com a previsão efectuada para o ano civil corrente, no caso de retalhistas que iniciam a sua actividade nos termos do n.º 4 do artigo 60.º do Código do IVA;
g) Proceder à apreciação do requerimento a entregar no Serviço de Finanças, no caso de modificação essencial das condições de exercício da actividade económica, pelos sujeitos passivos, independentemente do prazo previsto no n.º 3 do artigo 63.º do Código do IVA, que pretendam passagem ao regime especial;
h) Tomar as medidas necessárias a fim de evitar que os retalhistas usufruam vantagens injustificadas ou sofram prejuízos igualmente injustificados, nos casos de passagem do regime normal de tributação ao regime especial referido no artigo 60.º do Código do IVA, ou inversamente nos termos do artigo 64.º do Código do IVA;
i) Proceder à passagem ao regime normal de tributação, nos casos em que haja fundados motivos para supor que o regime especial de tributação previsto no artigo 60.º do Código do IVA concede aos retalhistas vantagens injustificadas ou provoca sérias distorções de concorrência nos termos do artigo 66.º do Código do IVA;
j) Proceder à apreciação dos pedidos de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado apresentados pelos retalhistas sujeitos ao regime especial de tributação previsto no artigo 60.º do Código do IVA;
k) Aprovar o plano anual de férias e suas alterações relativamente aos funcionários afectos às Divisões de Inspecção Tributária, à Secretaria de Apoio à Inspecção Tributária e à Equipa de Concepção, Planeamento e Apoio à Auditoria com meios informáticos deste Distrito.
2 - No chefe da Divisão de Planeamento e Coordenação, Licenciado Vítor Manuel Melo Fernandes, Técnico Superior Assessor (TSA)
a) Aprovar o plano anual de férias e suas alterações relativamente aos funcionários da respectiva Divisão, bem como do Serviço de Apoio Administrativo e dos Serviços Locais;
b) Autorizar despesas até ao montante de (euro) 1000.
II - Competências próprias:
Ao abrigo do disposto no artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo e do artigo 62.º da lei geral tributária (LGT) e pela forma que se segue, delego as seguintes competências:
1 - No Director de Finanças Adjunto, Ramiro Manuel Augusto Figueiredo, TATP:
a) Coordenação das Unidades Orgânicas referidas nas alínea b) do n.º 3 do artigo 30.º da Portaria 348/2007, de 30 de Março, da Secretaria de Apoio à Inspecção Tributária e da Equipa de Concepção, Planeamento e Apoio à Auditoria com meios informáticos;
b) Determinação do recurso à aplicação de métodos indirectos, nos termos do artigo 39.º do CIRS, bem como dos artigos 87.º a 90.º da LGT;
c) Apuramento, fixação ou alteração de rendimentos em todos os casos previstos no artigo 65.º do CIRS;
d) Determinação do recurso à aplicação de métodos indirectos nos termos do artigo 57.º do CIRC, bem como dos artigos 87.º a 90.º da LGT;
e) Fixação da matéria colectável sujeita a IRC, nos termos do artigo 59.º do respectivo Código e dos artigos 87.º a 90.º da LGT, bem como da avaliação directa com correcções técnicas ou meramente aritméticas resultantes de imposição legal, nos termos dos artigos 81.º e 82.º da LGT;
f) Determinação da matéria colectável, no âmbito da avaliação directa, quando seja efectuada ou objecto de correcção pelos serviços de inspecção tributária, nos termos do artigo 16.º do CIRC;
g) Determinação do recurso à aplicação de métodos indirectos nos termos do artigo 90.º do CIVA e dos artigos 87.º a 90.º da LGT;
h) Fixação do IVA em falta nos termos do artigos 90.º do respectivo Código, bem como do imposto em falta nos restantes casos, nos termos dos artigos 87.º a 90.º da LGT;
i) Fixação dos prazos para audição prévia nos termos do n.º 3 do artigo 60.º da LGT e do RCPIT, no âmbito dos procedimentos de inspecção tributária, e praticar os subsequentes actos até à conclusão final do procedimento;
j) Autorização da ampliação do prazo máximo de conclusão do procedimento de inspecção tributária, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 36.º do RCPIT;
k) Autorização da dispensa de notificação prévia do procedimento de inspecção, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 50.º do RCPIT;
l) Suspensão da prática dos actos de inspecção nos termos do artigo 53.º do RCPIT;
m) Extensão do procedimento de inspecção a áreas diversas das prescritas na alínea b) do artigo 16.º do RCPIT, nos termos do artigo 17.º daquele mesmo diploma;
n) Apreciação e sancionamento de todos os relatórios de acções inspectivas, bem como de todas as informações concluídas nas respectivas divisões, conforme prevê o artigo 62.º, n.º 6, do RCPIT;
o) Elaboração do plano regional de actividades, nos termos do artigo 25.º do RCPIT;
p) Autorização para recolha de documentos de correcção produzidos em consequência das acções inspectivas;
q) Assinatura de toda a correspondência das Unidades Orgânicas da Inspecção Tributária acima referidas, da Secretaria de Apoio à Inspecção Tributária e da Equipa de Concepção, Planeamento e Apoio à Auditoria com meios informáticos, incluindo mapas e notas, com exclusão da correspondência a remeter às direcções-gerais ou outras entidades superiores.
