Delegação de competências
Ao artigo do disposto no artigo 62.º da lei geral tributária e do artigo 36.º do Código de Procedimento Administrativo, delego no Chefe de Finanças Adjunto, em regime de substituição, José Fernando da Silva Pio, as minhas competências próprias, conforme se indica:
a) Proferir despachos de mero expediente, incluindo os pedidos de certidão;
b) Verificar e controlar os serviços de forma que sejam respeitados os prazos fixados, quer legalmente, quer pelas instâncias superiores;
c) Assinar a correspondência relativa à Secção de Cobrança;
d) Assinar os mandados e as notificações a efectuar por via postal;
e) Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições e exposições para apreciação e decisão superior;
f) A responsabilização pela organização e conservação do arquivo dos documentos respeitantes aos serviços adstritos à secção;
g) Coordenar e controlar a execução do serviço mensal, de modo a que seja assegurada a sua remessa atempada às entidades destinatárias;
h) Coordenar e controlar a execução de todas as tarefas da cobrança, praticando todos os actos necessários e a ela respeitantes;
i) Organizar e executar todas as tarefas com vista à elaboração da conta de gerência;
j) Emitir certidão a que se refere o artigo 16.º, n.º 5, do Código do Imposto Único de Circulação (CIUC);
k) Deferir e conceder isenção do IUC em conformidade com o artigo 5.º, do CIUC;
l) Instruir os processos de liquidação adicional ou de restituição oficiosa consoante os casos;
m) Providenciar que sejam prestadas com prontidão todas as respostas e informações pedidas pelas diversas entidades;
n) Tomar providências para que os utentes/contribuintes sejam atendidos com prontidão e com qualidade;
o) Controlar a assiduidade dos funcionários; e
p) Substituir-me nas minhas ausências e impedimentos.
Tendo em atenção o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, o delegante conserva, nomeadamente os seguintes poderes:
a) Chamamento a si, em qualquer momento e sem formalidades, da tarefa de resolução de assunto que entender conveniente, sem que isso implique a derrogação, ainda que parcial, do presente despacho.
b) Modificação ou revogação dos actos praticados pelo delegado.
O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 2011, ficando por este meio rectificados todos os despachos entretanto proferidos sobre as matérias ora objecto de delegação.
31 de Março de 2011. - O Chefe do Serviço de Finanças de Gavião, Manuel Oliveira Lopes.
204685781