Processo 187/11.7TYVNG - Insolvência pessoa colectiva (Requerida)
Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de Insolvência acima identificados
No Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, 1.º Juízo de Vila Nova de Gaia, no dia 05-05-2011, às 16.59 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do devedor: Finipneus - Comercio de Pneus, Lda., NIF 504457152, Endereço: Via Francisco Sá Carneiro, Zona Ind Maia I, Sector X/lote 13-Ba-Gemunde, 4475-132 Maia, com sede na morada indicada.
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio.
Dr(a). António Bonifácio, Endereço: Edf Ordem I V, Rc-4.º C, Apartado 47, 4630-000 Marco de Canavezes
São administradores do devedor: Paulo Jorge da Cruz Pinto, Endereço: Largo Coronel Batista Coelho, 4, 4780-370 Santo Tirso, a quem é fixado domicílio na morada indicada.
Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.
Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de 5 dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE. Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE). Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE). Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, 5 dias, e que esta se conta da publicação do anúncio. Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE). Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
11.05.2011. - A Juíza de Direito, Dr.ª Isabel Maria A. M. Faustino. - O Oficial de Justiça, Ermelinda Maria Moutinho.
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