1.1 - Autorizo a subdelegação das competências delegadas.
2 - No Chefe da Divisão de Planeamento e Coordenação, Licenciado Vítor Manuel Melo Fernandes, TSA:
a) Gestão dos sistemas de informação da Direcção de Finanças;
b) Concepção, planeamento e implementação de metodologias de análise, reanálise e reavaliação de procedimentos, tendo em vista a sua simplificação, automatização e informatização;
c) Concepção e implementação de procedimentos de auditoria nas Unidades Orgânicas regionais e locais, com recurso, designadamente, a meios electrónicos e informáticos;
d) Promoção da harmonização de procedimentos a nível regional e local;
e) Monitorização da execução dos Planos de Actividades das diversas Unidades Orgânicas;
f) Coordenação dos procedimentos no âmbito do SIADAP;
g) Assinatura de toda a correspondência, da respectiva Divisão e do Serviço de Apoio Administrativo, incluindo notas e mapas, com exclusão da correspondência destinada às direcções-gerais e outras entidades superiores;
h) Assinar folhas e documentos de despesa;
i) Assinar boletins de alteração de vencimentos;
j) Apor o visto nos documentos de despesa (facturas, recibos e outros) cujo processamento e emissão sejam da responsabilidade da Direcção de Finanças de Viseu;
k) Justificar as faltas e licenças previstas legalmente e autorizar o início dos períodos de férias constantes dos respectivos planos a todos os trabalhadores desta Direcção de Finanças, com exclusão dos dirigentes, bem como aos Chefes de Finanças dos Serviços Locais;
l) Zelar pela conservação e manutenção das instalações e equipamentos do Distrito.
3 - Na Chefe da Divisão de Tributação e Cobrança, Licenciada Maria da Conceição Viegas Sena, TAT, nível II:
a) Alteração dos elementos declarados pelos sujeitos passivos para efeitos de IRS, nos termos do n.º 4 do artigo 65.º do CIRS, quando as correcções a favor do Estado se refiram aos pagamentos por conta declarados, bem como a fixação dos prazos para a audição prévia no âmbito daquelas alterações, nos termos do n.º 6 do artigo 60.º da LGT;
b) Alteração dos elementos declarados pelos sujeitos passivos para efeitos de IRC, nos termos dos artigos 103.º e 104.º do CIRC, quando as correcções a favor do Estado se refiram aos pagamentos por conta declarados, bem como a fixação dos prazos para a audição prévia no âmbito daquelas alterações, nos termos do n.º 6 do artigo 60.º da LGT;
c) Determinação da matéria colectável, no âmbito da avaliação directa, quando seja efectuada ou objecto de correcção pelos serviços, sem intervenção da inspecção tributária, nos termos do artigo 16.º do CIRC;
d) Decisão sobre a revogação total ou parcial das liquidações do imposto, nos termos do artigo 93.º do CIRS, relativamente à falta de indicação na declaração anual de rendimentos de importâncias retidas na fonte ou de pagamentos efectuados por conta;
e) Autorização para a recolha de todos os tipos de declarações oficiosas e documentos de correcção;
f) Para a fixação do rendimento colectável sujeito a IRS, nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 65.º do CIRS, quando não tenha havido intervenção dos serviços de inspecção tributária;
g) A competência para a notificação dos sujeitos passivos, das correcções às declarações por estes apresentadas, bem como das fixações por métodos indirectos;
h) Designação dos peritos regionais nos termos e para efeitos do n.º 1 do artigo 74.º e n.º 2 do artigo 76.º do CIMI;
i) Para a elaboração do plano e relatório de actividades da respectiva divisão;
j) Assinatura de toda a correspondência da respectiva Divisão, incluindo notas e mapas, com exclusão da destinada às direcções-gerais e outras entidades superiores;
k) Coordenação dos serviços da DGCI na Loja do Cidadão de Viseu.
III - É meu substituto legal o Director de Finanças Adjunto, Ramiro Manuel Augusto Figueiredo e, nas suas faltas, ausências ou impedimentos, o Chefe de Divisão José Borges Capucho.
IV - Este despacho produz efeitos a partir de 01 de Dezembro de 2010, ficando, por este meio, ratificados todos os actos entretanto praticados no âmbito das matérias ora objecto de delegação de competências.
4 de Abril de 2011. - O Director de Finanças de Viseu, João Gamboa Cardina.
204686664