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Aviso 11372/2011, de 23 de Maio

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Sumário

Declaração de correcção de erros materiais no PDM de Arouca, nos termos do artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 380/99 de 22 de Setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 46/2009 de 20 de Fevereiro

Texto do documento

Aviso 11372/2011

Segunda Declaração de correcção material do PDM de Arouca

José Artur Tavares Neves, Presidente da Câmara, nos termos do previsto no artigo 97.º- A, do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, torna público que a Câmara Municipal de Arouca, em reunião realizada em 03 de Maio de 2011, deliberou efectuar correcções materiais (n.º 2) ao Plano Director Municipal de Arouca (1.ª revisão), publicado no DR, 2.ª série, n.º 232, de 30.11.2009, por declaração, nos termos que a seguir se publicam.

1 - Por manifesto erro de representação cartográfica na carta da RAN e por inerência desta na de condicionantes e na de ordenamento, uma pequena parte da área afecta à zona industrial de S. Domingos, classificada como Espaço Industrial (em solo urbano) foi mapificada numa pequena parte como integrando solo de RAN. A quase totalidade desta área já era Zona Industrial no Plano Director Municipal anterior (Resolução do Conselho de Ministro n.º 52/95 de 02/06). Com a 1.ª revisão do PDM o que se pretendeu foi alargar e corrigir o perímetro afecto a espaço industrial e para tal o processo foi submetido a parecer da CRRAN, cuja desafectação foi concedida na sua reunião de 23 de Julho de 2004. Acresce ainda que o processo patente a discussão pública se encontrava em conformidade com o aprovado na CRRAN, ou seja, devidamente mapificado, excluindo de RAN a área desafectada.

Nestes termos, tratando-se de um erro material manifesto na representação cartográfica da proposta final do PDM (lapso de desenho na mapificação), a câmara municipal deliberou promover a respectiva correcção, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do citado artigo 97.ºA.

Assim, a carta da RAN, a carta de condicionantes e a carta de ordenamento, nas suas folhas n.º 11, são corrigidas de modo a que a mapificação prevista na figura 1 passe a ser a indicada na figura 2, respectivamente.

Extracto da Carta da RAN (folha n.º 11):

(ver documento original)

Extracto da Carta de condicionantes (folha n.º 11):

(ver documento original)

Extracto da Carta de ordenamento (folha n.º 11):

(ver documento original)

2 - Também por manifesto erro de representação cartográfica na carta da RAN de uma área desafectada com o fim de nela se implantar o pólo escolar de Moldes classificada como "Espaço para equipamentos e infra-estruturas" (solo urbano) ficou inadvertidamente integrando "Espaço de uso urbano geral, N2 outros aglomerados".

A Comissão Regional da RAN deferiu o pedido referido no parágrafo anterior (2.ª fase de propostas de exclusão no âmbito do PDM) na sua reunião de 13.04.2007, tendo em conta a finalidade para que foi pedido.

Existe por conseguinte uma desconformidade entre o previsto no PDM e o que foi efectivamente autorizado pela CRRAN.

Nestas circunstâncias, tratando-se de um erro material manifesto na representação cartográfica, a câmara municipal deliberou promover a correcção da carta de ordenamento e da carta de condicionantes, de modo a excluir "Espaço de uso urbano geral, N2 outros aglomerados"e a incluir "Espaço para equipamentos e infra-estruturas", ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do já referido artigo 97.º A.

Assim, a carta de ordenamento e a carta de condicionantes, nas suas folhas n.º 12, são corrigidas de modo a que a situação prevista na figura 1 passe a ser a indicada na figura 2, respectivamente:

Extracto da Carta de Ordenamento (folha n.º 12)

(ver documento original)

Extracto da Carta de condicionantes (folha n.º 12)

(ver documento original)

3 - Na planta de ordenamento bem como na carta de condicionantes a cor que identifica as vias existentes, no lugar de Santo Aleixo, não sobrepõe o seu traçado efectivo.

Tratando-se de um erro material manifesto na representação cartográfica, deliberou a câmara municipal promover a respectiva correcção ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do citado artigo 97.º A.

Assim, a carta de ordenamento e a carta de condicionantes nas suas folhas n.º 11 são corrigidas de modo a que a localização prevista na figura 1 passe a ser a indicada na figura 2.

Extracto da Carta de Ordenamento (folha n.º 11)

(ver documento original)

Extracto da Carta de condicionantes (folha n.º 11)

(ver documento original)

A declaração referida foi comunicada à Assembleia Municipal, enquanto órgão competente para a aprovação do presente instrumento de gestão territorial, e à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, respectivamente através dos ofícios n.os 1346 de 05 de Maio de 2011 e 1347 de 05 de Maio de 2011, tendo sido também remetida à DGOTDU para depósito, tudo nos termos do disposto no n.º 3 daquele preceito legal.

16 de Maio de 2011. - O Presidente da Câmara, José Artur Tavares Neves.

204609324

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1249982.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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